Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002563-19.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/05/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e inclusão em
reabilitação profissional.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 52 anos de idade, apresentou
relatórios médicos com diagnóstico de ciática, estando apto para o trabalho, inclusive, para o
exercício de sua atividade habitual (auxiliar operacional).
Em sua conclusão, o perito consignou que "periciando portador de doença crônica, controlada,
sem agudizações. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Sem indicação de
internação ou procedimento hospitalar. Exame físico sem limitações ou restrições. Não há
incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo
requerente".
Em resposta ao quesito 8 do juízo, o perito reiterou que “não há incapacidade”.
Cumpre anotar que o autor foi examinado por perito clínico geral, tal como requerido no evento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16, e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar
o parecer do perito judicial.
Destaco que, na inicial, o autor alegou que “no Processo 0011029-07.2018.4.03.6302, julgado
nesse Tribunal acordou com o INSS, o reestabelecimento de seu benefício por Invalidez, Esp/NB
32/ 130.319.357 o qual ficou convocado por determinação judicial a se submeter aos
procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 10/12/2019, na Agência
da Previdência Social de São Joaquim da Barra, o que na ocasião, após seu comparecimento,
nesse ato, seu benefício foi novamente cessado.”
Pois bem. Em consulta ao SisJEF, observo que o autor ajuizou uma ação anterior (autos nº
0011029-07.2018.4.03.6302), onde igualmente havia requerido o restabelecimento de
aposentadoria por invalidez permanente desde a cessação anterior, sendo que, naqueles autos, a
sentença, transitada em julgado, homologo o acordo firmado pelas partes (evento 41 da ação
anterior).
O acordo firmado pelas partes previa o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com DIB
e DIP em 01.04.2019 e a DCB (data da cessação do benefício) “a critério da perícia médica do
INSS que deverá convocar o autor para avaliação de sua elegibilidade a programa de reabilitação
profissional, cessando desde a DIP a mensalidade de recuperação tendo em vista a constatação
de incapacidade permanente do decurso do recebimento de aposentadoria por invalidez, não
havendo previsão legal para a conversão de aposentadoria em auxílio mas apenas para
cessação da aposentadoria quando constatada a recuperação da capacidade laboral que, no
caso, somente ocorrerá após o programa de reabilitação profissional” (evento 40 daqueles autos).
Por conseguinte, conforme se pode verificar, o autor teve restabelecido o benefício de
aposentadoria por invalidez no feito anterior. O acordo, entretanto, não previa a obrigação de
inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, mas apenas o seu encaminhamento
para a avaliação de sua elegibilidade ao referido programa.
No caso em questão, o próprio autor admitiu na inicial que foi convocado para nova perícia no
INSS em 10.12.2019, quando o seu benefício foi novamente indeferido.
Embora o INSS não tenha apresentado cópia do laudo da perícia de 10.12.2019, o perito judicial
que examinou o autor confirmou que não há incapacidade laboral. Considerando o pedido
formulado na inicial, o perito judicial também destacou, em resposta ao quesito 20 do juízo, que
não houve incapacidade pretérita.
Assim, a hipótese dos autos era a do artigo 47, II, da Lei 8.213/91, que prevê o pagamento de 18
mensalidades de recuperação, o que já ocorreu, entre 10.12.2019 a 10.06.2021, conforme CNIS
no evento 12.
Desta forma, acolhendo o laudo do perito judicial, concluo que o autor não faz jus ao recebimento
de auxílio por incapacidade temporária (com ou sem inclusão em programa de reabilitação
profissional), tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que, no processo 00110209-07.2018.403.6302, houve acordo
com o INSS para restabelecer o benefício por invalidez, devendo o autor se submeter ao
programa de reabilitação profissional. Aduz que, em dezembro de 2019, foi convocado a passar
por nova perícia na via administrativa, quando o benefício foi novamente cessado. Informa que a
perícia administrativa constatou a incapacidade, mas que, por erro administrativo, foi cessado o
benefício. Sustenta que, apesar de apresentar capacidade laborativa atual, houve período de
incapacidade pretérita. Consigna que a reabilitação é um direito fundamental, devendo ser
inserido no programa de reabilitação profissional simultaneamente com o pagamento das
parcelas de recuperação. Requer a restabelecimento do benefício de aposentadoria por
incapacidade por irregularidade do ato administrativo.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial médico (clínico geral): parte autora (52 anos – auxiliar operacional). Segundo o
perito: “Periciando portador de doença crônica, controlada, sem agudizações. Faz
acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Sem indicação de internação ou
procedimento hospitalar. Exame físico sem limitações ou restrições. Não há incapacidade
laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente. (...)
20.Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade. R. não houve.”
6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com
efeito, segundo o perito médico judicial, não foi constatada incapacidade laborativa atual ou
pretérita. Ademais, não há, nos autos, comprovação de incapacidade laborativa em 10/12/2019,
como alegado pela parte autora, uma vez que o laudo médico pericial anexado com a exordial se
refere à perícia administrativa realizada em 17/09/2018, que concluiu pela inexistência de
incapacidade na referida data (fls. 09/10 – ID 213362693). Desta forma, não comprovado o
alegado erro administrativo. Por fim, no que tange ao acordo homologado no processo nº
0011029-07.2018.403.6302, houve apenas determinação para avaliação da elegibilidade do autor
para o programa de reabilitação profissional. Assim sendo, diante da ausência de incapacidade
laborativa, constatada nas perícias administrativa e judicial, não há que se falar em reabilitação
profissional.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002563-19.2021.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: OSNIR AGOSTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSNIR
AGOSTINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA BERNARDES TIBURCIO - SP396374-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002563-19.2021.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: OSNIR AGOSTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSNIR
AGOSTINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA BERNARDES TIBURCIO - SP396374-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002563-19.2021.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: OSNIR AGOSTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSNIR
AGOSTINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA BERNARDES TIBURCIO - SP396374-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e inclusão em
reabilitação profissional.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 52 anos de idade, apresentou
relatórios médicos com diagnóstico de ciática, estando apto para o trabalho, inclusive, para o
exercício de sua atividade habitual (auxiliar operacional).
