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VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X I...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:10:07

VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de benefício por incapacidade. 2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Lauriane Abilene Chaves, 24 anos, auxiliar de câmara fria, portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável. 3. Recorre a parte autora, alegando que comprovou a incapacidade por meio dos documentos médicos trazidos, bem como a qualidade de segurada. 4. Consta da perícia médica realizada por psiquiatra que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Após análise psicopatológica da examinada LaurianeAbilene Chaves relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, de acordocom a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser a mesma portadora dequadro de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável-CID10-F60.3. Um transtorno de personalidade inclui uma variedade de condições e depadrões de comportamento clinicamente significativos, os quais tendem a ser persistentese são a expressão do estilo de vida e do modo de se relacionar, consigo mesmo e com osoutros, característicos de um indivíduo. Algumas dessas condições e padrões decomportamento surgem precocemente no curso do desenvolvimento individual, como umresultado tanto de fatores constitucionais como da experiência social, enquanto outros sãoadquiridos mais tarde na vida. Eles representam desvios extremos ou significativos domodo como o indivíduo médio, em uma dada cultura, percebe, pensa, sente e,particularmente se relaciona com os outros. Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável caracteriza-se poruma tendência marcante a agir impulsivamente sem consideração das conseqüências,junto com a instabilidade afetiva. A capacidade de planejar pode ser mínima e os acessosde raiva intensa podem com freqüência levar a violência ou a "explosõescomportamentais"; estas são facilmente precipitadas quando atos impulsivos sãocriticados ou impedidos por outros. Duas variantes desse transtorno de personalidade sãoespecificadas e ambas compartilham esse tema geral de impulsividade e falta deautocontrole. O tipo impulsivo onde as características predominantes são a instabilidadeemocional e falta de controle de impulsos. Há em geral sentimentos crônicos de vazio. Uma propensão a se envolver em relacionamentos intensos e instáveis pode causarrepetidas crises emocionais e pode estar associada com esforços excessivos para evitarabandono e uma série de ameaças de suicídio ou atos de auto- lesão. O tratamento destas condições é ambulatorial, psicoterápica, onde o uso demedicações fica reservado aos raríssimos casos de complicação sintomatológica. VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análiseda documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vistamédico psiquiátrico, a periciada Lauriane Abilene Chaves se encontra CAPAZ de exercertoda e qualquer função laborativa incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil.”. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar a conclusão da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora não acarreta incapacidade laborativa. 6. Recurso da parte autora que se nega provimento, para manutenção da sentença. 7. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. É como voto. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001034-45.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001034-45.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022

Ementa


VOTO E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Lauriane Abilene Chaves, 24 anos,
auxiliar de câmara fria, portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável.
3. Recorre a parte autora, alegando que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
médicos trazidos, bem como a qualidade de segurada.
4. Consta da perícia médica realizada por psiquiatra que a autora não possui incapacidade. Copio
trecho relevante do laudo médico: “Após análise psicopatológica da examinada LaurianeAbilene
Chaves relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, de acordocom a 10ª
revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser a mesma portadora dequadro de
Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável-CID10-F60.3.
Um transtorno de personalidade inclui uma variedade de condições e depadrões de
comportamento clinicamente significativos, os quais tendem a ser persistentese são a expressão
do estilo de vida e do modo de se relacionar, consigo mesmo e com osoutros, característicos de
um indivíduo. Algumas dessas condições e padrões decomportamento surgem precocemente no
curso do desenvolvimento individual, como umresultado tanto de fatores constitucionais como da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

