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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0003480-16.2019.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:39:03

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença improcedente. 2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. 3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 4. Laudo pericial médico (medicina legal/psiquiatria): parte autora (55 anos – frentista). Segundo o perito: “O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação pericial, ser portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa, característico de quadro estável e em manutenção. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. O quadro do (a) autor (a) da ação, segundo o exame psiquiátrico (soberano), não respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, não houve estabilização dos sintomas, logo após, avaliado os documentos médicos acostados nos autos, não houve estabilização dos sintomas. Cursa com quadro psicótico persistente e cognição prejudicada. Há documentação comprobatória de má evolução do quadro. Mantém sinais indicativos de transtorno de humor e esquizofrenia com instabilidade emocional como quadro de base, prejuízo cognitivo importante característico da patologia. X CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame específico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos apresentados e literatura; não são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.” Em relatório de esclarecimentos, o perito retificou parte do laudo, afirmando que: “Excelência os documentos médicos acostados nos autos foram estudados novamente, tomo cuidado a leitura do laudo médico pericial e todos dados obtidos na anamnese pericial em arquivo. Observo que consta parágrafo em excesso e retifico. Há escassa documentação médica, relatórios médicos assistenciais, sem evolução do quadro, sem prognóstico e sem solicitação de tempo de afastamento, folhas 12 a 17, evento 02. É correto afirmar que o quadro da parte autora, conforme exame psiquiátrico que é soberano, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto e que segundo as documentações médicas acostadas nos autos, comprovam evolução satisfatória. É correto afirmar que não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrência psiquiátricas que corroboram agudização do quadro. É correto afirmar que a parte autora comprova uso de medicações em doses baixas, sem alterações medicamentosas desde 2013, portanto comprova quadro estável e em manutenção, conforme literatura médica. É correto afirmar que a parte autora não apresenta alteração de memória, que foi informado detalhes do passado recente e do passado remoto com informações precisas. Sinalizo que a filha do periciando, senhora Camila Souza e Silva, afirmou na perícia médica uma melhora de 80% com o tratamento proposto. Além disso, ratifico a conclusão do laudo médico pericial, em base do exame psiquiátrico pericial que é soberano a conclusões. No exame psíquico pericial consta: CONSCIÊNCIA: Avaliação Quantitativa: Vigil (lucidez). Avaliação Qualitativa: consciência do eu preservada. Atenção: voluntária e involuntária: sem alterações. Orientação: autopsíquica e alopsíquica preservadas. Memória: fixação e evocação preservadas. Pensamento: Curso, forma e conteúdo sem alterações. Linguagem: Sem alterações Juízo da realidade: Preservado Crítica: preservada. Percepção: sem alterações. Inteligência: capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido, raciocínio lógico. Vontade: preservada. Psicomotricidade: sem alterações Afetividade: certo grau de instabilidade emocional de base (não caracterizando incapacidade). Pragmatismo: Preservado. Além disto, há que se afirmar que a resolução no. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina do estado de são Paulo e a resolução no. 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, a que todos os médicos estão subordinados, estabelece as competências dos médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito. Cumpre destacar que nenhum exame complementar é superior a anamnese pericial e ao exame psíquico e físico, não devendo ser utilizado com critério exclusivo de diagnóstico, uma vez que está sujeito a resultado falsos positivos. A disposição do Juizado. “ 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual. 6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. 7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. 9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003480-16.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003480-16.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico (medicina legal/psiquiatria): parte autora (55 anos – frentista). Segundo o
perito: “O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu
satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível
respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos
socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do
exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda,
pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de
transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a
pericianda não comprova, durante esta avaliação pericial, ser portadora de incapacidade para a
vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa,
característico de quadro estável e em manutenção. Não há que se falar em reabilitação
profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a
presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. O quadro do (a) autor
(a) da ação, segundo o exame psiquiátrico (soberano), não respondeu satisfatoriamente ao
tratamento proposto, não houve estabilização dos sintomas, logo após, avaliado os documentos
médicos acostados nos autos, não houve estabilização dos sintomas. Cursa com quadro psicótico
persistente e cognição prejudicada. Há documentação comprobatória de má evolução do quadro.
Mantém sinais indicativos de transtorno de humor e esquizofrenia com instabilidade emocional
como quadro de base, prejuízo cognitivo importante característico da patologia. X CONCLUSÃO.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde
mental da (o) pericianda (o), apurado por exame específico que respeita o rigor técnico da
propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos
apresentados e literatura; não são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres
habituais, inclusive o trabalho.”
Em relatório de esclarecimentos, o perito retificou parte do laudo, afirmando que:
“Excelência os documentos médicos acostados nos autos foram estudados novamente, tomo
cuidado a leitura do laudo médico pericial e todos dados obtidos na anamnese pericial em
arquivo. Observo que consta parágrafo em excesso e retifico.
Há escassa documentação médica, relatórios médicos assistenciais, sem evolução do quadro,
sem prognóstico e sem solicitação de tempo de afastamento, folhas 12 a 17, evento 02.
É correto afirmar que o quadro da parte autora, conforme exame psiquiátrico que é soberano,
respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto e que segundo as documentações médicas
acostadas nos autos, comprovam evolução satisfatória.
É correto afirmar que não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico.
Não há idas aos prontos socorros, intercorrência psiquiátricas que corroboram agudização do
quadro.
É correto afirmar que a parte autora comprova uso de medicações em doses baixas, sem
alterações medicamentosas desde 2013, portanto comprova quadro estável e em manutenção,
conforme literatura médica.
É correto afirmar que a parte autora não apresenta alteração de memória, que foi informado
detalhes do passado recente e do passado remoto com informações precisas.
Sinalizo que a filha do periciando, senhora Camila Souza e Silva, afirmou na perícia médica uma
melhora de 80% com o tratamento proposto.
Além disso, ratifico a conclusão do laudo médico pericial, em base do exame psiquiátrico pericial
que é soberano a conclusões. No exame psíquico pericial consta:
CONSCIÊNCIA:
Avaliação Quantitativa: Vigil (lucidez).
Avaliação Qualitativa: consciência do eu preservada.
Atenção: voluntária e involuntária: sem alterações.
Orientação: autopsíquica e alopsíquica preservadas.
Memória: fixação e evocação preservadas.