Em sua conclusão, o perito consignou que "periciando portador de doença crônica, controlada,
sem agudizações. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Sem indicação
de internação ou procedimento hospitalar. Exame físico sem limitações ou restrições. Não há
incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo
requerente".
Em resposta ao quesito 8 do juízo, o perito reiterou que “não há incapacidade”.
Cumpre anotar que o autor foi examinado por perito clínico geral, tal como requerido no evento
16, e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para
desprezar o parecer do perito judicial.
Destaco que, na inicial, o autor alegou que “no Processo 0011029-07.2018.4.03.6302, julgado
nesse Tribunal acordou com o INSS, o reestabelecimento de seu benefício por Invalidez,
Esp/NB 32/ 130.319.357 o qual ficou convocado por determinação judicial a se submeter aos
procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 10/12/2019, na Agência
da Previdência Social de São Joaquim da Barra, o que na ocasião, após seu comparecimento,
nesse ato, seu benefício foi novamente cessado.”
Pois bem. Em consulta ao SisJEF, observo que o autor ajuizou uma ação anterior (autos nº
0011029-07.2018.4.03.6302), onde igualmente havia requerido o restabelecimento de
aposentadoria por invalidez permanente desde a cessação anterior, sendo que, naqueles autos,
a sentença, transitada em julgado, homologo o acordo firmado pelas partes (evento 41 da ação
anterior).
O acordo firmado pelas partes previa o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com
DIB e DIP em 01.04.2019 e a DCB (data da cessação do benefício) “a critério da perícia médica
do INSS que deverá convocar o autor para avaliação de sua elegibilidade a programa de
reabilitação profissional, cessando desde a DIP a mensalidade de recuperação tendo em vista a
constatação de incapacidade permanente do decurso do recebimento de aposentadoria por
invalidez, não havendo previsão legal para a conversão de aposentadoria em auxílio mas
apenas para cessação da aposentadoria quando constatada a recuperação da capacidade
laboral que, no caso, somente ocorrerá após o programa de reabilitação profissional” (evento 40
daqueles autos).
Por conseguinte, conforme se pode verificar, o autor teve restabelecido o benefício de
aposentadoria por invalidez no feito anterior. O acordo, entretanto, não previa a obrigação de
inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, mas apenas o seu encaminhamento
para a avaliação de sua elegibilidade ao referido programa.
No caso em questão, o próprio autor admitiu na inicial que foi convocado para nova perícia no
INSS em 10.12.2019, quando o seu benefício foi novamente indeferido.
Embora o INSS não tenha apresentado cópia do laudo da perícia de 10.12.2019, o perito
judicial que examinou o autor confirmou que não há incapacidade laboral. Considerando o
pedido formulado na inicial, o perito judicial também destacou, em resposta ao quesito 20 do
juízo, que não houve incapacidade pretérita.
Assim, a hipótese dos autos era a do artigo 47, II, da Lei 8.213/91, que prevê o pagamento de
18 mensalidades de recuperação, o que já ocorreu, entre 10.12.2019 a 10.06.2021, conforme
CNIS no evento 12.
Desta forma, acolhendo o laudo do perito judicial, concluo que o autor não faz jus ao
recebimento de auxílio por incapacidade temporária (com ou sem inclusão em programa de
reabilitação profissional), tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que, no processo 00110209-07.2018.403.6302, houve acordo
com o INSS para restabelecer o benefício por invalidez, devendo o autor se submeter ao
programa de reabilitação profissional. Aduz que, em dezembro de 2019, foi convocado a passar
por nova perícia na via administrativa, quando o benefício foi novamente cessado. Informa que
a perícia administrativa constatou a incapacidade, mas que, por erro administrativo, foi cessado
o benefício. Sustenta que, apesar de apresentar capacidade laborativa atual, houve período de
incapacidade pretérita. Consigna que a reabilitação é um direito fundamental, devendo ser
inserido no programa de reabilitação profissional simultaneamente com o pagamento das
parcelas de recuperação. Requer a restabelecimento do benefício de aposentadoria por
incapacidade por irregularidade do ato administrativo.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial médico (clínico geral): parte autora (52 anos – auxiliar operacional). Segundo o
perito: “Periciando portador de doença crônica, controlada, sem agudizações. Faz
acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Sem indicação de internação ou
procedimento hospitalar. Exame físico sem limitações ou restrições. Não há incapacidade
laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.
(...) 20.Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade. R. não houve.”
6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com
efeito, segundo o perito médico judicial, não foi constatada incapacidade laborativa atual ou
pretérita. Ademais, não há, nos autos, comprovação de incapacidade laborativa em 10/12/2019,
como alegado pela parte autora, uma vez que o laudo médico pericial anexado com a exordial
se refere à perícia administrativa realizada em 17/09/2018, que concluiu pela inexistência de
incapacidade na referida data (fls. 09/10 – ID 213362693). Desta forma, não comprovado o
alegado erro administrativo. Por fim, no que tange ao acordo homologado no processo nº
0011029-07.2018.403.6302, houve apenas determinação para avaliação da elegibilidade do
autor para o programa de reabilitação profissional. Assim sendo, diante da ausência de
incapacidade laborativa, constatada nas perícias administrativa e judicial, não há que se falar
em reabilitação profissional.
7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
