Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000770-56.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A perícia judicial concluiu que parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para
o exercício de sua atividade habitual.
Portanto, com base nessas conclusões, não há incapacidade em grau exigível para a concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Existe o relato de acidente, o qual seria gerador da incapacidade parcial e permanente desde
18/06/2019.
Ocorre que a parte autora efetuou recolhimento de contribuições no período de outubro/2013 a
dezembro/2020.
Contudo, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, porquanto não consta do rol
de beneficiários previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº.8.213/91. A questão está pacificada pela
TNU no PEDILEF 0002245-25.2016.4.036330/SP, publicado em 11/10/2019 e 26/06/2020.
Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(...)”
3. Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença para que seja condenado o recorrente
a implantar Aposentadoria por Invalidez em razão da incapacidade parcial e permanente
diagnosticada com prognostico de piora, ou caso não seja esse o entendimento de Vossas
Excelências, que seja RESTABELECIDO O AUXILIO DOENÇA DESDE SEU CANCELAMENTO
ATÉ QUE SEJA EFETIVADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial judicial (oncologia): parte autora (63 anos – feirante) apresenta doença em
segmento lombar de coluna vertebral. Segundo o perito: “O exame clínico realizado evidenciou
tratar-se de Pericianda em bom estado geral, sem sinais de síndrome consuptiva, com diminuição
da força do membro inferior direito e marcha claudicante. A análise da documentação
apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que a Pericianda foi vítima de
acidente de trânsito em 23/10/2016, com trauma abdominal fechado e fratura de patela esquerda,
que necessitou de tratamento oncológico devido a tumor de bexiga, o que determinou
incapacidade laboral de 19/06/2017 a 07/11/2017, que foi submetida a tratamento de hérnia
abdominal em 02/02/2019 e que tem comprometimento funcional parcial do membro inferior
direito desde 18/06/2019. (...) No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais,
entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial determinam
incapacidade parcial e definitiva para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, a
Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.”.
Consta do laudo: “07. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior
grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: A Pericianda necessita empenhar maior esforço
para o desempenho de suas atividades. 08. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo
de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: A
mesma, com empenho de maior esforço. 09. Sendo o periciando portador de sequelas, informe o
perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da
capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. R: Decorrente de doença
em segmento lombar de coluna vertebral. (...) 19. O periciando está acometido de: tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica
adquirida AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: A Pericianda foi submetida a
tratamento devido a neoplasia maligna, sem sinais de doença oncológica ativa no momento.”
6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 8) a autora manteve vínculo empregatício
de 13/02/1981 a 08/03/1983; efetuou recolhimentos como autônoma de 01/08/1997 a 30/09/1997
e de 01/04/1998 a 30/06/1998; e como contribuinte individual de 01/10/2013 a 31/01/2020. Esteve
em gozo de auxílio-doença de 23/10/2016 a 20/03/2017, 19/06/2017 a 07/11/2017, 24/05/2018 a
10/06/2018 e de 02/02/2019 a 03/04/2019.
7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o perito
médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame
físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa atual parcial, porém com aptidão
para o exercício das atividades habituais da autora, ainda que com maior esforço e dificuldade.
Portanto, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as
conclusões do perito, não faz a autora jus à concessão do benefício pretendido, seja
aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio doença, uma vez ausentes seus
requisitos legais (incapacidade total). Por fim, considerando que a parte autora possui capacidade
laborativa para o exercício de sua atividade habitual, ainda que parcial, não há que se falar em
reabilitação profissional.
8.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000770-56.2020.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA SODRE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000770-56.2020.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA SODRE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000770-56.2020.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA SODRE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A perícia judicial concluiu que parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente
para o exercício de sua atividade habitual.
Portanto, com base nessas conclusões, não há incapacidade em grau exigível para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Existe o relato de acidente, o qual seria gerador da incapacidade parcial e permanente desde
18/06/2019.
Ocorre que a parte autora efetuou recolhimento de contribuições no período de outubro/2013 a
dezembro/2020.
Contudo, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, porquanto não consta do
rol de beneficiários previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº.8.213/91. A questão está pacificada
pela TNU no PEDILEF 0002245-25.2016.4.036330/SP, publicado em 11/10/2019 e 26/06/2020.
Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC.
(...)”
3. Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença para que seja condenado o
recorrente a implantar Aposentadoria por Invalidez em razão da incapacidade parcial e
permanente diagnosticada com prognostico de piora, ou caso não seja esse o entendimento de
Vossas Excelências, que seja RESTABELECIDO O AUXILIO DOENÇA DESDE SEU
CANCELAMENTO ATÉ QUE SEJA EFETIVADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial judicial (oncologia): parte autora (63 anos – feirante) apresenta doença em
segmento lombar de coluna vertebral. Segundo o perito: “O exame clínico realizado evidenciou
tratar-se de Pericianda em bom estado geral, sem sinais de síndrome consuptiva, com
diminuição da força do membro inferior direito e marcha claudicante. A análise da
documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que a
Pericianda foi vítima de acidente de trânsito em 23/10/2016, com trauma abdominal fechado e
fratura de patela esquerda, que necessitou de tratamento oncológico devido a tumor de bexiga,
o que determinou incapacidade laboral de 19/06/2017 a 07/11/2017, que foi submetida a
tratamento de hérnia abdominal em 02/02/2019 e que tem comprometimento funcional parcial
do membro inferior direito desde 18/06/2019. (...) No caso em tela, após conclusão dos
trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial
determinam incapacidade parcial e definitiva para o desempenho laboral da atividade habitual.
No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida
diária.”.
Consta do laudo: “07. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com
maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: A Pericianda necessita empenhar maior
esforço para o desempenho de suas atividades. 08. Em caso de incapacidade parcial, informar
que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do
periciando. R: A mesma, com empenho de maior esforço. 09. Sendo o periciando portador de
sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se
implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. R:
Decorrente de doença em segmento lombar de coluna vertebral. (...) 19. O periciando está
acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite
ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia
grave? R: A Pericianda foi submetida a tratamento devido a neoplasia maligna, sem sinais de
doença oncológica ativa no momento.”
6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 8) a autora manteve vínculo empregatício
de 13/02/1981 a 08/03/1983; efetuou recolhimentos como autônoma de 01/08/1997 a
30/09/1997 e de 01/04/1998 a 30/06/1998; e como contribuinte individual de 01/10/2013 a
31/01/2020. Esteve em gozo de auxílio-doença de 23/10/2016 a 20/03/2017, 19/06/2017 a
07/11/2017, 24/05/2018 a 10/06/2018 e de 02/02/2019 a 03/04/2019.
7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o perito
médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame
físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa atual parcial, porém com aptidão
para o exercício das atividades habituais da autora, ainda que com maior esforço e dificuldade.
Portanto, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as
conclusões do perito, não faz a autora jus à concessão do benefício pretendido, seja
aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio doença, uma vez ausentes seus
requisitos legais (incapacidade total). Por fim, considerando que a parte autora possui
capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, ainda que parcial, não há que
se falar em reabilitação profissional.
8.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
