Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000830-98.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM PROCESSO ANTERIOR PELA INCAPACIDADE.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO
DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O autor, Joao de Andrade
Costa, 61 anos, trabalhador rural, portador de doença aterosclerótica do coração com
comprometimento tri-arterial, angina e insuficiência cardíaca.
3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade desde
17/01/2017, pelo que pede que o benefício seja concedido a partir da referida data. O INSS pede
a reforma da sentença alegando a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC em
relação ao processo nº 00013121720184036319.
4. Consta da perícia médica realizada no processo nº 00013121720184036319: “Periciado 58
anos trabalhador rural com baixo grau de escolaridade apresentou atestados médicos de
tratamento com cardiologista e pedidode afastamento do trabalho desde 07/02/2017, no processo
consta exames de cintilografia e cateterismo cardíaco que fecham o diagnosticode duas
cardiopatias graves (Insuficiência cardíaca e miocardiopatia isquêmica).
Concluo que o periciado por apresentar Insuficiência cardíaca secundária a miocardiopatia
isquêmica complexa com comprometimentomulti-arterial grave com disfunção ventricular sistólica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
severa, fração de ejeção 22%, sendo as possibilidades terapêuticas clinica ou cirúrgicalimitadas e
sem garantias de melhora plena para poder voltar ao trabalho. Recomendo aposentadoria por
invalides.”.
5. Entendo que um novo requerimento administrativo não acarreta a modificação da causa de
pedir. Sabe-se que no Direito vigente há a consagração da tríplice identidade da demanda (artigo
337, § 2º, do NCPC), sendo a causa de pedir a “ratio petitum”: os fatos e os fundamentos
jurídicos do pedido (artigo 319, inciso III, do NCPC). Ora, um novo requerimento administrativo
não pode ser visto como um fato ou fundamento jurídico do pedido. Isso porque quando o Juiz
julga uma causa previdenciária não se limita a rever o ato administrativo de indeferimento (ou
concessão), mas o próprio direito ao benefício (ou direito a uma determinada revisão). E a
sentença de mérito assim proferida, fará coisa julgada a impedir repetidas demandas com base
na mesma causa de pedir e pedido.
6. Não será demais lembrar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação
histórica do direito e do Poder Judiciário. Sabemos que a coisa julgada decorre da consagração
dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às “razões
de Estado” que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do
poder que exteriorizava. Hoje alçada na nossa Constituição como direito fundamental (artigo 5º,
inciso XXXVI) e diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, deve conviver com
outros princípios fundamentais igualmente pertinentes; a res judicata não permite nova
movimentação do Judiciário para a rediscussão de um mesmo fato (artigo 474, do CPC), e nas
palavras de Piero Calamandrei, rediscussão da mesma relação jurídica “(...) não seria, então,
exato que o passo em coisa julgada transforme o juízo de verossimilitude em juízo de verdade: o
efeito da coisa julgada recai sobre as relações jurídicas, não sobre os fatos. Os fatos, mesmo
depois da sentença, continuam sendo o que eram: pese o antigo aforismo, mesmo depois de
passo em coisa julgada, o branco continua sendo branco e o quadrado não se faz redondo. A
coisa julgada não cria nem uma presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada só cria a
irrevogabilidade jurídica do mandato, sem se cuidar de distinguir se as premissas psicológicas
das quais esse mandato tem nascido, são premissas de verdade ou somente de verossimilitude.”,
in Direito Processual Civil, Vol. III – Estudos sobre o Processo Civil, trad. Luiz Abezia e Sandra
Drina Fernandez Barbery, Campinas: Bookseller, 1999, p.273).
7. No caso em tela não houve alteração de situação fática retratada na ação anterior e na
presente, acarretando o dever de observância da coisa julgada, em relação ao processo nº
00013121720184036319, (Juizado Especial de Lins), na qual foi analisado o seu quadro clínico
em perícia médica realizada, tendo sido reconhecida a incapacidade para o trabalho desde
17/02/2017.
8. Ressalto que o laudo elaborado naquele processo relata o mesmo quadro clínico constatado
pela perícia nesses autos, reconhecendo o início da incapacidade desde 17/01/2017: “A periciado
apresentou atestados médicos de tratamento com cardiologista e no momento não apresenta
condições de retorno as atividadeslaborativas que lhe garanta renda, por apresentar Doenças
crônicas e progressivas como: Hipertensão Arterial (CID I 10), Diabetes (CID E11.7), Dislipidemia
(CID E 78.0), Insuficiência Cardíaca (CID I 50.0), Angina (CID I 20.9), Doença Isquêmica do
Coração (CID I 25.5), Hérnia deDisco (CID M 51), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G 56.0),
Tabagista(CID Z 72.0), Doença Arterial Periférica (CID I 73.9).Assim sendo o periciado encontra-
se incapaz de exercer atividade laborativa que lhe garanta renda digna desde a data de
17/01/2017 firmadaatravés do exame de cintilografia.”.
