Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000294-20.2021.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA.
REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado extinto sem julgamento do
mérito em razão da coisa julgada.
3. Recorre o autor buscando a reforma, alega que houve agravamento da doença do autor, isto é,
nova causa de pedir, não ocorrendo a coisa julgada.
4. Consta da perícia médica realizada no processo nº 00020702620194036330, que tramitou
perante a 1ª Vara/Gabinete de Taubaté que: “O (a) periciando (a) é portador (a) de Síndrome do
manguito rotador a direita.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento nos ombros, perda de
força ou hipotrofia muscular nos membros superiores enem sinais de alerta para a progressão da
doença ou piora com o trabalho. Também não foi identificado agravamento ou progressão da
doença. Emadição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de
piora com o trabalho que desempenha. Deste modo, não hásubsídios técnicos para a
caracterização de incapacidade.
A data provável do início da doença é 2010, segundo refere.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.”.
5. No presente processo pretende o autor a rediscussão do mesmo fato, como bem colocado na
sentença: “Ocorre que nos autos n.º do processo 00020702620194036330 , que consta dotermo
de prevenção, a parte autora também pleiteou benefício por incapacidade com DER
em26/07/2019, tendo sido realizada perícia médica judicial em 05/02/2020 (que constatou
aausência de incapacidade laborativa), prolatada sentença de improcedência em 13/07/2020,com
fundamento na ausência de incapacidade laboral, com acórdão que negou provimento aorecurso
e com trânsito em julgado em 29/01/2021.
No presente processo, a autora sustentou o mesmo problema de saúde (moléstias decunho
ortoedico) e impugna o ato administrativo que indeferiu seu benefício em 18/05/2020.”.
6. Entendo que um novo requerimento administrativo não acarreta a modificação da causa de
pedir. Sabe-se que no Direito vigente há a consagração da tríplice identidade da demanda (artigo
337, § 2º, do NCPC), sendo a causa de pedir a “ratio petitum”: os fatos e os fundamentos
jurídicos do pedido (artigo 319, inciso III, do NCPC). Ora, um novo requerimento administrativo
não pode ser visto como um fato ou fundamento jurídico do pedido. Isso porque quando o Juiz
julga uma causa previdenciária não se limita a rever o ato administrativo de indeferimento (ou
concessão), mas o próprio direito ao benefício (ou direito a uma determinada revisão). E a
sentença de mérito assim proferida, fará coisa julgada a impedir repetidas demandas com base
na mesma causa de pedir e pedido.
7. Não será demais lembrar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação
histórica do direito e do Poder Judiciário. Sabemos que a coisa julgada decorre da consagração
dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às “razões
de Estado” que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do
poder que exteriorizava. Hoje alçada na nossa Constituição como direito fundamental (artigo 5º,
inciso XXXVI) e diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, deve conviver com
outros princípios fundamentais igualmente pertinentes; a res judicata não permite nova
movimentação do Judiciário para a rediscussão de um mesmo fato (artigo 474, do CPC), e nas
palavras de Piero Calamandrei, rediscussão da mesma relação jurídica (“(...) não seria, então,
exato que o passo em coisa julgada transforme o juízo de verossimilitude em juízo de verdade: o
efeito da coisa julgada recai sobre as relações jurídicas, não sobre os fatos. Os fatos, mesmo
depois da sentença, continuam sendo o que eram: pese o antigo aforismo, mesmo depois de
passo em coisa julgada, o branco continua sendo branco e o quadrado não se faz redondo. A
coisa julgada não cria nem uma presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada só cria a
irrevogabilidade jurídica do mandato, sem se cuidar de distinguir se as premissas psicológicas
das quais esse mandato tem nascido, são premissas de verdade ou somente de verossimilitude.”,
in Direito Processual Civil, Vol. III – Estudos sobre o Processo Civil, trad. Luiz Abezia e Sandra
Drina Fernandez Barbery, Campinas: Bookseller, 1999, p.273).
8. Dessa forma, não houve alteração de situação fática retratada na ação anterior e na presente
resulta idêntica, acarretando o dever de observância da coisa julgada, em relação ao processo nº
00020702620194036330, que tramitou perante a 1ª Vara/Gabinete de Taubaté.
9.Recurso do autor a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
10. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º
do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
11. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-20.2021.4.03.6330
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: FAUSTO BERNARDINO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-20.2021.4.03.6330
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: FAUSTO BERNARDINO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-20.2021.4.03.6330
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: FAUSTO BERNARDINO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA.
REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado extinto sem julgamento do
mérito em razão da coisa julgada.
3. Recorre o autor buscando a reforma, alega que houve agravamento da doença do autor, isto
é, nova causa de pedir, não ocorrendo a coisa julgada.
4. Consta da perícia médica realizada no processo nº 00020702620194036330, que tramitou
perante a 1ª Vara/Gabinete de Taubaté que: “O (a) periciando (a) é portador (a) de Síndrome do
manguito rotador a direita.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento nos ombros, perda de
força ou hipotrofia muscular nos membros superiores enem sinais de alerta para a progressão
da doença ou piora com o trabalho. Também não foi identificado agravamento ou progressão da
doença. Emadição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de
piora com o trabalho que desempenha. Deste modo, não hásubsídios técnicos para a
caracterização de incapacidade.
A data provável do início da doença é 2010, segundo refere.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.”.
5. No presente processo pretende o autor a rediscussão do mesmo fato, como bem colocado na
sentença: “Ocorre que nos autos n.º do processo 00020702620194036330 , que consta
dotermo de prevenção, a parte autora também pleiteou benefício por incapacidade com DER
em26/07/2019, tendo sido realizada perícia médica judicial em 05/02/2020 (que constatou
aausência de incapacidade laborativa), prolatada sentença de improcedência em
13/07/2020,com fundamento na ausência de incapacidade laboral, com acórdão que negou
provimento aorecurso e com trânsito em julgado em 29/01/2021.
No presente processo, a autora sustentou o mesmo problema de saúde (moléstias decunho
ortoedico) e impugna o ato administrativo que indeferiu seu benefício em 18/05/2020.”.
6. Entendo que um novo requerimento administrativo não acarreta a modificação da causa de
pedir. Sabe-se que no Direito vigente há a consagração da tríplice identidade da demanda
(artigo 337, § 2º, do NCPC), sendo a causa de pedir a “ratio petitum”: os fatos e os fundamentos
jurídicos do pedido (artigo 319, inciso III, do NCPC). Ora, um novo requerimento administrativo
não pode ser visto como um fato ou fundamento jurídico do pedido. Isso porque quando o Juiz
julga uma causa previdenciária não se limita a rever o ato administrativo de indeferimento (ou
concessão), mas o próprio direito ao benefício (ou direito a uma determinada revisão). E a
sentença de mérito assim proferida, fará coisa julgada a impedir repetidas demandas com base
na mesma causa de pedir e pedido.
7. Não será demais lembrar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação
histórica do direito e do Poder Judiciário. Sabemos que a coisa julgada decorre da consagração
dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às “razões
de Estado” que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do
poder que exteriorizava. Hoje alçada na nossa Constituição como direito fundamental (artigo 5º,
inciso XXXVI) e diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, deve conviver com
outros princípios fundamentais igualmente pertinentes; a res judicata não permite nova
movimentação do Judiciário para a rediscussão de um mesmo fato (artigo 474, do CPC), e nas
palavras de Piero Calamandrei, rediscussão da mesma relação jurídica (“(...) não seria, então,
exato que o passo em coisa julgada transforme o juízo de verossimilitude em juízo de verdade:
o efeito da coisa julgada recai sobre as relações jurídicas, não sobre os fatos. Os fatos, mesmo
depois da sentença, continuam sendo o que eram: pese o antigo aforismo, mesmo depois de
passo em coisa julgada, o branco continua sendo branco e o quadrado não se faz redondo. A
coisa julgada não cria nem uma presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada só cria
a irrevogabilidade jurídica do mandato, sem se cuidar de distinguir se as premissas psicológicas
das quais esse mandato tem nascido, são premissas de verdade ou somente de
verossimilitude.”, in Direito Processual Civil, Vol. III – Estudos sobre o Processo Civil, trad. Luiz
Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery, Campinas: Bookseller, 1999, p.273).
8. Dessa forma, não houve alteração de situação fática retratada na ação anterior e na presente
resulta idêntica, acarretando o dever de observância da coisa julgada, em relação ao processo
nº 00020702620194036330, que tramitou perante a 1ª Vara/Gabinete de Taubaté.
9.Recurso do autor a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
10. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
11. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
