Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001651-05.2020.4.03.6319
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença procedente para condenar o INSS a conceder amparo social à parte autora desde a
DER, em 23/09/2019, e a lhe pagar o devido desde então, via RPV.
3. Recurso do INSS: Alega que a autora não se encontra em estado de necessidade social,
requisito imprescindível para fruição do BPC LOAS. Aduz que, conforme restou demonstrado no
ESTUDO SOCIAL produzido nos autos, a autora vive com o filho EDUARDO MORENO; a renda
mensal do grupo familiar gira em torno de R$ 1.300,00, sendo R$ 1.000,00 pertinentes à
remuneração do filho, que trabalha como auxiliar de vidraceiro, e R$ 300,00 recebidos pela
autora, que faz companhia para uma idosa. Alega que, sendo assim, a autora vive em família e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não está desamparada, tampouco há situação de extrema pobreza e falta de recursos financeiros
a justificar o pagamento do BPC LOAS. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da
ação.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº
8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa
Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação
legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve
ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se
pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear
o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que
deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do
núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no
Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma
análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita supera
½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a
hipossuficiência, já que se trata de imóvel em razoável estado de conservação, cujos móveis e
eletrodomésticos atendem a contento as necessidades básicas da família.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover
a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade
de complementação de renda
12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
14. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001651-05.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MORENO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001651-05.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MORENO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001651-05.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MORENO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença procedente para condenar o INSS a conceder amparo social à parte autora desde
a DER, em 23/09/2019, e a lhe pagar o devido desde então, via RPV.
3. Recurso do INSS: Alega que a autora não se encontra em estado de necessidade social,
requisito imprescindível para fruição do BPC LOAS. Aduz que, conforme restou demonstrado no
ESTUDO SOCIAL produzido nos autos, a autora vive com o filho EDUARDO MORENO; a
renda mensal do grupo familiar gira em torno de R$ 1.300,00, sendo R$ 1.000,00 pertinentes à
remuneração do filho, que trabalha como auxiliar de vidraceiro, e R$ 300,00 recebidos pela
autora, que faz companhia para uma idosa. Alega que, sendo assim, a autora vive em família e
não está desamparada, tampouco há situação de extrema pobreza e falta de recursos
financeiros a justificar o pagamento do BPC LOAS. Requer a reforma da sentença, com a
improcedência da ação.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita
supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam
a hipossuficiência, já que se trata de imóvel em razoável estado de conservação, cujos móveis
e eletrodomésticos atendem a contento as necessidades básicas da família.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda
12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
14. É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001651-05.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES MORENO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença procedente para condenar o INSS a conceder amparo social à parte autora desde
a DER, em 23/09/2019, e a lhe pagar o devido desde então, via RPV.
3. Recurso do INSS: Alega que a autora não se encontra em estado de necessidade social,
requisito imprescindível para fruição do BPC LOAS. Aduz que, conforme restou demonstrado no
ESTUDO SOCIAL produzido nos autos, a autora vive com o filho EDUARDO MORENO; a
renda mensal do grupo familiar gira em torno de R$ 1.300,00, sendo R$ 1.000,00 pertinentes à
remuneração do filho, que trabalha como auxiliar de vidraceiro, e R$ 300,00 recebidos pela
autora, que faz companhia para uma idosa. Alega que, sendo assim, a autora vive em família e
não está desamparada, tampouco há situação de extrema pobreza e falta de recursos
financeiros a justificar o pagamento do BPC LOAS. Requer a reforma da sentença, com a
improcedência da ação.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO:
Parte autora preenche o requisito etário.
Laudo social: parte autora reside com um filho em imóvel financiado. Consta do laudo social: “A
autora declarou que reside em imóvel financiado há 8 anos. A residência é de alvenaria e
composta por 05 (cinco) cômodos no total, 01 banheiro, 02 quarto, 01 cozinha piso de cimento.
