Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005068-27.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença;
“Vistos.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão
de aposentadoria por invalidez ou de outro benefício por incapacidade.
É o relatório. Decido.
Da análise da documentação que instrui a inicial, verifico que a parte autora não comprovou a
negativa do benefício junto ao INSS. Instruiu a inicial apenas com comunicação do INSS
informando a data da cessação do benefício (fl. 35, anexo 2).
A parte autora, intimada a comprovar o requerimento administrativo, ou seja, a prorrogação do
benefício cessado em 12/09/2020 ou o indeferimento de novo pedido, sob pena de indeferimento
da inicial (anexo 12), emendou a inicial parcialmente, juntando o comprovante de endereço
esclarecendo que não fez o pedido de prorrogação, que é desnecessário, pois pleitea
aposentadoria por invalidez (anexo nº 14).
Ao se manifestar nos autos, informando que não fez novo requerimento administrativo, pretende a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora demonstrar preenchido o interesse de agir na propositura da presente ação, com
fundamento na denominada “alta programada”, o que é insuficiente (Tema 4 da TNU – anexo 14).
Entendo descabido o fundamento da parte autora, tendo em vista que o TEMA 4 da TNU é de
2011, e o julgamento do RE 631240 pelo STF, que tem sido o fundamento adotado por este
Juízo, para casos análogos, é de 2014.
Confira entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste sentido:
(...)
Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia
necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não havendo prova,
em momento antecedente ao ajuizamento da demanda, acerca do indeferimento da concessão
ou prorrogação do benefício, a ação deve ser extinta sem exame do mérito.
Rememore-se que a decisão de mencionado RE é vinculante e condiciona o ajuizamento da ação
à existência de prévia decisão administrativa denegando o benefício previdenciário ou
assistencial.
Ademais, o próprio TEMA 4 da TNU foi alterado pelo Tema 164 da TNU, que firmou tese em
sentido diametralmente diverso.
Ressalte-se, ainda, que a alta programada - antes combatida pelos tribunais, por ausência de
previsão legal - foi devidamente introduzida na lei 8.213/91 pela reforma promovida pela MP
767/17, que incluiu o parágrafo oitavo no artigo 60. A partir daí, portanto, os argumentos de
ausência de possibilidade legal de alta programada caem por terra.
No mais, se a parte não pleiteou o benefício por incapacidade - que oportunizaria a chance do
INSS conceder-lhe diretamente a aposentadoria por invalidez - não há interesse de agir, pois na
realidade a parte não quis dar ao INSS qualquer chance de resolução administrativa de sua
demanda.
Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Sentença que não se submete à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R. I. C.”
3. Recurso da parte autora: afirma ser latente o interesse de agir, quanto ao pedido judicial para
concessão de aposentadoria por invalidez a partir de uma concessão administrativa de auxílio-
doença, principalmente após a sua cessação, como é o caso dos autos. Dessa forma, não há que
se falar em requerimento de prorrogação do auxílio-doença, quando caberia ao órgão a obrigação
de conceder o melhor benefício possível (aposentadoria por invalidez). Requer seja anulada a r.
sentença, determinando-se que não seja necessário a apresentação de requerimento
administrativo para prorrogação do benefício, considerando-se válido o requerimento efetuado em
20/02/2019.
4. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não
se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise.
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
– itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a
data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei
5. Outrossim, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo
de benefício de auxílio-doença no período de 12/02/2019 a 12/09/2020. O autor anexou, com a
inicial, comunicação do INSS, com o seguinte conteúdo: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio-
Doença, apresentado no dia 20/02/2019, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício,
tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até
12/09/2020. Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (12/09/2020),
V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-
pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação. A partir de 12/09/2020 (data da
cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de
Recursos da Previdência Social. O requerimento de Solicitação de Prorrogação poderá ser feito
ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço
www.previdencia.gov.br ou uma Agência da Previdência Social - APS. Se o segurado facultativo,
contribuinte individual ou doméstico ficar em auxilio Doença durante todo o mês civil, não será
devido o recolhimento da contribuição previdenciária daquele mês. A Previdência Social informa
que o(a) segurado(a) em Auxílio Doença que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá
ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da
Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15.” Assim, apesar de ter sido informada da
data de cessação do benefício e da necessidade de pedido de prorrogação anteriormente à
referida cessação, caso ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, a parte autora não
comprovou que efetuou tal pedido ao INSS.
6. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento supra apontado pelo STF. Correta, pois, a
extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de prévio requerimento administrativo/pedido
de prorrogação/pedido de reconsideração, ante a caracterização da falta de interesse de agir.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005068-27.2020.4.03.6331
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005068-27.2020.4.03.6331
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005068-27.2020.4.03.6331
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença;
“Vistos.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a
concessão de aposentadoria por invalidez ou de outro benefício por incapacidade.
