Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000137-25.2021.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Para o caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 11.11.2020 (Id. 65262959). O peritojudicial
foi conclusivoem afirmar que aautora estáincapaz total e definitivamentepara o exercício de
atividades laborativas, por ser portadora de “esquizofrenia”. Transcrevo os principais trechos:
Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:
Está incapacitado total /definitivapara atividade que lhe garanta a subsistência.
Quesitos do Juízo
(...)
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
2005.
(...)
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do agravamento ou progressão?
2005.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade?
2005.(...) (G.N).
Considerando que o perito fixou a data o início da doença, e igualmente a progressão do quadro
e a incapacidade em 2005 -fato incomum- levando em conta ainda a natureza crônica da doença
apontada, tenho que, para a correta análise do direito ao benefício, outros elementos devem ser
considerados
Ressalta-se que a perícia é documento auxiliar não vinculativo ao juízo que analisa fatos narrados
e documentos acostados como um todo.
Portanto, conforme o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito às colocações periciais:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do
laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Ademais, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do
CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do
artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las
independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da
formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, e ficando
incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370,
parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura
cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o
princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c
artigos 1º e 4º do CPC.
Dos elementos de prova inseridos nos autos, concluo que a parte autora não possui direito ao
benefício pleiteado, porque na época de ingresso no RGPS já estava incapaz. Além
dasupracitada, natureza crônica da doença apontada, reforça a conclusão pela incapacidade
preexistente, a natureza do vínculo com o RGPS ser de segurado facultativo, o qual independe do
exercício de atividade laborativa remunerada, já que:“É segurado facultativo o maior de 14
(quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição,
desde que não incluído nas disposições do art. 11”.
Dessa maneira, é permitido até mesmo ao desempregado o recolhimento de contribuições
facultativas, de modo que a existência de contribuições previdenciárias nessa qualidade não faz
presumir o efetivo exercício de atividade laborativa, como no caso do segurado empregado, por
exemplo. Pelo contrário, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que a autora, ao se
vincular ao RGPS,emfins de 2004(CNIS – Id. 65261245, pág. 56), já não podia trabalhar, tendo
recolhido contribuições na condição de segurado facultativo, que pode ser tanto o desempregado
como a própria dona de casa.
Portanto, tratando-se de incapacidade decorrente de doença crônica, que não se instalam
repentinamente, resta patente que o início das contribuições somente ocorreu já estando
presente a incapacidade que pretende invocar para fins de recebimento do benefício. Dessa
maneira, somente se restasse efetivamente comprovado que a incapacidade decorreu de
progressão ou agravamento da doença é que teria a autora direito a benefício previdenciário.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal, mediante documentação médica
da época, que sua incapacidade somente ocorreu após ter ingressado no RGPS e cumprido a
carência exigida, é de se reputar preexistente a incapacidade.
(...)
Posto isso,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que a médica perita concluiu pela incapacidade total e
permanente da Autora, tendo fixado a Data de Início da Doença, Agravamento e a Data de Início
da Incapacidade - DII no ano de 2005. A recorrente é portadora de Esquizofrenia Paranóide
devidamente verificada pela Senhora Perita Judicial em seu laudo pericial. Vale a pena lembrar
que a Requerente vem recebendo o seu benefício Auxílio-Doença Previdenciário desde 2012.
Portanto, a parte Autora, faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o início das suas
contribuições se deu no ano de 2004. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente
recurso, para, que seja julgado procedente o pedido inicial para conceder a Aposentadoria por
Incapacidade Permanente à parte Autora.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: parte autora (39 anos – psicóloga) é portadora de quadro delirante, com
transtornos graves desde adolescência/esquizofrenia. Relata que, desde 19 anos tinha muito
medo e após se formar aos 26 anos teve surto psiquiátrico, e em 2005, iniciou tratamento
psiquiátrica com diagnóstico de imediato, de fobia social e esquizofrenia, tinha alucinações
auditivas e visuais, relata melhora com tratamento medicamentoso. Incapacidade total e
permanente desde 2005.
6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 56/60 – ID 255628818), a autora efetuou
recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/12/2004 a
28/02/2011, 01/04/2011 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/07/2011 e de 01/09/2011 a 30/11/2012.
Esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 18/10/2012 a 19/05/2015 e de
11/02/2019 a 24/12/2020.
7. Foram anexados aos autos relatórios de médicos psiquiatras, demonstrando a existência de
alucinações e delírios, com uso de medicação psicotrópica desde, pelo menos, outubro de 2012,
constando a informação de que a última consulta havia sido realizada em novembro de 2009. Os
demais relatórios médicos apresentados comprovam que a autora esteve em tratamento de 2013
a 2021, mas que ainda apresentava alucinações diárias (fls. 25/55 – ID 255628818). Ademais,
consta nos autos certidão de interdição, emitida após sentença proferida em 08/09/2016, no
processo 0004315-22.2015.8.26.0495, decretando a interdição da autora em razão da
incapacidade absoluta para gerir todos os atos da vida civil (fl. 24 – ID 255628818). A perícia
judicial, por sua vez, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para
qualquer atividade, desde 2005.
8. Todavia, a despeito da existência da doença e da incapacidade laborativa, registre-se que,
segundo a perícia realizada nestes autos, a autora é portadora de quadro delirante, com
transtornos graves desde a adolescência. Consta no laudo pericial, que, desde 19 anos tinha
muito medo e, após se formar aos 26 anos, teve surto psiquiátrico, e em 2005, iniciou tratamento
psiquiátrica com diagnóstico de imediato, de fobia social e esquizofrenia, com alucinações
auditivas e visuais. O documento médico anexado no ID 255629583 confirma o quadro delirante
grave e progressivo desde as fases iniciais da adolescência, já tendo a autora sido submetida a
diversos tratamentos com resposta parcial e insuficiente. Neste passo, reputo correto o
entendimento da sentença no que tange à preexistência da incapacidade da autora. Com efeito,
conforme consignado pelo juízo de origem, “Além dasupracitada, natureza crônica da doença
apontada, reforça a conclusão pela incapacidade preexistente, a natureza do vínculo com o
RGPS ser de segurado facultativo, o qual independe do exercício de atividade laborativa
remunerada, já que:“É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do
art. 11”. Dessa maneira, é permitido até mesmo ao desempregado o recolhimento de
contribuições facultativas, de modo que a existência de contribuições previdenciárias nessa
qualidade não faz presumir o efetivo exercício de atividade laborativa, como no caso do segurado
empregado, por exemplo. Pelo contrário, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que a
autora, ao se vincular ao RGPS,emfins de 2004(CNIS – Id. 65261245, pág. 56), já não podia
trabalhar, tendo recolhido contribuições na condição de segurado facultativo, que pode ser tanto o
desempregado como a própria dona de casa. Portanto, tratando-se de incapacidade decorrente
de doença crônica, que não se instalam repentinamente, resta patente que o início das
contribuições somente ocorreu já estando presente a incapacidade que pretende invocar para fins
de recebimento do benefício. Dessa maneira, somente se restasse efetivamente comprovado que
a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença é que teria a autora direito a
benefício previdenciário. Assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal, mediante
documentação médica da época, que sua incapacidade somente ocorreu após ter ingressado no
RGPS e cumprido a carência exigida, é de se reputar preexistente a incapacidade.”
9. Assim sendo, não obstante a DII fixada pela perícia judicial, o quadro psiquiátrico da parte
autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não sendo razoável o entendimento de que,
considerando a natureza dessa espécie de patologia, a incapacidade tenha eclodido apenas em
2005, com o diagnóstico da esquizofrenia e início do tratamento, principalmente considerando o
grau de gravidade constatado na perícia e demais informações do perito, que demonstram que se
trata de patologia que já vinha acarretando incapacidade laborativa desde a adolescência da
autora. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, motivo
pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº
8.213/91). Registre-se, por oportuno, que, ainda, que se trate de doença elencada no artigo 151
da Lei 8.213/91, sendo dispensado o cumprimento de carência, a qualidade de segurada é
requisito diverso e sempre necessário. Por fim, a concessão de auxílio doença na via
administrativa não vincula o juízo.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do
artigo 98 do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000137-25.2021.4.03.6305
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EMILY YAMAMURO
Advogados do(a) RECORRENTE: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N, SEBASTIAO
CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000137-25.2021.4.03.6305
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EMILY YAMAMURO
Advogados do(a) RECORRENTE: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N, SEBASTIAO
CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000137-25.2021.4.03.6305
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EMILY YAMAMURO
Advogados do(a) RECORRENTE: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N, SEBASTIAO
CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Para o caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 11.11.2020 (Id. 65262959). O
peritojudicial foi conclusivoem afirmar que aautora estáincapaz total e definitivamentepara o
exercício de atividades laborativas, por ser portadora de “esquizofrenia”. Transcrevo os
principais trechos:
Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:
Está incapacitado total /definitivapara atividade que lhe garanta a subsistência.
