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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0000231-79.2021.4.03...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:07:07

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 54 anos de idade, é portador de doença de Parkinson e hipertensão arterial sistêmica, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício da sua alegada atividade habitual (mototaxista). Em seus comentários, o perito destacou que “o autor apresenta registros nesta carteira de trabalho desde 1989. Já trabalhou como motorista, motociclista, gerente e socorrista (motorista de ambulância) sendo que seu último registro foi nesta última função entre 05/12/014 e 26/07/16. Refere que após isso trabalhou sempre trabalhou como mototaxista até há 30 dias e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a doença de Parkinson. O exame físico objetivo mostrou tremor de repouso na mão direita. Não há rigidez de movimentos. Não há alterações nos membros inferiores ou a coluna vertebral. O autor apresenta diagnóstico de doença de Parkinson que é uma afecção do sistema nervoso central que acomete principalmente o sistema motor. É uma das condições neurológicas mais frequentes e sua causa permanece desconhecida. É uma doença de natureza crônica. A evolução dos sintomas é usualmente lenta, mas é variável em cada caso. Os sintomas motores mais comuns são: tremores, rigidez muscular, acinesia e alterações posturais. Entretanto, manifestações não motoras também podem ocorrer, tais como: comprometimento da memória, depressão, alterações do sono e distúrbios do sistema nervoso autônomo. O autor apresenta tremor de repouso na mão direita. Este tipo de tremor acontece enquanto o indivíduo está com os músculos relaxados. É possível interromper ou diminuir o tremor ao mover a parte afetada. Está em tratamento medicamentoso e houve mudança da medicação que usava inicialmente com melhora parcial dos sintomas. Há restrições para realizar atividades que exijam movimentos finos na mão direita. No momento apresenta capacidade para realizar suas atividades laborativas habituais. Entretanto, esta doença pode ser evolutiva e causar restrições para este trabalho tambem. Também apresenta hipertensão arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença.”. Em sua conclusão, o perito consignou que “o autor não apresenta impedimentos, no momento, para realizar suas atividades laborativas habituais”. Em 12.08.2021 este Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 27): “Tendo em vista o relatório médico apresentado pelo autor (evento 21), intime-se o perito judicial a esclarecer se mantém ou retifica a sua conclusão, no prazo de 10 dias. Em caso de retificação, deverá especificar, justificadamente, a DII. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias”. Em resposta, o perito anotou que “a doença de Parkinson é uma doença progressiva e que pode exigir ajuste das doses das medicações na tentativa de controle do quadro. O fato de ter aumentado a dose não indica necessariamente aparecimento de incapacidade já que o quadro pode estar controlado com esta dose maior. Dessa forma, o documento médico anexado ao processo não permite dizer que houve mudança nas limitações apresentadas pelo autor não havendo dados que levem a retificação do que foi discutido e concluído no laudo inicial”. Impende ressaltar que, em se tratando de benefício por incapacidade laboral, a prova a ser produzida, no tocante ao estado de saúde da parte requerente, é a perícia médica, que no caso concreto foi realizada por médico com conhecimento na área da patologia alegada, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...)” 3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer o imediato restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária cessado indevidamente em dezembro de 2020 - NB 708.052.849-7, ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o caso, com a implantação definitiva do benefício. Subsidiariamente, requer nulidade de todos os atos processuais posteriores à perícia médica judicial (inclusive), retornando o feito à Vara de origem para que seja designando novo exame pericial. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual. 6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. 7. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000231-79.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/02/2022, DJEN DATA: 21/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000231-79.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 54 anos de idade, é portador de
doença de Parkinson e hipertensão arterial sistêmica, estando apto para o trabalho, inclusive,
para o exercício da sua alegada atividade habitual (mototaxista).
Em seus comentários, o perito destacou que “o autor apresenta registros nesta carteira de
trabalho desde 1989. Já trabalhou como motorista, motociclista, gerente e socorrista (motorista de
ambulância) sendo que seu último registro foi nesta última função entre 05/12/014 e 26/07/16.
Refere que após isso trabalhou sempre trabalhou como mototaxista até há 30 dias e que desde
então não trabalhou mais para terceiros devido a doença de Parkinson. O exame físico objetivo
mostrou tremor de repouso na mão direita. Não há rigidez de movimentos. Não há alterações nos
membros inferiores ou a coluna vertebral. O autor apresenta diagnóstico de doença de Parkinson
que é uma afecção do sistema nervoso central que acomete principalmente o sistema motor. É
uma das condições neurológicas mais frequentes e sua causa permanece desconhecida. É uma
doença de natureza crônica. A evolução dos sintomas é usualmente lenta, mas é variável em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cada caso. Os sintomas motores mais comuns são: tremores, rigidez muscular, acinesia e
alterações posturais. Entretanto, manifestações não motoras também podem ocorrer, tais como:
comprometimento da memória, depressão, alterações do sono e distúrbios do sistema nervoso
autônomo. O autor apresenta tremor de repouso na mão direita. Este tipo de tremor acontece
enquanto o indivíduo está com os músculos relaxados. É possível interromper ou diminuir o
tremor ao mover a parte afetada. Está em tratamento medicamentoso e houve mudança da
medicação que usava inicialmente com melhora parcial dos sintomas. Há restrições para realizar
atividades que exijam movimentos finos na mão direita. No momento apresenta capacidade para
realizar suas atividades laborativas habituais. Entretanto, esta doença pode ser evolutiva e causar
restrições para este trabalho tambem. Também apresenta hipertensão arterial que é uma doença
crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de
descompensação dessa doença.”.
Em sua conclusão, o perito consignou que “o autor não apresenta impedimentos, no momento,
para realizar suas atividades laborativas habituais”.
Em 12.08.2021 este Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 27):
“Tendo em vista o relatório médico apresentado pelo autor (evento 21), intime-se o perito judicial
a esclarecer se mantém ou retifica a sua conclusão, no prazo de 10 dias. Em caso de retificação,
deverá especificar, justificadamente, a DII.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias”.
Em resposta, o perito anotou que “a doença de Parkinson é uma doença progressiva e que pode
exigir ajuste das doses das medicações na tentativa de controle do quadro. O fato de ter
aumentado a dose não indica necessariamente aparecimento de incapacidade já que o quadro
pode estar controlado com esta dose maior. Dessa forma, o documento médico anexado ao
processo não permite dizer que houve mudança nas limitações apresentadas pelo autor não
havendo dados que levem a retificação do que foi discutido e concluído no laudo inicial”.
Impende ressaltar que, em se tratando de benefício por incapacidade laboral, a prova a ser
produzida, no tocante ao estado de saúde da parte requerente, é a perícia médica, que no caso
concreto foi realizada por médico com conhecimento na área da patologia alegada, que
apresentou laudo devidamente fundamentado.
Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia.
Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento
de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...)”
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer o imediato restabelecimento do
benefício auxílio por incapacidade temporária cessado indevidamente em dezembro de 2020 - NB
708.052.849-7, ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o caso, com a
implantação definitiva do benefício. Subsidiariamente, requer nulidade de todos os atos
processuais posteriores à perícia médica judicial (inclusive), retornando o feito à Vara de origem
para que seja designando novo exame pericial.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,

ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste
passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal
fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a
incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a
concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade
laborativa para sua atividade habitual.
6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à
perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
7. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000231-79.2021.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ANTONIO MENDES DE AGUIAR

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES ALVES - SP330498-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000231-79.2021.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ANTONIO MENDES DE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES ALVES - SP330498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000231-79.2021.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ANTONIO MENDES DE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES ALVES - SP330498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 54 anos de idade, é portador de
doença de Parkinson e hipertensão arterial sistêmica, estando apto para o trabalho, inclusive,
para o exercício da sua alegada atividade habitual (mototaxista).
Em seus comentários, o perito destacou que “o autor apresenta registros nesta carteira de
trabalho desde 1989. Já trabalhou como motorista, motociclista, gerente e socorrista (motorista
de ambulância) sendo que seu último registro foi nesta última função entre 05/12/014 e
26/07/16. Refere que após isso trabalhou sempre trabalhou como mototaxista até há 30 dias e
que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a doença de Parkinson. O exame
físico objetivo mostrou tremor de repouso na mão direita. Não há rigidez de movimentos. Não
há alterações nos membros inferiores ou a coluna vertebral. O autor apresenta diagnóstico de
doença de Parkinson que é uma afecção do sistema nervoso central que acomete
principalmente o sistema motor. É uma das condições neurológicas mais frequentes e sua
causa permanece desconhecida. É uma doença de natureza crônica. A evolução dos sintomas
é usualmente lenta, mas é variável em cada caso. Os sintomas motores mais comuns são:
tremores, rigidez muscular, acinesia e alterações posturais. Entretanto, manifestações não
motoras também podem ocorrer, tais como: comprometimento da memória, depressão,
alterações do sono e distúrbios do sistema nervoso autônomo. O autor apresenta tremor de
repouso na mão direita. Este tipo de tremor acontece enquanto o indivíduo está com os
músculos relaxados. É possível interromper ou diminuir o tremor ao mover a parte afetada. Está

em tratamento medicamentoso e houve mudança da medicação que usava inicialmente com
melhora parcial dos sintomas. Há restrições para realizar atividades que exijam movimentos
finos na mão direita. No momento apresenta capacidade para realizar suas atividades
laborativas habituais. Entretanto, esta doença pode ser evolutiva e causar restrições para este
trabalho tambem. Também apresenta hipertensão arterial que é uma doença crônica, mas que
pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação
dessa doença.”.
Em sua conclusão, o perito consignou que “o autor não apresenta impedimentos, no momento,
para realizar suas atividades laborativas habituais”.
Em 12.08.2021 este Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 27):
“Tendo em vista o relatório médico apresentado pelo autor (evento 21), intime-se o perito
judicial a esclarecer se mantém ou retifica a sua conclusão, no prazo de 10 dias. Em caso de
retificação, deverá especificar, justificadamente, a DII.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias”.
Em resposta, o perito anotou que “a doença de Parkinson é uma doença progressiva e que
pode exigir ajuste das doses das medicações na tentativa de controle do quadro. O fato de ter
aumentado a dose não indica necessariamente aparecimento de incapacidade já que o quadro
pode estar controlado com esta dose maior. Dessa forma, o documento médico anexado ao
processo não permite dizer que houve mudança nas limitações apresentadas pelo autor não
havendo dados que levem a retificação do que foi discutido e concluído no laudo inicial”.
Impende ressaltar que, em se tratando de benefício por incapacidade laboral, a prova a ser
produzida, no tocante ao estado de saúde da parte requerente, é a perícia médica, que no caso
concreto foi realizada por médico com conhecimento na área da patologia alegada, que
apresentou laudo devidamente fundamentado.
Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia.
Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento
de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...)”
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer o imediato restabelecimento
do benefício auxílio por incapacidade temporária cessado indevidamente em dezembro de 2020
- NB 708.052.849-7, ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o caso, com a
implantação definitiva do benefício. Subsidiariamente, requer nulidade de todos os atos
processuais posteriores à perícia médica judicial (inclusive), retornando o feito à Vara de origem
para que seja designando novo exame pericial.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº

8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda.
Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no
futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez
ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos
para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da
capacidade laborativa para sua atividade habitual.
6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida
à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
7. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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