Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002439-92.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 04/09/2020
(eventos 14, 28 e 37), na qual restou constatada a incapacidade totel e temporária, em
decorrência de Osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. A DID deu-
se em 2018 e "considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta nos
documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o atendimento
corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e tratamento,
entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da evolução de
sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico".
No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora refiliou-se ao sistema
previdenciário em 06/2018 como segurado facultativo, após seis anos afastada (evento nº 21).
Assim, fica evidente que a parte autora reingressou no sistema previdenciário, na qualidade de
segurado facultativo somente após o diagnóstico de doença que acarretaria as limitações
verificadas em perícia, com necessidade, inclusive, de cirurgia. Referida conclusão afasta o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito ao benefício previdenciário, pois indica que a autora já sabia das implicações físicas que o
diagnóstico representa, com necessidade de cirurgia imediata, o que, diante das circunstâncias
do caso concreto, permite retroagir o início da incapacidade ao ingresso no Sistema
Previdenciário, uma vez que não houve progressão ou agravamento, mas indicação de cirurgia
logo após o diagnóstico.
A respeito da preexistência da incapacidade, aplica-se o disposto no artigo 59, parágrafo único,
de Lei 8.213/91, in verbis:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão. (g.n)
Nesse tema, leciona Wladimir Novaes Martinez que "cabe ao INSS constatar que o segurado
ingressou incapaz para o trabalho (RPS, art. 71, § 1º) e ao segurado, evidenciar que se tratou de
"progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (A Prova no Direito Previdenciário, LTr,
2007, fl. 142): E isso porque o sistema não aceita a possibilidade do indivíduo, com a saúde
debilitada, filiar-se propositalmente no sistema.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que sofre de coxartrose (artrose do quadril) e Osteonecrose,
doenças que o incapacitam de maneira permanente para suas atividades laborais, pois se tratam
de doenças que atingem a região do cóccix, existindo necrose nos ossos como confirmam os
documentos médicos. Aduz que os documentos médicos acostados aos autos e também a perícia
médica concluem pela incapacidade laboral. Alega que o documento de f. 08 do evento 02 dos
autos é um encaminhamento para avaliação de cirurgia ortopédica, ou seja, ainda seria estudada
a necessidade de intervenção cirúrgica ao caso do autor/recorrente, não sendo um diagnóstico
médico e muito menos documento hábil para constatar incapacidade. Sustenta que não há que se
falar em doença preexistente ao ingresso ao RGPS, pois apenas buscava tratamento na rede
pública de saúde e seria avaliado para saber qual tratamento a ser aplicado ao autor, até então
não havia que se falar em incapacidade ou necessidade de cirurgia. Aduz que a DER do
benefício é 22/04/2020, momento este que entende o expert de confiança do Juízo em que existe
incapacidade e neste pedido o INSS justifica a negativa dizendo que o recorrente não tem
qualidade de segurado f.22 do evento 02. Afirma que cumpre todos os requisitos para a
concessão de benefício por incapacidade. Requer que seja concedido benefício por incapacidade
mais benéfico ao recorrente, uma vez que demonstrados os requisitos para a sua concessão.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – Serralheiro autônomo) apresenta
osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. Segundo o perito, “No
exame pericial foi constatada perda de amplitude de movimento em grau médio no quadril direito.
Em adição, os exames radiológicos mostram coxartrose secundária à osteonecrose da cabeça
femoral. Deste modo, fica caracterizada a incapacidade. A data provável do início da doença é
2018, segundo refere. A data de início da incapacidade é 13/03/2020, data de relatório médico
afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se na lista de espera
na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro. (...) Trata-se de indivíduo portador
de osteonecrose da cabeça femoral a direito e evoluindo com doença degenerativa osteoarticular
secundária, sendo a perda da amplitude de movimento no quadril direito o sinal clinico que
comprova o agravamento da lesão. A doença tem inicio insidoso e progressivo é caracterizada
pela perda da cartilagem de revestimento articular o que pode causar dor, perda de movimento e
deformidade em casos avançados. Vários fatores podem contribuir com destruição articular,
sendo que a osteonecrose da cabeça femoral com perda da esferecidade da cabeça femoral
contribui de forma significativa para essa destruição O tratamento envolve medidas que objetivam
o controle da dor e a diminuição da velocidade de progressão da doença. No caso de falha no
tratamento conservador e destruição articular avançada, pode ser realizada cirurgia de
artroplastia para substituição articular por protese total de quadril direito. O periciando aguarda na
fila de espera da rede pública de saúde a realização da cirurgia de artoplastia. (...) A data
estimada para o agravamento da doença é 13/03/2020, data de relatório médico afirmando que o
paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se na lista de espera na rede pública
de saúde, sugerindo agravamento do quadro”. Incapacidade total e temporária para as atividades
anteriormente desenvolvidas desde 13/03/2020.
Relatório médico de esclarecimentos (evento 28):
“Complementação:
Após analise da manifestação da perta ré e dos documentos juntados aos autos mantemos nosso
entendimento de que há incapacidade laborativa temporária para a atividade declarada
(serrlhareiro) e para outras atividades, incluindo exercer as atividades do lar.
No exame pericial foi constatada presença de limitação funcional no quadril direito que impedem
realizar trabalhos que demandem agachamento. Em adição, observamos que o periciado realizou
cirurgia de artroplastia total do quadril direito em 27/10/2020 estando em reabilitação e cuidados
pós-operatórios. Dessa forma, fica caracterizada a incapacidade laborativa para todas atividades.”
Relatório médico de esclarecimentos (evento 37):
“Esclarecimento solicitado:
Intime-se o sr. perito para que informe, em 10(dez) dias, se o autor, diante da documentação
médica juntada na fl. 08 do evento 2, dando conta de que o diagnóstico foi firmado em 04/2018, já
teve ciência de que a doença acarretaria a incapacidade. Tal esclarecimento é necessário uma
vez que o autor, filiado à previdência até 2012, somente retornou ao sistema como segurado
facultativo em 06/2018, após o diagnóstico.
Complementação:
A osteonecrose da cabeça femoral (também chamada de necrose avascular da cabeça do femur)
é um distúrbio progressiva e, uma vez realizado o diagnóstico, não há expectativa de cura ou
regressão da doença. Embora possa ser realizado o tratamento conservador para visando reduzir
a velocidade de progressão da doença, alívio dos sintomas e postergação do tratamento
cirúrgico, não há cura da doença.
Sendo assim, considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta nos
documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o atendimento
corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e tratamento,
entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da evolução de
sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico.”
6. De acordo com o CNIS anexado às fls. 09/10 do evento 21, o autor manteve diversos vínculos
de 1980 a 2012. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo nos
períodos de 01/06/2018 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 30/09/2019 e de 01/11/2019 a 30/09/2020.
7. Deste modo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os
documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia
judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, conforme restou
constatado, o autor apenas reiniciou seus recolhimentos, como contribuinte facultativo, em junho
de 2018, após o diagnóstico de sua patologia, sabidamente incurável e progressiva. Destarte,
ainda que a indicação para a cirurgia, bem como sua realização, apenas tenha sido comprovada
em 2020, o autor reingressou no sistema já portador das patologias constatadas pelo perito
médico e, ante as características e sintomas descritos no laudo pericial, já apresentando
incapacidade laborativa. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que
infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII acolhida na sentença.
Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em
momento diverso, como alega o recorrente. No mais, não restaram comprovadas as hipóteses de
prorrogação do período de graça, previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91 que, ademais, seriam
insuficientes à manutenção da qualidade de segurado na DII fixada.
