Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000277-93.2021.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Sentença improcedente em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica.
3. Recurso da parte autora: alega que:
“(...)
Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou
configurado o direito à percepção do benefício. Isto porque, a parte autora não conseguiu
comparecer no dia agendado para a perícia, conforme justificado no evento nº 11, haja vista que
a autora teve problemas no caminho para a perícia, não conseguindo chegar no horário. A autora
reside na cidade de Laranjal Paulista-SP e para ir até o local da Perícia em Piracicaba, precisou
viajar, mas se perdeu no trajeto. No entanto, encontra-se com a saúde debilitada.
A mesma possui nódulo na tireóide, passou por procedimentos cirúrgicos e faz uso de bolsa de
colostomia.
Sem ter passado pela avaliação do Perito, não foi possível comprovar a incapacidade laboral.
Não tendo sido oportunizada nova perícia, a parte encontra-se prejudicada pelo cerceamento de
defesa.
(...)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Veja-se que a Recorrente apresenta doença progressiva, de caráter degenerativo e sem
possibilidade de reversão, consoante atestaram os diversos médicos com os quais a segurada se
consulta periodicamente.
Inclusive, há nos autos documento médico que atesta que a mesmo devido sua doença, faz uso
de bolsa de colostomia, para reconstrução do trânsito intestinal.
Também apresenta nódulo na tireóide.
Conforme se depreende desses e dos demais documentos médicos anexados com a peça
exordial, a Recorrente encontra-se em tratamento contínuo.
Dessa forma, sem o parecer do douto perito, o MM. Juiz é alheio a todas as provas necessárias
para julgamento da lide.
(...)
Tendo em vista a abismal diferença entre o teor do laudo pericial (QUE NÃO FOI POSSÍVEL
REALIZAR) e os atestados dos diversos médicos que acompanham a Recorrente, bem como em
atenção ao princípio do livre convencimento do julgador, REQUER-SE a reforma da sentença
exarada, de forma que a apreciação da prova se dê de maneira a reconhecer a incapacidade
laboral da Autora.
Por outro lado, cumpre salientar que a Autora preenche todos os demais requisitos inerentes à
concessão do benefício pretendido, eis que carência e qualidade de segurado são matérias
incontroversas, isto, pois, possui doença que não exige carência conforme art. 151 da lei 8.213/91
(Evento 1), fazendo jus ao benefício.
SUBSIDIARIAMENTE
(...)
No caso dos autos, o Exmo. Magistrado julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela
suposta ausência do comparecimento à Perícia.
Ora, Excelência, como pode não ser designada nova data para a perícia, se esta é a principal (se
não o único) meio das partes inquirirem o expert e consequentemente produzir prova? Como
poderá o Requerente exercer o seu direito fundamental à prova?
Alheio a tais argumentos, entretanto, o Exmo. Magistrado ignorou todos os elementos de prova
constantes na inicial, optando por julgar improcedente o pedido.
Assim, caso não se entenda possível o julgamento de procedência com os elementos já juntados
aos autos, é imperativa a anulação da sentença proferida, para fins de reabrir a instrução
processual, determinando-se a produção de nova perícia.
DO PEDIDO
Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a
reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder a
concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez à Recorrente, já que comprovado o
estado de incapacidade permanente para o trabalho.”
4. Afasto a alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. Com efeito, estando a parte autora
representada por advogado, desde o ajuizamento do feito, basta a publicação da data da perícia
médica no Diário Oficial, sendo, pois, desnecessária suaintimação pessoal.De acordo com o
artigo 270 e seguintes do CPC: “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por
meio eletrônico, na forma da lei. (...) Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico,
consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)”. Ademais, não
tendo comparecido à perícia, da qual foi regularmente intimada, compete à parte autora justificar
sua ausência, por iniciativa própria, não caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a
falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que,
ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. Outrossim, agendada perícia médica
para 18/02/2021, a parte autora anexou petição em 23/02/2021, nos seguintes termos: “(...) vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, esclarecer que conforme informado pela parte
autora, a mesma compareceu no dia da perícia médica com 15 minutos de atraso no local, em
razão de ter se perdido no trajeto, pois a mesma reside na cidade de Laranjal Paulista-SP e a
perícia médica foi realizada na cidade de Piracicaba-SP. Como a autora chegou atrasada, não
pode ser atendida. Desta forma, requer a Vossa Excelência que seja agendada nova data para a
perícia médica.” Todavia, sequer anexou documentos que comprovassem o alegado atraso. O
perito médico, por sua vez, certificou o não comparecimento da autora à perícia, no evento 15.
Destarte, reputo ausente qualquer nulidade que enseje a anulação da sentença e a reabertura da
instrução processual. Não é possível, em consequência, a concessão do benefício pretendido,
uma vez não comprovada, por meio de perícia médica judicial, a alegada incapacidade laborativa,
não sendo suficientes os documentos médicos anexados aos autos, de forma unilateral, pela
parte autora.
