Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005927-22.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença
improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – servente de limpeza). Segundo o perito: “Os
documentos médicos apresentados descrevem I21 – Infarto Agudo do Miocárdio; I64 – acidente
vascular cerebral; N18 – insuficiência renal crônica. Ante o exposto, noto que o periciando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 19/04/2019 estava
na casa do filho e começou a sentir dores nas pernas. Pediu para o filho levá-la ao médico e, lá
chegando, a sua saturação estava 34%- sic. Após avaliação, foi diagnosticada com infarto agudo
do miocárdio (IAM). Permaneceu internada por 15 dias e foi submetida à colocação de stent.
Porém, em meados de julho de 2015, apresentou água no pulmão e ficou internada por mais uns
dias. Recebeu alta hospitalar. Emsetembrode 2019 estava noseular dormindoe, quando acordou,
o seu braço esquerdo estava “morto”. Foi para o médico e, após avaliação, foi diagnosticada com
acidente vascular cerebral (AVC). Foi submetida à tratamento medicamentoso e recebeu alta
após três dias. Recebeu alta com fisioterapia, porém, não conseguiu agendar e está assim até
hoje – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho, responde que é porque
não consegue andar, tem dificuldade para agachar e para mexer o ombro esquerdo – sic. Nesse
sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo o IAM e
o AVC, porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso,
porque não apresenta ecocardiograma recente que me permita estimar a sua atual função
cardíaca (apesar do relatório médico do cardiologista que informa que a pericianda está “Inapta
laboral para qualquer tipo de atividades profissional em caráter permanente.” – vide anexo). De
fato, não apresenta nenhum exame objetivo recente que demonstre alterações de monta que
sejam francamente incapacitantes ou que embasem as suas queixas. Ainda, apresenta teste
ergométrico sem alterações eletrocardiográficas significativas, conforme documento acostado à
página 32 do arquivo dois dos autos. Também, apesar de desatualizado, o ecocardiograma
acostado às páginas 20 e 31 do arquivo dois dos autos (de 04/08/2020) demonstra fração de
ejeção apenas discretamente diminuída (45%- nl > 55%). Por fim, ao exame físico pericial,
verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação, musculatura
eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora
adequada e ausência de sinais indiretos de insuficiência cardíaca descompensada (crepitações
de bases pulmonares, edema de membros inferiores) ou de outras repercussões funcionais
significativas que a incapacitem para o labor. Desse modo, concluo que não foi comprovada
incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para a vida independente.
Conclusão 1- Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;
2- Não há incapacidade para a vida independente.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste
passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal
fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a
incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a
concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade
laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias,
necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à
perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento
deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo
requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005927-22.2020.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BERNADETE MARIA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005927-22.2020.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BERNADETE MARIA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005927-22.2020.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BERNADETE MARIA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – servente de limpeza). Segundo o perito: “Os
documentos médicos apresentados descrevem I21 – Infarto Agudo do Miocárdio; I64 – acidente
vascular cerebral; N18 – insuficiência renal crônica. Ante o exposto, noto que o periciando
apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 19/04/2019
estava na casa do filho e começou a sentir dores nas pernas. Pediu para o filho levá-la ao
médico e, lá chegando, a sua saturação estava 34%- sic. Após avaliação, foi diagnosticada com
infarto agudo do miocárdio (IAM). Permaneceu internada por 15 dias e foi submetida à
colocação de stent. Porém, em meados de julho de 2015, apresentou água no pulmão e ficou
internada por mais uns dias. Recebeu alta hospitalar. Emsetembrode 2019 estava noseular
dormindoe, quando acordou, o seu braço esquerdo estava “morto”. Foi para o médico e, após
avaliação, foi diagnosticada com acidente vascular cerebral (AVC). Foi submetida à tratamento
medicamentoso e recebeu alta após três dias. Recebeu alta com fisioterapia, porém, não
conseguiu agendar e está assim até hoje – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita
para o trabalho, responde que é porque não consegue andar, tem dificuldade para agachar e
para mexer o ombro esquerdo – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em
parte os eventos narrados, incluindo o IAM e o AVC, porém, carece de elementos que
fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque não apresenta ecocardiograma
recente que me permita estimar a sua atual função cardíaca (apesar do relatório médico do
cardiologista que informa que a pericianda está “Inapta laboral para qualquer tipo de atividades
profissional em caráter permanente.” – vide anexo). De fato, não apresenta nenhum exame
objetivo recente que demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes ou
que embasem as suas queixas. Ainda, apresenta teste ergométrico sem alterações
eletrocardiográficas significativas, conforme documento acostado à página 32 do arquivo dois
dos autos. Também, apesar de desatualizado, o ecocardiograma acostado às páginas 20 e 31
do arquivo dois dos autos (de 04/08/2020) demonstra fração de ejeção apenas discretamente
diminuída (45%- nl > 55%). Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição
preservada, boa capacidade de comunicação, musculatura eutrófica, força proporcional,
amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de sinais
indiretos de insuficiência cardíaca descompensada (crepitações de bases pulmonares, edema
de membros inferiores) ou de outras repercussões funcionais significativas que a incapacitem
para o labor. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas
atividades laborais habituais, nem para a vida independente. Conclusão 1- Não foi comprovada
incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais; 2- Não há incapacidade para a
vida independente.”
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames
apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de
incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de
medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda.
Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no
futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez
ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos
para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da
capacidade laborativa para sua atividade habitual.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas
patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para
apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida
à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e
equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo
em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial
que, ademais, foram devidamente analisadas.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de
novo requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