8. Logo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual
não faz o autor jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do
artigo 98 do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002439-92.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VITOR TANCREDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA FREITAS GUIMARAES OLIVEIRA - SP349970
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002439-92.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VITOR TANCREDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA FREITAS GUIMARAES OLIVEIRA - SP349970
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002439-92.2020.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VITOR TANCREDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA FREITAS GUIMARAES OLIVEIRA - SP349970
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 04/09/2020
(eventos 14, 28 e 37), na qual restou constatada a incapacidade totel e temporária, em
decorrência de Osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. A DID
deu-se em 2018 e "considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme
consta nos documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o
atendimento corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e
tratamento, entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da
evolução de sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico".
No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora refiliou-se ao sistema
previdenciário em 06/2018 como segurado facultativo, após seis anos afastada (evento nº 21).
Assim, fica evidente que a parte autora reingressou no sistema previdenciário, na qualidade de
segurado facultativo somente após o diagnóstico de doença que acarretaria as limitações
verificadas em perícia, com necessidade, inclusive, de cirurgia. Referida conclusão afasta o
direito ao benefício previdenciário, pois indica que a autora já sabia das implicações físicas que
o diagnóstico representa, com necessidade de cirurgia imediata, o que, diante das
circunstâncias do caso concreto, permite retroagir o início da incapacidade ao ingresso no
Sistema Previdenciário, uma vez que não houve progressão ou agravamento, mas indicação de
cirurgia logo após o diagnóstico.
A respeito da preexistência da incapacidade, aplica-se o disposto no artigo 59, parágrafo único,
de Lei 8.213/91, in verbis:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão. (g.n)
Nesse tema, leciona Wladimir Novaes Martinez que "cabe ao INSS constatar que o segurado
ingressou incapaz para o trabalho (RPS, art. 71, § 1º) e ao segurado, evidenciar que se tratou
de "progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (A Prova no Direito Previdenciário,
LTr, 2007, fl. 142): E isso porque o sistema não aceita a possibilidade do indivíduo, com a
saúde debilitada, filiar-se propositalmente no sistema.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que sofre de coxartrose (artrose do quadril) e Osteonecrose,
doenças que o incapacitam de maneira permanente para suas atividades laborais, pois se
tratam de doenças que atingem a região do cóccix, existindo necrose nos ossos como
confirmam os documentos médicos. Aduz que os documentos médicos acostados aos autos e
também a perícia médica concluem pela incapacidade laboral. Alega que o documento de f. 08
do evento 02 dos autos é um encaminhamento para avaliação de cirurgia ortopédica, ou seja,
ainda seria estudada a necessidade de intervenção cirúrgica ao caso do autor/recorrente, não
sendo um diagnóstico médico e muito menos documento hábil para constatar incapacidade.
Sustenta que não há que se falar em doença preexistente ao ingresso ao RGPS, pois apenas
buscava tratamento na rede pública de saúde e seria avaliado para saber qual tratamento a ser
aplicado ao autor, até então não havia que se falar em incapacidade ou necessidade de
cirurgia. Aduz que a DER do benefício é 22/04/2020, momento este que entende o expert de
confiança do Juízo em que existe incapacidade e neste pedido o INSS justifica a negativa
dizendo que o recorrente não tem qualidade de segurado f.22 do evento 02. Afirma que cumpre
todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Requer que seja
concedido benefício por incapacidade mais benéfico ao recorrente, uma vez que demonstrados
os requisitos para a sua concessão.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – Serralheiro autônomo) apresenta
osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. Segundo o perito, “No
exame pericial foi constatada perda de amplitude de movimento em grau médio no quadril
direito. Em adição, os exames radiológicos mostram coxartrose secundária à osteonecrose da
cabeça femoral. Deste modo, fica caracterizada a incapacidade. A data provável do início da
doença é 2018, segundo refere. A data de início da incapacidade é 13/03/2020, data de
relatório médico afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se
na lista de espera na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro. (...) Trata-se de
indivíduo portador de osteonecrose da cabeça femoral a direito e evoluindo com doença
degenerativa osteoarticular secundária, sendo a perda da amplitude de movimento no quadril
direito o sinal clinico que comprova o agravamento da lesão. A doença tem inicio insidoso e
progressivo é caracterizada pela perda da cartilagem de revestimento articular o que pode
causar dor, perda de movimento e deformidade em casos avançados. Vários fatores podem
contribuir com destruição articular, sendo que a osteonecrose da cabeça femoral com perda da
esferecidade da cabeça femoral contribui de forma significativa para essa destruição O
tratamento envolve medidas que objetivam o controle da dor e a diminuição da velocidade de
progressão da doença. No caso de falha no tratamento conservador e destruição articular
avançada, pode ser realizada cirurgia de artroplastia para substituição articular por protese total
de quadril direito. O periciando aguarda na fila de espera da rede pública de saúde a realização
da cirurgia de artoplastia. (...) A data estimada para o agravamento da doença é 13/03/2020,
data de relatório médico afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e
encontra-se na lista de espera na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro”.
Incapacidade total e temporária para as atividades anteriormente desenvolvidas desde
13/03/2020.
Relatório médico de esclarecimentos (evento 28):
“Complementação:
Após analise da manifestação da perta ré e dos documentos juntados aos autos mantemos
nosso entendimento de que há incapacidade laborativa temporária para a atividade declarada
(serrlhareiro) e para outras atividades, incluindo exercer as atividades do lar.
No exame pericial foi constatada presença de limitação funcional no quadril direito que
impedem realizar trabalhos que demandem agachamento. Em adição, observamos que o
periciado realizou cirurgia de artroplastia total do quadril direito em 27/10/2020 estando em
reabilitação e cuidados pós-operatórios. Dessa forma, fica caracterizada a incapacidade
laborativa para todas atividades.”
Relatório médico de esclarecimentos (evento 37):
“Esclarecimento solicitado:
Intime-se o sr. perito para que informe, em 10(dez) dias, se o autor, diante da documentação
médica juntada na fl. 08 do evento 2, dando conta de que o diagnóstico foi firmado em 04/2018,
já teve ciência de que a doença acarretaria a incapacidade. Tal esclarecimento é necessário
uma vez que o autor, filiado à previdência até 2012, somente retornou ao sistema como
segurado facultativo em 06/2018, após o diagnóstico.
Complementação:
A osteonecrose da cabeça femoral (também chamada de necrose avascular da cabeça do
femur) é um distúrbio progressiva e, uma vez realizado o diagnóstico, não há expectativa de
cura ou regressão da doença. Embora possa ser realizado o tratamento conservador para
visando reduzir a velocidade de progressão da doença, alívio dos sintomas e postergação do
tratamento cirúrgico, não há cura da doença.
Sendo assim, considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta
nos documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o
atendimento corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e
tratamento, entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da
evolução de sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico.”
6. De acordo com o CNIS anexado às fls. 09/10 do evento 21, o autor manteve diversos
vínculos de 1980 a 2012. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo
nos períodos de 01/06/2018 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 30/09/2019 e de 01/11/2019 a
30/09/2020.
7. Deste modo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os
documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia
judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, conforme restou
constatado, o autor apenas reiniciou seus recolhimentos, como contribuinte facultativo, em
junho de 2018, após o diagnóstico de sua patologia, sabidamente incurável e progressiva.
Destarte, ainda que a indicação para a cirurgia, bem como sua realização, apenas tenha sido
comprovada em 2020, o autor reingressou no sistema já portador das patologias constatadas
pelo perito médico e, ante as características e sintomas descritos no laudo pericial, já
apresentando incapacidade laborativa. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos
elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à
DII acolhida na sentença. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial
tenha iniciado em momento diverso, como alega o recorrente. No mais, não restaram
comprovadas as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas no artigo 15 da Lei
8.213/91 que, ademais, seriam insuficientes à manutenção da qualidade de segurado na DII
fixada.
8. Logo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual
não faz o autor jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do artigo 98 do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA