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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0000412-66.202...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:07

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente. 2. Recurso da parte autora: alega que o Requerente é portador de PERDA VISUAL IRREVERSSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL CID H 54-4. Frisa que o fundamento do pedido do Autor, É A PERDA DA VISÃO MONOCULAR, que devido a sua qualificação profissional, o impossibilita de exercer a atividade laboral, pois põe a risco a integridade física e a vida, sua e de terceiros, uma vez que conduz veículo automotor de grande porte (caminhão), e que qualquer erro, seria trágico. Sustenta, ainda, que a r. sentença ignorou o pedido do cumprimento dos requisitos do art. 89 da Lei 8.213/91, (reabilitação profissional), tendo em vista que o Autor sempre laborou na profissão de motorista, não se encontrando apto para inserção ao mercado de trabalho, sem antes passar pelo processo de reabilitação profissional. Afirma que devido a atividade que o Requerente exercia, a perda da visão e o comprometimento da outra trazem um risco enorme para sua vida e de outrem, já que na sua profissão de caminhoneiro qualquer deficiência visual será fatal. Informa que não consegue se inserir no mercado de trabalho pois não consegue se aprovado em nenhum exame clinico de admissibilidade, sendo que teve sua Carteira Nacional de Habilitação rebaixada, o que o impossibilita, de voltar a exercer a função de caminhoneiro que é a única atividade que tem domínio. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente para o labor; Subsidiariamente, caso seja o entendimento dessa Turma, anular a sentença e determinar a implementação do auxílio-doença em favor do Requerente, respeitando a previsão do art. 89 da Lei 8.213/91. 3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 4. Laudo pericial médico (neurologia): parte autora (45 anos – motorista). Segundo o perito: “O autor relata que em 2013 iniciou com visão dupla, fez Ressonância com diagnostico de aneurisma e meningioma, não sendo operado. Há cerca de 1 ano começou a ter perda da visão do olho direito. Nada sente do ponto de vista neurológico. Agora não tem mais visão dupla. No exame neurológico apresenta discreto estrabismo. Concluo portanto que o autor é portador de um quadro de perda visual no olho direito por sequela de aneurisma cerebral e meningioma desde 17/10/2019 conforme exames de Angio RNM cerebral de fls 14 e 15 do anexo 2 não incapacitante. O autor não tem incapacidade para a atividade laborativa sob o ponto de vista neurológico”. 5. Outrossim, o perito médico judicial consignou que não há incapacidade para o exercício da atividade de motorista, sob o ponto de vista neurológico. As CTPS anexadas com a inicial atestam a função de motorista, sem especificação do veículo dirigido. Não foi apresentada, naquela oportunidade, cópia da CNH do autor, demonstrando eventual habilitação para dirigir caminhão. A CNH anexada no evento 26, por sua vez, é de categoria B. Todavia, as perícias administrativas apontam o exercício da atividade de motorista de caminhão, função que foi considerada, inclusive, para a concessão do auxílio doença no período de 07/03/2013 a 15/02/2014. 6. Por outro lado, a parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL, o que foi confirmado pelo perito em neurologia que apenas afastou a incapacidade laborativa sob o ponto de vista neurológico, ou seja, considerando o aneurisma e o meningioma, sem, todavia, ao que parece, analisar eventual incapacidade decorrente da perda visual no olho direito como sequela daqueles. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito, das consequências oftalmológicas das patologias do autor, considerando, principalmente, sua atividade laborativa como motorista de caminhão. Logo, a prolação de sentença, com base exclusivamente no referido laudo, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade. 7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade apta a analisar as patologias oftalmológicas alegadas pela parte autora, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Sem prejuízo, deverá a parte autora anexar aos autos documentos que comprovem o exercício de sua função como motorista de caminhão. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000412-66.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000412-66.2020.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: alega que o Requerente é portador de PERDA VISUAL
IRREVERSSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A
ANEURISMA CEREBRAL CID H 54-4. Frisa que o fundamento do pedido do Autor, É A PERDA
DA VISÃO MONOCULAR, que devido a sua qualificação profissional, o impossibilita de exercer a
atividade laboral, pois põe a risco a integridade física e a vida, sua e de terceiros, uma vez que
conduz veículo automotor de grande porte (caminhão), e que qualquer erro, seria trágico.
Sustenta, ainda, que a r. sentença ignorou o pedido do cumprimento dos requisitos do art. 89 da
Lei 8.213/91, (reabilitação profissional), tendo em vista que o Autor sempre laborou na profissão
de motorista, não se encontrando apto para inserção ao mercado de trabalho, sem antes passar
pelo processo de reabilitação profissional. Afirma que devido a atividade que o Requerente
exercia, a perda da visão e o comprometimento da outra trazem um risco enorme para sua vida e
de outrem, já que na sua profissão de caminhoneiro qualquer deficiência visual será fatal. Informa
que não consegue se inserir no mercado de trabalho pois não consegue se aprovado em nenhum
exame clinico de admissibilidade, sendo que teve sua Carteira Nacional de Habilitação rebaixada,
o que o impossibilita, de voltar a exercer a função de caminhoneiro que é a única atividade que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tem domínio. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade
permanente para o labor; Subsidiariamente, caso seja o entendimento dessa Turma, anular a
sentença e determinar a implementação do auxílio-doença em favor do Requerente, respeitando
a previsão do art. 89 da Lei 8.213/91.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
4. Laudo pericial médico (neurologia): parte autora (45 anos – motorista). Segundo o perito: “O
autor relata que em 2013 iniciou com visão dupla, fez Ressonância com diagnostico de aneurisma
e meningioma, não sendo operado. Há cerca de 1 ano começou a ter perda da visão do olho
direito. Nada sente do ponto de vista neurológico. Agora não tem mais visão dupla. No exame
neurológico apresenta discreto estrabismo. Concluo portanto que o autor é portador de um
quadro de perda visual no olho direito por sequela de aneurisma cerebral e meningioma desde
17/10/2019 conforme exames de Angio RNM cerebral de fls 14 e 15 do anexo 2 não
incapacitante. O autor não tem incapacidade para a atividade laborativa sob o ponto de vista
neurológico”.
5. Outrossim, o perito médico judicial consignou que não há incapacidade para o exercício da
atividade de motorista, sob o ponto de vista neurológico. As CTPS anexadas com a inicial
atestam a função de motorista, sem especificação do veículo dirigido. Não foi apresentada,
naquela oportunidade, cópia da CNH do autor, demonstrando eventual habilitação para dirigir
caminhão. A CNH anexada no evento 26, por sua vez, é de categoria B. Todavia, as perícias
administrativas apontam o exercício da atividade de motorista de caminhão, função que foi
considerada, inclusive, para a concessão do auxílio doença no período de 07/03/2013 a
15/02/2014.
6. Por outro lado, a parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de PERDA VISUAL
IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A
ANEURISMA CEREBRAL, o que foi confirmado pelo perito em neurologia que apenas afastou a
incapacidade laborativa sob o ponto de vista neurológico, ou seja, considerando o aneurisma e o
meningioma, sem, todavia, ao que parece, analisar eventual incapacidade decorrente da perda
visual no olho direito como sequela daqueles. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija
perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise,
pelo perito, das consequências oftalmológicas das patologias do autor, considerando,
principalmente, sua atividade laborativa como motorista de caminhão. Logo, a prolação de
sentença, com base exclusivamente no referido laudo, cerceou frontalmente o direito da parte
autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.
7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara
anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada
nova perícia médica em especialidade apta a analisar as patologias oftalmológicas alegadas pela
parte autora, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Sem prejuízo, deverá a
parte autora anexar aos autos documentos que comprovem o exercício de sua função como
motorista de caminhão.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos
termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

Acórdao


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000412-66.2020.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIO DE FREITAS FAVERO - SP411218

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000412-66.2020.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIO DE FREITAS FAVERO - SP411218
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000412-66.2020.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIO DE FREITAS FAVERO - SP411218
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: alega que o Requerente é portador de PERDA VISUAL
IRREVERSSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A
ANEURISMA CEREBRAL CID H 54-4. Frisa que o fundamento do pedido do Autor, É A PERDA
DA VISÃO MONOCULAR, que devido a sua qualificação profissional, o impossibilita de exercer
a atividade laboral, pois põe a risco a integridade física e a vida, sua e de terceiros, uma vez
que conduz veículo automotor de grande porte (caminhão), e que qualquer erro, seria trágico.
Sustenta, ainda, que a r. sentença ignorou o pedido do cumprimento dos requisitos do art. 89 da
Lei 8.213/91, (reabilitação profissional), tendo em vista que o Autor sempre laborou na profissão

de motorista, não se encontrando apto para inserção ao mercado de trabalho, sem antes passar
pelo processo de reabilitação profissional. Afirma que devido a atividade que o Requerente
exercia, a perda da visão e o comprometimento da outra trazem um risco enorme para sua vida
e de outrem, já que na sua profissão de caminhoneiro qualquer deficiência visual será fatal.
Informa que não consegue se inserir no mercado de trabalho pois não consegue se aprovado
em nenhum exame clinico de admissibilidade, sendo que teve sua Carteira Nacional de
Habilitação rebaixada, o que o impossibilita, de voltar a exercer a função de caminhoneiro que é
a única atividade que tem domínio. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, em
razão da incapacidade permanente para o labor; Subsidiariamente, caso seja o entendimento
dessa Turma, anular a sentença e determinar a implementação do auxílio-doença em favor do
Requerente, respeitando a previsão do art. 89 da Lei 8.213/91.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
4. Laudo pericial médico (neurologia): parte autora (45 anos – motorista). Segundo o perito: “O
autor relata que em 2013 iniciou com visão dupla, fez Ressonância com diagnostico de
aneurisma e meningioma, não sendo operado. Há cerca de 1 ano começou a ter perda da visão
do olho direito. Nada sente do ponto de vista neurológico. Agora não tem mais visão dupla. No
exame neurológico apresenta discreto estrabismo. Concluo portanto que o autor é portador de
um quadro de perda visual no olho direito por sequela de aneurisma cerebral e meningioma
desde 17/10/2019 conforme exames de Angio RNM cerebral de fls 14 e 15 do anexo 2 não
incapacitante. O autor não tem incapacidade para a atividade laborativa sob o ponto de vista
neurológico”.
5. Outrossim, o perito médico judicial consignou que não há incapacidade para o exercício da
atividade de motorista, sob o ponto de vista neurológico. As CTPS anexadas com a inicial
atestam a função de motorista, sem especificação do veículo dirigido. Não foi apresentada,
naquela oportunidade, cópia da CNH do autor, demonstrando eventual habilitação para dirigir
caminhão. A CNH anexada no evento 26, por sua vez, é de categoria B. Todavia, as perícias
administrativas apontam o exercício da atividade de motorista de caminhão, função que foi
considerada, inclusive, para a concessão do auxílio doença no período de 07/03/2013 a
15/02/2014.
6. Por outro lado, a parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de PERDA VISUAL
IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A
ANEURISMA CEREBRAL, o que foi confirmado pelo perito em neurologia que apenas afastou a
incapacidade laborativa sob o ponto de vista neurológico, ou seja, considerando o aneurisma e
o meningioma, sem, todavia, ao que parece, analisar eventual incapacidade decorrente da
perda visual no olho direito como sequela daqueles. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não
se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não
houve análise, pelo perito, das consequências oftalmológicas das patologias do autor,

considerando, principalmente, sua atividade laborativa como motorista de caminhão. Logo, a
prolação de sentença, com base exclusivamente no referido laudo, cerceou frontalmente o
direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.
7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara
anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada
nova perícia médica em especialidade apta a analisar as patologias oftalmológicas alegadas
pela parte autora, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Sem prejuízo,
deverá a parte autora anexar aos autos documentos que comprovem o exercício de sua função
como motorista de caminhão.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos
termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, sendo que a Juíza Federal Maíra
Felipe Lourenço acompanha o resultado com ressalva de fundamentação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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