A residência possui telhas romana, não possui forro , lavanderia não coberta, os cômodos
encontra-se em situação razoável de conservação, a parede com pintura antiga mais
conservada. A residência encontrava-se organizada, possui higiene adequada, possui móveis,
02 camas de casal, 01 geladeira, 01 fogão, 01 armário de cozinha, 03 televisão,10 cadeiras, 03
mesa,01 cadeira de área,02 raque, 01 cômoda. (fotos anexo). Os móveis e eletrodomésticos
atende as necessidade da autora. A área onde reside é urbana, com serviços públicos de
energia elétrica, serviço de água e esgoto. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Investigou-se o
nível da situação da situação socioeconômica do autor Maria de Fátima Rodrigues no contexto
das relações familiares, comunitárias e das relações de inserção no mercado de trabalho, no
momento a família está sobrevivendo com o salário de seu filho que recebe R$1000,00, e a
autora dorme na casa de uma senhora, faz companhia e ganha em torno de R$300,00 onde
consegue comprar alimentação com esse dinheiro. (...) 1. RECEITAS E DESPESAS A autora
recebe R$300,00, e o filho declarou que recebe aproximadamente R$1000,00, mais não é
registrado as despesas com água R$50,00, luz R$110,00, alimentação R$300,00, gás de
cozinha R$85,00,medicametos R$50,00, telefone R$0,00, vestuário R$,00 as despesas são
mantida com o que o filho recebe e o da autora por dormir com uma senhora no período
noturno. (...) VII- CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Diante do estudo social realizado,
concluímos como sendo real a condição socioeconômica do autor Maria de Fátima Rodrigues,
objeto desta ação profissional no processo da perícia socioeconômica, sendo a renda per capita
superior a ¼ do salário mínimo vigente. A autora sobrevive com o que o filho recebe, e com o
que ela está ganhando por dormir com uma senhora. A autora esclarece que passam por muita
dificuldade no dia a dia, diante disso está requerendo o Benefício de Prestação Continuada,
para ter cuidados mais adequado, no que se refere a vestuário, medicamentos, alimentação,
moradia pois somente esse recurso que o filho e a autora recebe fica tudo muito limitado, a
família está vivendo em situação de vulnerabilidade social por não conseguir suprir todas as
despesas básicas do dia a dia. (...) A parte autora quando necessita utiliza o carro do filho Sr.
Eduardo Moreno carro é um Corsa(foto em anexo), mais esclarece que anda mais a pé.”
10. Condições de moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram a
hipossuficiência econômica necessária ao benefício pleiteado. Anote-se que, conforme perícia
social, a autora reside apenas com um filho, que trabalha informalmente e aufere renda de R$
1.000,00. A autora, por sua vez, recebe R$ 300,00 por dormir com uma senhora. Conforme
consignado na sentença, que ora mantenho: “(...) Ao que se colhe do laudo de estudo social,
verifico que a parte autora reside com o filho solteiro em casa financiada pelo CDHU, em estado
razoável de conservação. De acordo com o laudo social e as pesquisas ao CNIS anexadas aos
autos, a renda familiar é proveniente do trabalho informal do filho como auxiliar em vidraçaria,
recebendo R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, acrescidos de R$ 300,00 (trezentos reais) recebidos
pela autora por dormir com uma senhora. O laudo pericial deixou claro que “a família está
vivendo em situação de vulnerabilidade social por não conseguir suprir todas as despesas
básicas do dia-a-dia.” Ressalte-se que a família possui um carro velho, o que não afasta a
condição de miserabilidade demonstrada nos autos. (...)”.
11. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
12. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
14. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
2. Sentença procedente para condenar o INSS a conceder amparo social à parte autora desde
a DER, em 23/09/2019, e a lhe pagar o devido desde então, via RPV.
3. Recurso do INSS: Alega que a autora não se encontra em estado de necessidade social,
requisito imprescindível para fruição do BPC LOAS. Aduz que, conforme restou demonstrado no
ESTUDO SOCIAL produzido nos autos, a autora vive com o filho EDUARDO MORENO; a
renda mensal do grupo familiar gira em torno de R$ 1.300,00, sendo R$ 1.000,00 pertinentes à
remuneração do filho, que trabalha como auxiliar de vidraceiro, e R$ 300,00 recebidos pela
autora, que faz companhia para uma idosa. Alega que, sendo assim, a autora vive em família e
não está desamparada, tampouco há situação de extrema pobreza e falta de recursos
financeiros a justificar o pagamento do BPC LOAS. Requer a reforma da sentença, com a
improcedência da ação.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei
nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-
sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE
580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve
considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível
interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência
social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como
patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03
(Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o
princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de
tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita
não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no
sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos
por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp
1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer
forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser
modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo
ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada
uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo
prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
10. Considerando as informações que constam do laudo social, a renda mensal per capita
supera ½ salário mínimo. Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam
a hipossuficiência, já que se trata de imóvel em razoável estado de conservação, cujos móveis
e eletrodomésticos atendem a contento as necessidades básicas da família.
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode
prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a
finalidade de complementação de renda
12. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
14. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA