Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001411-67.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO
PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau
reconheceu a incapacidade da autora, Livia Teresa Abboud, 53 anos, gerente de loja, portadora
de pós-operatório de descompressão cirúrgica lombar, lombociatalgia e neoplasia de mama.
3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de comprovação de incapacidade para todas as
atividades laborais, pelo que pede a reforma da sentença.
4. Foi realizada perícia médica por ortopedista que concluiu: “O (a) periciando (a) é portador (a)
de pós-operatório de descompressão cirúrgica lombar em 2003, lombociatalgia e neoplasia de
mama emtratamento.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais.
A data provável do início da doença é 04.08.2003, data da descompressão cirúrgica lombar.
A data de início da incapacidade é 04.08.2003, data da descompressão cirúrgica lombar.
A periciada apresenta pós-operatório de descompressão lombar, realizada em caráter de
urgência devido síndrome de cauda equina.
Apresenta sequelas em membro inferior esquerdo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Está em tratamento para neoplasia maligna de mama.
Incapaz de retorno laboral.”.
5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu: “A autora apresenta restrições de deslocamento
e não deve permanecer por longos períodos na mesma posição, com possibilidade
deexacerbação álgica. Atividades administrativas e fonoaudiologia exigem longos períodos na
mesma posição, podendo agravar ainda mais oquadro álgico no presente caso, que já é bastante
sintomático.”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz
para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo
131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia e
esclarecimentos, em que há informações convincentes de que as doenças da parte Autora,
acarretam incapacidade laborativa total e permanente para atividades laborais.
7. Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico
Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o
magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria
transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a
decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil,
Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p.
258/259).
8. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
10. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001411-67.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LIVIA TERESA ABBOUD
Advogados do(a) RECORRIDO: EMILIA MARQUEZ TEIXEIRA SPOLIDORO - SP308659,
GRAZIELA FIGUEIREDO CARLUCCI - SP263414, ALEXANDRE FIGUEIREDO CARLUCCI -
SP286008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001411-67.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LIVIA TERESA ABBOUD
Advogados do(a) RECORRIDO: EMILIA MARQUEZ TEIXEIRA SPOLIDORO - SP308659,
GRAZIELA FIGUEIREDO CARLUCCI - SP263414, ALEXANDRE FIGUEIREDO CARLUCCI -
SP286008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001411-67.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LIVIA TERESA ABBOUD
Advogados do(a) RECORRIDO: EMILIA MARQUEZ TEIXEIRA SPOLIDORO - SP308659,
GRAZIELA FIGUEIREDO CARLUCCI - SP263414, ALEXANDRE FIGUEIREDO CARLUCCI -
SP286008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO
PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau
reconheceu a incapacidade da autora, Livia Teresa Abboud, 53 anos, gerente de loja, portadora
de pós-operatório de descompressão cirúrgica lombar, lombociatalgia e neoplasia de mama.
3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de comprovação de incapacidade para todas as
atividades laborais, pelo que pede a reforma da sentença.
4. Foi realizada perícia médica por ortopedista que concluiu: “O (a) periciando (a) é portador (a)
de pós-operatório de descompressão cirúrgica lombar em 2003, lombociatalgia e neoplasia de
mama emtratamento.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais.
A data provável do início da doença é 04.08.2003, data da descompressão cirúrgica lombar.
A data de início da incapacidade é 04.08.2003, data da descompressão cirúrgica lombar.
A periciada apresenta pós-operatório de descompressão lombar, realizada em caráter de
urgência devido síndrome de cauda equina.
Apresenta sequelas em membro inferior esquerdo.
Está em tratamento para neoplasia maligna de mama.
Incapaz de retorno laboral.”.
5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu: “A autora apresenta restrições de
deslocamento e não deve permanecer por longos períodos na mesma posição, com
possibilidade deexacerbação álgica. Atividades administrativas e fonoaudiologia exigem longos
períodos na mesma posição, podendo agravar ainda mais oquadro álgico no presente caso,
que já é bastante sintomático.”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as
conclusões da perícia e esclarecimentos, em que há informações convincentes de que as
doenças da parte Autora, acarretam incapacidade laborativa total e permanente para atividades
laborais.
7. Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico
Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o
magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto
acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial
para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual
Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997,
p. 258/259).
8. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
10. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA