Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002044-15.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte autora, em que alega que seus quesitos suplementares foram indeferidos.
Assim, requer seja decretada a nulidade da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
No mérito, requer a procedência do pedido.
4. Consta do laudo pericial:
(...)
(...)
5. Não procede a alegação de cerceamento do direito à prova. Constato que o laudo pericial foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaborado por perito qualificado e equidistante das partes, que procedeu a exame físico e análise
minuciosa da documentação médica que instrui os autos. Todas as patologias foram apreciadas,
não havendo nenhuma omissão no laudo pericial. Ao contrário do alegado pelo recorrente, não foi
alegada na petição inicial a existência de cardiopatia. Assim, indefiro o pedido de decretação de
nulidade da sentença, realização de nova perícia, e/ou complementação do laudo pericial.
Ressalto que os quesitos suplementares apresentados pela parte autora são impertinentes, na
medida em que, ou já foram respondidos pelo perito, ou são quesitos não relacionados à
finalidade da perícia.
6. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
7. Recorrentes vencidas condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002044-15.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FABIOLA CRIVELLARI OLIVEIRA ZUPA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANDIR AZEVEDO MANDOLINI - SP318851, JOSE
ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP318656-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002044-15.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FABIOLA CRIVELLARI OLIVEIRA ZUPA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANDIR AZEVEDO MANDOLINI - SP318851, JOSE
ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP318656-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002044-15.2020.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FABIOLA CRIVELLARI OLIVEIRA ZUPA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANDIR AZEVEDO MANDOLINI - SP318851, JOSE
ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP318656-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte autora, em que alega que seus quesitos suplementares foram indeferidos.
Assim, requer seja decretada a nulidade da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
No mérito, requer a procedência do pedido.
4. Consta do laudo pericial:
(...)
(...)
5. Não procede a alegação de cerceamento do direito à prova. Constato que o laudo pericial foi
elaborado por perito qualificado e equidistante das partes, que procedeu a exame físico e
análise minuciosa da documentação médica que instrui os autos. Todas as patologias foram
apreciadas, não havendo nenhuma omissão no laudo pericial. Ao contrário do alegado pelo
recorrente, não foi alegada na petição inicial a existência de cardiopatia. Assim, indefiro o
pedido de decretação de nulidade da sentença, realização de nova perícia, e/ou
complementação do laudo pericial. Ressalto que os quesitos suplementares apresentados pela
parte autora são impertinentes, na medida em que, ou já foram respondidos pelo perito, ou são
quesitos não relacionados à finalidade da perícia.
6. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de
Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO
7. Recorrentes vencidas condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
