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“(. ). TRF3. 0001627-53.2020.4.03.6326

Data da publicação: 09/08/2024, 07:26:52

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Fixados os parâmetros legais necessários para o julgamento do pedido, passo à análise do caso concreto. A autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (DER 28/02/2019). Na contestação, o INSS informou que a autora já é beneficiária de pensão por morte, com data de início em 31/03/2020, o que impede a implantação do benefício assistencial. Juntou documentos comprobatórios (evento 12). Assim, considerando a vedação de cumulação do benefício assistencial com o benefício previdenciário auferido, vedação esta inserta no § 4º do art. 20 da LOAS, incabível a concessão do benefício pleiteado. Igualmente não é possível a concessão em relação ao período pretérito compreendido entre a DER e o início da pensão por morte, pois o requisito da miserabilidade não foi comprovado. Veja-se que, segundo se infere do laudo socioeconômico (evento 31), a autora morava em um imóvel próprio, e, após o falecimento do marido, passou a residir com uma filha e respectiva família. Acerca da residência e situação econômica anterior, apenas foi informado à perita que atualmente o imóvel dos fundos está desocupado, no imóvel frontal residem netos casados e que a aposentadoria do cônjuge da autora supria as necessidades do casal. Convém registrar que, embora a renda do casal correspondesse a um salário mínimo, proveniente da aposentadoria do cônjuge da autora - benefício que não pode ser computado para aferição da miserabilidade, nos termos da fundamentação supra -, o elemento renda per capita não é suficiente, por si só, para configurar a miserabilidade do grupo familiar, assim como a constatação de renda formal no valor zero não implica presunção absoluta de miserabilidade, sendo imprescindível o exame amplo do conjunto probatório. No presente caso, a situação de miserabilidade necessária à percepção do benefício não foi comprovada. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)” 3. Recurso da parte autora: aduz que se trata de pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS) idoso, a ser pago desde a data do requerimento administrativo (DER 28/02/2019), haja vista o indeferimento ser sob a alegação de a renda per capita familiar ser igual ou superior a 1/4 do salário mínimo. Afirma que a Assistente Social alegou que, considerando o histórico e composição familiar, a infraestrutura e condições gerais da moradia, os meios de sobrevivência e o cálculo da renda per capita do grupo familiar, concluímos por meio desta perícia que as realidades supracitadas constituem indicativos que caracterizam situação econômica suprida com a pensão de morte e ajuda dos familiares. Contudo, a Recorrente discorda totalmente da conclusão da Assistente Social, tendo em vista que atualmente, realmente a Recorrente não possui direito ao benefício, pois, além de agora morar com sua filha, está recebendo pensão por morte. O fato é que, no momento em que requereu o benefício LOAS administrativamente, a recorrente residia apenas com seu marido. Como se observa, a filha da Parte Autora é casada e apenas foi morar com a mãe, após o falecimento de seu pai (conforme consta na descrição do laudo social). Sendo assim, no momento do pedido administrativo do benefício assistencial, a Parte Autora preenchia todos os requisitos. Desta forma, faz jus à Parte Autora ao recebimento do benefício LOAS, a partir da DER até à data da concessão do benefício de pensão por morte que recebe atualmente. Sustenta que anterior ao recebimento do benefício de pensão por morte, a renda da Parte Autora e seu marido, era insuficiente para arcar com suas despesas, o que lhe conferia a condição de miserabilidade. Desta feita, a Recorrente possuía todos os requisitos ensejadores ao pagamento do benefício pelo INSS, uma vez que, quanto à exigência financeira, restava-se comprovada a sua vulnerabilidade e insuficiência financeira diante dos altos gastos. Assim, verificam-se preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial a partir da DER em 28/02/2019 até à data da concessão do benefício de pensão por morte. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001627-53.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 08/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001627-53.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Fixados os parâmetros legais necessários para o julgamento do pedido, passo à análise do caso
concreto.
A autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (DER
28/02/2019).
Na contestação, o INSS informou que a autora já é beneficiária de pensão por morte, com data de
início em 31/03/2020, o que impede a implantação do benefício assistencial. Juntou documentos
comprobatórios (evento 12).
Assim, considerando a vedação de cumulação do benefício assistencial com o benefício
previdenciário auferido, vedação esta inserta no § 4º do art. 20 da LOAS, incabível a concessão
do benefício pleiteado.
Igualmente não é possível a concessão em relação ao período pretérito compreendido entre a
DER e o início da pensão por morte, pois o requisito da miserabilidade não foi comprovado.
Veja-se que, segundo se infere do laudo socioeconômico (evento 31), a autora morava em um
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

imóvel próprio, e, após o falecimento do marido, passou a residir com uma filha e respectiva
família. Acerca da residência e situação econômica anterior, apenas foi informado à perita que
atualmente o imóvel dos fundos está desocupado, no imóvel frontal residem netos casados e que
a aposentadoria do cônjuge da autora supria as necessidades do casal.
Convém registrar que, embora a renda do casal correspondesse a um salário mínimo,
proveniente da aposentadoria do cônjuge da autora - benefício que não pode ser computado para
aferição da miserabilidade, nos termos da fundamentação supra -, o elemento renda per capita
não é suficiente, por si só, para configurar a miserabilidade do grupo familiar, assim como a
constatação de renda formal no valor zero não implica presunção absoluta de miserabilidade,
sendo imprescindível o exame amplo do conjunto probatório. No presente caso, a situação de
miserabilidade necessária à percepção do benefício não foi comprovada.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que se trata de pedido de concessão de benefício assistencial
(LOAS) idoso, a ser pago desde a data do requerimento administrativo (DER 28/02/2019), haja
vista o indeferimento ser sob a alegação de a renda per capita familiar ser igual ou superior a 1/4
do salário mínimo. Afirma que a Assistente Social alegou que, considerando o histórico e
composição familiar, a infraestrutura e condições gerais da moradia, os meios de sobrevivência e
o cálculo da renda per capita do grupo familiar, concluímos por meio desta perícia que as
realidades supracitadas constituem indicativos que caracterizam situação econômica suprida com
a pensão de morte e ajuda dos familiares. Contudo, a Recorrente discorda totalmente da
conclusão da Assistente Social, tendo em vista que atualmente, realmente a Recorrente não
possui direito ao benefício, pois, além de agora morar com sua filha, está recebendo pensão por
morte. O fato é que, no momento em que requereu o benefício LOAS administrativamente, a
recorrente residia apenas com seu marido. Como se observa, a filha da Parte Autora é casada e
apenas foi morar com a mãe, após o falecimento de seu pai (conforme consta na descrição do
laudo social). Sendo assim, no momento do pedido administrativo do benefício assistencial, a
Parte Autora preenchia todos os requisitos. Desta forma, faz jus à Parte Autora ao recebimento
do benefício LOAS, a partir da DER até à data da concessão do benefício de pensão por morte
que recebe atualmente. Sustenta que anterior ao recebimento do benefício de pensão por morte,
a renda da Parte Autora e seu marido, era insuficiente para arcar com suas despesas, o que lhe
conferia a condição de miserabilidade. Desta feita, a Recorrente possuía todos os requisitos
ensejadores ao pagamento do benefício pelo INSS, uma vez que, quanto à exigência financeira,
restava-se comprovada a sua vulnerabilidade e insuficiência financeira diante dos altos gastos.
Assim, verificam-se preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção do
benefício assistencial a partir da DER em 28/02/2019 até à data da concessão do benefício de
pensão por morte.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Acórdao


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001627-53.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALSIRA RIBEIRO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001627-53.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALSIRA RIBEIRO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001627-53.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALSIRA RIBEIRO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Fixados os parâmetros legais necessários para o julgamento do pedido, passo à análise do
caso concreto.
A autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (DER
28/02/2019).

Na contestação, o INSS informou que a autora já é beneficiária de pensão por morte, com data
de início em 31/03/2020, o que impede a implantação do benefício assistencial. Juntou
documentos comprobatórios (evento 12).
Assim, considerando a vedação de cumulação do benefício assistencial com o benefício
previdenciário auferido, vedação esta inserta no § 4º do art. 20 da LOAS, incabível a concessão
do benefício pleiteado.
Igualmente não é possível a concessão em relação ao período pretérito compreendido entre a
DER e o início da pensão por morte, pois o requisito da miserabilidade não foi comprovado.
Veja-se que, segundo se infere do laudo socioeconômico (evento 31), a autora morava em um
imóvel próprio, e, após o falecimento do marido, passou a residir com uma filha e respectiva
família. Acerca da residência e situação econômica anterior, apenas foi informado à perita que
atualmente o imóvel dos fundos está desocupado, no imóvel frontal residem netos casados e
que a aposentadoria do cônjuge da autora supria as necessidades do casal.
Convém registrar que, embora a renda do casal correspondesse a um salário mínimo,
proveniente da aposentadoria do cônjuge da autora - benefício que não pode ser computado
para aferição da miserabilidade, nos termos da fundamentação supra -, o elemento renda per
capita não é suficiente, por si só, para configurar a miserabilidade do grupo familiar, assim como
a constatação de renda formal no valor zero não implica presunção absoluta de miserabilidade,
sendo imprescindível o exame amplo do conjunto probatório. No presente caso, a situação de
miserabilidade necessária à percepção do benefício não foi comprovada.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que se trata de pedido de concessão de benefício assistencial
(LOAS) idoso, a ser pago desde a data do requerimento administrativo (DER 28/02/2019), haja
vista o indeferimento ser sob a alegação de a renda per capita familiar ser igual ou superior a
1/4 do salário mínimo. Afirma que a Assistente Social alegou que, considerando o histórico e
composição familiar, a infraestrutura e condições gerais da moradia, os meios de sobrevivência
e o cálculo da renda per capita do grupo familiar, concluímos por meio desta perícia que as
realidades supracitadas constituem indicativos que caracterizam situação econômica suprida
com a pensão de morte e ajuda dos familiares. Contudo, a Recorrente discorda totalmente da
conclusão da Assistente Social, tendo em vista que atualmente, realmente a Recorrente não
possui direito ao benefício, pois, além de agora morar com sua filha, está recebendo pensão por
morte. O fato é que, no momento em que requereu o benefício LOAS administrativamente, a
recorrente residia apenas com seu marido. Como se observa, a filha da Parte Autora é casada
e apenas foi morar com a mãe, após o falecimento de seu pai (conforme consta na descrição do
laudo social). Sendo assim, no momento do pedido administrativo do benefício assistencial, a
Parte Autora preenchia todos os requisitos. Desta forma, faz jus à Parte Autora ao recebimento
do benefício LOAS, a partir da DER até à data da concessão do benefício de pensão por morte
que recebe atualmente. Sustenta que anterior ao recebimento do benefício de pensão por
morte, a renda da Parte Autora e seu marido, era insuficiente para arcar com suas despesas, o
que lhe conferia a condição de miserabilidade. Desta feita, a Recorrente possuía todos os
requisitos ensejadores ao pagamento do benefício pelo INSS, uma vez que, quanto à exigência
financeira, restava-se comprovada a sua vulnerabilidade e insuficiência financeira diante dos

altos gastos. Assim, verificam-se preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à
obtenção do benefício assistencial a partir da DER em 28/02/2019 até à data da concessão do
benefício de pensão por morte.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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