Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000060-75.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO CONCRETO
A parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial em 07/08/2018 (Evento 02 -
fl. 07).
Nascida em 14/07/1951, a autora contava na DER com 67 anos, restando preenchido o requisito
subjetivo.
Assim sendo, passo a analisar o contexto socioeconômico em que a requerente encontra-se
inserida.
Segundo o estudo realizado (Eventos 28 e 29), a autora reside com seu cônjuge em casa própria,
localizada na área rural sem infraestrutura de serviços. Referido imóvel possui sala, uma suíte,
quarto, cozinha, lavanderia, banheiro; todo com piso cerâmico, laje e pintura antiga.
Conforme informações prestadas à assistente social, o casal possui três filhos, e além da casa
em que residem, são proprietários de um imóvel situado no Bairro Santa Luzia que está locado.
A renda mensal advém do benefício de aposentadoria rural recebido pelo cônjuge, no valor de R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.045,00 e do aluguel do imóvel acima mencionado, de R$ 800,00, totalizando R$ 1.845,00.
Conforme já se ressaltou, para o deferimento do benefício, é necessário que a parte autora não
possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Nesse sentido, embora a parte autora não possua fonte de renda, não ficou comprovada a
impossibilidade de sua família prover-lhe o sustento.
Com efeito, a renda mensal familiar é de R$ 1.845,00; o que dividido pelo número de pessoas
que residem sob o mesmo teto, resulta numa renda per capita de R$ 922, 50; quantia próxima a
um salário mínimo. No tocante às despesas, observa-se que o valor, em torno de R$ 1.900,00, é
compatível com a renda declarada.
Verifica-se, das fotos que instruem a perícia social, que o imóvel possui boas condições de
habitabilidade e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários à subsistência
confortável da família; não se podendo olvidar que residem em casa própria.
Os elementos constantes do estudo socioeconômico estão, portanto, a evidenciar que, embora a
parte autora possa ter um padrão de vida simples, como o de tantos brasileiros, não pode ser
qualificada como hipossuficiente, nos termos da lei. Assim, apesar de todas as dificuldades
financeiras alegadas, não é possível vislumbrar, na espécie, o requisito miserabilidade justificador
do beneficio assistencial pleiteado, sendo inviável a sua concessão.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que conta com mais de sessenta e cinco anos de idade e não
apresenta mais condições de trabalhar na atividade rural, profissão que exerceu a maior parte de
sua vida. Além do mais, está com a saúde debilitada decorrentes do trabalho e da idade
avançada. Conforme descreve o relatório social, a autora não possui renda mensal em seu nome,
portanto, necessitando do benefício assistencial ao idoso para sobreviver. Seu marido não ganha
o suficiente para cobrir as várias despesas mensais, principalmente, com medicamentos. Não
possuindo a autora renda para cobrir os gastos mensais, não pode depender somente do marido
e de terceiros, que nem sempre estão em condições de fornecer ajuda. Também não conseguirá
em hipótese alguma pela idade avançada, manter-se no mercado de trabalho. Portanto, está
enquadrada para receber o benefício assistencial ao idoso, visto que, preenche os requisitos
exigidos por Lei e ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma
fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem
sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações
recursais, reputo que as condições de renda, moradia e subsistência, descritas no laudo social,
afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno,
que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de
maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade
do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais
próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se
constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela
maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de
interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação
extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os
necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000060-75.2020.4.03.6329
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSA APARECIDA SILVA DE GODOY
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000060-75.2020.4.03.6329
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSA APARECIDA SILVA DE GODOY
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000060-75.2020.4.03.6329
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSA APARECIDA SILVA DE GODOY
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO CONCRETO
A parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial em 07/08/2018 (Evento 02
- fl. 07).
Nascida em 14/07/1951, a autora contava na DER com 67 anos, restando preenchido o
requisito subjetivo.
Assim sendo, passo a analisar o contexto socioeconômico em que a requerente encontra-se
inserida.
Segundo o estudo realizado (Eventos 28 e 29), a autora reside com seu cônjuge em casa
própria, localizada na área rural sem infraestrutura de serviços. Referido imóvel possui sala,
uma suíte, quarto, cozinha, lavanderia, banheiro; todo com piso cerâmico, laje e pintura antiga.
Conforme informações prestadas à assistente social, o casal possui três filhos, e além da casa
em que residem, são proprietários de um imóvel situado no Bairro Santa Luzia que está locado.
A renda mensal advém do benefício de aposentadoria rural recebido pelo cônjuge, no valor de
R$ 1.045,00 e do aluguel do imóvel acima mencionado, de R$ 800,00, totalizando R$ 1.845,00.
Conforme já se ressaltou, para o deferimento do benefício, é necessário que a parte autora não
possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Nesse sentido, embora a parte autora não possua fonte de renda, não ficou comprovada a
impossibilidade de sua família prover-lhe o sustento.
Com efeito, a renda mensal familiar é de R$ 1.845,00; o que dividido pelo número de pessoas
que residem sob o mesmo teto, resulta numa renda per capita de R$ 922, 50; quantia próxima a
um salário mínimo. No tocante às despesas, observa-se que o valor, em torno de R$ 1.900,00,
é compatível com a renda declarada.
Verifica-se, das fotos que instruem a perícia social, que o imóvel possui boas condições de
habitabilidade e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários à subsistência
confortável da família; não se podendo olvidar que residem em casa própria.
Os elementos constantes do estudo socioeconômico estão, portanto, a evidenciar que, embora
a parte autora possa ter um padrão de vida simples, como o de tantos brasileiros, não pode ser
qualificada como hipossuficiente, nos termos da lei. Assim, apesar de todas as dificuldades
financeiras alegadas, não é possível vislumbrar, na espécie, o requisito miserabilidade
justificador do beneficio assistencial pleiteado, sendo inviável a sua concessão.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que conta com mais de sessenta e cinco anos de idade e não
apresenta mais condições de trabalhar na atividade rural, profissão que exerceu a maior parte
de sua vida. Além do mais, está com a saúde debilitada decorrentes do trabalho e da idade
avançada. Conforme descreve o relatório social, a autora não possui renda mensal em seu
nome, portanto, necessitando do benefício assistencial ao idoso para sobreviver. Seu marido
não ganha o suficiente para cobrir as várias despesas mensais, principalmente, com
medicamentos. Não possuindo a autora renda para cobrir os gastos mensais, não pode
depender somente do marido e de terceiros, que nem sempre estão em condições de fornecer
ajuda. Também não conseguirá em hipótese alguma pela idade avançada, manter-se no
mercado de trabalho. Portanto, está enquadrada para receber o benefício assistencial ao idoso,
visto que, preenche os requisitos exigidos por Lei e ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de
forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que
justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das
alegações recursais, reputo que as condições de renda, moradia e subsistência, descritas no
laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se,
por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do
idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação
de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de
maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar.
Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora
assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se
considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio
pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte
autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o
benefício assistencial.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
