Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001776-12.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“Almeja a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença desde 19/10/2010 (arquivo 20)
e a conversão em aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) são benefícios previdenciários que
possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b)
carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o
tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a
incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja
permanente(7).
No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi
apresentado no laudo anexado aos autos (arquivo 37), sendo que o experto concluiu que a parte
autora está incapaz total e permanente para as atividades laborais e habituais, devido à neoplasia
maligna de mama. O perito fixou a incapacidade total desde 25/04/2013, ratificada nos relatórios
de esclarecimentos médicos (arquivo 49).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pelo INSS.
Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está
suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados e,
concluiu, sem rebuços, há incapacidade laboral total desde 2013, cofirmada no realtório de
esclarecimentos.
Assim, indefiro nova intimação do perito judicial requerido pelo réu.
Quanto ao início da incapacidade ocorrida em 25/04/2013 fixada pelo perito judicial, conforme
consulta ao Sistema Plenus, não houve prévio requerimento na via administrativa. Após, receber
o último auxílio-doença de 17/09/2010 a 30/10/2010, houve um requerimento em 04/04/2011 e
depois somente em 17/07/2019, data posterior à fixada pelo experto.
Ressalto que em resposta ao quesito 7 do juízo o experto respondeu não ser possível determinar
o agravamento ou progressão da doença.
Portanto, entendo que, considerados os limites objetivos desta demanda, a parte autora não faz
jus ao benefício, uma vez que o pedido se refere à 19/10/2010, data em que não foi constatada
incapacidade pelo experto.
Vale também destacar que o prévio requerimento administrativo, com análise de matéria de fato
pela Administração, é imprescindível, conforme assentado pelo STF (RE 631240, Rel. Min.
Roberto Barroso).
Pelo exposto, deixo de resolver o mérito relativamente à DII de 25/04/2013, com base no art. 485,
inciso IV, do CPC, e julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, com fulcro no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que pretende a implantação do benefício auxilio doença ou
aposentadoria por invalidez, relacionado ao NB nº 5606251945, requerido em 31 de agosto de
2005; NB nº 5395194696, requerido em 18/10/2010; e NB nº 628.804.647-0, requerido em 17 de
julho de 2019. Aduz que a perícia médica realizada neste feito constatou ser a autora incapaz
total e permanente para atividades trabalhistas em decorrência de neoplasia maligna de mama,
tendo fixado a DII em 25/04/2013. Todavia, quando a parte autora efetivou o requerimento
administrativo do NB nº 628.804.647-0, em 17 de julho de 2019, foi negado seu direito ao
benefício pretendido. Alega que suas últimas contribuições aos cofres do INSS foram através da
empresa Hequilíbrio Mão de Obra Temporária Eireli, no período de 25/02/2013 a 25/04/2013.
Aduz que está acometida de neoplasia maligna de mama e, portanto, independe de carência.
Requer a reforma da sentença, “consistindo que a parte Recorrente esta acometida de neoplasia
maligna de mama, e independe de carência, na forma da lei. Que, na inicial de fls. ficou expresso
o pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, de 02 (duas)
formas distintas, conforme item 8, “a”; Que na inicial de fls. ficou expresso o pedido judicial de
concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, e, o motivo que originou os pedidos;
em 03 (três) períodos distintos, conforme item 8, “d”, da inicial.”.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (Medicina do Trabalho/Ortopedia e traumatologia): parte autora (47 anos
– auxiliar de limpeza) apresenta CA de mama. Consta do laudo: “Foi constatado apresentar
alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com
comprometimento do sistema neuro músculo esquelético oncologico, conforme evidencia o
exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da
normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a
partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes
procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões
anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte
autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total
omniprofissional permanente. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de
alterações em articulações periférica ou oncologico tanto sob o ponto de vista dos exames
complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento
da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico
atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia,e com evidencias que caracterize ser a
mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. (...) CONCLUSÃO: Está
caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade
laborativa atual e pregressa (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade?
Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames
ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R.:25\04\2013” Incapacidade total omniprofissional permanente desde 25.04.2013.
Relatório médico de esclarecimentos:
“(...)
RESPOSTA SOLICITADA DO JUIZO:
Com todo o respeito as Partes. Este Perito ao rever o Laudo Medico Pericial hora impugnado,
nada encontrou que merecesse sua retificação. Razão pelo qual o ratifica na íntegra, salvo
melhor Juízo.
DII FORAEM25\04\2013.
As conclusões desta perícia basearam-se nos dados oferecidos pelo periciado e consideradas
fidedignas, conforme entendimento do perito, exames complementares, documentos médicos
simples , documentos médico-legais , documentos médicos para a Justiça e Receitas Médicas
anexados no processo e apresentados no exame pericial médico
(...)”
6. Foram anexados aos autos os seguintes documentos médicos:
- Relatório médico de 19.03.2019, em que consta que a autora é portadora de Neoplasia Maligna
da Mama; data do diagnóstico: 20.09.2006. Consta ainda que “Perdeu seguimento no ICESP
desde 2011 pois se encontrava no Piauí. Reencaminhada ao ICESP pelo HC devido anemia e
plaqueotopenia. PERDA DE PESO, SURGIMENTO DE NODULOS PELO CORPO
PRURIGINOSOS. PERDEU 11KGS. EM EXAME FÍSICO DE 12/2018 LINFONODOMEGALIAS
AXILARES. (...) Seguimento conjunto das equipes de Urologia e Oncologia em 6 semanas para
avaliar tolerância e contexto metastático e necessidade de tratamento. Em uso de ácido
Zoledrônico EV desde 04/02/2019. Em vigência de hormonioterapia com Tamoxifeno desde
02/2008. Data da última consulta médica: 28/02/2019.” (fls. 22/23, id 205477117);
- Relatório médico de 05.02.2020, em que consta: “(...) Carcinoma ductal invasivo de mama
direita operado. pT1N2. Sem evidência de doença neoplásica (...)” (fls. 29/31, id 205477117);
- Demais relatórios médicos: fls. 24/28, 32/33, id 205477117; id 205477321 e id 205477326.
Perícias administrativas (ID 205477305):
- Em 21.05.2007: História: “Segurada é camareira desempregada. Refere câncer de mama, tem o
quadro há 1 ano, com diagnóstico há 7 meses. Trouxe relatório do IC-HC (...) referindo C50.9, já
submetida a procedimento cirúrgico, aguardando realização de mastectomia. Operou em
10/04/2007”. Considerações: Segurada inapta.
- Em 21.11.2007: História: “(...) Está fazendo quimioterapia”. Considerações: Inapta. Carcinoma
de mama T1N2Mx, em programa de quimioterapia”.
- Em 27.06.2008: História: “(...) SUBMETIDO 3 INTERVENÇÕES MAMA DIR 20/06/2006
EXERESE NODULO DIR + 10/04/2007 QUADRANTECTOMIA + 26/06/2007. MASTECTOMIA
TOTAL DIR; TTO ADJUVANTE QUIMIOTERAPICO CONCLUIDO 01/2008 RADIO CONCLUIDO
04/2008; ATUALMENTE TTO HORMONAL”. Considerações: INAPTO TEMPORARIAMENTE.
- Em 19.08.2008: “Há incapacidade. Em seguimento pelo Ca de mama. Provável nova cirurgia
para reconstrução mamaria.” Resultado: Existe incapacidade laborativa.
- Em 08.10.2008: História: “(...) metástase de carcinoma para 08 linfonodos de 23 examinados
com extensão extra capsular de 1mm em 1 linfonodo (...)”. Resultado: Existe incapacidade
laborativa.
