Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000905-55.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O CASO DOS AUTOS
A perícia médica atesta que a parte autora é portadora de patologia que prejudica total e
definitivamente sua capacidade laboral desde 27/09/2016, necessitando diariamente de oxigênio
para sobreviver, condição que caracteriza a existência de um impedimento de longo prazo à
plena e efetiva participação da autora em igualdade de condições, podendo ser
enquadrada como deficiência para os fins legais. No caso concreto, pois, a incapacidade
laborativa total, aliada às condições pessoais da autora, descritas no laudo médico, sua idade e o
fato de necessitar diariamente de oxigênio, permitem comprovar a deficiência.
Entretanto, quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, os documentos acostados aos
autos permitem concluir que a parte autora não o atende.
Conforme laudo social, o núcleo familiar da autora é formado por ela; seu marido, com 62 anos de
idade e que aufere renda mensal no valor de R$ 2.301,94 decorrente de sua atividade de
motorista de caminhão (item 29 dos autos); e sua filha, com 49 anos de idade e que aufere renda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mensal no valor de R$ 1.548,47 decorrente de sua atividade de vendedora (fls. 02 do item 31 dos
autos).
O valor auferido pela parte autora referente ao benefício de auxílio emergencial deve ser excluído
do cálculo da renda per capita, visto que se trata de benefício assistencial transitório por tempo
determinado em razão de estado de calamidade pública.
Com isso, a renda do grupo familiar consiste no valor de R$3.850,41, o que corresponde a uma
renda per capita de R$1.283,47, valor não somente superior a um quarto do salário-mínimo,
conforme previsão do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, mas também superior a um salário-
mínimo integral.
Com efeito, embora a parte autora necessite de diversos medicamentos, bem como de cilindro de
oxigênio devido à patologia da qual padece, a renda total do grupo familiar é superior às
despesas em quase R$1.000,00, conforme informação constante do laudo socioeconômico (fls.
03 do item 24 dos autos).
Assim, não há que se falar em estado de miserabilidade ou vulnerabilidade, afastando o
enquadramento à norma, imprescindível para concessão do benefício de prestação continuada.
Ausente o requisito da hipossuficiência econômica, descabe a concessão de benefício
assistencial de prestação continuada.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
de 2015 e julgo IMPROCEDENTE o pedido. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que comprovadamente se encontra com incapacidade total e
definitiva, preenchendo um requisito. Afirma, no mais, que a renda da família, embora seja acima
do limite, é dividida por 03 integrantes da família, e suas despesas mensais são em média R$
2.641,68 (Dois mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), portanto resta
mais que comprovado a necessidade da Recorrente em fazer jus ao beneficio. Alega que a
Recorrente não possui plano de saúde, pois não consegue pagar. Requer a reforma total da
decisão com a concessão do BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA Á PESSOA COM
DEFICIÊNCIA – BCP-LOAS, desde a data do requerimento administrativo do benefício
25/11/2019.
4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma
fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem
sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações
recursais, reputo que as condições de renda, moradia e subsistência, descritas no laudo social,
afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno,
que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de
maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade
do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais
próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se
constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela
maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de
interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação
extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os
necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000905-55.2020.4.03.6314
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ISILDA APARECIDA JACOB SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000905-55.2020.4.03.6314
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ISILDA APARECIDA JACOB SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000905-55.2020.4.03.6314
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ISILDA APARECIDA JACOB SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O CASO DOS AUTOS
A perícia médica atesta que a parte autora é portadora de patologia que prejudica total e
definitivamente sua capacidade laboral desde 27/09/2016, necessitando diariamente de
oxigênio para sobreviver, condição que caracteriza a existência de um impedimento de longo
prazo à plena e efetiva participação da autora em igualdade de condições, podendo ser
enquadrada como deficiência para os fins legais. No caso concreto, pois, a incapacidade
laborativa total, aliada às condições pessoais da autora, descritas no laudo médico, sua idade e
o fato de necessitar diariamente de oxigênio, permitem comprovar a deficiência.
Entretanto, quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, os documentos acostados aos
autos permitem concluir que a parte autora não o atende.
Conforme laudo social, o núcleo familiar da autora é formado por ela; seu marido, com 62 anos
de idade e que aufere renda mensal no valor de R$ 2.301,94 decorrente de sua atividade de
motorista de caminhão (item 29 dos autos); e sua filha, com 49 anos de idade e que aufere
renda mensal no valor de R$ 1.548,47 decorrente de sua atividade de vendedora (fls. 02 do
item 31 dos autos).
O valor auferido pela parte autora referente ao benefício de auxílio emergencial deve ser
excluído do cálculo da renda per capita, visto que se trata de benefício assistencial transitório
por tempo determinado em razão de estado de calamidade pública.
Com isso, a renda do grupo familiar consiste no valor de R$3.850,41, o que corresponde a uma
renda per capita de R$1.283,47, valor não somente superior a um quarto do salário-mínimo,
conforme previsão do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, mas também superior a um salário-
mínimo integral.
Com efeito, embora a parte autora necessite de diversos medicamentos, bem como de cilindro
de oxigênio devido à patologia da qual padece, a renda total do grupo familiar é superior às
despesas em quase R$1.000,00, conforme informação constante do laudo socioeconômico (fls.
03 do item 24 dos autos).
Assim, não há que se falar em estado de miserabilidade ou vulnerabilidade, afastando o
enquadramento à norma, imprescindível para concessão do benefício de prestação continuada.
Ausente o requisito da hipossuficiência econômica, descabe a concessão de benefício
assistencial de prestação continuada.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTE o pedido. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que comprovadamente se encontra com incapacidade total e
definitiva, preenchendo um requisito. Afirma, no mais, que a renda da família, embora seja
acima do limite, é dividida por 03 integrantes da família, e suas despesas mensais são em
média R$ 2.641,68 (Dois mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos),
portanto resta mais que comprovado a necessidade da Recorrente em fazer jus ao beneficio.
Alega que a Recorrente não possui plano de saúde, pois não consegue pagar. Requer a
reforma total da decisão com a concessão do BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA Á
PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BCP-LOAS, desde a data do requerimento administrativo do
benefício 25/11/2019.
4. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de
forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que
justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das
alegações recursais, reputo que as condições de renda, moradia e subsistência, descritas no
laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se,
por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do
idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação
de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de
maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar.
Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora
assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se
considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio
pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte
autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o
benefício assistencial.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
