Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001901-47.2020.4.03.6316
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (DER 04/07/2019).
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
3. Recurso do INSS: Sustenta que a recorrida não preenche todos os requisitos legais para a
concessão do benefício assistencial pleiteado, restando evidente, portanto, a necessidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reforma da r. sentença.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita supera
½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social (fotos anexadas
aos autos), afastam a alegada hipossuficiência. Apesar de se tratar de residência simples, seus
móveis e eletrodomésticos atendem a contento as necessidades básicas da parte autora, que não
paga aluguel, já que o imóvel é cedido.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover
a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade
de complementação de renda.
12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
14. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001901-47.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECIRA MOTTA LINO
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO DA
COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001901-47.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECIRA MOTTA LINO
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO DA
COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001901-47.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECIRA MOTTA LINO
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO DA
COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (DER 04/07/2019).
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
3. Recurso do INSS: Sustenta que a recorrida não preenche todos os requisitos legais para a
concessão do benefício assistencial pleiteado, restando evidente, portanto, a necessidade de
reforma da r. sentença.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita
supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social (fotos
anexadas aos autos), afastam a alegada hipossuficiência. Apesar de se tratar de residência
simples, seus móveis e eletrodomésticos atendem a contento as necessidades básicas da parte
autora, que não paga aluguel, já que o imóvel é cedido.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda.
12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
14. É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001901-47.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECIRA MOTTA LINO
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO DA
COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
De plano, se verifica que a autora não faz jus à implantação do benefício.
Isso porque embora a autora seja em nascida em 18/04/1950, preenchendo o requisito etário,
por possuir mais de 65 anos de idade (evento 02, fl. 3), verifica-se em consulta atualizada a seu
CNIS (evento n. 38), que ela é beneficiária de pensão por morte (NB 190.914.989-3) instituída
por seu esposo, desde 18/08/2020.
(...)
Não obstante, deve-se analisar se há direito ao pagamento de atrasados referentes ao período
entre a DER do benefício assistencial, em 27/09/2019 (fl. 26 do evento n. 2), e a DIB da pensão
por morte, em 18/08/2020 (evento n. 36).
Conforme informações colhidas pela perita social (evento 24), o núcleo familiar era composto
pela autora, que não auferia nenhuma renda, e seu marido, Eirondino Lino, que recebia
aposentadoria por invalidez NB 603.389.765-3 (fl. 42 do evento n. 2), no valor de R$ 1.313,26
(consulta ao Histórico de Créditos no evento n. 37).
Embora idoso, porquanto nascido em 1941, não é o caso de desconsiderar o valor do benefício
previdenciário auferido por Eirondino Lino para fins de apuração da renda familiar per capita,
uma vez que o salário de benefício era superior a um salário mínimo, conforme disposto no
artigo 20, § 14, da Lei Orgânica da Assistência Social, incluído pela Lei nº 13.982, de 2020:
(...)
Desta feita, tem-se que até o óbito do esposo, a renda familiar correspondia a R$ 1.313,26, de
modo que a per capita era superior a 1/4 salário mínimo vigente.
Neste ponto, importa salientar que, no julgamento do RE 567.985, o STF reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993,
sinalizando a possibilidade de aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, os quais,
no caso dos autos, revelam que a autora vivia em situação de vulnerabilidade econômica.
Com efeito, a autora vive em imóvel cedido por conhecidos, em área construída de
aproximadamente 45 m², dividido em uma sala funcionando como cozinha, dois quartos e um
banheiro (evento n. 24, fl. 5).
Referido imóvel é guarnecido de móveis e eletrodomésticos básicos, mas as fotografias
apresentadas em complementação ao laudo revelam que as condições de moradia são
bastante simples (evento n. 29).
Tais circunstâncias, por si só, não seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência
econômica da autora, notadamente considerando que habita casa situada na zona urbana, em
rua pavimentada, com acesso a água e esgoto tratados, além de energia elétrica.
No entanto, a perita apurou que o núcleo familiar vivenciava uma situação excepcional, qual
seja o enfrentamento de câncer de pulmão pelo esposo, que se encontrava acamado e
totalmente dependente dos cuidados da autora, implicando em significante aumento das
despesas.
Embora não tenham sido apresentados quaisquer documentos comprobatórios da moléstia, a
perita consignou que os vizinhos confirmaram que o casal vivia em imóvel cedido e enfrentava
dificuldades financeiras enquanto Eirondino Lino adoecia (quesito n. 8 do evento n. 24). O laudo
não se aprofunda em detalhes quanto às despesas familiares no período em que Eirondino Lino
era vivo, atendo-se exclusivamente à composição atual da família, razão pela qual conclui pela
não existência de hipossuficiência econômica, já que as despesas correntes não ultrapassam o
valor da pensão por morte auferida pela autora.
