Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002240-06.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente). Sentença
improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de
segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da
consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.
4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (58 anos – trabalhador rural). Segundo o perito:
“O requerente, segundo histórico e documentos apresentados, apresentou luxação acrômio-
clavicular no ombro esquerdo. Foi submetido a tratamento cirúrgico na cidade de Dracena-SP.
Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos anexados ao processo, quanto aos
sintomas e enfermidades crônicas, entendo que a lesão está consolidada e as funções do
membro afetado estão restabelecidas. Não há incapacidade laboral, nem apresenta condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
saúde que impeça a realização de trabalho para seu sustento (em relação à pessoas de mesma
idade), sob o ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados,
conclui-se: Não há elementos ortopédicos que caracterizam invalidez.”
“7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Não há elementos que caracterizam incapacidade para o trabalho.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Não há elementos que caracterizam incapacidade para o trabalho.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o (s) perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os
documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela
inexistência de incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa.
6. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-
científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora
foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de
confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado
(s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade,
necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias
em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame
das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos
formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente
respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se
verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e
nulidade afastados.
7. Outrossim, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que
relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, no
caso destes autos, a perícia concluiu que não há sequela apta a implicar na redução da
capacidade laborativa da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia, requisito
essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao
benefício de auxilio acidente.
8. Anote-se, por fim, que o laudo pericial realizado quando da solicitação do DPVAT, ao contrário
do sustentado pelo recorrente, não enseja, por si, a concessão do benefício pretendido, posto que
não elaborado sob a ótica previdenciária, com análise acerca da incapacidade/capacidade
laborativa, em decorrência do acidente sofrido. Ademais, não retrata os parâmetros usados pelo
perito, além de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002240-06.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA
PEREIRA - SP415208-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002240-06.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002240-06.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).
Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes
termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do
benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de
sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.
4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (58 anos – trabalhador rural). Segundo o
perito: “O requerente, segundo histórico e documentos apresentados, apresentou luxação
acrômio-clavicular no ombro esquerdo. Foi submetido a tratamento cirúrgico na cidade de
Dracena-SP. Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos anexados ao
processo, quanto aos sintomas e enfermidades crônicas, entendo que a lesão está consolidada
e as funções do membro afetado estão restabelecidas. Não há incapacidade laboral, nem
apresenta condição de saúde que impeça a realização de trabalho para seu sustento (em
relação à pessoas de mesma idade), sob o ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos
e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos ortopédicos que caracterizam
invalidez.”
“7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Não há elementos que caracterizam incapacidade para o trabalho.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Não há elementos que caracterizam incapacidade para o trabalho.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o (s) perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram)
os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela
inexistência de incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa.
6. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-
científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora
foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de
confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado
(s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade,
necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias
em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame
das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos
formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente
respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se
verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e
nulidade afastados.
7. Outrossim, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que
relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, no
caso destes autos, a perícia concluiu que não há sequela apta a implicar na redução da
capacidade laborativa da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia, requisito
essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao
benefício de auxilio acidente.
8. Anote-se, por fim, que o laudo pericial realizado quando da solicitação do DPVAT, ao
contrário do sustentado pelo recorrente, não enseja, por si, a concessão do benefício
pretendido, posto que não elaborado sob a ótica previdenciária, com análise acerca da
incapacidade/capacidade laborativa, em decorrência do acidente sofrido. Ademais, não retrata
os parâmetros usados pelo perito, além de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório e
com a participação do INSS.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