- Em 27.11.2008: História: “(...) ATUALMENTE EM AGUARDO CIRURGIA RECONSTRUÇÃO
MAMA DIR 04/12/2008 (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.
- Em 04.02.2009: História: “(...) Atualmente em hormonioterapia. Traz solicitação de avaliação
pré-anestésica que será realizada amanhã para 2º tempo de reconstrução mamária.” Resultado:
Existe incapacidade laborativa.
- Em 24.06.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. História: “refere queda da própria altura
em 04/05/2009 com fratura de radio distal (tratamento conservador) e fratura de platô tibial (trato
cirúrgico). Traz rx que comprovam as afirmações (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.
- Em 21.10.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. Exame físico: “apresenta-se com
deambulação dificultada, arrastando a perna esq., e limitação dolorosa para os movimentos
relacionados ao joelho/d. cicatrizes cirúrgicas na região do punho/esq e próxima ao joelho/d com
bom aspecto cicatricial.”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.
- Em 10.06.2010: História: “refere ter problemas de pressão alta e diabetes, diz que quebrou
perna e braço (sic) há 01 ano. Traz rel do Instituto do Cancer referindo em 06/2007 (...) NÃO
TRAZ E NÃO APRESENTA EXAMES E OU RELATÓRIOS REFERENTES AS QUEIXAS”.
Considerações: “Queixas múltiplas se, respectivos relatórios. Traz rel de mastectomia radical D
em 2007, mas não se refere ao fato.”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
- Em 01.10.2010: História: “segurada refere ter sofrido queda acidental com fratura de joelho D
em maio/2009, tratamento cirúrgico, queixa-se de dor e perda dos movimentos, refere
mastectomia radical D em 2007, faz uso de tamoxifen, foi submetida a reconstrução em
17/09/2010, queixa-se de dor local”. Exame físico: “MAMA D: reconstruída parcialmente, ausência
de mamilo, cicatriz cirurgia recente joelho D: edema leve”. Resultado: Existe incapacidade
laborativa.
- Em 25.07.2019: História: “(...) Periciando 54 anos, do lar – sem vinculo desde 2013 diz que
desde então não pagou mais INSS diz que esta com câncer – esteve em 3 Bis entre 2007 e 2010
por C509 e C525 (...) em 21/09/2019 biopsia de linfonodo axilar esquerdo compatível com
metástase do sitio primário – em 27/02/2019 hidronefrose bilateral, em 04/02/2019 uso de
hormonioterapia, em última consulta em 15/07/2019”. Considerações: “no momento sem quimio
ou radio”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
7. O próprio perito elenca, em seu laudo, outros inúmeros documentos médicos. Nenhum deles
datado de 2013.
8. Dessa forma, não há, nos autos, nenhum documento médico para a fixação da DII em
25.04.2013, conforme procedido pelo perito médico judicial. Ao que parece, referida data foi
fixada apenas com base nas informações da parte autora, considerando a data de encerramento
de seu último vínculo empregatício que coincide exatamente com a data apontada.
9. Assim sendo, tendo em vista os inúmeros documentos médicos constantes dos autos, bem
como que o perito médico não fundamentou a DII fixada em nenhum deles, deixando de justificar
apropriadamente a data de 25/04/2013, reputo necessários novos esclarecimentos no que tange
à data de início da incapacidade da parte autora. Desta forma, deve o perito informar,
exclusivamente com base nos documentos médicos trazidos aos autos, de modo mais exato
possível, qual a data de início da incapacidade da autora, independentemente do encerramento
de suas atividades laborativas e informações verbais da autora. Caso o perito apenas reitere seus
laudos anteriores, mantendo a DII apontada sem justificativa, deverá ser designada nova perícia
médica no juízo de origem com perito diverso.
10. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no
juízo de origem, seja o perito médico judicial intimado a prestar os esclarecimentos supra, no que
tange à data de início da incapacidade laborativa da parte autora.
11. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação,
retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001776-12.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RUFINO - SP144537-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001776-12.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RUFINO - SP144537-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001776-12.2020.4.03.6306
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE RUFINO - SP144537-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“Almeja a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença desde 19/10/2010 (arquivo
20) e a conversão em aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) são benefícios previdenciários que
possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b)
carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o
tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a
incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade
seja permanente(7).
No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi
apresentado no laudo anexado aos autos (arquivo 37), sendo que o experto concluiu que a
parte autora está incapaz total e permanente para as atividades laborais e habituais, devido à
neoplasia maligna de mama. O perito fixou a incapacidade total desde 25/04/2013, ratificada
nos relatórios de esclarecimentos médicos (arquivo 49).
Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pelo INSS.
Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está
suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados
e, concluiu, sem rebuços, há incapacidade laboral total desde 2013, cofirmada no realtório de
esclarecimentos.
Assim, indefiro nova intimação do perito judicial requerido pelo réu.
Quanto ao início da incapacidade ocorrida em 25/04/2013 fixada pelo perito judicial, conforme
consulta ao Sistema Plenus, não houve prévio requerimento na via administrativa. Após,
receber o último auxílio-doença de 17/09/2010 a 30/10/2010, houve um requerimento em
04/04/2011 e depois somente em 17/07/2019, data posterior à fixada pelo experto.
Ressalto que em resposta ao quesito 7 do juízo o experto respondeu não ser possível
determinar o agravamento ou progressão da doença.
Portanto, entendo que, considerados os limites objetivos desta demanda, a parte autora não faz
jus ao benefício, uma vez que o pedido se refere à 19/10/2010, data em que não foi constatada
incapacidade pelo experto.
Vale também destacar que o prévio requerimento administrativo, com análise de matéria de fato
pela Administração, é imprescindível, conforme assentado pelo STF (RE 631240, Rel. Min.
Roberto Barroso).
Pelo exposto, deixo de resolver o mérito relativamente à DII de 25/04/2013, com base no art.
485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, com
fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que pretende a implantação do benefício auxilio doença ou
aposentadoria por invalidez, relacionado ao NB nº 5606251945, requerido em 31 de agosto de
2005; NB nº 5395194696, requerido em 18/10/2010; e NB nº 628.804.647-0, requerido em 17
de julho de 2019. Aduz que a perícia médica realizada neste feito constatou ser a autora
incapaz total e permanente para atividades trabalhistas em decorrência de neoplasia maligna
de mama, tendo fixado a DII em 25/04/2013. Todavia, quando a parte autora efetivou o
requerimento administrativo do NB nº 628.804.647-0, em 17 de julho de 2019, foi negado seu
direito ao benefício pretendido. Alega que suas últimas contribuições aos cofres do INSS foram
através da empresa Hequilíbrio Mão de Obra Temporária Eireli, no período de 25/02/2013 a
25/04/2013. Aduz que está acometida de neoplasia maligna de mama e, portanto, independe de
carência. Requer a reforma da sentença, “consistindo que a parte Recorrente esta acometida
de neoplasia maligna de mama, e independe de carência, na forma da lei. Que, na inicial de fls.
ficou expresso o pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença,
de 02 (duas) formas distintas, conforme item 8, “a”; Que na inicial de fls. ficou expresso o
pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, e, o motivo que
originou os pedidos; em 03 (três) períodos distintos, conforme item 8, “d”, da inicial.”.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (Medicina do Trabalho/Ortopedia e traumatologia): parte autora (47
anos – auxiliar de limpeza) apresenta CA de mama. Consta do laudo: “Foi constatado
apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está
com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético oncologico, conforme evidencia o
exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da
normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a
partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes
procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões
anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte
autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total
omniprofissional permanente. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença
de alterações em articulações periférica ou oncologico tanto sob o ponto de vista dos exames
complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o
comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares
e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia,e com evidencias que
caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. (...)
CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente
para exercer atividade laborativa atual e pregressa (...) 8. É possível determinar a data de início
da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data,
esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as
razões pelas quais agiu assim. R.:25\04\2013” Incapacidade total omniprofissional permanente
desde 25.04.2013.
Relatório médico de esclarecimentos:
“(...)
RESPOSTA SOLICITADA DO JUIZO:
Com todo o respeito as Partes. Este Perito ao rever o Laudo Medico Pericial hora impugnado,
nada encontrou que merecesse sua retificação. Razão pelo qual o ratifica na íntegra, salvo
melhor Juízo.
DII FORAEM25\04\2013.
As conclusões desta perícia basearam-se nos dados oferecidos pelo periciado e consideradas
fidedignas, conforme entendimento do perito, exames complementares, documentos médicos
simples , documentos médico-legais , documentos médicos para a Justiça e Receitas Médicas
anexados no processo e apresentados no exame pericial médico
(...)”
6. Foram anexados aos autos os seguintes documentos médicos:
- Relatório médico de 19.03.2019, em que consta que a autora é portadora de Neoplasia
Maligna da Mama; data do diagnóstico: 20.09.2006. Consta ainda que “Perdeu seguimento no
ICESP desde 2011 pois se encontrava no Piauí. Reencaminhada ao ICESP pelo HC devido
anemia e plaqueotopenia. PERDA DE PESO, SURGIMENTO DE NODULOS PELO CORPO
PRURIGINOSOS. PERDEU 11KGS. EM EXAME FÍSICO DE 12/2018 LINFONODOMEGALIAS
AXILARES. (...) Seguimento conjunto das equipes de Urologia e Oncologia em 6 semanas para
avaliar tolerância e contexto metastático e necessidade de tratamento. Em uso de ácido
Zoledrônico EV desde 04/02/2019. Em vigência de hormonioterapia com Tamoxifeno desde
02/2008. Data da última consulta médica: 28/02/2019.” (fls. 22/23, id 205477117);
- Relatório médico de 05.02.2020, em que consta: “(...) Carcinoma ductal invasivo de mama
direita operado. pT1N2. Sem evidência de doença neoplásica (...)” (fls. 29/31, id 205477117);
- Demais relatórios médicos: fls. 24/28, 32/33, id 205477117; id 205477321 e id 205477326.
Perícias administrativas (ID 205477305):
- Em 21.05.2007: História: “Segurada é camareira desempregada. Refere câncer de mama, tem
o quadro há 1 ano, com diagnóstico há 7 meses. Trouxe relatório do IC-HC (...) referindo C50.9,
já submetida a procedimento cirúrgico, aguardando realização de mastectomia. Operou em
10/04/2007”. Considerações: Segurada inapta.
- Em 21.11.2007: História: “(...) Está fazendo quimioterapia”. Considerações: Inapta. Carcinoma
de mama T1N2Mx, em programa de quimioterapia”.
- Em 27.06.2008: História: “(...) SUBMETIDO 3 INTERVENÇÕES MAMA DIR 20/06/2006
EXERESE NODULO DIR + 10/04/2007 QUADRANTECTOMIA + 26/06/2007. MASTECTOMIA
TOTAL DIR; TTO ADJUVANTE QUIMIOTERAPICO CONCLUIDO 01/2008 RADIO
CONCLUIDO 04/2008; ATUALMENTE TTO HORMONAL”. Considerações: INAPTO
TEMPORARIAMENTE.
- Em 19.08.2008: “Há incapacidade. Em seguimento pelo Ca de mama. Provável nova cirurgia
para reconstrução mamaria.” Resultado: Existe incapacidade laborativa.
- Em 08.10.2008: História: “(...) metástase de carcinoma para 08 linfonodos de 23 examinados
com extensão extra capsular de 1mm em 1 linfonodo (...)”. Resultado: Existe incapacidade
laborativa.