É o relatório. Decido.
Da análise da documentação que instrui a inicial, verifico que a parte autora não comprovou a
negativa do benefício junto ao INSS. Instruiu a inicial apenas com comunicação do INSS
informando a data da cessação do benefício (fl. 35, anexo 2).
A parte autora, intimada a comprovar o requerimento administrativo, ou seja, a prorrogação do
benefício cessado em 12/09/2020 ou o indeferimento de novo pedido, sob pena de
indeferimento da inicial (anexo 12), emendou a inicial parcialmente, juntando o comprovante de
endereço esclarecendo que não fez o pedido de prorrogação, que é desnecessário, pois pleitea
aposentadoria por invalidez (anexo nº 14).
Ao se manifestar nos autos, informando que não fez novo requerimento administrativo, pretende
a parte autora demonstrar preenchido o interesse de agir na propositura da presente ação, com
fundamento na denominada “alta programada”, o que é insuficiente (Tema 4 da TNU – anexo
14).
Entendo descabido o fundamento da parte autora, tendo em vista que o TEMA 4 da TNU é de
2011, e o julgamento do RE 631240 pelo STF, que tem sido o fundamento adotado por este
Juízo, para casos análogos, é de 2014.
Confira entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste
sentido:
(...)
Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia
necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não havendo
prova, em momento antecedente ao ajuizamento da demanda, acerca do indeferimento da
concessão ou prorrogação do benefício, a ação deve ser extinta sem exame do mérito.
Rememore-se que a decisão de mencionado RE é vinculante e condiciona o ajuizamento da
ação à existência de prévia decisão administrativa denegando o benefício previdenciário ou
assistencial.
Ademais, o próprio TEMA 4 da TNU foi alterado pelo Tema 164 da TNU, que firmou tese em
sentido diametralmente diverso.
Ressalte-se, ainda, que a alta programada - antes combatida pelos tribunais, por ausência de
previsão legal - foi devidamente introduzida na lei 8.213/91 pela reforma promovida pela MP
767/17, que incluiu o parágrafo oitavo no artigo 60. A partir daí, portanto, os argumentos de
ausência de possibilidade legal de alta programada caem por terra.
No mais, se a parte não pleiteou o benefício por incapacidade - que oportunizaria a chance do
INSS conceder-lhe diretamente a aposentadoria por invalidez - não há interesse de agir, pois na
realidade a parte não quis dar ao INSS qualquer chance de resolução administrativa de sua
demanda.
Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Sentença que não se submete à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R. I. C.”
3. Recurso da parte autora: afirma ser latente o interesse de agir, quanto ao pedido judicial para
concessão de aposentadoria por invalidez a partir de uma concessão administrativa de auxílio-
doença, principalmente após a sua cessação, como é o caso dos autos. Dessa forma, não há
que se falar em requerimento de prorrogação do auxílio-doença, quando caberia ao órgão a
obrigação de conceder o melhor benefício possível (aposentadoria por invalidez). Requer seja
anulada a r. sentença, determinando-se que não seja necessário a apresentação de
requerimento administrativo para prorrogação do benefício, considerando-se válido o
requerimento efetuado em 20/02/2019.
4. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo
INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei
5. Outrossim, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em
gozo de benefício de auxílio-doença no período de 12/02/2019 a 12/09/2020. O autor anexou,
com a inicial, comunicação do INSS, com o seguinte conteúdo: “Em atenção ao seu pedido de
Auxílio-Doença, apresentado no dia 20/02/2019, informamos que foi reconhecido o direito ao
benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi
concedido até 12/09/2020. Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício
(12/09/2020), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo
exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação. A partir de
12/09/2020 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá
interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de Solicitação de
Prorrogação poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS;
ou pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou uma Agência da Previdência Social -
APS. Se o segurado facultativo, contribuinte individual ou doméstico ficar em auxilio Doença
durante todo o mês civil, não será devido o recolhimento da contribuição previdenciária daquele
mês. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio Doença que retornar
voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do
retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº
13135/15.” Assim, apesar de ter sido informada da data de cessação do benefício e da
necessidade de pedido de prorrogação anteriormente à referida cessação, caso ainda se
considerasse incapacitada para o trabalho, a parte autora não comprovou que efetuou tal
pedido ao INSS.
6. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento supra apontado pelo STF. Correta, pois, a
extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de prévio requerimento
administrativo/pedido de prorrogação/pedido de reconsideração, ante a caracterização da falta
de interesse de agir.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