Não obstante, é notório que o enfrentamento de moléstias graves como um câncer implica em
inevitável aumento de despesas, uma vez que além de muitos medicamentos, o enfermo pode
necessitar de alimentação específica, fraldas e diversos outros materiais e cuidados voltados a
garantir a melhor qualidade de vida possível.
Com tais elementos, em que pese a perita tenha concluído pelo não enquadramento nos
critérios adotados pela Lei Orgânica da Assistência Social, consoante já dito alhures, a renda
familiar per capita não é o único critério a ser considerado para aferição do requisito
socioeconômico, que deve ser sopesado com as peculiaridades concretas, as quais, no caso
ora analisado, permitem concluir que a autora se encontrava em situação de vulnerabilidade
social até o óbito de seu esposo.
Por tais razões, é possível afirmar que restou comprovado o preenchimento dos requisitos
exigíveis à concessão do benefício pleiteado entre a DER do benefício assistencial, em
27/09/2019, e a DIB da pensão por morte, em 18/08/2020, fazendo a parte autora jus ao
pagamento de atrasados de benefício assistencial, tendente a reverter a situação de
vulnerabilidade social e prover a postulante com um mínimo de dignidade (art. 1º, inc. III da
CF/88).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição
inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a
pagar à parte autora Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da
Assistência Social (art. 20 da Lei n. 8.742/1993), com DIB em 27/09/2019 (data da DER) e DCB
em 17/08/2020 (véspera da implantação de benefício inacumulável).
O INSS deverá pagar os valores atrasados após o trânsito em julgado, corrigidos
monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente
ao tempo da liquidação da sentença. (...)”
3. Recurso do INSS: Sustenta que a recorrida não preenche todos os requisitos legais para a
concessão do benefício assistencial pleiteado, restando evidente, portanto, a necessidade de
reforma da r. sentença.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
A parte autora preenche o requisito etário.
Laudo social: parte autora reside sozinha em imóvel cedido. Consta do laudo: “(...) A autora
mora há mais de 10 (dez) anos no local periciado, trata-se de imóvel cedido por amigos da
família periciada, (SIC). O imóvel periciado faz parte de bairro central, no terreno há a casa dos
proprietários que cederam a moradia gratuita a família periciada, não foi possível maiores
informações dos donos, todavia vizinhos afirmaram que a pericianda mora de favor no local,
sem real os relatos da mesma. O terreno tem aproximadamente 200 m², trata-se de um terreno
grande, porem a casa é muito pequena, o quintal ao redor tem arvores e gramado. Principais
características e breve descrição da rua do imóvel: Imóvel construído em área de fácil acesso;
possui rede de energia elétrica, água tratada, esgoto sanitário, coleta de lixo, numeração
sequencial, pavimentação, guias e sarjetas, Instituição APAE, Barracão do ensaio da fanfarra
Municipal. Principais características e breve descrição do imóvel residencial: O imóvel periciado
está localizado em bairro de classe média, possui aproximadamente 45 m² de área construída e
edificada em blocos, acabado, em bom estado de conservação, pintado, cobertura de telhas de
cerâmica, local simples e arejado, piso de cimento queimado em todo o imóvel, o banheiro em
razoável estado de conservação; a casa da pericianda está dividida em 03 cômodos, sendo as
seguintes repartições: 01 sala funcionando como cozinha, 02 quartos, área de serviço, 01
banheiro contendo vaso sanitário, pia, chuveiro. Vejam fotos anexas ao complemento deste
laudo pericial. Principais características dos utensílios domésticos no interior do imóvel
periciado: os móveis são simples, está com mobília de restrito uso doméstico, em razoável
conservação, sendo divididos das seguintes maneiras: Sala – 03 lugares, 01 cadeira de ferro,
01 rack, 01 mesa de escritório, 01 ventilador (Mondial), caixa de som c/ radio, 01 TV 42’
(Samsung), 01 mesa c/ 04 cadeiras, 01 geladeira Biplex DC41 (Electrolux), 01 fogão 05 bocas
(Clarice), 01 botijão de gás de cozinha, 01 microondas e 01 panela de arroz elétrica (ambos
Consul), 01 liquidificador (Walita), 01 roteador de internet fora de uso; 1º quarto – 01 cama box
de casal, 01 cabeceira com criados mudos embutidos, 01 guarda roupa, 01 ventilador (Mondial);
2º quarto – 01 cama de casal em madeira, colchão de espuma, 01 armário, 01 passadeira de
roupa, 01 ventilador (Faet); Area de serviço – 01 máquina de lavar 12 kg (Electrolux); quintal ao
redor – contem arvores e outra casa, uma vez que ali pertence ao dono da chácara, e a
residência periciada era para funcionar como casa de caseiro. (...) IV - MEIOS DE
SOBREVIVÊNCIA: A pericianda Valdecira Motta Lino não vinha possuindo fonte de renda