- Em 27.11.2008: História: “(...) ATUALMENTE EM AGUARDO CIRURGIA RECONSTRUÇÃO
MAMA DIR 04/12/2008 (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.
- Em 04.02.2009: História: “(...) Atualmente em hormonioterapia. Traz solicitação de avaliação
pré-anestésica que será realizada amanhã para 2º tempo de reconstrução mamária.”
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
- Em 24.06.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. História: “refere queda da própria
altura em 04/05/2009 com fratura de radio distal (tratamento conservador) e fratura de platô
tibial (trato cirúrgico). Traz rx que comprovam as afirmações (...)”. Resultado: Existe
incapacidade laborativa.
- Em 21.10.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. Exame físico: “apresenta-se com
deambulação dificultada, arrastando a perna esq., e limitação dolorosa para os movimentos
relacionados ao joelho/d. cicatrizes cirúrgicas na região do punho/esq e próxima ao joelho/d
com bom aspecto cicatricial.”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.
- Em 10.06.2010: História: “refere ter problemas de pressão alta e diabetes, diz que quebrou
perna e braço (sic) há 01 ano. Traz rel do Instituto do Cancer referindo em 06/2007 (...) NÃO
TRAZ E NÃO APRESENTA EXAMES E OU RELATÓRIOS REFERENTES AS QUEIXAS”.
Considerações: “Queixas múltiplas se, respectivos relatórios. Traz rel de mastectomia radical D
em 2007, mas não se refere ao fato.”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
- Em 01.10.2010: História: “segurada refere ter sofrido queda acidental com fratura de joelho D
em maio/2009, tratamento cirúrgico, queixa-se de dor e perda dos movimentos, refere
mastectomia radical D em 2007, faz uso de tamoxifen, foi submetida a reconstrução em
17/09/2010, queixa-se de dor local”. Exame físico: “MAMA D: reconstruída parcialmente,
ausência de mamilo, cicatriz cirurgia recente joelho D: edema leve”. Resultado: Existe
incapacidade laborativa.
- Em 25.07.2019: História: “(...) Periciando 54 anos, do lar – sem vinculo desde 2013 diz que
desde então não pagou mais INSS diz que esta com câncer – esteve em 3 Bis entre 2007 e
2010 por C509 e C525 (...) em 21/09/2019 biopsia de linfonodo axilar esquerdo compatível com
metástase do sitio primário – em 27/02/2019 hidronefrose bilateral, em 04/02/2019 uso de
hormonioterapia, em última consulta em 15/07/2019”. Considerações: “no momento sem quimio
ou radio”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
7. O próprio perito elenca, em seu laudo, outros inúmeros documentos médicos. Nenhum deles
datado de 2013.
8. Dessa forma, não há, nos autos, nenhum documento médico para a fixação da DII em
25.04.2013, conforme procedido pelo perito médico judicial. Ao que parece, referida data foi
fixada apenas com base nas informações da parte autora, considerando a data de
encerramento de seu último vínculo empregatício que coincide exatamente com a data
apontada.
9. Assim sendo, tendo em vista os inúmeros documentos médicos constantes dos autos, bem
como que o perito médico não fundamentou a DII fixada em nenhum deles, deixando de
justificar apropriadamente a data de 25/04/2013, reputo necessários novos esclarecimentos no
que tange à data de início da incapacidade da parte autora. Desta forma, deve o perito informar,
exclusivamente com base nos documentos médicos trazidos aos autos, de modo mais exato
possível, qual a data de início da incapacidade da autora, independentemente do encerramento
de suas atividades laborativas e informações verbais da autora. Caso o perito apenas reitere
seus laudos anteriores, mantendo a DII apontada sem justificativa, deverá ser designada nova
perícia médica no juízo de origem com perito diverso.
10. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no
juízo de origem, seja o perito médico judicial intimado a prestar os esclarecimentos supra, no
que tange à data de início da incapacidade laborativa da parte autora.
11. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação,
retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
