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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0000136-60.2020.4.03.6...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:52

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Marcos Felipe Figueiredo esteve em gozo do auxílio-doença NB 31/ 617.391.943-9 no período de 02/02/2017 a 01/11/2019, o qual foi cessado porque não deu continuidade ao procedimento de reabilitação profissional. Na presente ação, o autor alega que não tem condições de ser reabilitado, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autarquia ré trouxe cópia do procedimento administrativo no qual consta o abandono do autor do procedimento de reabilitação. Em perícia judicial, a conclusão é a que segue: Portanto, apresenta quadro de paraplegia espástica completa de membros inferiores, alterações neurológicas de bexiga e intestino, de caráter irreversível, caracterizando quadro de deficiência física, que o incapacita de maneira total e permanente para atividades que necessitem de uso dos membros inferiores, considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL E DEFICIENCIA FÍSICA. Haja vista a pouca idade do autor e o grau de instrução, ainda que cadeirante, há a recomendação, também da perícia judicial, de que ele seja submetido a procedimento de reabilitação. Considerando-se que, no momento, ainda há possibilidade de reabilitação, não é caso de deferimento da aposentadoria por invalidez. Tendo abandonado o procedimento a que estava submetido, sem justificativa, não é caso de restabelecimento do auxílio-doença NB 31/617.391.9430-9. Isso porque a Lei nº 8.213/91 é bem clara e não dá margem a interpretação diversa à vista do laudo pericial produzido em juízo: Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” 3. Recurso da parte autora: alega que realmente o recorrente tentou fazer a reabilitação, mas por conta das patologias incapacitantes, não teve condições de concluir o processo e teve seu benefício cessado. Importante esclarecer que estamos diante de um jovem que ficou paraplégico após um acidente e que necessita de cuidados especais 24 horas por dia e atualmente quem o ajuda é o Avô com idade avançada. O recorrente após o acidente ficou impossibilitado de se locomover e por conta do acidente os danos psicológicos são irreversíveis, afinal, naquela ocasião trágica o recorrente perdeu sua namorada, que faleceu ainda no local por conta das lesões. ADzu que o recorrente faz uso de fraldas e não tem controle de suas necessidades fisiológicas. Como irá trabalhar nessas condições? Com relação a reabilitação profissional, realmente o recorrente tentou fazer, mas a própria prefeitura de Santana do Parnaiba –SP emitiu uma Declaração informando que não possuía acessibilidades especiais para a realização dos cursos, sendo assim, a culpa não é do segurado. O perito judicial concluiu que existe incapacidade, portanto, o magistrado de piso deveria ter julgado procedente a ação com base na prova pericial, bem como oficiar o INSS para incluir o recorrente em novo processo de reabilitação profissional, e em caso de ausência, o INSS poderia cessar o beneficio. A incapacidade existe, portanto, requer seja acolhido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido do recorrente, restabelecendo o benefício de auxilio doença, até que seja reabilitado em outra função compatível com seu quadro clinico. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial judicial (ortopedia): parte autora (25 anos – auxiliar de serviços gerais). Consta do laudo: “Histórico de acidente de motocicleta em 20/06/2014, resultando em fratura da nona vertebra torácica, tratada cirurgicamente com artrodese nos níveis de T6 a T12, retirada dos materiais de síntese em 2016, devido provável infecção, evoluindo com sequela neurológica compatível com paraplegia espástica completa. Apresenta Relatório médico do dia 16/01/2016, assinado pelo Dr Emerson T. Kobayashi, crm 87349, informando acidente de moto em junho de 2014, com fratura de T9, submetido a artrodese de T6 a T12, evoluindo para paraplegia espástica completa com bexiga e intestino neurogênico, com importante espasticidade em membros inferiores e locomoção em cadeira de rodas. Clinicamente, utiliza-se cadeira de rodas para locomoção, membros inferiores hipotrofiados, sem mobilidade ou sensibilidade, espasmos (contraturas) musculares generalizadas e uso de fralda geriátrica. Teve indicação pelo INSS para readaptação/curso/treinamento para recepção/atendimento e Declaração da Prefeitura de Santana do Parnaíba de 18/07/2019, informando que não possui acessibilidade especial. Portanto, apresenta quadro de paraplegia espástica completa de membros inferiores, alterações neurológicas de bexiga e intestino, de caráter irreversível, caracterizando quadro de deficiência física, que o incapacita de maneira total e permanente para atividades que necessitem de uso dos membros inferiores, considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL E DEFICIENCIA FÍSICA.” Consta, ainda, no laudo: “5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, decorrida de sequela de lesão por acidente, considero como data de início o dia posterior à última DCB (01/11/2019) por benefício relacionado ao fato. 10. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Não. Considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing.” 6. De acordo com o CNIS anexado aos autos, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 20.06.2014 a 30.11.2016 e de 02.02.2017 a 01.11.2019 (fls. 06/07, evento 2). O documento anexado às fls. 14 do evento 2, emitido pela Prefeitura de Santana de Parnaíba, informa que a Secretaria SEMEDES não possui acessibilidades especiais para realização dos cursos no endereço Av. Tenente Marques, 5720, Santana de Parnaíba. Por sua vez, os documentos anexados no evento 35 demonstram que o autor foi convocado a comparecer à Reabilitação Profissional do INSS, na Praça das Monções, n. 101 (fls. 23, 24, 29, evento 35). Contudo, não houve justificativa para o não comparecimento a este último endereço. 7. Outrossim, a despeito do aparente abandono ao programa de reabilitação profissional, reputo que, ante as conclusões da perícia médica judicial, tal circunstância não deve, por ora, ensejar a cessação definitiva do benefício previdenciário por incapacidade que o autor faz jus, de modo incontroverso, antes suas condições médicas. Deste modo, entendo ser o caso de restabelecer o benefício de auxílio doença, oportunizando ao autor nova e última possiblidade de reabilitação profissional. Registre-se, por oportuno, que, ante as conclusões da perícia médica judicial, com base nas condições pessoais do autor, não é caso de aposentadoria por invalidez, uma vez possível sua reabilitação profissional. 8. Posto isso, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde sua cessação, em 01/11/2019, posto que o perito concluiu pela existência da incapacidade desde então. 9. Ainda, no que tange à Reabilitação Profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL). 10. Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional. 11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio doença, desde 01/11/2019 (DCB benefício auxílio doença anterior), devendo o INSS proceder, ainda, à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos moldes fixados pela TNU. Cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. 12. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento. 13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000136-60.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000136-60.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Marcos Felipe Figueiredo esteve em gozo do auxílio-doença NB 31/ 617.391.943-9 no período de
02/02/2017 a 01/11/2019, o qual foi cessado porque não deu continuidade ao procedimento de
reabilitação profissional.
Na presente ação, o autor alega que não tem condições de ser reabilitado, motivo pelo qual
pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A autarquia ré trouxe cópia do procedimento administrativo no qual consta o abandono do autor
do procedimento de reabilitação.
Em perícia judicial, a conclusão é a que segue:
Portanto, apresenta quadro de paraplegia espástica completa de membros inferiores, alterações
neurológicas de bexiga e intestino, de caráter irreversível, caracterizando quadro de deficiência
física, que o incapacita de maneira total e permanente para atividades que necessitem de uso dos
membros inferiores, considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio
completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL E
DEFICIENCIA FÍSICA.
Haja vista a pouca idade do autor e o grau de instrução, ainda que cadeirante, há a
recomendação, também da perícia judicial, de que ele seja submetido a procedimento de
reabilitação.
Considerando-se que, no momento, ainda há possibilidade de reabilitação, não é caso de
deferimento da aposentadoria por invalidez. Tendo abandonado o procedimento a que estava
submetido, sem justificativa, não é caso de restabelecimento do auxílio-doença NB
31/617.391.9430-9. Isso porque a Lei nº 8.213/91 é bem clara e não dá margem a interpretação
diversa à vista do laudo pericial produzido em juízo:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”
3. Recurso da parte autora: alega que realmente o recorrente tentou fazer a reabilitação, mas por
conta das patologias incapacitantes, não teve condições de concluir o processo e teve seu
benefício cessado. Importante esclarecer que estamos diante de um jovem que ficou paraplégico
após um acidente e que necessita de cuidados especais 24 horas por dia e atualmente quem o
ajuda é o Avô com idade avançada. O recorrente após o acidente ficou impossibilitado de se
locomover e por conta do acidente os danos psicológicos são irreversíveis, afinal, naquela
ocasião trágica o recorrente perdeu sua namorada, que faleceu ainda no local por conta das
lesões. ADzu que o recorrente faz uso de fraldas e não tem controle de suas necessidades
fisiológicas. Como irá trabalhar nessas condições? Com relação a reabilitação profissional,
realmente o recorrente tentou fazer, mas a própria prefeitura de Santana do Parnaiba –SP emitiu
uma
Declaração informando que não possuía acessibilidades especiais para a realização dos cursos,
sendo assim, a culpa não é do segurado.
O perito judicial concluiu que existe incapacidade, portanto, o magistrado de piso deveria ter
julgado procedente a ação com base na prova pericial, bem como oficiar o INSS para incluir o
recorrente em novo processo de reabilitação profissional, e em caso de ausência, o INSS poderia
cessar o beneficio. A incapacidade existe, portanto, requer seja acolhido o presente recurso, a fim
de julgar procedente o pedido do recorrente, restabelecendo o benefício de auxilio doença, até
que seja reabilitado em outra função compatível com seu quadro clinico.

4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial judicial (ortopedia): parte autora (25 anos – auxiliar de serviços gerais). Consta
do laudo: “Histórico de acidente de motocicleta em 20/06/2014, resultando em fratura da nona
vertebra torácica, tratada cirurgicamente com artrodese nos níveis de T6 a T12, retirada dos
materiais de síntese em 2016, devido provável infecção, evoluindo com sequela neurológica
compatível com paraplegia espástica completa. Apresenta Relatório médico do dia 16/01/2016,
assinado pelo Dr Emerson T. Kobayashi, crm 87349, informando acidente de moto em junho de
2014, com fratura de T9, submetido a artrodese de T6 a T12, evoluindo para paraplegia espástica
completa com bexiga e intestino neurogênico, com importante espasticidade em membros
inferiores e locomoção em cadeira de rodas. Clinicamente, utiliza-se cadeira de rodas para
locomoção, membros inferiores hipotrofiados, sem mobilidade ou sensibilidade, espasmos
(contraturas) musculares generalizadas e uso de fralda geriátrica. Teve indicação pelo INSS para
readaptação/curso/treinamento para recepção/atendimento e Declaração da Prefeitura de
Santana do Parnaíba de 18/07/2019, informando que não possui acessibilidade especial.
Portanto, apresenta quadro de paraplegia espástica completa de membros inferiores, alterações
neurológicas de bexiga e intestino, de caráter irreversível, caracterizando quadro de deficiência
física, que o incapacita de maneira total e permanente para atividades que necessitem de uso dos
membros inferiores, considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio
completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de
cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL E DEFICIENCIA
FÍSICA.”
Consta, ainda, no laudo:
“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, decorrida de sequela de lesão por
acidente, considero como data de início o dia posterior à última DCB (01/11/2019) por benefício
relacionado ao fato.
10. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não. Considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo,
poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de
rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing.”
6. De acordo com o CNIS anexado aos autos, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de
20.06.2014 a 30.11.2016 e de 02.02.2017 a 01.11.2019 (fls. 06/07, evento 2). O documento
anexado às fls. 14 do evento 2, emitido pela Prefeitura de Santana de Parnaíba, informa que a
Secretaria SEMEDES não possui acessibilidades especiais para realização dos cursos no
endereço Av. Tenente Marques, 5720, Santana de Parnaíba. Por sua vez, os documentos
anexados no evento 35 demonstram que o autor foi convocado a comparecer à Reabilitação
Profissional do INSS, na Praça das Monções, n. 101 (fls. 23, 24, 29, evento 35). Contudo, não