Pensamento: Curso, forma e conteúdo sem alterações.
Linguagem: Sem alterações
Juízo da realidade: Preservado
Crítica: preservada.
Percepção: sem alterações.
Inteligência: capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido, raciocínio lógico.
Vontade: preservada.
Psicomotricidade: sem alterações
Afetividade: certo grau de instabilidade emocional de base (não caracterizando incapacidade).
Pragmatismo: Preservado.
Além disto, há que se afirmar que a resolução no. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina
do estado de são Paulo e a resolução no. 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, a que
todos os médicos estão subordinados, estabelece as competências dos médicos assistentes e
dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete
única e exclusivamente ao médico perito.
Cumpre destacar que nenhum exame complementar é superior a anamnese pericial e ao exame
psíquico e físico, não devendo ser utilizado com critério exclusivo de diagnóstico, uma vez que
está sujeito a resultado falsos positivos.
A disposição do Juizado. “
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste
passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal
fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a
incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a
concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade
laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias,
necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à
perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que
pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do
laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação
ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento
deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo
requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.

10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003480-16.2019.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: HUMBERTO RODRIGUES LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003480-16.2019.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: HUMBERTO RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003480-16.2019.4.03.6332
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: HUMBERTO RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:

o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico (medicina legal/psiquiatria): parte autora (55 anos – frentista). Segundo
o perito: “O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu
satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível
respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há
documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos
socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do
exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda,
pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de
transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a
pericianda não comprova, durante esta avaliação pericial, ser portadora de incapacidade para a
vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses
baixa, característico de quadro estável e em manutenção. Não há que se falar em reabilitação
profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a
presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. O quadro do (a) autor
(a) da ação, segundo o exame psiquiátrico (soberano), não respondeu satisfatoriamente ao
tratamento proposto, não houve estabilização dos sintomas, logo após, avaliado os documentos
médicos acostados nos autos, não houve estabilização dos sintomas. Cursa com quadro
psicótico persistente e cognição prejudicada. Há documentação comprobatória de má evolução
do quadro. Mantém sinais indicativos de transtorno de humor e esquizofrenia com instabilidade
emocional como quadro de base, prejuízo cognitivo importante característico da patologia. X
CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado
atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame específico que respeita o rigor
técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos
médicos apresentados e literatura; não são indicativos de restrições para desempenho dos
afazeres habituais, inclusive o trabalho.”
Em relatório de esclarecimentos, o perito retificou parte do laudo, afirmando que:
“Excelência os documentos médicos acostados nos autos foram estudados novamente, tomo
cuidado a leitura do laudo médico pericial e todos dados obtidos na anamnese pericial em
arquivo. Observo que consta parágrafo em excesso e retifico.
Há escassa documentação médica, relatórios médicos assistenciais, sem evolução do quadro,
sem prognóstico e sem solicitação de tempo de afastamento, folhas 12 a 17, evento 02.
É correto afirmar que o quadro da parte autora, conforme exame psiquiátrico que é soberano,
respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto e que segundo as documentações

médicas acostadas nos autos, comprovam evolução satisfatória.
É correto afirmar que não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e
clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrência psiquiátricas que corroboram
agudização do quadro.
É correto afirmar que a parte autora comprova uso de medicações em doses baixas, sem
alterações medicamentosas desde 2013, portanto comprova quadro estável e em manutenção,
conforme literatura médica.
É correto afirmar que a parte autora não apresenta alteração de memória, que foi informado
detalhes do passado recente e do passado remoto com informações precisas.
Sinalizo que a filha do periciando, senhora Camila Souza e Silva, afirmou na perícia médica
uma melhora de 80% com o tratamento proposto.
Além disso, ratifico a conclusão do laudo médico pericial, em base do exame psiquiátrico
pericial que é soberano a conclusões. No exame psíquico pericial consta:
CONSCIÊNCIA:
Avaliação Quantitativa: Vigil (lucidez).
Avaliação Qualitativa: consciência do eu preservada.
Atenção: voluntária e involuntária: sem alterações.
Orientação: autopsíquica e alopsíquica preservadas.
Memória: fixação e evocação preservadas.
Pensamento: Curso, forma e conteúdo sem alterações.
Linguagem: Sem alterações
Juízo da realidade: Preservado
Crítica: preservada.
Percepção: sem alterações.
Inteligência: capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido, raciocínio lógico.
Vontade: preservada.
Psicomotricidade: sem alterações
Afetividade: certo grau de instabilidade emocional de base (não caracterizando incapacidade).
Pragmatismo: Preservado.
Além disto, há que se afirmar que a resolução no. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina
do estado de são Paulo e a resolução no. 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, a que
todos os médicos estão subordinados, estabelece as competências dos médicos assistentes e
dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete
única e exclusivamente ao médico perito.
Cumpre destacar que nenhum exame complementar é superior a anamnese pericial e ao
exame psíquico e físico, não devendo ser utilizado com critério exclusivo de diagnóstico, uma
vez que está sujeito a resultado falsos positivos.
A disposição do Juizado. “
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de

medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda.
Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no
futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez
ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos
para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da
capacidade laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas
patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida
à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que
pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do
laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de
complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de
novo requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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