Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000666-11.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“A parte autora promoveu a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS visando a concessão de benefício previdenciário.
Em casos tais, indispensável a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo do
benefício pleiteado, a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis:
Enunciado nº 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social
reclama prévio requerimento administrativo.
Essa orientação encontra consonância em decisão do E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR
(...)
Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que se não há resistência do INSS
quanto à pretensão da parte autora não se configura situação de lesão ou ameaça a direito
justificadora do ingresso em juízo.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos à guisa de indeferimento administrativo apenas
um “print” da tela do “Meu INSS”, documento sem data do requerimento, motivo do indeferimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e que não confirma se a parte autora ultimou as providências necessárias a que a autarquia
previdenciária apreciasse o seu pedido (ev. 02, fls. 24).
Além disso, o processo apontado no termo de prevenção, especificamente os autos do processo
n. 0001714-10.2018.4.03.6316, que tramitou neste Juizado Especial Federal em São Paulo, foi
resolvido no mérito, com pedido julgado improcedente por não ter sido comprovada a alegada
incapacidade. A sentença foi proferida em 14/03/2020 com trânsito em julgado em 26/05/2020.
Os documentos trazidos aos autos na demanda atual não são suficientes para comprovar a
alteração do quadro clínico já analisado no processo primevo e, apesar de alegar na petição
inicial a existência de outras patologias não analisadas no processo anterior, não há nos autos
qualquer documento que comprove a existência das doenças alegadas e que permita a
verificação da ocorrência ou não da coisa julgada.
Compulsados os autos, observa-se, ainda, a ausência de documento(s) indispensável(is) ao
regular andamento do feito, qual(is) seja(m): procuração devidamente atualizada, com data de, no
máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalto que todos os
documentos instrutórios (procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço)
devem obedecer a este prazo.
É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal
determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado
a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual, pois
não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda será exatamente
o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de organização desta
unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos processos com prazo de
intimação vencido.
Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos
pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta de
feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos. Por fim, a presente sentença está em fina
sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo após a edição do CPC/2015 porque: a
prolação de despacho neste momento implicaria negar a celeridade processual e a duração
razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que impõe rito sumariíssimo nos Juizados e
art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do processo e celeridade na tramitação processual);
a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não prevêem tal despacho; tais leis formam sistema à parte,
especial, que possui evidente, importante e específica ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é
compatível com a simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento
indispensável à propositura da ação e o comprovante de residência o é, pois atina à competência
absoluta para processar e julgar o feito; surpresa haveria se este juízo alterasse seu
posicionamento neste momento, vez que assim tem atuado há anos, como é de conhecimento da
comunidade jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos Juizados; lei geral não
revoga lei especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente antinomia de segundo grau, a
que se verifica quando, além de contradição entre os comandos normativos (antinomia de
primeiro grau), há colidência entre os princípios de solução das antinomias de primeiro grau, e
quando a antinomia de primeiro grau especificamente diz respeito à briga entre os princípios
cronológico e da especialidade, o último prevalece; o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) assim está redigido: "Na declaração de
incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" incide no
caso, considerando que o comprovante de residência diz respeito à competência absoluta; o
novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os julgamentos, de modo que exegese
teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar efeito desacelerador.
Ausente, portanto, a comprovação da pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento
(e indeferimento) administrativo, tem-se causa de extinção do processo sem resolução do mérito
por falta de interesse de agir, circunstância congnoscível de ofício pelo juízo. É o que se
depreende do artigo 485, VI e parágrafo 3º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, in
verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com
arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que a parte autora deu ao seu patrono procuração específica
para o trâmite processual, estando a procuração válida. Aduz que a procuração não tem prazo de
validade, independentemente de ser pública ou particular. Alega que a maioria dos pedidos de
auxílio doença realizados com atestados médicos, durante a pandemia, estão pendentes de
comprovante de decisão de indeferimento, constando apenas o indeferimento em anexos ao
MEUS INSS-MEUS BENEFICIOS, o que foi anexado na inicial. Aduz que requereu Benefício de
auxílio-doença em 06/05/2020, BN° 7054820240, sendo indeferido. Afirma que não retornou ao
trabalho devido a seus sérios problemas de saúde, que já vem fazendo tratamento e não houve
sequer uma melhora. Requer “a reforma total da decisão para ser a presente ação julgada
inteiramente procedente e a realização da perícia médica, concessão o benefício de
Aposentadoria por invalidez para a parte autora desde a DER 06/05/2020.”
4. A parte autora anexou aos autos tela do site do INSS, com indeferimento do benefício de
auxílio-doença (n. º 705.482.024-0), na qual não consta a data do requerimento e motivo de
indeferimento (fls. 24, evento 2). Aduz o autor, todavia, que referido requerimento foi efetuado em
06.05.2020. Destarte, ante as alegações recursais, reputo necessária a conversão em diligência
para que o INSS traga aos autos informações acerca do referido requerimento.
5. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30
dias, o INSS traga aos autos cópia integral do processo administrativo objeto desta demanda (n. º
705.482.024-0 – espécie: auxílio-doença previdenciário – situação: indeferido). Faculto à parte
autora que apresente a referida cópia, caso tenha-lhe sido posteriormente disponibilizada.
6. Cumprida a diligência pelo INSS, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no
prazo de 10 (dez) dias.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000666-11.2021.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS DONIZETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000666-11.2021.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS DONIZETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000666-11.2021.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS DONIZETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“A parte autora promoveu a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão de benefício previdenciário.