8.Recurso do INSS provido, para reconhecer a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do
CPC. Recurso do autor prejudicado.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
10. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000830-98.2020.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DE ANDRADE COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000830-98.2020.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DE ANDRADE COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000830-98.2020.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DE ANDRADE COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM PROCESSO ANTERIOR PELA INCAPACIDADE.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO
DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O autor, Joao de Andrade
Costa, 61 anos, trabalhador rural, portador de doença aterosclerótica do coração com
comprometimento tri-arterial, angina e insuficiência cardíaca.
3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade desde
17/01/2017, pelo que pede que o benefício seja concedido a partir da referida data. O INSS
pede a reforma da sentença alegando a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC
em relação ao processo nº 00013121720184036319.
4. Consta da perícia médica realizada no processo nº 00013121720184036319: “Periciado 58
anos trabalhador rural com baixo grau de escolaridade apresentou atestados médicos de
tratamento com cardiologista e pedidode afastamento do trabalho desde 07/02/2017, no
processo consta exames de cintilografia e cateterismo cardíaco que fecham o diagnosticode
duas cardiopatias graves (Insuficiência cardíaca e miocardiopatia isquêmica).
Concluo que o periciado por apresentar Insuficiência cardíaca secundária a miocardiopatia
isquêmica complexa com comprometimentomulti-arterial grave com disfunção ventricular
sistólica severa, fração de ejeção 22%, sendo as possibilidades terapêuticas clinica ou
cirúrgicalimitadas e sem garantias de melhora plena para poder voltar ao trabalho. Recomendo
aposentadoria por invalides.”.
5. Entendo que um novo requerimento administrativo não acarreta a modificação da causa de
pedir. Sabe-se que no Direito vigente há a consagração da tríplice identidade da demanda
(artigo 337, § 2º, do NCPC), sendo a causa de pedir a “ratio petitum”: os fatos e os fundamentos
jurídicos do pedido (artigo 319, inciso III, do NCPC). Ora, um novo requerimento administrativo
não pode ser visto como um fato ou fundamento jurídico do pedido. Isso porque quando o Juiz
julga uma causa previdenciária não se limita a rever o ato administrativo de indeferimento (ou
concessão), mas o próprio direito ao benefício (ou direito a uma determinada revisão). E a
sentença de mérito assim proferida, fará coisa julgada a impedir repetidas demandas com base
na mesma causa de pedir e pedido.
6. Não será demais lembrar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação
histórica do direito e do Poder Judiciário. Sabemos que a coisa julgada decorre da consagração
dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às “razões
de Estado” que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do
poder que exteriorizava. Hoje alçada na nossa Constituição como direito fundamental (artigo 5º,
inciso XXXVI) e diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, deve conviver com
outros princípios fundamentais igualmente pertinentes; a res judicata não permite nova
movimentação do Judiciário para a rediscussão de um mesmo fato (artigo 474, do CPC), e nas
palavras de Piero Calamandrei, rediscussão da mesma relação jurídica “(...) não seria, então,
exato que o passo em coisa julgada transforme o juízo de verossimilitude em juízo de verdade:
o efeito da coisa julgada recai sobre as relações jurídicas, não sobre os fatos. Os fatos, mesmo
depois da sentença, continuam sendo o que eram: pese o antigo aforismo, mesmo depois de
passo em coisa julgada, o branco continua sendo branco e o quadrado não se faz redondo. A
coisa julgada não cria nem uma presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada só cria
a irrevogabilidade jurídica do mandato, sem se cuidar de distinguir se as premissas psicológicas
das quais esse mandato tem nascido, são premissas de verdade ou somente de
verossimilitude.”, in Direito Processual Civil, Vol. III – Estudos sobre o Processo Civil, trad. Luiz
Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery, Campinas: Bookseller, 1999, p.273).
7. No caso em tela não houve alteração de situação fática retratada na ação anterior e na
presente, acarretando o dever de observância da coisa julgada, em relação ao processo nº
00013121720184036319, (Juizado Especial de Lins), na qual foi analisado o seu quadro clínico
em perícia médica realizada, tendo sido reconhecida a incapacidade para o trabalho desde
17/02/2017.
8. Ressalto que o laudo elaborado naquele processo relata o mesmo quadro clínico constatado
pela perícia nesses autos, reconhecendo o início da incapacidade desde 17/01/2017: “A
periciado apresentou atestados médicos de tratamento com cardiologista e no momento não
apresenta condições de retorno as atividadeslaborativas que lhe garanta renda, por apresentar
Doenças crônicas e progressivas como: Hipertensão Arterial (CID I 10), Diabetes (CID E11.7),
Dislipidemia (CID E 78.0), Insuficiência Cardíaca (CID I 50.0), Angina (CID I 20.9), Doença
Isquêmica do Coração (CID I 25.5), Hérnia deDisco (CID M 51), Síndrome do Túnel do Carpo
(CID G 56.0), Tabagista(CID Z 72.0), Doença Arterial Periférica (CID I 73.9).Assim sendo o
periciado encontra-se incapaz de exercer atividade laborativa que lhe garanta renda digna
desde a data de 17/01/2017 firmadaatravés do exame de cintilografia.”.
8.Recurso do INSS provido, para reconhecer a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V
do CPC. Recurso do autor prejudicado.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
10. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
