Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000730-52.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Denise Debora de Magalhães Alves, 41
anos, auxiliar de serviços gerais, portadora de espondilodiscopatia lombar.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
médicos anexados aos autos. Alega também a nulidade da perícia médica pela contradição entre
as provas produzidas e conclusão do perito médico.
4. Consta da perícia médica realizada por especialista em medicina legal que a autora não possui
incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “A autora informa quadro de dor em juntas
e região lombar.
O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da
autora.
Os exames de Ultrassonografia no diagnóstico das patologias músculo-tendinosas (Bursite,
Tendinite e Epicondilite) são examinadordependente e variam conforme o passar do tempo,
necessitando de validação com o exame clínico especializado para SELAR o diagnóstico
definitivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Durante os testes irritativos para as tendinopatias alegadas pela autora, todos se apresentaram
negativos.
As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas durante
o exame clínico. A avaliação da mobilidadeda coluna lombar apresentou-se indolor e com
amplitude de movimentos preservada.
O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos, instabilidade,
ou qualquer outra alteração nasarticulações dos ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris,
joelhos, tornozelos e pés da autora.
Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de
incapacidade laborativa alegado pelapericianda.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz
para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo
131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há
informações convincentes de que as doenças da parte Autora não acarretam incapacidade
laborativa.
7. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º
do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
8. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000730-52.2021.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DENISE DEBORA DE MAGALHAES ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000730-52.2021.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DENISE DEBORA DE MAGALHAES ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000730-52.2021.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DENISE DEBORA DE MAGALHAES ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Denise Debora de Magalhães Alves,
41 anos, auxiliar de serviços gerais, portadora de espondilodiscopatia lombar.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
médicos anexados aos autos. Alega também a nulidade da perícia médica pela contradição
entre as provas produzidas e conclusão do perito médico.
4. Consta da perícia médica realizada por especialista em medicina legal que a autora não
possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “A autora informa quadro de dor
em juntas e região lombar.
O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da
autora.
Os exames de Ultrassonografia no diagnóstico das patologias músculo-tendinosas (Bursite,
Tendinite e Epicondilite) são examinadordependente e variam conforme o passar do tempo,
necessitando de validação com o exame clínico especializado para SELAR o diagnóstico
definitivo.
Durante os testes irritativos para as tendinopatias alegadas pela autora, todos se apresentaram
negativos.
As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas
durante o exame clínico. A avaliação da mobilidadeda coluna lombar apresentou-se indolor e
com amplitude de movimentos preservada.
O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos,
instabilidade, ou qualquer outra alteração nasarticulações dos ombros, cotovelos, punhos,
mãos, quadris, joelhos, tornozelos e pés da autora.
Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de
incapacidade laborativa alegado pelapericianda.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da parte Autora
não acarretam incapacidade laborativa.
7. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
8. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