Quesitos do Juízo
(...)
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
2005.
(...)
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
2005.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade?
2005.(...) (G.N).
Considerando que o perito fixou a data o início da doença, e igualmente a progressão do
quadro e a incapacidade em 2005 -fato incomum- levando em conta ainda a natureza crônica
da doença apontada, tenho que, para a correta análise do direito ao benefício, outros elementos
devem ser considerados
Ressalta-se que a perícia é documento auxiliar não vinculativo ao juízo que analisa fatos
narrados e documentos acostados como um todo.
Portanto, conforme o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito às colocações periciais:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do
laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Ademais, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do
CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do
artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las
independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da
formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, e ficando
incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370,
parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura
cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o
princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c
artigos 1º e 4º do CPC.
Dos elementos de prova inseridos nos autos, concluo que a parte autora não possui direito ao
benefício pleiteado, porque na época de ingresso no RGPS já estava incapaz. Além
dasupracitada, natureza crônica da doença apontada, reforça a conclusão pela incapacidade
preexistente, a natureza do vínculo com o RGPS ser de segurado facultativo, o qual independe
do exercício de atividade laborativa remunerada, já que:“É segurado facultativo o maior de 14
(quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição,
desde que não incluído nas disposições do art. 11”.
Dessa maneira, é permitido até mesmo ao desempregado o recolhimento de contribuições
facultativas, de modo que a existência de contribuições previdenciárias nessa qualidade não faz
presumir o efetivo exercício de atividade laborativa, como no caso do segurado empregado, por
exemplo. Pelo contrário, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que a autora, ao se
vincular ao RGPS,emfins de 2004(CNIS – Id. 65261245, pág. 56), já não podia trabalhar, tendo
recolhido contribuições na condição de segurado facultativo, que pode ser tanto o
desempregado como a própria dona de casa.
Portanto, tratando-se de incapacidade decorrente de doença crônica, que não se instalam
repentinamente, resta patente que o início das contribuições somente ocorreu já estando
presente a incapacidade que pretende invocar para fins de recebimento do benefício. Dessa
maneira, somente se restasse efetivamente comprovado que a incapacidade decorreu de
progressão ou agravamento da doença é que teria a autora direito a benefício previdenciário.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal, mediante documentação médica
da época, que sua incapacidade somente ocorreu após ter ingressado no RGPS e cumprido a
carência exigida, é de se reputar preexistente a incapacidade.
(...)
Posto isso,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que a médica perita concluiu pela incapacidade total e
permanente da Autora, tendo fixado a Data de Início da Doença, Agravamento e a Data de
Início da Incapacidade - DII no ano de 2005. A recorrente é portadora de Esquizofrenia
Paranóide devidamente verificada pela Senhora Perita Judicial em seu laudo pericial. Vale a
pena lembrar que a Requerente vem recebendo o seu benefício Auxílio-Doença Previdenciário
desde 2012. Portanto, a parte Autora, faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o início das
suas contribuições se deu no ano de 2004. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao
presente recurso, para, que seja julgado procedente o pedido inicial para conceder a
Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte Autora.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: parte autora (39 anos – psicóloga) é portadora de quadro delirante,
com transtornos graves desde adolescência/esquizofrenia. Relata que, desde 19 anos tinha
muito medo e após se formar aos 26 anos teve surto psiquiátrico, e em 2005, iniciou tratamento
psiquiátrica com diagnóstico de imediato, de fobia social e esquizofrenia, tinha alucinações
auditivas e visuais, relata melhora com tratamento medicamentoso. Incapacidade total e
permanente desde 2005.