houve justificativa para o não comparecimento a este último endereço.
7. Outrossim, a despeito do aparente abandono ao programa de reabilitação profissional, reputo
que, ante as conclusões da perícia médica judicial, tal circunstância não deve, por ora, ensejar a
cessação definitiva do benefício previdenciário por incapacidade que o autor faz jus, de modo
incontroverso, antes suas condições médicas. Deste modo, entendo ser o caso de restabelecer o
benefício de auxílio doença, oportunizando ao autor nova e última possiblidade de reabilitação
profissional. Registre-se, por oportuno, que, ante as conclusões da perícia médica judicial, com
base nas condições pessoais do autor, não é caso de aposentadoria por invalidez, uma vez
possível sua reabilitação profissional.
8. Posto isso, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde
sua cessação, em 01/11/2019, posto que o perito concluiu pela existência da incapacidade desde
então.
9. Ainda, no que tange à Reabilitação Profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese
a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A
CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019,
Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).
10. Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à
análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.
11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio
doença, desde 01/11/2019 (DCB benefício auxílio doença anterior), devendo o INSS proceder,
ainda, à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos
moldes fixados pela TNU. Cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme
determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal –
Resolução nº 658/2020 do CJF.
12. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.
10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-60.2020.4.03.6342

RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS FELIPE FIGUEIREDO

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO
VELO - SP290639-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-60.2020.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS FELIPE FIGUEIREDO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO
VELO - SP290639-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-60.2020.4.03.6342

RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS FELIPE FIGUEIREDO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO
VELO - SP290639-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Marcos Felipe Figueiredo esteve em gozo do auxílio-doença NB 31/ 617.391.943-9 no período
de 02/02/2017 a 01/11/2019, o qual foi cessado porque não deu continuidade ao procedimento
de reabilitação profissional.
Na presente ação, o autor alega que não tem condições de ser reabilitado, motivo pelo qual
pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A autarquia ré trouxe cópia do procedimento administrativo no qual consta o abandono do autor
do procedimento de reabilitação.
Em perícia judicial, a conclusão é a que segue:
Portanto, apresenta quadro de paraplegia espástica completa de membros inferiores, alterações
neurológicas de bexiga e intestino, de caráter irreversível, caracterizando quadro de deficiência

física, que o incapacita de maneira total e permanente para atividades que necessitem de uso
dos membros inferiores, considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino
médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para
uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou
atendimentos/telemarketing.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL E
DEFICIENCIA FÍSICA.
Haja vista a pouca idade do autor e o grau de instrução, ainda que cadeirante, há a
recomendação, também da perícia judicial, de que ele seja submetido a procedimento de
reabilitação.
Considerando-se que, no momento, ainda há possibilidade de reabilitação, não é caso de
deferimento da aposentadoria por invalidez. Tendo abandonado o procedimento a que estava
submetido, sem justificativa, não é caso de restabelecimento do auxílio-doença NB
31/617.391.9430-9. Isso porque a Lei nº 8.213/91 é bem clara e não dá margem a interpretação
diversa à vista do laudo pericial produzido em juízo:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”
3. Recurso da parte autora: alega que realmente o recorrente tentou fazer a reabilitação, mas
por conta das patologias incapacitantes, não teve condições de concluir o processo e teve seu
benefício cessado. Importante esclarecer que estamos diante de um jovem que ficou
paraplégico após um acidente e que necessita de cuidados especais 24 horas por dia e
atualmente quem o ajuda é o Avô com idade avançada. O recorrente após o acidente ficou
impossibilitado de se locomover e por conta do acidente os danos psicológicos são
irreversíveis, afinal, naquela ocasião trágica o recorrente perdeu sua namorada, que faleceu
ainda no local por conta das lesões. ADzu que o recorrente faz uso de fraldas e não tem
controle de suas necessidades fisiológicas. Como irá trabalhar nessas condições? Com relação

