Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000723-54.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Terezinha de Lourdes Almeida, 61 anos,
cozinheira, portadora de poliartrose, dorsalgia, e espondiloartrose.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
médicos anexados, que o juiz não está adstrito ao laudo médico produzido e a necessidade de
observância das condições pessoais e socioeconômicas.
4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora não possui incapacidade.
Copio trecho relevante do laudo médico: “2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o
incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
R: sem incapacidade laboral evidenciada no presente momento para suas funções habituais.”.
5. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e
pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo
consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças
alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade
são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos autos.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz
para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo
131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há
informações convincentes de que a doença da parte Autora não acarreta incapacidade laborativa.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º
do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
9. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000723-54.2020.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA DE LOUDES ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000723-54.2020.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA DE LOUDES ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000723-54.2020.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA DE LOUDES ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Terezinha de Lourdes Almeida, 61
anos, cozinheira, portadora de poliartrose, dorsalgia, e espondiloartrose.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
médicos anexados, que o juiz não está adstrito ao laudo médico produzido e a necessidade de
observância das condições pessoais e socioeconômicas.
4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora não possui incapacidade.
Copio trecho relevante do laudo médico: “2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o
incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
R: sem incapacidade laboral evidenciada no presente momento para suas funções habituais.”.
5. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e
pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo
consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças
alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade
são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido
nos autos.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte Autora
não acarreta incapacidade laborativa.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
