Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002891-69.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez). Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico (medicina legal): parte autora (39 anos – preparador). Segundo o perito:
“5 - ANAMNESE CLÍNICO OCUPACIONAL.
5.a - Queixa e duração. Dores esporádicas na coluna lombar (alega que cerca de sete dias no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mês sente dor lombar). 5.b - História pregressa da moléstia atual.
O periciando informa que começou a sentir as dores na coluna lombar em meados do ano 2015.
Informa que fez fisioterapia e RPG que melhoraram temporariamente as dores, mas que depois
tornou a piorar. 5.c - Antecedentes. Informa Diabetes Mellitus em uso de insulina NPH. 5 6 -
EXAME FÍSICO DO AUTOR. Examinando em bom estado geral, tendo fácies incaracterística,
mucosas coradas e úmidas, hidratado, nutrido, acianótico, anictérico, sem adenomegalias, lúcido,
consciente, colaborando com o exame. Pressão arterial 120/80 mmHg. FC: 80 BPM. Eucárdico e
eupneico. Deambulando normalmente. Examinando não apresenta alterações dignas de nota à
ausculta cardíaca e pulmonar. Subiu e desceu da maca sem auxílio. Sentou-se e levantou-se sem
dificuldade. Força e sensibilidade preservadas nos membros inferiores. Membros inferiores
simétricos. Caminha sobre a ponta dos pés e, também, sobre os calcanhares. Amputação no 2º e
no 5º dedo do pé esquerdo. Lasègue negativo bilateralmente. Sem contratura muscular
paravertebral. Sem edemas nos membros inferiores. 7 – EXAMES SUBSIDIÁRIOS E
DOCUMENTOS MÉDICOS. *acostados aos autos. 8 – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO. O conjunto
de elementos disponíveis para análise até o momento (documentos médicos, anamnese, exame
físico, exames subsidiários) permite concluir que o periciando, no momento deste exame,
apresenta capacidade laborativa preservada para o labor.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste
passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal
fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a
incapacidade atual, requisito exigido em lei.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias,
necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à
perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento
deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo
requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002891-69.2020.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002891-69.2020.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002891-69.2020.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez). Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico (medicina legal): parte autora (39 anos – preparador). Segundo o
perito: “5 - ANAMNESE CLÍNICO OCUPACIONAL.
5.a - Queixa e duração. Dores esporádicas na coluna lombar (alega que cerca de sete dias no
mês sente dor lombar). 5.b - História pregressa da moléstia atual.
O periciando informa que começou a sentir as dores na coluna lombar em meados do ano
2015. Informa que fez fisioterapia e RPG que melhoraram temporariamente as dores, mas que
depois tornou a piorar. 5.c - Antecedentes. Informa Diabetes Mellitus em uso de insulina NPH. 5
6 - EXAME FÍSICO DO AUTOR. Examinando em bom estado geral, tendo fácies
incaracterística, mucosas coradas e úmidas, hidratado, nutrido, acianótico, anictérico, sem
adenomegalias, lúcido, consciente, colaborando com o exame. Pressão arterial 120/80 mmHg.
FC: 80 BPM. Eucárdico e eupneico. Deambulando normalmente. Examinando não apresenta
alterações dignas de nota à ausculta cardíaca e pulmonar. Subiu e desceu da maca sem
auxílio. Sentou-se e levantou-se sem dificuldade. Força e sensibilidade preservadas nos
membros inferiores. Membros inferiores simétricos. Caminha sobre a ponta dos pés e, também,
sobre os calcanhares. Amputação no 2º e no 5º dedo do pé esquerdo. Lasègue negativo
bilateralmente. Sem contratura muscular paravertebral. Sem edemas nos membros inferiores. 7
– EXAMES SUBSIDIÁRIOS E DOCUMENTOS MÉDICOS. *acostados aos autos. 8 –
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO. O conjunto de elementos disponíveis para análise até o
momento (documentos médicos, anamnese, exame físico, exames subsidiários) permite
concluir que o periciando, no momento deste exame, apresenta capacidade laborativa
preservada para o labor.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda.
Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no
futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez
ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas
patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida
à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de
novo requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