experiência social, enquanto outros sãoadquiridos mais tarde na vida. Eles representam desvios
extremos ou significativos domodo como o indivíduo médio, em uma dada cultura, percebe,
pensa, sente e,particularmente se relaciona com os outros.
Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável caracteriza-se poruma tendência
marcante a agir impulsivamente sem consideração das conseqüências,junto com a instabilidade
afetiva. A capacidade de planejar pode ser mínima e os acessosde raiva intensa podem com
freqüência levar a violência ou a "explosõescomportamentais"; estas são facilmente precipitadas
quando atos impulsivos sãocriticados ou impedidos por outros. Duas variantes desse transtorno
de personalidade sãoespecificadas e ambas compartilham esse tema geral de impulsividade e
falta deautocontrole. O tipo impulsivo onde as características predominantes são a
instabilidadeemocional e falta de controle de impulsos. Há em geral sentimentos crônicos de
vazio.
Uma propensão a se envolver em relacionamentos intensos e instáveis pode causarrepetidas
crises emocionais e pode estar associada com esforços excessivos para evitarabandono e uma
série de ameaças de suicídio ou atos de auto- lesão.
O tratamento destas condições é ambulatorial, psicoterápica, onde o uso demedicações fica
reservado aos raríssimos casos de complicação sintomatológica.
VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análiseda
documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vistamédico
psiquiátrico, a periciada Lauriane Abilene Chaves se encontra CAPAZ de exercertoda e qualquer
função laborativa incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz
para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo
131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar a conclusão da perícia em que há
informações convincentes de que a doença da parte autora não acarreta incapacidade laborativa.
6. Recurso da parte autora que se nega provimento, para manutenção da sentença.
7. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º
do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
8. É como voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo

5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001034-45.2020.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LAURIANE ABILENE CHAVES

Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001034-45.2020.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LAURIANE ABILENE CHAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001034-45.2020.4.03.6319
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LAURIANE ABILENE CHAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.













VOTO E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Lauriane Abilene Chaves, 24 anos,
auxiliar de câmara fria, portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável.
3. Recorre a parte autora, alegando que comprovou a incapacidade por meio dos documentos

médicos trazidos, bem como a qualidade de segurada.
4. Consta da perícia médica realizada por psiquiatra que a autora não possui incapacidade.
Copio trecho relevante do laudo médico: “Após análise psicopatológica da examinada
LaurianeAbilene Chaves relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, de
acordocom a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser a mesma portadora
dequadro de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável-CID10-F60.3.
Um transtorno de personalidade inclui uma variedade de condições e depadrões de
comportamento clinicamente significativos, os quais tendem a ser persistentese são a
expressão do estilo de vida e do modo de se relacionar, consigo mesmo e com osoutros,
característicos de um indivíduo. Algumas dessas condições e padrões decomportamento
surgem precocemente no curso do desenvolvimento individual, como umresultado tanto de
fatores constitucionais como da experiência social, enquanto outros sãoadquiridos mais tarde
na vida. Eles representam desvios extremos ou significativos domodo como o indivíduo médio,
em uma dada cultura, percebe, pensa, sente e,particularmente se relaciona com os outros.
Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável caracteriza-se poruma tendência
marcante a agir impulsivamente sem consideração das conseqüências,junto com a instabilidade
afetiva. A capacidade de planejar pode ser mínima e os acessosde raiva intensa podem com
freqüência levar a violência ou a "explosõescomportamentais"; estas são facilmente
precipitadas quando atos impulsivos sãocriticados ou impedidos por outros. Duas variantes
desse transtorno de personalidade sãoespecificadas e ambas compartilham esse tema geral de
impulsividade e falta deautocontrole. O tipo impulsivo onde as características predominantes
são a instabilidadeemocional e falta de controle de impulsos. Há em geral sentimentos crônicos
de vazio.
Uma propensão a se envolver em relacionamentos intensos e instáveis pode causarrepetidas
crises emocionais e pode estar associada com esforços excessivos para evitarabandono e uma
série de ameaças de suicídio ou atos de auto- lesão.
O tratamento destas condições é ambulatorial, psicoterápica, onde o uso demedicações fica
reservado aos raríssimos casos de complicação sintomatológica.
VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análiseda
documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vistamédico
psiquiátrico, a periciada Lauriane Abilene Chaves se encontra CAPAZ de exercertoda e
qualquer função laborativa incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar

claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar a
conclusão da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora não
acarreta incapacidade laborativa.
6. Recurso da parte autora que se nega provimento, para manutenção da sentença.
7. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
8. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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