Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002321-28.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O CASO DOS AUTOS
Na espécie, contando a autora65 anosde idade quando do requerimento administrativo formulado
em 02/02/2021, vez que nascida em01/09/1955, tem a idade mínima exigida pela Lei
preenchendo, portanto, o requisito etário.
Todavia, para fazer jus ao benefício assistencial deve a postulante também comprovar que não
tem meios para prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
Neste particular, o mandado de constatação anexado no Id 91775215, datado de 18/08/2021,
revela que a autora reside com a filha Gabriela Simões Mello, 23 anos, e a neta Yasmim, com
apenas 10 meses de vida, em imóvel alugado, muito humilde, de madeira, com dois quartos, sala,
copa, cozinha e banheiro, em condições razoáveisde habitabilidade, conforme se observa do
relatório fotográfico anexado. A sobrevivência da família, segundo informado, é mantida
exclusivamente pelo salário da filha, no montante de R$1.400,00como funcionária da empresa
Marilan; a família não recebe nenhum tipo de assistência, seja de parentes, programas sociais ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cestas básicas. Dentre as despesas relacionadas, observa-se o aluguel do imóvel, no valor de
R$450,00, e o gasto com medicamentos e fraldas no montante de R$150,00. Relatou-se, ainda,
que a autora tem uma outra filha, Ana Carolina, a qual não mantém contato com a genitora e nem
lhe presta qualquer auxílio.
Pois bem. Dos extratos juntados no Id 56878531 - Págs. 40-42, observa-se que a filha Gabriela,
de fato, está empregada junto à empresa Marilan Alimentos S/A desde 2016, tendo auferido no
presente ano a média de R$1.511,33 mensais, o que gera renda per capita de R$503,77, superior
ao limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo, hoje fixado em R$275,00, porém inferior ao limite
de meio salário que tratava o artigo 20-A da Lei nº 8.742/93 o qual, contudo, foirevogadopela Lei
nº 14.176, de 22/06/2021.
Não obstante, como já afirmado anteriormente, o parâmetro matemático de renda familiar não
pode servir como critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício
assistencial.
No caso, impõe considerar que se trata a autora de pessoa idosa que demanda gastos com
medicamentos, residindo em imóvel locado e dependendo unicamente do parco salário da filha, a
qual possui uma bebê com apenas dez meses de vida que necessita de cuidados específicos
para seu pleno desenvolvimento. Por conseguinte, mostra-se evidente o risco e vulnerabilidade
sociais da postulante, porquanto o valor auferido pela filha é insuficiente para garantir a
subsistência digna da família.
De outra volta, sobre a filha Ana Carolina nenhuma informação foi encontrada, conforme pesquisa
realizada junto ao sistema WebService da Receita Federal, à disposição deste Juízo.
De tal sorte, resta demonstrado que a autora não tem meios de manter a própria subsistência, e
nem de tê-la provida por sua família, preenchendo, também, o segundo requisito exigido em lei,
de modo que o pedido formulado neste feito comporta acolhimento.
O benefício é devido desde o requerimento administrativo formulado em 02/02/2021, na
consideração de que inexiste nos autos demonstração que as condições de vida da autora
tenham se alterado desde então.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEos pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o réu a implantar em favor
da autoraLENI SIMÕES MELLO, o benefício deAMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, na forma
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir de02/02/2021e com renda mensal no valor de um salário
mínimo. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que o grupo familiar da parte recorrida possui renda per capita superior
a ¼ de salário mínimo, daí a negativa da Administração Pública em conceder o benefício. E não
obstante o entendimento firmado peloSTFpor ocasião do julgamento doRecurso Extraordinário
567.985, no sentido de que no âmbito judicial é possível ao juiz da causaafastar, casuisticamente,
a regra restritiva estampada no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, para consideraroutros elementos
de fatoque podem, no caso concreto, caracterizar o estado de miserabilidade ensejador da
prestação assistencial, há que se concluir que no caso desses autosnão restou caracterizadaa
miserabilidade da parte recorrida. Com efeito, vale destacar quea parte recorrida está inserida em
grupo familiar com renda mensal superior a ¼ do salário mínimo visto que reside com sua filha e
sua neta, a primeira, estando empregada e recebendo remuneração no valor deR$1.400,00 (mil e
quatrocentos reais). Encontram-seainda em condições de suportar gastos com condução e
telefone. Desse modo, ao analisar de forma global e crítica o conjunto probatório, percebe-se,
com clareza, aausência de miserabilidade concreta e efetiva, razão pela qual a parte autora, ora
recorrida,não faz jusao benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), razão pela qual a
sentença deverá serreformadapara julgarimprocedentesos pedidos.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, as
condições de moradia, renda e subsistência, descritas no laudo social, demonstram a
hipossuficiência econômica, nos moldes consignados na sentença. Ademais, conforme
demonstrado em contrarrazões, a filha da autora foi dispensada de seu emprego, estando
desempregada desde setembro de 2021.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002321-28.2021.4.03.6345
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LENI SIMOES MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZA MENEGHETTI BRASIL - SP131377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002321-28.2021.4.03.6345
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LENI SIMOES MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZA MENEGHETTI BRASIL - SP131377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002321-28.2021.4.03.6345
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LENI SIMOES MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZA MENEGHETTI BRASIL - SP131377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O CASO DOS AUTOS
Na espécie, contando a autora65 anosde idade quando do requerimento administrativo
formulado em 02/02/2021, vez que nascida em01/09/1955, tem a idade mínima exigida pela Lei
preenchendo, portanto, o requisito etário.
