Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000144-57.2020.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, a parte autora já havia implementado o requisito idade na data em que
formulou o pedido administrativo.
Por outro lado, o laudo socioeconômico constatou que a autora reside com seu cônjuge e uma
filha maior em imóvel próprio. O imóvel onde reside e os móveis que o guarnecem estão em bom
estado de conservação. A renda do grupo familiar é composta pela aposentadoria percebida pelo
marido da autora, de R$ 1.100,00, e pela renda auferida por sua filha como artesã autônoma.
Oportuno destacar o caráter subsidiário das prestações da Assistência Social. A redação do
artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 não deixa dúvidas sobre esse caráter ao conferir o direito ao
benefício "(...) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Neste contexto, então, verifica-se que os familiares têm condições de assegurar vida digna à
parte autora, cabendo-lhes o dever de prestar a necessária assistência, nos termos do disposto
nos artigos 1.694 a 1.701 do Código Civil.
Portanto, conclui-se que a requerente não preenche o requisito da miserabilidade.
Passo ao dispositivo.
Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos do inciso I do artigo
487 do Código de Processo Civil.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que o laudo elaborado pela expert não avaliou a situação de
forma precisa, pois não foi baseado na real situação da autora, mas em uma hipótese, não
comprovada, levantada pela assistente social, que levou o juízo a um equívoco da situação fática.
Aduz que não possui qualquer renda, a aposentadoria de seu esposo, que depende integralmente
de cuidados em razão da idade e da fratura, deve ser desconsiderada, desta forma, ambos
idosos dependem da ajuda da filha, que no pouco tempo que lhe sobra, após os cuidados com os
pais idosos e cuidados com a casa, tenta exercer atividades de artesanato, mas encontra muitas
dificuldades em razão do local onde residem, e falta de acesso e recursos. Alega que sua filha é
divorciada e possui um filho, que mora com o pai, em razão das dificuldades relatadas e escassez
de recursos, e possui obrigação de, em conjunto com o pai, prover-lhe o sustento. Assim, para
afastar o requisito legal da vulnerabilidade socioeconômica, seria necessário, no mínimo, prova
de que esta perceberia remuneração de no mínimo, um salário-mínimo, o que não ocorreu no
presente caso. Alega que seu esposo sofreu uma queda e como consequência, uma fratura do
acetábulo esquerdo, ou seja, teve uma fratura na articulação do quadril, o que impossibilita sua
locomoção, exigindo cuidados para todas as atividades, os quais são realizados pela filha do
casal. Assim, resta demonstrado que existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de
trabalho pelos membros do grupo familiar. Aduz que o extrato bancário da filha da autora, dos
últimos 6 meses, bem como o informe de rendimentos – que ora se apresenta e requer a juntada,
comprova, de forma irrefutável, que a filha da autora não possui nenhuma renda. Alega que a
autora e seu esposo possuem a posse do sítio onde residem, mas não são os proprietários, pois
nunca tiveram condições financeiras de adquirir e/ou regularizar a propriedade. Requer o
acolhimento do presente recurso e o respectivo provimento, para: a) reformar a sentença
recorrida, a fim deque seja determinada a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso a contar
da data do primeiro requerimento administrativo. b) condenar o INSS ao pagamento do passivo
correspondente, devidamente atualizado de acordo com os critérios de correção fixados pelo STF
no julgamento do RE 870947, ou seja, juros conforme IPCA -E e correção monetária de acordo
com a Lei nº 11.960/09, através de RPV. c) ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, para
determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial (obrig ação de fazer) da
parte autora. Fixando-se, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de
ordem judicial (art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil).
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual,
ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório
e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de
documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se
considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se
tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435,
CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o
que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os
documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução
processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.
10. CASO CONCRETO
Parte autora preenche o requisito etário.
Laudo socioeconômico: A autora reside com o esposo e uma filha em sítio de propriedade da
família. Consta do laudo:
“(...)
A família reside na zona rural em um sítio de sua propriedade, com distância de 5 km do centro
da cidade. A autora informa que moravam em Bauru e com o acerto trabalhista do marido,
adquiriram essa propriedade, há 09 anos. A moradia conta com quatro dormitórios, dois
banheiros, uma sala e uma cozinha.
(...)