própria, não havendo formas naturais de trabalhar futuramente; trata-se de pessoa idosa,
apresentando problemas cardíacos, hipertensão arterial, hipotireoidismo, labirintite e diabete,
como ainda o peso da idade; isso vêm trazer-lhe prejuízos psicossociais; assim não há
possibilidade no momento da pericianda prover seu sustento através de quaisquer atividades
laborativa formal ou informal. Segundo declarações dos entrevistados, a satisfação das
necessidades básicas humanas do grupo familiar vinha sendo totalmente dependente através
do auxílio exclusivo de familiares da pericianda, sendo o esposo da mesma Eirondino Lino (in
memoriam) quem chefiava o grupo familiar no valor mensal de R$ 1.300,00 (Hum Mil e
Trezentos Reais), tratava-se de idoso doente e acamado, acometido por várias doenças, a mais
grave vinha sendo com câncer no pulmão que o consumia, tendo que contar com a autora para
cuidar do mesmo. A pericianda informou que não consegue se aposentar por não ter
contribuído junto ao INSS tempo suficiente, atualmente vinha tendo deveres de zelar pelo
esposo, não havendo formas de trabalhar formal ou informalmente, a fim de custear parte das
necessidades básicas do grupo familiar. A pericianda se viu em situação difícil, uma vez que
sem meios de trabalhar e complementar as despesas do lar, por ser a única pessoa disponível
em cuidar do esposo acamado, ainda foi negado o BPC solicitado junto ao INSS, sendo
necessário pleitear junto a via Juizado Especial Federal um salário mínimo para a garantia da
dignidade plena da autora e grupo familiar. Salientamos que o chefe de família teve um infarto
fulminante, entrando em óbito, a autora passou a viver sozinha, viúva, chefiando a família
unipessoal com o fruto de sua Pensão por Morte percebida no valor de R$ 1.045,00 (Hum Mil e
Quarenta e Cinco Reais) mensais, para a garantia dos mínimos sociais. Ao questionarmos
sobre a prole da autora, a mesma afirmou que tem 04 filhos do primeiro do casamento, todavia
não citou maiores informações por morarem em outros endereços com prole própria para
custearem, (SIC). As despesas fixas da família periciada apresentadas foram apenas com
mercado e açougue chegando à soma mensal de R$ 700,00 (Setecentos Reais), não havendo
outra, uma vez que o abastecimento de água tratada e energia elétrica são cedidos pelos
proprietários do local. Segundo a pericianda, tem ainda as despesas variáveis, senão vejamos:
o abastecimento de gás de cozinha chega a R$ 69,00 (Sessenta e Nove Reais) bimestrais, o
custeio com água mineral chega a R$ 40,00 (Quarenta Reais) mensais. A pericianda vem
garantindo junto a Rede Pública de Saúde, especificamente na UBS Lapinha os tratamentos de
saúde, sendo acometida por problemas cardíacos, hipertensão arterial, hipotireoidismo,
labirintite e diabete. Vem sendo necessário uso de medicações continuas como: insulina
humana duas vezes ao dia, Atenolol 50 mg., Cloridrato de Metformina 850 mg., Levotiroxina
Sódica 100 mcg., Cloridrato de Sertralina 50 mg., Losartana Potássica 50 mg., Espironolactona
50 mg., Omeprazol 20 mg., Cinarizina 75 mg. segundo os entrevistados toda a medicação vem
sendo doadas pelo SUS, sendo custeadas somente quando estiver em falta na UBS. (...) VIII -
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL Concluindo a perícia social, tecnicamente, podemos
afirmar que a pericianda Valdecira Motta Lino, e seu grupo familiar (família unipessoal) não se
enquadram na condição de hipossuficiência econômica, sendo então irreal a condição de
miserabilidade social, pois, a autora passando a perceber Pensão por Morte muda a situação
por agora ter renda fixa.” Receita fixa: R$ 1.045,00 – pensão por morte; Despesas: Mercado/
Açougue ............ R$ 700,00 Água tratada tem o consumo doados. Energia elétrica tem
consumo doado. Gás de cozinha/bimestral ........ R$ 69,00 Água mineral/ mensal .............. R$
40,00 Total ................................. R$ 809,00.
10. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
11. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
13. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (DER 04/07/2019).
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
3. Recurso do INSS: Sustenta que a recorrida não preenche todos os requisitos legais para a
concessão do benefício assistencial pleiteado, restando evidente, portanto, a necessidade de
reforma da r. sentença.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita
supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social (fotos
anexadas aos autos), afastam a alegada hipossuficiência. Apesar de se tratar de residência
simples, seus móveis e eletrodomésticos atendem a contento as necessidades básicas da parte
autora, que não paga aluguel, já que o imóvel é cedido.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda.
12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
14. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