Todavia, para fazer jus ao benefício assistencial deve a postulante também comprovar que não
tem meios para prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
Neste particular, o mandado de constatação anexado no Id 91775215, datado de 18/08/2021,
revela que a autora reside com a filha Gabriela Simões Mello, 23 anos, e a neta Yasmim, com
apenas 10 meses de vida, em imóvel alugado, muito humilde, de madeira, com dois quartos,
sala, copa, cozinha e banheiro, em condições razoáveisde habitabilidade, conforme se observa
do relatório fotográfico anexado. A sobrevivência da família, segundo informado, é mantida
exclusivamente pelo salário da filha, no montante de R$1.400,00como funcionária da empresa
Marilan; a família não recebe nenhum tipo de assistência, seja de parentes, programas sociais
ou cestas básicas. Dentre as despesas relacionadas, observa-se o aluguel do imóvel, no valor
de R$450,00, e o gasto com medicamentos e fraldas no montante de R$150,00. Relatou-se,
ainda, que a autora tem uma outra filha, Ana Carolina, a qual não mantém contato com a
genitora e nem lhe presta qualquer auxílio.
Pois bem. Dos extratos juntados no Id 56878531 - Págs. 40-42, observa-se que a filha Gabriela,
de fato, está empregada junto à empresa Marilan Alimentos S/A desde 2016, tendo auferido no
presente ano a média de R$1.511,33 mensais, o que gera renda per capita de R$503,77,
superior ao limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo, hoje fixado em R$275,00, porém inferior
ao limite de meio salário que tratava o artigo 20-A da Lei nº 8.742/93 o qual, contudo,
foirevogadopela Lei nº 14.176, de 22/06/2021.
Não obstante, como já afirmado anteriormente, o parâmetro matemático de renda familiar não
pode servir como critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício
assistencial.
No caso, impõe considerar que se trata a autora de pessoa idosa que demanda gastos com
medicamentos, residindo em imóvel locado e dependendo unicamente do parco salário da filha,
a qual possui uma bebê com apenas dez meses de vida que necessita de cuidados específicos
para seu pleno desenvolvimento. Por conseguinte, mostra-se evidente o risco e vulnerabilidade
sociais da postulante, porquanto o valor auferido pela filha é insuficiente para garantir a
subsistência digna da família.
De outra volta, sobre a filha Ana Carolina nenhuma informação foi encontrada, conforme
pesquisa realizada junto ao sistema WebService da Receita Federal, à disposição deste Juízo.
De tal sorte, resta demonstrado que a autora não tem meios de manter a própria subsistência, e
nem de tê-la provida por sua família, preenchendo, também, o segundo requisito exigido em lei,
de modo que o pedido formulado neste feito comporta acolhimento.
O benefício é devido desde o requerimento administrativo formulado em 02/02/2021, na
consideração de que inexiste nos autos demonstração que as condições de vida da autora
tenham se alterado desde então.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEos pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o réu a implantar em favor
da autoraLENI SIMÕES MELLO, o benefício deAMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, na forma
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir de02/02/2021e com renda mensal no valor de um
salário mínimo. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que o grupo familiar da parte recorrida possui renda per capita
superior a ¼ de salário mínimo, daí a negativa da Administração Pública em conceder o
benefício. E não obstante o entendimento firmado peloSTFpor ocasião do julgamento
doRecurso Extraordinário 567.985, no sentido de que no âmbito judicial é possível ao juiz da
causaafastar, casuisticamente, a regra restritiva estampada no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93,
para consideraroutros elementos de fatoque podem, no caso concreto, caracterizar o estado de
miserabilidade ensejador da prestação assistencial, há que se concluir que no caso desses
autosnão restou caracterizadaa miserabilidade da parte recorrida. Com efeito, vale destacar
quea parte recorrida está inserida em grupo familiar com renda mensal superior a ¼ do salário
mínimo visto que reside com sua filha e sua neta, a primeira, estando empregada e recebendo
remuneração no valor deR$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Encontram-seainda em
condições de suportar gastos com condução e telefone. Desse modo, ao analisar de forma
global e crítica o conjunto probatório, percebe-se, com clareza, aausência de miserabilidade
concreta e efetiva, razão pela qual a parte autora, ora recorrida,não faz jusao benefício de
prestação continuada (BPC/LOAS), razão pela qual a sentença deverá serreformadapara
julgarimprocedentesos pedidos.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, as
condições de moradia, renda e subsistência, descritas no laudo social, demonstram a
hipossuficiência econômica, nos moldes consignados na sentença. Ademais, conforme
demonstrado em contrarrazões, a filha da autora foi dispensada de seu emprego, estando
desempregada desde setembro de 2021.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