A filha do casal que reside com eles, num primeiro momento, relatou que está desempregada,
porém no decorrer da entrevista, informou que trabalha com artesanato, é autônoma e realiza as
vendas através das redes sociais. Não soube estimar valores advindos com essa atividade e
justificou que com a pandemia COVID-19, houve queda nas encomendas.
A autora refere não receber auxílio por parte dos filhos casados, pois possuem o orçamento
comprometido com seus familiares.
A família não está inserida em programas sociais ofertados pelas esferas governamentais.
5. DESCRIÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS:
Despesas mensais Valor/descrição. Observação
Alimentação R$ 600,00 -
Água - Poço
Energia R$ 250,00 -
Farmácia R$ 200,00 –
Total R$ 1050,00
(...)
3. Qual a renda econômica do autor e do grupo familiar que reside com ele? Qual a renda per
capita?
R: R$ 1100,00 aposentadoria do cônjuge e a renda da filha solteira que não foi informada.
4. Quais os bens que guarnecem a casa? Quais as condições dos referidos bens? R: TV,
geladeira, fogão, tanquinho, micro-ondas.
5. A sobrevivência da parte do autor depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que
não mora com ele? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
R: Não.
(...)
Considerando as informações colhidas no processo, visita domiciliar e leis inerentes à pessoa
idosa, não somos favoráveis à concessão do benefício pleiteado pela requerente, pois não
entendemos que a família esteja em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. Ressaltamos
que a renda do cônjuge não deve ser considerada para fins do benefício em tela, porém existe o
rendimento da filha que reside com os genitores, e assim, podem contar com o apoio e amparo
dela, sendo que, não constituiu família, até o momento.
(...)”.
11. Posto isso, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso
inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal,
elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a
despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo
social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por
oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso
se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de
miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de
maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar.
Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora
assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se
considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio
pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte
autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o
benefício assistencial. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a
família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício
que não tem a finalidade de complementação de renda.
12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
13. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000144-57.2020.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: OLIVIA ANTONIA DE LIMA FALCAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA DE LIMA MARTA - SP305660-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000144-57.2020.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: OLIVIA ANTONIA DE LIMA FALCAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA DE LIMA MARTA - SP305660-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000144-57.2020.4.03.6303
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: OLIVIA ANTONIA DE LIMA FALCAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA DE LIMA MARTA - SP305660-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, a parte autora já havia implementado o requisito idade na data em que
formulou o pedido administrativo.
Por outro lado, o laudo socioeconômico constatou que a autora reside com seu cônjuge e uma
filha maior em imóvel próprio. O imóvel onde reside e os móveis que o guarnecem estão em
bom estado de conservação. A renda do grupo familiar é composta pela aposentadoria
percebida pelo marido da autora, de R$ 1.100,00, e pela renda auferida por sua filha como
artesã autônoma.
Oportuno destacar o caráter subsidiário das prestações da Assistência Social. A redação do
artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 não deixa dúvidas sobre esse caráter ao conferir o direito ao
benefício "(...) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.".
Neste contexto, então, verifica-se que os familiares têm condições de assegurar vida digna à
parte autora, cabendo-lhes o dever de prestar a necessária assistência, nos termos do disposto
nos artigos 1.694 a 1.701 do Código Civil.
Portanto, conclui-se que a requerente não preenche o requisito da miserabilidade.
Passo ao dispositivo.
Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos do inciso I do artigo
487 do Código de Processo Civil.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que o laudo elaborado pela expert não avaliou a situação de
forma precisa, pois não foi baseado na real situação da autora, mas em uma hipótese, não
comprovada, levantada pela assistente social, que levou o juízo a um equívoco da situação
fática. Aduz que não possui qualquer renda, a aposentadoria de seu esposo, que depende
integralmente de cuidados em razão da idade e da fratura, deve ser desconsiderada, desta
forma, ambos idosos dependem da ajuda da filha, que no pouco tempo que lhe sobra, após os
cuidados com os pais idosos e cuidados com a casa, tenta exercer atividades de artesanato,
mas encontra muitas dificuldades em razão do local onde residem, e falta de acesso e recursos.