6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 56/60 – ID 255628818), a autora efetuou
recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/12/2004
a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/07/2011 e de 01/09/2011 a
30/11/2012. Esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 18/10/2012 a
19/05/2015 e de 11/02/2019 a 24/12/2020.
7. Foram anexados aos autos relatórios de médicos psiquiatras, demonstrando a existência de
alucinações e delírios, com uso de medicação psicotrópica desde, pelo menos, outubro de
2012, constando a informação de que a última consulta havia sido realizada em novembro de
2009. Os demais relatórios médicos apresentados comprovam que a autora esteve em
tratamento de 2013 a 2021, mas que ainda apresentava alucinações diárias (fls. 25/55 – ID
255628818). Ademais, consta nos autos certidão de interdição, emitida após sentença proferida
em 08/09/2016, no processo 0004315-22.2015.8.26.0495, decretando a interdição da autora em
razão da incapacidade absoluta para gerir todos os atos da vida civil (fl. 24 – ID 255628818). A
perícia judicial, por sua vez, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e
permanente para qualquer atividade, desde 2005.
8. Todavia, a despeito da existência da doença e da incapacidade laborativa, registre-se que,
segundo a perícia realizada nestes autos, a autora é portadora de quadro delirante, com
transtornos graves desde a adolescência. Consta no laudo pericial, que, desde 19 anos tinha
muito medo e, após se formar aos 26 anos, teve surto psiquiátrico, e em 2005, iniciou
tratamento psiquiátrica com diagnóstico de imediato, de fobia social e esquizofrenia, com
alucinações auditivas e visuais. O documento médico anexado no ID 255629583 confirma o
quadro delirante grave e progressivo desde as fases iniciais da adolescência, já tendo a autora
sido submetida a diversos tratamentos com resposta parcial e insuficiente. Neste passo, reputo
correto o entendimento da sentença no que tange à preexistência da incapacidade da autora.
Com efeito, conforme consignado pelo juízo de origem, “Além dasupracitada, natureza crônica
da doença apontada, reforça a conclusão pela incapacidade preexistente, a natureza do vínculo
com o RGPS ser de segurado facultativo, o qual independe do exercício de atividade laborativa
remunerada, já que:“É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas
disposições do art. 11”. Dessa maneira, é permitido até mesmo ao desempregado o
recolhimento de contribuições facultativas, de modo que a existência de contribuições
previdenciárias nessa qualidade não faz presumir o efetivo exercício de atividade laborativa,
como no caso do segurado empregado, por exemplo. Pelo contrário, reforça o entendimento
deste Juízo no sentido de que a autora, ao se vincular ao RGPS,emfins de 2004(CNIS – Id.
65261245, pág. 56), já não podia trabalhar, tendo recolhido contribuições na condição de
segurado facultativo, que pode ser tanto o desempregado como a própria dona de casa.
Portanto, tratando-se de incapacidade decorrente de doença crônica, que não se instalam
repentinamente, resta patente que o início das contribuições somente ocorreu já estando
presente a incapacidade que pretende invocar para fins de recebimento do benefício. Dessa
maneira, somente se restasse efetivamente comprovado que a incapacidade decorreu de
progressão ou agravamento da doença é que teria a autora direito a benefício previdenciário.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal, mediante documentação médica
da época, que sua incapacidade somente ocorreu após ter ingressado no RGPS e cumprido a
carência exigida, é de se reputar preexistente a incapacidade.”
9. Assim sendo, não obstante a DII fixada pela perícia judicial, o quadro psiquiátrico da parte
autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não sendo razoável o entendimento de que,
considerando a natureza dessa espécie de patologia, a incapacidade tenha eclodido apenas em
2005, com o diagnóstico da esquizofrenia e início do tratamento, principalmente considerando o
grau de gravidade constatado na perícia e demais informações do perito, que demonstram que
se trata de patologia que já vinha acarretando incapacidade laborativa desde a adolescência da
autora. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS,
motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, §
2º, Lei nº 8.213/91). Registre-se, por oportuno, que, ainda, que se trate de doença elencada no
artigo 151 da Lei 8.213/91, sendo dispensado o cumprimento de carência, a qualidade de
segurada é requisito diverso e sempre necessário. Por fim, a concessão de auxílio doença na
via administrativa não vincula o juízo.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do artigo 98 do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
