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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0002835-18.2020.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:07:34

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente. 2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. 3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (58 anos – atividade autônoma de artesanato) é portadora de pulmonar obstrutiva crônica e radiculopatia cervica. Segundo o perito: “A autora, atualmente com 58 anos de idade, trabalhou até 2 anos atrás com artesanato de forma autônoma. Relatou que há 8 anos foi diagnosticada com enfisema pulmonar com piora há 2 anos. No início de 2020 passou a ter dor no ombro direito. As queixas atuais são de falta de ar aos pequenos esforços, dorme com decúbito elevado (ortopneia) e acorda à noite com falta de ar (dispnéia paroxística noturna), dor no ombro direito com irradiação para todo o braço direito e diminuição de força nesse braço. No exame físico a deambulação estava normal, sem a necessidade de apoios, sem dificuldade em sentar e levantar da cadeira, a respiração estava normal (eupneica), sem alterações psicoemocionais, propedêutica pulmonar com sibilos expiratórios e murmúrio vesicular diminuído bilateralmente, força no braço direito diminuído, teste de coçar de Appley positivo a direita, arco de movimento dos punhos normais e dos ombros com limitação, abdução do braço direito limitada a 45º. Relatório médico da pneumologista do AME acostado aos autos, além de exame de espirometria, confirmam a existência de doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC. Além disso, possui radiculopatia leve em região cervical constatada por exame de eletroneuromiografia. Por todo o exposto, concluo que a requerente tem capacidade para trabalhar devendo, no entanto, ter restrições para atividades com exigência de capacidade pulmonar, além de braços elevados, em especial acima da linha dos ombros. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente podendo realizar a atividade que vinha exercendo com artesanato.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, sem, no entanto, constatar incapacidade para as atividades laborativas habituais da autora. Logo, considerando a atividade profissional da parte autora, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz ela jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio-doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Pela mesma razão, não há que se falar em reabilitação profissional. 6. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado (s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. 7. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. 8. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. . (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002835-18.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002835-18.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (58 anos – atividade autônoma de
artesanato) é portadora de pulmonar obstrutiva crônica e radiculopatia cervica. Segundo o perito:
“A autora, atualmente com 58 anos de idade, trabalhou até 2 anos atrás com artesanato de forma
autônoma. Relatou que há 8 anos foi diagnosticada com enfisema pulmonar com piora há 2 anos.
No início de 2020 passou a ter dor no ombro direito. As queixas atuais são de falta de ar aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pequenos esforços, dorme com decúbito elevado (ortopneia) e acorda à noite com falta de ar
(dispnéia paroxística noturna), dor no ombro direito com irradiação para todo o braço direito e
diminuição de força nesse braço. No exame físico a deambulação estava normal, sem a
necessidade de apoios, sem dificuldade em sentar e levantar da cadeira, a respiração estava
normal (eupneica), sem alterações psicoemocionais, propedêutica pulmonar com sibilos
expiratórios e murmúrio vesicular diminuído bilateralmente, força no braço direito diminuído, teste
de coçar de Appley positivo a direita, arco de movimento dos punhos normais e dos ombros com
limitação, abdução do braço direito limitada a 45º. Relatório médico da pneumologista do AME
acostado aos autos, além de exame de espirometria, confirmam a existência de doença pulmonar
obstrutiva crônica – DPOC. Além disso, possui radiculopatia leve em região cervical constatada
por exame de eletroneuromiografia. Por todo o exposto, concluo que a requerente tem
capacidade para trabalhar devendo, no entanto, ter restrições para atividades com exigência de
capacidade pulmonar, além de braços elevados, em especial acima da linha dos ombros.
Portanto, existe incapacidade parcial e permanente podendo realizar a atividade que vinha
exercendo com artesanato.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os
documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e
concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, sem, no entanto, constatar
incapacidade para as atividades laborativas habituais da autora. Logo, considerando a atividade
profissional da parte autora, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz
ela jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU),
seja auxílio-doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Pela mesma
razão, não há que se falar em reabilitação profissional.
6. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-
científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora
foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de
confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado
(s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade,
necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
7. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento
deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo
requerimento naquela via.
8. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002835-18.2020.4.03.6344
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SHIRLEY APARECIDA BETTI

Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002835-18.2020.4.03.6344
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SHIRLEY APARECIDA BETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002835-18.2020.4.03.6344

RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SHIRLEY APARECIDA BETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (58 anos – atividade autônoma de
artesanato) é portadora de pulmonar obstrutiva crônica e radiculopatia cervica. Segundo o

perito: “A autora, atualmente com 58 anos de idade, trabalhou até 2 anos atrás com artesanato
de forma autônoma. Relatou que há 8 anos foi diagnosticada com enfisema pulmonar com piora
há 2 anos. No início de 2020 passou a ter dor no ombro direito. As queixas atuais são de falta
de ar aos pequenos esforços, dorme com decúbito elevado (ortopneia) e acorda à noite com
falta de ar (dispnéia paroxística noturna), dor no ombro direito com irradiação para todo o braço
direito e diminuição de força nesse braço. No exame físico a deambulação estava normal, sem
a necessidade de apoios, sem dificuldade em sentar e levantar da cadeira, a respiração estava
normal (eupneica), sem alterações psicoemocionais, propedêutica pulmonar com sibilos
expiratórios e murmúrio vesicular diminuído bilateralmente, força no braço direito diminuído,
teste de coçar de Appley positivo a direita, arco de movimento dos punhos normais e dos
ombros com limitação, abdução do braço direito limitada a 45º. Relatório médico da
pneumologista do AME acostado aos autos, além de exame de espirometria, confirmam a
existência de doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC. Além disso, possui radiculopatia
leve em região cervical constatada por exame de eletroneuromiografia. Por todo o exposto,
concluo que a requerente tem capacidade para trabalhar devendo, no entanto, ter restrições
para atividades com exigência de capacidade pulmonar, além de braços elevados, em especial
acima da linha dos ombros. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente podendo
realizar a atividade que vinha exercendo com artesanato.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os
documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e
concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, sem, no entanto, constatar
incapacidade para as atividades laborativas habituais da autora. Logo, considerando a atividade
profissional da parte autora, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não
faz ela jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula
47/TNU), seja auxílio-doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total).
Pela mesma razão, não há que se falar em reabilitação profissional.
6. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-
científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora
foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de
confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado
(s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade,
necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
7. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de
novo requerimento naquela via.
8. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,

o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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