Alega que sua filha é divorciada e possui um filho, que mora com o pai, em razão das
dificuldades relatadas e escassez de recursos, e possui obrigação de, em conjunto com o pai,
prover-lhe o sustento. Assim, para afastar o requisito legal da vulnerabilidade socioeconômica,
seria necessário, no mínimo, prova de que esta perceberia remuneração de no mínimo, um
salário-mínimo, o que não ocorreu no presente caso. Alega que seu esposo sofreu uma queda
e como consequência, uma fratura do acetábulo esquerdo, ou seja, teve uma fratura na
articulação do quadril, o que impossibilita sua locomoção, exigindo cuidados para todas as
atividades, os quais são realizados pela filha do casal. Assim, resta demonstrado que existem
fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pelos membros do grupo familiar. Aduz
que o extrato bancário da filha da autora, dos últimos 6 meses, bem como o informe de
rendimentos – que ora se apresenta e requer a juntada, comprova, de forma irrefutável, que a
filha da autora não possui nenhuma renda. Alega que a autora e seu esposo possuem a posse
do sítio onde residem, mas não são os proprietários, pois nunca tiveram condições financeiras
de adquirir e/ou regularizar a propriedade. Requer o acolhimento do presente recurso e o
respectivo provimento, para: a) reformar a sentença recorrida, a fim deque seja determinada a
concessão do Benefício Assistencial ao Idoso a contar da data do primeiro requerimento
administrativo. b) condenar o INSS ao pagamento do passivo correspondente, devidamente
atualizado de acordo com os critérios de correção fixados pelo STF no julgamento do RE
870947, ou seja, juros conforme IPCA -E e correção monetária de acordo com a Lei nº
11.960/09, através de RPV. c) ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao
INSS a imediata implantação do benefício assistencial (obrig ação de fazer) da parte autora.
Fixando-se, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de ordem judicial
(art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil).
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase
processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de
jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC,
não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC).
Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a
contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos
(parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu
de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte
autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos,
durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.
10. CASO CONCRETO
Parte autora preenche o requisito etário.
Laudo socioeconômico: A autora reside com o esposo e uma filha em sítio de propriedade da
família. Consta do laudo:
“(...)
A família reside na zona rural em um sítio de sua propriedade, com distância de 5 km do centro
da cidade. A autora informa que moravam em Bauru e com o acerto trabalhista do marido,
adquiriram essa propriedade, há 09 anos. A moradia conta com quatro dormitórios, dois
banheiros, uma sala e uma cozinha.
(...)
A filha do casal que reside com eles, num primeiro momento, relatou que está desempregada,
porém no decorrer da entrevista, informou que trabalha com artesanato, é autônoma e realiza
as vendas através das redes sociais. Não soube estimar valores advindos com essa atividade e
justificou que com a pandemia COVID-19, houve queda nas encomendas.
A autora refere não receber auxílio por parte dos filhos casados, pois possuem o orçamento
comprometido com seus familiares.
A família não está inserida em programas sociais ofertados pelas esferas governamentais.
5. DESCRIÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS:
Despesas mensais Valor/descrição. Observação
Alimentação R$ 600,00 -
Água - Poço
Energia R$ 250,00 -
Farmácia R$ 200,00 –
Total R$ 1050,00
(...)
3. Qual a renda econômica do autor e do grupo familiar que reside com ele? Qual a renda per
capita?
R: R$ 1100,00 aposentadoria do cônjuge e a renda da filha solteira que não foi informada.
4. Quais os bens que guarnecem a casa? Quais as condições dos referidos bens? R: TV,
geladeira, fogão, tanquinho, micro-ondas.
5. A sobrevivência da parte do autor depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que
não mora com ele? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
R: Não.
(...)
Considerando as informações colhidas no processo, visita domiciliar e leis inerentes à pessoa
idosa, não somos favoráveis à concessão do benefício pleiteado pela requerente, pois não
entendemos que a família esteja em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. Ressaltamos
que a renda do cônjuge não deve ser considerada para fins do benefício em tela, porém existe
o rendimento da filha que reside com os genitores, e assim, podem contar com o apoio e
amparo dela, sendo que, não constituiu família, até o momento.
(...)”.
11. Posto isso, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso
inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal,
elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a
despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo
social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por
oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do
idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação
de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de
maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar.
Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora
assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se
considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio
pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte
autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o
benefício assistencial. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a
família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício
que não tem a finalidade de complementação de renda.
12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
13. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