Em casos tais, indispensável a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo
do benefício pleiteado, a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis:
Enunciado nº 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social
reclama prévio requerimento administrativo.
Essa orientação encontra consonância em decisão do E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR
(...)
Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que se não há resistência do INSS
quanto à pretensão da parte autora não se configura situação de lesão ou ameaça a direito
justificadora do ingresso em juízo.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos à guisa de indeferimento administrativo
apenas um “print” da tela do “Meu INSS”, documento sem data do requerimento, motivo do
indeferimento e que não confirma se a parte autora ultimou as providências necessárias a que a
autarquia previdenciária apreciasse o seu pedido (ev. 02, fls. 24).
Além disso, o processo apontado no termo de prevenção, especificamente os autos do
processo n. 0001714-10.2018.4.03.6316, que tramitou neste Juizado Especial Federal em São
Paulo, foi resolvido no mérito, com pedido julgado improcedente por não ter sido comprovada a
alegada incapacidade. A sentença foi proferida em 14/03/2020 com trânsito em julgado em
26/05/2020. Os documentos trazidos aos autos na demanda atual não são suficientes para
comprovar a alteração do quadro clínico já analisado no processo primevo e, apesar de alegar
na petição inicial a existência de outras patologias não analisadas no processo anterior, não há
nos autos qualquer documento que comprove a existência das doenças alegadas e que permita
a verificação da ocorrência ou não da coisa julgada.
Compulsados os autos, observa-se, ainda, a ausência de documento(s) indispensável(is) ao
regular andamento do feito, qual(is) seja(m): procuração devidamente atualizada, com data de,
no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalto que todos os
documentos instrutórios (procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de
endereço) devem obedecer a este prazo.
É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal
determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser
intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual,
pois não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda será
exatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de
organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos
processos com prazo de intimação vencido.
Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos
pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta
de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos. Por fim, a presente sentença está em
fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo após a edição do CPC/2015 porque: a
prolação de despacho neste momento implicaria negar a celeridade processual e a duração
razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que impõe rito sumariíssimo nos Juizados e
art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do processo e celeridade na tramitação
processual); a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não prevêem tal despacho; tais leis formam
sistema à parte, especial, que possui evidente, importante e específica ênfase à rapidez nos
julgamentos, o que é compatível com a simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa
em se exigir documento indispensável à propositura da ação e o comprovante de residência o
é, pois atina à competência absoluta para processar e julgar o feito; surpresa haveria se este
juízo alterasse seu posicionamento neste momento, vez que assim tem atuado há anos, como é
de conhecimento da comunidade jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos
Juizados; lei geral não revoga lei especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente
antinomia de segundo grau, a que se verifica quando, além de contradição entre os comandos
normativos (antinomia de primeiro grau), há colidência entre os princípios de solução das
antinomias de primeiro grau, e quando a antinomia de primeiro grau especificamente diz
respeito à briga entre os princípios cronológico e da especialidade, o último prevalece; o
Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados)
assim está redigido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art.
10, parte final, do CPC/2015" incide no caso, considerando que o comprovante de residência
diz respeito à competência absoluta; o novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar
os julgamentos, de modo que exegese teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode
gerar efeito desacelerador.
Ausente, portanto, a comprovação da pretensão resistida caracterizada pelo prévio
requerimento (e indeferimento) administrativo, tem-se causa de extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de interesse de agir, circunstância congnoscível de ofício pelo
juízo. É o que se depreende do artigo 485, VI e parágrafo 3º do mesmo artigo do Código de
Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com
arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que a parte autora deu ao seu patrono procuração específica
para o trâmite processual, estando a procuração válida. Aduz que a procuração não tem prazo
de validade, independentemente de ser pública ou particular. Alega que a maioria dos pedidos
de auxílio doença realizados com atestados médicos, durante a pandemia, estão pendentes de
comprovante de decisão de indeferimento, constando apenas o indeferimento em anexos ao
MEUS INSS-MEUS BENEFICIOS, o que foi anexado na inicial. Aduz que requereu Benefício de
auxílio-doença em 06/05/2020, BN° 7054820240, sendo indeferido. Afirma que não retornou ao
trabalho devido a seus sérios problemas de saúde, que já vem fazendo tratamento e não houve
sequer uma melhora. Requer “a reforma total da decisão para ser a presente ação julgada
inteiramente procedente e a realização da perícia médica, concessão o benefício de
Aposentadoria por invalidez para a parte autora desde a DER 06/05/2020.”
4. A parte autora anexou aos autos tela do site do INSS, com indeferimento do benefício de
auxílio-doença (n. º 705.482.024-0), na qual não consta a data do requerimento e motivo de
indeferimento (fls. 24, evento 2). Aduz o autor, todavia, que referido requerimento foi efetuado
em 06.05.2020. Destarte, ante as alegações recursais, reputo necessária a conversão em
diligência para que o INSS traga aos autos informações acerca do referido requerimento.
5. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30
dias, o INSS traga aos autos cópia integral do processo administrativo objeto desta demanda (n.
º 705.482.024-0 – espécie: auxílio-doença previdenciário – situação: indeferido). Faculto à parte
autora que apresente a referida cópia, caso tenha-lhe sido posteriormente disponibilizada.
6. Cumprida a diligência pelo INSS, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste
no prazo de 10 (dez) dias. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima PrimeiraTurma,
por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
