Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002212-38.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (60 anos – serviços gerais rurais, faxina,
serviços gerais de frigorífico). Segundo o perito: “Periciada Sra. Irenil Braz Da Cruz Gonçalves, 60
anos, relata ser do lar, apresenta nos autos ser portadora doença do sistema musculoesquelético.
Exame ausência de achados limitantes incapacitante, respeitando limitações físicas da faixa de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade. Autora deu entrada em sala da perícia deambulado, se sentou e levantou da cadeira,
equilíbrio preservado, BEG, eupneico, normocardio, consciente e orientado. Autora faz uso de
remédio pra dor manipulado nega estar fazendo fisioterapia, relata programação de cirurgia dos
ombros, nega agenda de cirurgia; nega atendimento de urgência emergência, nega internação
hospitalar. Relata ser hipertensa e fazer uso de losartana, hctz. Em avaliação Autora é portadora
de doenças crônicas, em tratamento acompanhamento e tratamento adequado, não sendo
constatado agravo físico limitante para atividade habitual. Parecer: Mediante avaliação da autora
Sra. Irenil Braz Da Cruz Gonçalves, não constatado incapacidade física para atividade habitual.”
“Não constatado incapacidade para atividade habitual, apresentando limitações físicas da faixa da
idade; estando em tratamento conservador.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o (s) perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os
documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela
inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o
consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da
presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual
incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/
aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei.
Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não
comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias,
necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-
científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora
foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de
confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado
(s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade,
necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias
em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame
das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos
formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente
respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se
verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e
nulidade afastados.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento
deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo
requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002212-38.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: IRENIL BRAZ DA CRUZ GONCALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872, NIDIA MARIA DE
OLIVEIRA - SP187988-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002212-38.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: IRENIL BRAZ DA CRUZ GONCALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872, NIDIA MARIA DE
OLIVEIRA - SP187988-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002212-38.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: IRENIL BRAZ DA CRUZ GONCALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872, NIDIA MARIA DE
OLIVEIRA - SP187988-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (60 anos – serviços gerais rurais, faxina,
serviços gerais de frigorífico). Segundo o perito: “Periciada Sra. Irenil Braz Da Cruz Gonçalves,
60 anos, relata ser do lar, apresenta nos autos ser portadora doença do sistema
musculoesquelético. Exame ausência de achados limitantes incapacitante, respeitando
limitações físicas da faixa de idade. Autora deu entrada em sala da perícia deambulado, se
sentou e levantou da cadeira, equilíbrio preservado, BEG, eupneico, normocardio, consciente e
orientado. Autora faz uso de remédio pra dor manipulado nega estar fazendo fisioterapia, relata
programação de cirurgia dos ombros, nega agenda de cirurgia; nega atendimento de urgência
emergência, nega internação hospitalar. Relata ser hipertensa e fazer uso de losartana, hctz.
Em avaliação Autora é portadora de doenças crônicas, em tratamento acompanhamento e
tratamento adequado, não sendo constatado agravo físico limitante para atividade habitual.
Parecer: Mediante avaliação da autora Sra. Irenil Braz Da Cruz Gonçalves, não constatado
incapacidade física para atividade habitual.” “Não constatado incapacidade para atividade
habitual, apresentando limitações físicas da faixa da idade; estando em tratamento
conservador.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o (s) perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram)
os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela
inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o
consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da
presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual
incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/
aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei.
Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não
comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas
patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-
científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora
foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de
confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado
(s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade,
necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias
em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame
das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos
formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente
respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se
verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e
nulidade afastados.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de
novo requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
