Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000341-83.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a
parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho:
A autora está com 65 anos de idade, desempregada, e trabalhou até 3 ½ anos atrás como
cuidadora de idosos. Relatou que em 2014 iniciou dor nos joelhos e na coluna lombar e foi
diagnosticada com artrose em joelhos e osteofitose (“bico de papagaio”) em coluna. Está
realizando fisioterapia.
As queixas atuais são de dor nos joelhos e na coluna ao caminhar, subir escadas e ao ficar em
pé. No exame físico a deambulação estava claudicante, mas sem necessidade de apoios, com
dificuldade em sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca, sem alterações
funcionais em membros superiores, com força diminuída nos membros inferiores, reflexos
patelares diminuídos, crepitação nos joelhos, flexão dos joelhos limitado pela dor, teste de
Lasègue positivo a 45º, flexão de tronco limitada a 45º.
Relatórios médicos e exames complementares indicam a existência de osteoartrose em coluna
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lombar e nos joelhos. A requerente possui restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg,
movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Portanto, concluo pela existência de
incapacidade parcial e permanente.
Ainda, esclareceu o perito que a incapacidade parcial também o é para a atividade de cuidador de
idosos e que não há incapacidade para a execução das tarefas domésticas do lar (anexo 39).
O início da incapacidade foi fixado em 21.11.2019 (quesito do juízo n. 8).
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante
das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo
sobre os atestados de médicos particulares.
Por ocasião do exame pericial, a autora informou não trabalhar há 3 anos e meio, o que está de
acordo com as informações do CNIS, o qual revela que a mesma manteve contrato de trabalho
até 24.05.2016 (anexo 2, fls. 18/22).
Tem-se, assim, que quando teve início a incapacidade, 29.11.2019, a autora não mais
desenvolvia a atividade de cuidadora de idosos e, ao que parece, qualquer outra ocupação.
Destarte, não havendo incapacidade para as atividades domésticas, não há que se falar na
concessão de benefício por incapacidade.
Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental,
permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho habitual e,
consequentemente, do direito ao benefício.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). (...)”.
3.Recurso da parte autora: afirma que comprovou sua ocupação de diarista/cuidadora de idosos,
uma vez que recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual de 06/2016 a
01/2020. Alega que, na DII fixada na perícia, exercia a atividade remunerada de cuidadora de
idosos. Aduz que o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente para sua atividade
habitual. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a DER, em 14/11/2019. Alternativamente, pleiteia a concessão de auxílio por
incapacidade temporária desde a DER, com envio para elegibilidade da reabilitação profissional.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5.Laudo pericial médico (clínica geral): Parte autora (65 anos – cuidadora de idosos
/desempregada) é portadora de gonartrose e osteoartrose. Segundo o perito: “A autora está com
65 anos de idade, desempregada, e trabalhou até 3 ½ anos atrás como cuidadora de idosos.
Relatou que em 2014 iniciou dor nos joelhos e na coluna lombar e foi diagnosticada com artrose
em joelhos e osteofitose (“bico de papagaio”) em coluna. Está realizando fisioterapia. As queixas
atuais são de dor nos joelhos e na coluna ao caminhar, subir escadas e ao ficar em pé. No exame
físico a deambulação estava claudicante, mas sem necessidade de apoios, com dificuldade em
sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca, sem alterações funcionais em membros
superiores, com força diminuída nos membros inferiores, reflexos patelares diminuídos,
crepitação nos joelhos, flexão dos joelhos limitado pela dor, teste de Lasègue positivo a 45º,
flexão de tronco limitada a 45º. Relatórios médicos e exames complementares indicam a
existência de osteoartrose em coluna lombar e nos joelhos. A requerente possui restrições para
carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos.
Portanto, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente”. DII: 21/11/2019.
Relatório médico de esclarecimentos: “A prova pericial médica concluiu pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas é contraditória quanto à existência de
incapacidade para o exercício da atividade habitual, conforme se observa das respostas aos
quesitos do juízo 4, 6-c e 15. Considerando, ainda, os argumentos expedidos pelo réu (anexo 32),
intime-se o i. perito do juízo para que, no prazo de 15 dias, esclareça se a autora apresenta:
a. incapacidade para o desempenho da atividade de cuidadora de idosos; Em caso positivo,
informe se essa incapacidade é total ou parcial; R.: A incapacidade é parcial. b. incapacidade
para o desempenho das tarefas domésticas do lar; Em caso positivo, informe se essa
incapacidade é total ou parcial; R.: Não tem incapacidade para o desempenho das tarefas
domésticas. c. Caso a incapacidade seja parcial, informar as limitações enfrentadas pela autora
no desempenho de suas funções”. R.: Restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg,
movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos, como já descrito no laudo. Face ao
exposto, ratifico integralmente a conclusão do laudo.
6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 18/22 – evento 02), a parte autora manteve vínculo
empregatício, como empregada doméstica, no período de 01/01/2013 a 24/05/2016. Efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2016 a 31/10/2019 e
01/12/2019 a 31/01/2020.
7. Outrossim, não obstante o entendimento veiculado na sentença e a conclusão do perito pela
existência de incapacidade parcial, entendo caracterizada incapacidade laborativa total para sua
atividade habitual. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora possui restrições
para carregamento de pesos acima de 3 Kg, bem como como para movimentação repetitiva de
flexão de tronco e joelhos. Logo, considerando a natureza das patologias informadas no laudo
pericial e as conclusões do perito, não há como entender-se pela parcialidade da incapacidade
para sua atividade habitual como cuidadora de idosos. Ainda, independentemente de eventuais
outras atividades laborativas realizadas anteriormente ou após o encerramento do vínculo
empregatício supra apontado, fato é que, de acordo com a perícia médica, existe incapacidade
laborativa para a atividade habitual atual da autora, o que é suficiente para a concessão do
benefício de auxílio doença. Por outro lado, considerando que o perito afirma que a referida
incapacidade é leve e não impede totalmente o exercício de outra atividade, reputo precoce a
concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula
47/TNU). Posto isso, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio doença desde a
DER, em 14/12/2019.
8. Ainda, no que tange à Reabilitação Profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese
a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A
CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019,
Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).
9. Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise,
na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional
10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de
auxílio doença, desde 14/12/2019 (DER), devendo o INSS proceder, ainda, à análise
administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos moldes fixados pela
TNU. Cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de
Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.
11. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.
10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000341-83.2020.4.03.6344
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: HELENA BINOTTI DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000341-83.2020.4.03.6344
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: HELENA BINOTTI DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000341-83.2020.4.03.6344
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: HELENA BINOTTI DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a
parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho:
A autora está com 65 anos de idade, desempregada, e trabalhou até 3 ½ anos atrás como
cuidadora de idosos. Relatou que em 2014 iniciou dor nos joelhos e na coluna lombar e foi
diagnosticada com artrose em joelhos e osteofitose (“bico de papagaio”) em coluna. Está
realizando fisioterapia.
As queixas atuais são de dor nos joelhos e na coluna ao caminhar, subir escadas e ao ficar em
pé. No exame físico a deambulação estava claudicante, mas sem necessidade de apoios, com
dificuldade em sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca, sem alterações
funcionais em membros superiores, com força diminuída nos membros inferiores, reflexos
patelares diminuídos, crepitação nos joelhos, flexão dos joelhos limitado pela dor, teste de
Lasègue positivo a 45º, flexão de tronco limitada a 45º.
Relatórios médicos e exames complementares indicam a existência de osteoartrose em coluna
lombar e nos joelhos. A requerente possui restrições para carregamento de pesos acima de 3
kg, movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Portanto, concluo pela existência de
incapacidade parcial e permanente.
Ainda, esclareceu o perito que a incapacidade parcial também o é para a atividade de cuidador
de idosos e que não há incapacidade para a execução das tarefas domésticas do lar (anexo
39).
O início da incapacidade foi fixado em 21.11.2019 (quesito do juízo n. 8).
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante
das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo
sobre os atestados de médicos particulares.
Por ocasião do exame pericial, a autora informou não trabalhar há 3 anos e meio, o que está de
acordo com as informações do CNIS, o qual revela que a mesma manteve contrato de trabalho
até 24.05.2016 (anexo 2, fls. 18/22).
Tem-se, assim, que quando teve início a incapacidade, 29.11.2019, a autora não mais
desenvolvia a atividade de cuidadora de idosos e, ao que parece, qualquer outra ocupação.
Destarte, não havendo incapacidade para as atividades domésticas, não há que se falar na
concessão de benefício por incapacidade.
Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a
documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho habitual
e, consequentemente, do direito ao benefício.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). (...)”.
3.Recurso da parte autora: afirma que comprovou sua ocupação de diarista/cuidadora de
idosos, uma vez que recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual de
06/2016 a 01/2020. Alega que, na DII fixada na perícia, exercia a atividade remunerada de
cuidadora de idosos. Aduz que o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente para
sua atividade habitual. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 14/11/2019. Alternativamente, pleiteia a
concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com envio para elegibilidade
da reabilitação profissional.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5.Laudo pericial médico (clínica geral): Parte autora (65 anos – cuidadora de idosos
/desempregada) é portadora de gonartrose e osteoartrose. Segundo o perito: “A autora está
com 65 anos de idade, desempregada, e trabalhou até 3 ½ anos atrás como cuidadora de
idosos. Relatou que em 2014 iniciou dor nos joelhos e na coluna lombar e foi diagnosticada com
artrose em joelhos e osteofitose (“bico de papagaio”) em coluna. Está realizando fisioterapia. As
queixas atuais são de dor nos joelhos e na coluna ao caminhar, subir escadas e ao ficar em pé.
No exame físico a deambulação estava claudicante, mas sem necessidade de apoios, com
dificuldade em sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca, sem alterações
funcionais em membros superiores, com força diminuída nos membros inferiores, reflexos
patelares diminuídos, crepitação nos joelhos, flexão dos joelhos limitado pela dor, teste de
Lasègue positivo a 45º, flexão de tronco limitada a 45º. Relatórios médicos e exames
complementares indicam a existência de osteoartrose em coluna lombar e nos joelhos. A
requerente possui restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação
repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Portanto, concluo pela existência de incapacidade
parcial e permanente”. DII: 21/11/2019.
Relatório médico de esclarecimentos: “A prova pericial médica concluiu pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas é contraditória quanto à existência de
incapacidade para o exercício da atividade habitual, conforme se observa das respostas aos
quesitos do juízo 4, 6-c e 15. Considerando, ainda, os argumentos expedidos pelo réu (anexo
32), intime-se o i. perito do juízo para que, no prazo de 15 dias, esclareça se a autora
apresenta:
a. incapacidade para o desempenho da atividade de cuidadora de idosos; Em caso positivo,
informe se essa incapacidade é total ou parcial; R.: A incapacidade é parcial. b. incapacidade
para o desempenho das tarefas domésticas do lar; Em caso positivo, informe se essa
incapacidade é total ou parcial; R.: Não tem incapacidade para o desempenho das tarefas
domésticas. c. Caso a incapacidade seja parcial, informar as limitações enfrentadas pela autora
no desempenho de suas funções”. R.: Restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg,
movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos, como já descrito no laudo. Face ao
exposto, ratifico integralmente a conclusão do laudo.
6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 18/22 – evento 02), a parte autora manteve vínculo
empregatício, como empregada doméstica, no período de 01/01/2013 a 24/05/2016. Efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2016 a 31/10/2019 e
01/12/2019 a 31/01/2020.
7. Outrossim, não obstante o entendimento veiculado na sentença e a conclusão do perito pela
existência de incapacidade parcial, entendo caracterizada incapacidade laborativa total para
sua atividade habitual. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora possui
restrições para carregamento de pesos acima de 3 Kg, bem como como para movimentação
repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Logo, considerando a natureza das patologias
informadas no laudo pericial e as conclusões do perito, não há como entender-se pela
parcialidade da incapacidade para sua atividade habitual como cuidadora de idosos. Ainda,
independentemente de eventuais outras atividades laborativas realizadas anteriormente ou
após o encerramento do vínculo empregatício supra apontado, fato é que, de acordo com a
perícia médica, existe incapacidade laborativa para a atividade habitual atual da autora, o que é
suficiente para a concessão do benefício de auxílio doença. Por outro lado, considerando que o
perito afirma que a referida incapacidade é leve e não impede totalmente o exercício de outra
atividade, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus
requisitos legais (Súmula 47/TNU). Posto isso, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de auxílio doença desde a DER, em 14/12/2019.
8. Ainda, no que tange à Reabilitação Profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte
tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA
SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO
DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO;
2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA
FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).
9. Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à
análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional
10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de
auxílio doença, desde 14/12/2019 (DER), devendo o INSS proceder, ainda, à análise
administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos moldes fixados
pela TNU. Cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual
de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do
CJF.
11. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.
10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