a reabilitação profissional, realmente o recorrente tentou fazer, mas a própria prefeitura de
Santana do Parnaiba –SP emitiu uma
Declaração informando que não possuía acessibilidades especiais para a realização dos
cursos, sendo assim, a culpa não é do segurado.
O perito judicial concluiu que existe incapacidade, portanto, o magistrado de piso deveria ter
julgado procedente a ação com base na prova pericial, bem como oficiar o INSS para incluir o
recorrente em novo processo de reabilitação profissional, e em caso de ausência, o INSS
poderia cessar o beneficio. A incapacidade existe, portanto, requer seja acolhido o presente
recurso, a fim de julgar procedente o pedido do recorrente, restabelecendo o benefício de
auxilio doença, até que seja reabilitado em outra função compatível com seu quadro clinico.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial judicial (ortopedia): parte autora (25 anos – auxiliar de serviços gerais). Consta
do laudo: “Histórico de acidente de motocicleta em 20/06/2014, resultando em fratura da nona
vertebra torácica, tratada cirurgicamente com artrodese nos níveis de T6 a T12, retirada dos
materiais de síntese em 2016, devido provável infecção, evoluindo com sequela neurológica
compatível com paraplegia espástica completa. Apresenta Relatório médico do dia 16/01/2016,
assinado pelo Dr Emerson T. Kobayashi, crm 87349, informando acidente de moto em junho de
2014, com fratura de T9, submetido a artrodese de T6 a T12, evoluindo para paraplegia
espástica completa com bexiga e intestino neurogênico, com importante espasticidade em
membros inferiores e locomoção em cadeira de rodas. Clinicamente, utiliza-se cadeira de rodas
para locomoção, membros inferiores hipotrofiados, sem mobilidade ou sensibilidade, espasmos
(contraturas) musculares generalizadas e uso de fralda geriátrica. Teve indicação pelo INSS
para readaptação/curso/treinamento para recepção/atendimento e Declaração da Prefeitura de
Santana do Parnaíba de 18/07/2019, informando que não possui acessibilidade especial.
Portanto, apresenta quadro de paraplegia espástica completa de membros inferiores, alterações
neurológicas de bexiga e intestino, de caráter irreversível, caracterizando quadro de deficiência
física, que o incapacita de maneira total e permanente para atividades que necessitem de uso
dos membros inferiores, considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino
médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para
uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou
atendimentos/telemarketing. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-
se: CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO
HABITUAL E DEFICIENCIA FÍSICA.”
Consta, ainda, no laudo:
“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões

pelas quais agiu assim.
R: Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, decorrida de sequela de lesão por
acidente, considero como data de início o dia posterior à última DCB (01/11/2019) por benefício
relacionado ao fato.
10. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não. Considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo,
poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de
rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing.”
6. De acordo com o CNIS anexado aos autos, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de
20.06.2014 a 30.11.2016 e de 02.02.2017 a 01.11.2019 (fls. 06/07, evento 2). O documento
anexado às fls. 14 do evento 2, emitido pela Prefeitura de Santana de Parnaíba, informa que a
Secretaria SEMEDES não possui acessibilidades especiais para realização dos cursos no
endereço Av. Tenente Marques, 5720, Santana de Parnaíba. Por sua vez, os documentos
anexados no evento 35 demonstram que o autor foi convocado a comparecer à Reabilitação
Profissional do INSS, na Praça das Monções, n. 101 (fls. 23, 24, 29, evento 35). Contudo, não
houve justificativa para o não comparecimento a este último endereço.
7. Outrossim, a despeito do aparente abandono ao programa de reabilitação profissional, reputo
que, ante as conclusões da perícia médica judicial, tal circunstância não deve, por ora, ensejar
a cessação definitiva do benefício previdenciário por incapacidade que o autor faz jus, de modo
incontroverso, antes suas condições médicas. Deste modo, entendo ser o caso de restabelecer
o benefício de auxílio doença, oportunizando ao autor nova e última possiblidade de reabilitação
profissional. Registre-se, por oportuno, que, ante as conclusões da perícia médica judicial, com
base nas condições pessoais do autor, não é caso de aposentadoria por invalidez, uma vez
possível sua reabilitação profissional.
8. Posto isso, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde
sua cessação, em 01/11/2019, posto que o perito concluiu pela existência da incapacidade
desde então.
9. Ainda, no que tange à Reabilitação Profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte
tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA
SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO
DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO;
2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA
FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).

10. Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à
análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.
11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio
doença, desde 01/11/2019 (DCB benefício auxílio doença anterior), devendo o INSS proceder,
ainda, à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos
moldes fixados pela TNU. Cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme
determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal –
Resolução nº 658/2020 do CJF.
12. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do
benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n.
10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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