Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001862-20.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Pois bem, analisando os presentes autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em
comprovar seu interesse de agir, na medida em que não trouxe aos autos prova da existência de
algum requerimento de benefício formulado junto ao réu, muito menos o indeferimento de tal
pedido.
Embora alegue a parte autora que o réu teria deixado de registrar junto aos seus sistemas o seu
requerimento de benefício, a documentação apresentada com a inicial não demonstra isso,
conforme já salientado no despacho constante do anexo 10, cujos trechos pertinentes transcrevo
abaixo:
"Saliento que os prints de agendamento de perícia trazidos aos autos pela parte autora não
possuem dados que possibilitem identificar o titular efetivo de tais requerimentos, sendo que no
extrato do CNIS não há registro algum de requerimento de benefício formulado pela parte autora.
Outrossim, o formulário de pág. 18 do anexo 02 não conta com nenhum registro de protocolo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebimento pelo réu, não sendo hábil, portanto, para comprovar o prévio requerimento
administrativo. Ademais, o número de benefício citado no suposto formulário de requerimento não
conta sequer com pre-habilitação para análise de pedido de benefício, conforme consulta
realizada junto ao PLENUS pela serventia (anexo 09)
.Por fim, observo que os prints de troca de mensagens via aplicativo de mensagem, apresentados
pela parte autora, caso fossem considerados como de fato pertencentes a ela (já que também
não há dados suficientes para a identificação dos interlocutores), retratam que o suposto
requerimento de benefício foi realizado pela secretária de seus patronos, de forma que, caso o
requerimento de benefício tenha sido de fato realizado, e com os dados do demandante, a
documentação respectiva deve estar de posse dele e/ou de seus patronos, não havendo razão,
portanto, para não ter sido trazida a estes autos juntamente com a inicial. (...)"
Na oportunidade em que foi proferida a decisão acima, foi conferida à parte autora a oportunidade
de emendar a petição, trazendo aos autos documentos que comprovassem seu interesse de agir.
Contudo, esta não trouxe nenhum novo documento, tendo pleiteado a inversão do ônus da prova.
Assim, restou caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora, motivo pelo qual
o processo não comporta resolução do mérito.
Quanto à inversão do ônus da prova, pretendida pela parte autora, fica indeferido tal pedido, uma
vez que resultaria em impor ao réu o ônus de comprovar fato negativo (provar que o requerimento
da parte autora não existiu), providência que se mostra impossível, de forma a incidir na espécie
a ressalva constante do § 2º do art. 373 do CPC.
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III e do art. 485, VI, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência,
encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas
e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: Alega que é portador de diversas enfermidades, o que o torna
incapaz para o labor. Aduz que requereu junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio-
doença NB 631.082.315-2, com DER em 30/01/2020, cuja perícia foi agendada para 18 de
fevereiro de 2.020 as 11h40min. Alega que, por erro no sistema do INSS, não consta mais
nenhuma informação referente a esse benefício. Alega que compareceu na entrevista médica, em
18/02/2020, tendo sido o benefício indeferido pelo INSS. Aduz que os motivos da negativa da
concessão do benefício não constam no sistema previdenciário, e no portal “MEU INSS” sequer
constam os requerimentos realizados pelo autor. Alega que as APS estão todas fechadas ante a
pandemia causada pelo Covid-19, e que o autor não consegue realizar qualquer requerimento de
cópia de processo administrativo do benefício postulado administrativamente; não consegue ter
acesso às informações do indeferimento do mesmo; não consta sequer o pedido nas informações
do CNIS; ou seja, está sofrendo reiterados prejuízos, e por razões alheias às suas vontades.
Requer a reforma da sentença para que seja designada perícia médica, ou, ao menos, a
concessão do benefício auxílio-doença em caráter liminar.
4. JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, a fim de que o INSS
informe se a parte autora compareceu à perícia designada e qual foi o desfecho do processo
administrativo.
5. O autor anexou, com a inicial, comprovante de agendamento de atendimento presencial em
31/jan/2020, protocolo 1144075042 (situação CANCELADO) e em 18/fev/2020, protocolo
1020380787 (situação AGENDADO) – fls. 17, evento 2; Requerimento de benefício por
incapacidade e marcação de perícia médica (requerimento n.º 200832333; benefício n.º
6310823152 (fls. 18, evento 2); telas do portal do INSS, com as informações de que nenhuma
solicitação de atendimento foi encontrada em nome do autor, com a indicação de um número de
telefone para mais informações e de que nenhum benefício foi encontrado para a consulta (fls.
24/33, evento 2). Por sua vez, a pesquisa PLENUS anexada no evento 9 também não aponta
benefício requerido pelo autor. Deste modo, de fato, pelos documentos anexados aos autos, não
é possível concluir que houve indeferimento de pedido administrativo de benefício por
incapacidade pelo INSS.
6. Todavia, convertido o julgamento em diligência, o INSS anexou informações, no evento 38,
demonstrando que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 20/01/2020, tendo
comparecido à perícia médica administrativa realizada no dia 18/02/2020, que concluiu pela
inexistência de incapacidade laborativa, o que acarretou o indeferimento do benefício.
7. Destarte, restou comprovado que o autor efetuou prévia provocação na via administrativa,
mediante o requerimento pertinente. Eventual impossibilidade de concessão do benefício é
matéria de mérito, que deve, pois, ser analisada após a regular instrução probatória.
8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULOa sentença,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento,
instrução e julgamento ao feito.
9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001862-20.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO SCHIO
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001862-20.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO SCHIO
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001862-20.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO SCHIO
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Pois bem, analisando os presentes autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em
comprovar seu interesse de agir, na medida em que não trouxe aos autos prova da existência
de algum requerimento de benefício formulado junto ao réu, muito menos o indeferimento de tal
pedido.
Embora alegue a parte autora que o réu teria deixado de registrar junto aos seus sistemas o
seu requerimento de benefício, a documentação apresentada com a inicial não demonstra isso,
conforme já salientado no despacho constante do anexo 10, cujos trechos pertinentes
transcrevo abaixo:
"Saliento que os prints de agendamento de perícia trazidos aos autos pela parte autora não
possuem dados que possibilitem identificar o titular efetivo de tais requerimentos, sendo que no
extrato do CNIS não há registro algum de requerimento de benefício formulado pela parte
autora. Outrossim, o formulário de pág. 18 do anexo 02 não conta com nenhum registro de
protocolo de recebimento pelo réu, não sendo hábil, portanto, para comprovar o prévio
requerimento administrativo. Ademais, o número de benefício citado no suposto formulário de
requerimento não conta sequer com pre-habilitação para análise de pedido de benefício,
conforme consulta realizada junto ao PLENUS pela serventia (anexo 09)
.Por fim, observo que os prints de troca de mensagens via aplicativo de mensagem,
apresentados pela parte autora, caso fossem considerados como de fato pertencentes a ela (já
que também não há dados suficientes para a identificação dos interlocutores), retratam que o
suposto requerimento de benefício foi realizado pela secretária de seus patronos, de forma que,
caso o requerimento de benefício tenha sido de fato realizado, e com os dados do demandante,
a documentação respectiva deve estar de posse dele e/ou de seus patronos, não havendo
razão, portanto, para não ter sido trazida a estes autos juntamente com a inicial. (...)"
Na oportunidade em que foi proferida a decisão acima, foi conferida à parte autora a
oportunidade de emendar a petição, trazendo aos autos documentos que comprovassem seu
interesse de agir. Contudo, esta não trouxe nenhum novo documento, tendo pleiteado a
inversão do ônus da prova.
Assim, restou caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora, motivo pelo
qual o processo não comporta resolução do mérito.
Quanto à inversão do ônus da prova, pretendida pela parte autora, fica indeferido tal pedido,
uma vez que resultaria em impor ao réu o ônus de comprovar fato negativo (provar que o
requerimento da parte autora não existiu), providência que se mostra impossível, de forma a
incidir na espécie a ressalva constante do § 2º do art. 373 do CPC.
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III e do art. 485, VI, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua
ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as
baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: Alega que é portador de diversas enfermidades, o que o torna
incapaz para o labor. Aduz que requereu junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio-
doença NB 631.082.315-2, com DER em 30/01/2020, cuja perícia foi agendada para 18 de
fevereiro de 2.020 as 11h40min. Alega que, por erro no sistema do INSS, não consta mais
nenhuma informação referente a esse benefício. Alega que compareceu na entrevista médica,
em 18/02/2020, tendo sido o benefício indeferido pelo INSS. Aduz que os motivos da negativa
da concessão do benefício não constam no sistema previdenciário, e no portal “MEU INSS”
sequer constam os requerimentos realizados pelo autor. Alega que as APS estão todas
fechadas ante a pandemia causada pelo Covid-19, e que o autor não consegue realizar
qualquer requerimento de cópia de processo administrativo do benefício postulado
administrativamente; não consegue ter acesso às informações do indeferimento do mesmo; não
consta sequer o pedido nas informações do CNIS; ou seja, está sofrendo reiterados prejuízos, e
por razões alheias às suas vontades. Requer a reforma da sentença para que seja designada
perícia médica, ou, ao menos, a concessão do benefício auxílio-doença em caráter liminar.
4. JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, a fim de que o INSS
informe se a parte autora compareceu à perícia designada e qual foi o desfecho do processo
administrativo.
5. O autor anexou, com a inicial, comprovante de agendamento de atendimento presencial em
31/jan/2020, protocolo 1144075042 (situação CANCELADO) e em 18/fev/2020, protocolo
1020380787 (situação AGENDADO) – fls. 17, evento 2; Requerimento de benefício por
incapacidade e marcação de perícia médica (requerimento n.º 200832333; benefício n.º
6310823152 (fls. 18, evento 2); telas do portal do INSS, com as informações de que nenhuma
solicitação de atendimento foi encontrada em nome do autor, com a indicação de um número de
telefone para mais informações e de que nenhum benefício foi encontrado para a consulta (fls.
24/33, evento 2). Por sua vez, a pesquisa PLENUS anexada no evento 9 também não aponta
benefício requerido pelo autor. Deste modo, de fato, pelos documentos anexados aos autos,
não é possível concluir que houve indeferimento de pedido administrativo de benefício por
incapacidade pelo INSS.
6. Todavia, convertido o julgamento em diligência, o INSS anexou informações, no evento 38,
demonstrando que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 20/01/2020, tendo
comparecido à perícia médica administrativa realizada no dia 18/02/2020, que concluiu pela
inexistência de incapacidade laborativa, o que acarretou o indeferimento do benefício.
7. Destarte, restou comprovado que o autor efetuou prévia provocação na via administrativa,
mediante o requerimento pertinente. Eventual impossibilidade de concessão do benefício é
matéria de mérito, que deve, pois, ser analisada após a regular instrução probatória.
8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULOa sentença,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento,
instrução e julgamento ao feito.
9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
