Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000260-37.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, o pedido improcede porque a perícia médica constatou que a parte autora
não apresenta redução da capacidade laborativa:
O objetivo dessa perícia médica oficial é o pedido de concessão de auxílio-acidente precedido do
auxílio-doença.
A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer
comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce (apresenta apenas um
mínimo comprometimento – não mais que 10% - da mobilidade do tornozelo direito).
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante
das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo
sobre os atestados de médicos particulares.
Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental,
permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho e, consequentemente,
do direito aos benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que foi vítima de acidente de trânsito e, em razão das lesões
sofridas, recebeu benefício de auxílio-doença (NB 31/624.631.601-1), cessado em 19/01/2019.
Afirma que atualmente apresenta sequelas permanentes que implicam em redução definitiva de
sua capacidade para o exercício da profissão desempenhada à época do acidente (ajudante de
fábrica), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente. Aduz que houve
pagamento por invalidez parcial permanente realizado pelo seguro DPVAT. Alega que o fato de o
experto ter, em trecho do laudo pericial, afirmado que o autor/recorrente apresenta sequelas
permanentes, mas que não foi constatada incapacidade laborativa, não obsta a concessão do
auxílio-acidente. Sustenta que não é necessário ter restrição funcional para fazer jus ao benefício
do Auxílio-Acidente, bastando redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, por acarretar
déficit funcional e exigir maior esforço para o exercício da atividade habitual.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a
concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza;
existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade
laborativa.
5. Laudo pericial médico (clínica geral): autor (27 anos – operador de máquinas em fábrica de
aramados) é portador de sequela de acidente de trânsito (fratura perna direita). Segundo o perito,
“A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer
comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce. (...) Apresenta apenas um
mínimo comprometimento (não mais que 10%) da mobilidade do tornozelo direito sem
comprometer a capacidade funcional da articulação.”. Consta do laudo: “5. As sequelas
apresentadas pelo periciando demandam do mesmo maior esforço para o desempenho da
atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido? RESPOSTA: Não.6. A
atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido pode ser desenvolvida
da mesma forma após o ocorrido? RESPOSTA: Sim, pois apresenta apenas um mínimo
comprometimento (não mais que 10%) da mobilidade do tornozelo direito sem comprometer a
capacidade funcional da articulação. (...) DA CONCLUSÃO PERICIAL: O objetivo dessa perícia
médica oficial é o pedido de concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença. A
sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer
comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce (apresenta apenas um
mínimo comprometimento – não mais que 10% - da mobilidade do tornozelo direito).”
6. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa. Prova exclusivamente
técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual
incapacidade, ou redução da capacidade, decorrente do acidente alegado. Parte autora foi
submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo
e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos.
7. Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no
sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE
FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de
acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O
nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ
tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem
decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. A esse
respeito, o seguinte PEDILEF: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE
AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de
acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou
sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, sob o
fundamento de não estar demonstrado que a lesão sofrida pelo autor implica em efetiva redução
da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado. 2. Aduz, em síntese, que
o aresto hostilizado contraria entendimento firmado pela 1º Turma Recursal de Santa Catarina e
Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que entendem ser desnecessário o recolhimento
de contribuições facultativas para que o segurado especial possa se beneficiar doauxílio-acidente.
Traz, também, precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido
de que “O nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3. Incidente admitido na
origem sob o Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais 3 argumento de que ficou demonstrada divergência entre a decisão
recorrida e a jurisprudência dominante do STJ. 4. O incidente de uniformização, com efeito,
merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido
de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de
uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas
de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior
Tribunal de Justiça. 6. Como decorrência lógica, os acórdãos de Turmas Recursais da mesma
região não se prestam como paradigma da divergência, pelo que deixo de considerar os julgados
da 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
Ademais, tais julgados apenas serviriam para apontar a divergência quanto à obrigatoriedade do
segurado especial verter contribuições facultativas para fins de recebimento do auxílioacidente.
Como o próprio julgado recorrido admite que o recorrente ainda mantinha a qualidade em relação
ao seu último vínculo como ajudante de supermercado, tal prejudicial se encontra superada,
impondo-se o conhecimento do incidente quanto à alegada divergência com a jurisprudência do
STJ. 7. No que concerne ao paradigma do STJ, está configurado o dissenso. A matéria também
já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO.
DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao
recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no
laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão
de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando
enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99”. 2. Sustenta a parte autora que o acórdão
recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de
representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção Poder Judiciário Conselho da Justiça
Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4 daquela Corte
consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o
labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a
redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que restou
comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em recurso
repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente
à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da
capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez
configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito
do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do
prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou
não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme
consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da
intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n.
8.213/91. [...] 7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional
para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados
os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91
(consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas
que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício,
sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à
Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF
50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) 8. De acordo com
o entendimento destacado, o auxílio-acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso
dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente
apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse
modo, a alegação de que o recorrente exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria
menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido,
ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou Poder Judiciário Conselho da
Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5 sequelas
que reduzem a sua capacidade laboral em 10%. 9. À luz dessa compreensão, inegável que a
posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do
STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do
benefício. 10. Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar
procedente a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o
benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas
deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os
honorários advocatícios em 10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula
111 do STJ’. (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros. DJ: 10/09/2014).
8. Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona
as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o
entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu
que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, deste não resultou nenhuma sequela, ainda
que mínima, apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que
habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes
autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente.
9. Anote-se, por fim, que o laudo pericial realizado quando da solicitação do DPVAT, ao contrário
do sustentado pelo recorrente, não enseja, por si, a concessão do benefício pretendido, posto que
não elaborado sob a ótica previdenciária, com análise acerca da incapacidade/capacidade
laborativa, em decorrência do acidente sofrido. Ademais, não retrata os parâmetros usados pelo
perito, além de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000260-37.2020.4.03.6344
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JACKSON WILLIAM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000260-37.2020.4.03.6344
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JACKSON WILLIAM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000260-37.2020.4.03.6344
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JACKSON WILLIAM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, o pedido improcede porque a perícia médica constatou que a parte autora
não apresenta redução da capacidade laborativa:
O objetivo dessa perícia médica oficial é o pedido de concessão de auxílio-acidente precedido
do auxílio-doença.
A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer
comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce (apresenta apenas um
mínimo comprometimento – não mais que 10% - da mobilidade do tornozelo direito).
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante
das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo
sobre os atestados de médicos particulares.
Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a
documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho e,
consequentemente, do direito aos benefícios.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que foi vítima de acidente de trânsito e, em razão das lesões
sofridas, recebeu benefício de auxílio-doença (NB 31/624.631.601-1), cessado em 19/01/2019.
Afirma que atualmente apresenta sequelas permanentes que implicam em redução definitiva de
sua capacidade para o exercício da profissão desempenhada à época do acidente (ajudante de
fábrica), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente. Aduz que houve
pagamento por invalidez parcial permanente realizado pelo seguro DPVAT. Alega que o fato de
o experto ter, em trecho do laudo pericial, afirmado que o autor/recorrente apresenta sequelas
permanentes, mas que não foi constatada incapacidade laborativa, não obsta a concessão do
auxílio-acidente. Sustenta que não é necessário ter restrição funcional para fazer jus ao
benefício do Auxílio-Acidente, bastando redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, por
acarretar déficit funcional e exigir maior esforço para o exercício da atividade habitual.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a
concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza;
existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade
laborativa.
5. Laudo pericial médico (clínica geral): autor (27 anos – operador de máquinas em fábrica de
aramados) é portador de sequela de acidente de trânsito (fratura perna direita). Segundo o
perito, “A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada,
qualquer comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce. (...) Apresenta
apenas um mínimo comprometimento (não mais que 10%) da mobilidade do tornozelo direito
sem comprometer a capacidade funcional da articulação.”. Consta do laudo: “5. As sequelas
apresentadas pelo periciando demandam do mesmo maior esforço para o desempenho da
atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido? RESPOSTA: Não.6.
A atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido pode ser
desenvolvida da mesma forma após o ocorrido? RESPOSTA: Sim, pois apresenta apenas um
mínimo comprometimento (não mais que 10%) da mobilidade do tornozelo direito sem
comprometer a capacidade funcional da articulação. (...) DA CONCLUSÃO PERICIAL: O
objetivo dessa perícia médica oficial é o pedido de concessão de auxílio-acidente precedido do
auxílio-doença. A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada,
qualquer comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce (apresenta
apenas um mínimo comprometimento – não mais que 10% - da mobilidade do tornozelo
direito).”
6. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa. Prova exclusivamente
técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual
incapacidade, ou redução da capacidade, decorrente do acidente alegado. Parte autora foi
submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do
Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame
clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos.
7. Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no
sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE
FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de
acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o
STJ tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do
STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo.
A esse respeito, o seguinte PEDILEF: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA
PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de
acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou
sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, sob o
fundamento de não estar demonstrado que a lesão sofrida pelo autor implica em efetiva
redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado. 2. Aduz, em
síntese, que o aresto hostilizado contraria entendimento firmado pela 1º Turma Recursal de
Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que entendem ser
desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial possa
se beneficiar doauxílio-acidente. Traz, também, precedente do STJ, julgado pela sistemática
dos recursos repetitivos, no sentido de que “O nível de dano e, em consequência, o grau do
maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima
a lesão”. 3. Incidente admitido na origem sob o Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 3 argumento de que ficou
demonstrada divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do STJ. 4. O
incidente de uniformização, com efeito, merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º
da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve
estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6.
Como decorrência lógica, os acórdãos de Turmas Recursais da mesma região não se prestam
como paradigma da divergência, pelo que deixo de considerar os julgados da 1º Turma
Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Ademais, tais
julgados apenas serviriam para apontar a divergência quanto à obrigatoriedade do segurado
especial verter contribuições facultativas para fins de recebimento do auxílioacidente. Como o
próprio julgado recorrido admite que o recorrente ainda mantinha a qualidade em relação ao
seu último vínculo como ajudante de supermercado, tal prejudicial se encontra superada,
impondo-se o conhecimento do incidente quanto à alegada divergência com a jurisprudência do
STJ. 7. No que concerne ao paradigma do STJ, está configurado o dissenso. A matéria também
já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO.
DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao
recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no
laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão
de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não
encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99”. 2. Sustenta a parte autora
que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC),
em sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção Poder Judiciário Conselho
da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4
daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da
capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido,
ainda que mínima a redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem.
4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do
STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de
concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no
sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte
Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de
rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo
descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente
salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do
segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em
discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de
concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...] 7. Dessa forma, proponho o
alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada
em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do
benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para
o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser
em grau mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para
adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz
Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) 8. De acordo com o entendimento destacado, o
auxílio-acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve
prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta déficit funcional
na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que
o recorrente exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si
só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de
que a consolidação das lesões deixou Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5 sequelas que reduzem a sua
capacidade laboral em 10%. 9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na
sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta
TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício. 10.
Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente
a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de
auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser
corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários
advocatícios em 10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do
STJ’. (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros. DJ: 10/09/2014).
8. Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que
relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem
como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia
concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, deste não resultou nenhuma
sequela, ainda que mínima, apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o
trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício
pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente.
9. Anote-se, por fim, que o laudo pericial realizado quando da solicitação do DPVAT, ao
contrário do sustentado pelo recorrente, não enseja, por si, a concessão do benefício
pretendido, posto que não elaborado sob a ótica previdenciária, com análise acerca da
incapacidade/capacidade laborativa, em decorrência do acidente sofrido. Ademais, não retrata
os parâmetros usados pelo perito, além de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório e
com a participação do INSS.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