5. Deste modo, não tendo a parte autora comparecido àperíciaagendada, embora intimada, e não
tendo justificado sua ausência apropriadamente, resta configurado desinteresse no
prosseguimento do feito. Entretanto, o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia
médica judicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Saliente-se que o julgamento
de mérito da demanda caracteriza medida extremamente gravosa. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.PERÍCIAJUDICIAL. NECESSIDADE.NÃO COMPARECIMENTODO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.EXTINÇÃODO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação
interposta contra sentença que, declarado onão comparecimentodo autor ao exame pericial,
julgou improcedente o pedido, apreciando a lide com resolução do mérito, em ação que se
pretendia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 2. É necessária a
realização deperícia médica oficial para comprovar os preenchimento dos requisitos exigidos para
concessão ou restabelecimento dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
3. Diante da não realização daperíciamédica pelonão comparecimentodo autor ao exame
marcado, apesar de devidamente intimado, e da ausência de alegação, à época, de fato
impeditivo do comparecimento, não há que se alegar nulidade da sentença, pela não produção de
prova pericial. 4. Sendo essencial a realização deperíciaao deslinde da lide, a ação original, nos
termos do referido dispositivo, não deveria, de plano, ter sido julgada improcedente sem o
comparecimento do autor ao exame aprazado para averiguação de sua pretensa condição de
beneficiário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. (Precedentes deste Tribunal:
(AC566595/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS
JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE
05/02/2014 - Página 178; AC565033/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA
CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/12/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE 05/02/2014 - Página 176). 5. Não sendo, pois, o caso de se julgar o feito com
exame do mérito, há que se declarar extinta ação com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. 6.
Apelação do particular provida. (AC 00010028120114058200, ª Turma do TRF da 5ª Região, DJE
- Data::22/12/2014 - Página::27. Relator Desembargador Federal Manuel Maia).
6. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC.
7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
- Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Juíza Federal Relatora, vencida a Juíza Federal Lin Pei Jeng, sendo que a Juíza
FederalMaira Felipe Lourenço acompanha o resultado por fundamento diverso. Participaram do
julgamento asExcelentíssimasJuízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço
e Lin Pei Jeng.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000277-93.2021.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA REGINA FLORIANO PIRES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000277-93.2021.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA REGINA FLORIANO PIRES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000277-93.2021.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FATIMA REGINA FLORIANO PIRES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Sentença improcedente em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica.
3. Recurso da parte autora: alega que:
“(...)
Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou
configurado o direito à percepção do benefício. Isto porque, a parte autora não conseguiu
comparecer no dia agendado para a perícia, conforme justificado no evento nº 11, haja vista
que a autora teve problemas no caminho para a perícia, não conseguindo chegar no horário. A
autora reside na cidade de Laranjal Paulista-SP e para ir até o local da Perícia em Piracicaba,
precisou viajar, mas se perdeu no trajeto. No entanto, encontra-se com a saúde debilitada.
A mesma possui nódulo na tireóide, passou por procedimentos cirúrgicos e faz uso de bolsa de
colostomia.
Sem ter passado pela avaliação do Perito, não foi possível comprovar a incapacidade laboral.
Não tendo sido oportunizada nova perícia, a parte encontra-se prejudicada pelo cerceamento
de defesa.
(...)
Veja-se que a Recorrente apresenta doença progressiva, de caráter degenerativo e sem
possibilidade de reversão, consoante atestaram os diversos médicos com os quais a segurada
se consulta periodicamente.
Inclusive, há nos autos documento médico que atesta que a mesmo devido sua doença, faz uso
de bolsa de colostomia, para reconstrução do trânsito intestinal.
Também apresenta nódulo na tireóide.
Conforme se depreende desses e dos demais documentos médicos anexados com a peça
exordial, a Recorrente encontra-se em tratamento contínuo.
Dessa forma, sem o parecer do douto perito, o MM. Juiz é alheio a todas as provas necessárias
para julgamento da lide.
(...)
Tendo em vista a abismal diferença entre o teor do laudo pericial (QUE NÃO FOI POSSÍVEL
REALIZAR) e os atestados dos diversos médicos que acompanham a Recorrente, bem como
em atenção ao princípio do livre convencimento do julgador, REQUER-SE a reforma da
sentença exarada, de forma que a apreciação da prova se dê de maneira a reconhecer a
incapacidade laboral da Autora.
Por outro lado, cumpre salientar que a Autora preenche todos os demais requisitos inerentes à
concessão do benefício pretendido, eis que carência e qualidade de segurado são matérias
incontroversas, isto, pois, possui doença que não exige carência conforme art. 151 da lei
8.213/91 (Evento 1), fazendo jus ao benefício.
SUBSIDIARIAMENTE
(...)
No caso dos autos, o Exmo. Magistrado julgou improcedente o feito, única e exclusivamente,
pela suposta ausência do comparecimento à Perícia.
Ora, Excelência, como pode não ser designada nova data para a perícia, se esta é a principal
(se não o único) meio das partes inquirirem o expert e consequentemente produzir prova?
Como poderá o Requerente exercer o seu direito fundamental à prova?
Alheio a tais argumentos, entretanto, o Exmo. Magistrado ignorou todos os elementos de prova
constantes na inicial, optando por julgar improcedente o pedido.
Assim, caso não se entenda possível o julgamento de procedência com os elementos já
juntados aos autos, é imperativa a anulação da sentença proferida, para fins de reabrir a
instrução processual, determinando-se a produção de nova perícia.
DO PEDIDO
Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a
reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder
a concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez à Recorrente, já que
comprovado o estado de incapacidade permanente para o trabalho.”
4. Afasto a alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. Com efeito, estando a parte
autora representada por advogado, desde o ajuizamento do feito, basta a publicação da data da
perícia médica no Diário Oficial, sendo, pois, desnecessária suaintimação pessoal.De acordo
com o artigo 270 e seguintes do CPC: “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que
possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (...) Art. 272. Quando não realizadas por meio
eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)”.
Ademais, não tendo comparecido à perícia, da qual foi regularmente intimada, compete à parte
autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, não caracterizando nulidade ou
cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no
prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia.
Outrossim, agendada perícia médica para 18/02/2021, a parte autora anexou petição em
23/02/2021, nos seguintes termos: “(...) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
esclarecer que conforme informado pela parte autora, a mesma compareceu no dia da perícia
médica com 15 minutos de atraso no local, em razão de ter se perdido no trajeto, pois a mesma
reside na cidade de Laranjal Paulista-SP e a perícia médica foi realizada na cidade de
Piracicaba-SP. Como a autora chegou atrasada, não pode ser atendida. Desta forma, requer a
Vossa Excelência que seja agendada nova data para a perícia médica.” Todavia, sequer
anexou documentos que comprovassem o alegado atraso. O perito médico, por sua vez,
certificou o não comparecimento da autora à perícia, no evento 15. Destarte, reputo ausente
qualquer nulidade que enseje a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
Não é possível, em consequência, a concessão do benefício pretendido, uma vez não
comprovada, por meio de perícia médica judicial, a alegada incapacidade laborativa, não sendo
suficientes os documentos médicos anexados aos autos, de forma unilateral, pela parte autora.
5. Deste modo, não tendo a parte autora comparecido àperíciaagendada, embora intimada, e
não tendo justificado sua ausência apropriadamente, resta configurado desinteresse no
prosseguimento do feito. Entretanto, o não comparecimento injustificado da parte autora à
perícia médica judicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Saliente-se que o
julgamento de mérito da demanda caracteriza medida extremamente gravosa. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.PERÍCIAJUDICIAL. NECESSIDADE.NÃO COMPARECIMENTODO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.EXTINÇÃODO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação
interposta contra sentença que, declarado onão comparecimentodo autor ao exame pericial,
julgou improcedente o pedido, apreciando a lide com resolução do mérito, em ação que se
pretendia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 2. É necessária a
realização deperícia médica oficial para comprovar os preenchimento dos requisitos exigidos
para concessão ou restabelecimento dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por
invalidez. 3. Diante da não realização daperíciamédica pelonão comparecimentodo autor ao
exame marcado, apesar de devidamente intimado, e da ausência de alegação, à época, de fato
impeditivo do comparecimento, não há que se alegar nulidade da sentença, pela não produção
de prova pericial. 4. Sendo essencial a realização deperíciaao deslinde da lide, a ação original,
nos termos do referido dispositivo, não deveria, de plano, ter sido julgada improcedente sem o
comparecimento do autor ao exame aprazado para averiguação de sua pretensa condição de
beneficiário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. (Precedentes deste Tribunal:
(AC566595/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS
JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE
05/02/2014 - Página 178; AC565033/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL
JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO:
19/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 05/02/2014 - Página 176). 5. Não sendo, pois, o caso de se
julgar o feito com exame do mérito, há que se declarar extinta ação com fulcro no artigo 267,
inciso III, do CPC. 6. Apelação do particular provida. (AC 00010028120114058200, ª Turma do
TRF da 5ª Região, DJE - Data::22/12/2014 - Página::27. Relator Desembargador Federal
Manuel Maia).
6. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC.
7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira
Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencida a Juíza Federal Lin Pei Jeng, sendo que a
Juíza FederalMaira Felipe Lourenço acompanha o resultado por fundamento diverso.
Participaram do julgamento asExcelentíssimasJuízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira
Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima PrimeiraTurma,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA