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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0002864-47.2019.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:30

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Trata-se de Ação proposta por ANA PAULA TEIXEIRA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão do Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado, satisfação da carência e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Assim, a aposentadoria por invalidez, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de acordo com o art. 42 da Lei n.º 8.213/91. No tocante aos dois primeiros requisitos, verifica-se o preenchimento destes pela requerente através da juntada do extrato do CNIS (evento 07, fl. 02), que demonstra que a autora está em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 15/02/2016. Em relação ao terceiro requisito, verifico que não foi constatada a incapacidade total e permanente para o labor. Segundo o perito (evento 20), a autora apresenta alterações visuais decorrentes de ceratocone, com alterações visuais importantes bilaterais. Apresentaincapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em recuperação de transplante de córnea em olho esquerdo. Assim, como a aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário que supõe a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, condição aferida mediante perícia médica que, no caso em comento, foi totalmente contrária às alegações da autora, forçoso concluir a improcedência do pedido formulado na inicial. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. (...)”. 3.Recurso da parte autora: alega que, muito embora o Dr. Perito Judicial tenha afirmado a possibilidade de se tratar de lesão TEMPORÁRIA, ele mesmo afirmou que trata-se de procedimento progressivo, e, conforme novo laudo médico que fora anexado em julho de 2020 (após a data da perícia) a Demandante VAI NECESSITAR DE TRANSPLANTE EM AMBOS OLHOS, E NÃO SOMENTE EM UM, COMO ERA NA ÉPOCA DA SUPRAMENCIONADA PERÍCIA. Afirma que, conforme o laudo anexado em eventos 30 e 31 a Recorrente não só teve agravamento do quadro como necessita de nova cirurgia devido ao fracasso da anterior e a falta de possibilidade de correção em razão da pandemia. Neste sentido é necessária e iminente a ANULAÇÃO da sentença para fins de realização de nova perícia. Isto por quê o agravamento pode causar lesões irreparáveis em ambos olhos da Recorrente, alterando-se a necessidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e não mais a incapacidade temporária. Assim, deve-se considerar que, ainda que obtenha sucesso em eventual intervenção cirúrgica no olho direito, as chances de recuperar a visão normal no olho esquerdo já foram esgotadas. Todavia, tal circunstância não foi considerada na sentença, a qual indevidamente entendeu que a cirurgia realizada no olho esquerdo foi exitosa. Ora, Excelências, não é minimamente razoável que a Recorrente não possa ter concedida sua aposentadoria por invalidade permanente unicamente porque há chances de recuperação da capacidade laboral por meio de cirurgia que já foi realizada sem êxito em outro olho. Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em seu favor, subsidiariamente requer a anulação da sentença para fins de realização de nova perícia ante ao quadro fático exposto acima. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (29 anos – auxiliar de cozinha). Segundo o perito: “Pelos relatórios e exames laboratoriais apresentados podemos concluir que o periciando apresenta alterações visuais decorrentes de ceratocone, com alterações visuais importantes bilaterais. Apresenta incapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em recuperação de transplante de córnea em olho esquerdo. (...) Periciando apresenta alterações visuais decorrentes de quadro de ceratocone. Apresenta visão em olho direito, após transplante, de 20/40 porém ainda apresenta déficit visual importante em olho esquerdo. Não apresenta capacidade laborativa devido déficit visual e por estar em recuperação de transplante de córnea à esquerda. (...) A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Pode haver melhora de acuidade visual em olho esquerdo com evolução de pós-operatório de transplante de córnea. DII: dezembro de 2018 (Pelos relatórios acostados aos autos podemos verificar agravamento de lesão ocular a esquerda desde dezembro de 2018, com rejeição de transplante de córnea).” 6. Conforme CNIS anexado aos autos (evento 24), a parte autora está em gozo de auxílio doença desde 15/02/2016. 7. De acordo com a perícia médica judicial, a parte autora apresentava, na data do exame, incapacidade laborativa total e temporária para suas atividades habituais, em razão de estar em recuperação de transplante de córnea do olho esquerdo. Segundo o perito, havia possibilidade de recuperação da capacidade laborativa e retorno ao trabalho, após reavaliação em doze meses. Anote-se, neste ponto, que não é caso de aplicação dos artigos 101 e 109 da Lei 8.213/91, que não obrigam o segurado a se submeter a procedimentos cirúrgicos, posto que, no caso em tela, a autora já havia se submetido ao transplante quando do ajuizamento desta ação, estando, segundo o perito, em recuperação. Neste sentido, eventual agravamento de suas condições clínicas, com a necessidade de transplante também no olho direito, conforme alegado em recurso, após a instrução deste feito, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Logo, considerando as patologias indicadas e as conclusões da perita, ante as condições clínicas presentes na data da perícia médica judicial, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU). 8. No mais, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa temporária. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002864-47.2019.4.03.6330, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002864-47.2019.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Trata-se de Ação proposta por ANA PAULA TEIXEIRA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão do Auxílio-doença em Aposentadoria
por Invalidez.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: manutenção da qualidade de segurado, satisfação da carência e existência de doença
incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
Assim, a aposentadoria por invalidez, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao
segurado considerado incapaz e insusceptível para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, de acordo com o art. 42 da Lei n.º 8.213/91.
No tocante aos dois primeiros requisitos, verifica-se o preenchimento destes pela requerente
através da juntada do extrato do CNIS (evento 07, fl. 02), que demonstra que a autora está em
gozo de auxílio-doença previdenciário desde 15/02/2016.
Em relação ao terceiro requisito, verifico que não foi constatada a incapacidade total e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

permanente para o labor. Segundo o perito (evento 20), a autora apresenta alterações visuais
decorrentes de ceratocone, com alterações visuais importantes bilaterais. Apresentaincapacidade
laborativa total e temporária, pois ainda está em recuperação de transplante de córnea em olho
esquerdo.
Assim, como a aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário que supõe a existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, condição aferida mediante perícia médica que,
no caso em comento, foi totalmente contrária às alegações da autora, forçoso concluir a
improcedência do pedido formulado na inicial.
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do
mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. (...)”.
3.Recurso da parte autora: alega que, muito embora o Dr. Perito Judicial tenha afirmado a
possibilidade de se tratar de lesão TEMPORÁRIA, ele mesmo afirmou que trata-se de
procedimento progressivo, e, conforme novo laudo médico que fora anexado em julho de 2020
(após a data da perícia) a Demandante VAI NECESSITAR DE TRANSPLANTE EM AMBOS
OLHOS, E NÃO SOMENTE EM UM, COMO ERA NA ÉPOCA DA SUPRAMENCIONADA
PERÍCIA. Afirma que, conforme o laudo anexado em eventos 30 e 31 a Recorrente não só teve
agravamento do quadro como necessita de nova cirurgia devido ao fracasso da anterior e a falta
de possibilidade de correção em razão da pandemia. Neste sentido é necessária e iminente a
ANULAÇÃO da sentença para fins de realização de nova perícia. Isto por quê o agravamento
pode causar lesões irreparáveis em ambos olhos da Recorrente, alterando-se a necessidade de
concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e não mais a incapacidade
temporária. Assim, deve-se considerar que, ainda que obtenha sucesso em eventual intervenção
cirúrgica no olho direito, as chances de recuperar a visão normal no olho esquerdo já foram
esgotadas. Todavia, tal circunstância não foi considerada na sentença, a qual indevidamente
entendeu que a cirurgia realizada no olho esquerdo foi exitosa. Ora, Excelências, não é
minimamente razoável que a Recorrente não possa ter concedida sua aposentadoria por
invalidade permanente unicamente porque há chances de recuperação da capacidade laboral por
meio de cirurgia que já foi realizada sem êxito em outro olho. Em face do exposto, POSTULA pelo
provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja
concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em seu favor,
subsidiariamente requer a anulação da sentença para fins de realização de nova perícia ante ao
quadro fático exposto acima.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (29 anos – auxiliar de cozinha).
Segundo o perito: “Pelos relatórios e exames laboratoriais apresentados podemos concluir que o
periciando apresenta alterações visuais decorrentes de ceratocone, com alterações visuais
importantes bilaterais. Apresenta incapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em
recuperação de transplante de córnea em olho esquerdo. (...) Periciando apresenta alterações
visuais decorrentes de quadro de ceratocone. Apresenta visão em olho direito, após transplante,
de 20/40 porém ainda apresenta déficit visual importante em olho esquerdo. Não apresenta
capacidade laborativa devido déficit visual e por estar em recuperação de transplante de córnea à
esquerda. (...) A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de

outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Pode haver melhora de acuidade visual
em olho esquerdo com evolução de pós-operatório de transplante de córnea. DII: dezembro de
2018 (Pelos relatórios acostados aos autos podemos verificar agravamento de lesão ocular a
esquerda desde dezembro de 2018, com rejeição de transplante de córnea).”
6. Conforme CNIS anexado aos autos (evento 24), a parte autora está em gozo de auxílio doença
desde 15/02/2016.
7. De acordo com a perícia médica judicial, a parte autora apresentava, na data do exame,
incapacidade laborativa total e temporária para suas atividades habituais, em razão de estar em
recuperação de transplante de córnea do olho esquerdo. Segundo o perito, havia possibilidade de
recuperação da capacidade laborativa e retorno ao trabalho, após reavaliação em doze meses.
Anote-se, neste ponto, que não é caso de aplicação dos artigos 101 e 109 da Lei 8.213/91, que
não obrigam o segurado a se submeter a procedimentos cirúrgicos, posto que, no caso em tela, a
autora já havia se submetido ao transplante quando do ajuizamento desta ação, estando,
segundo o perito, em recuperação. Neste sentido, eventual agravamento de suas condições
clínicas, com a necessidade de transplante também no olho direito, conforme alegado em
recurso, após a instrução deste feito, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Logo,
considerando as patologias indicadas e as conclusões da perita, ante as condições clínicas
presentes na data da perícia médica judicial, reputo precoce a concessão de aposentadoria por
invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).
8. No mais, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as
conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos
e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de
incapacidade laborativa temporária. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui
capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias
alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado,
compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se
fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade,
nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98
do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002864-47.2019.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA TEIXEIRA ALVES DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO - SP290842-A, SARA
RANGEL - SP320735-N


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002864-47.2019.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA TEIXEIRA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO - SP290842-A, SARA
RANGEL - SP320735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002864-47.2019.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA TEIXEIRA ALVES DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO - SP290842-A, SARA
RANGEL - SP320735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Trata-se de Ação proposta por ANA PAULA TEIXEIRA ALVES DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão do Auxílio-doença em
Aposentadoria por Invalidez.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: manutenção da qualidade de segurado, satisfação da carência e existência de
doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
Assim, a aposentadoria por invalidez, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao
segurado considerado incapaz e insusceptível para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, de acordo com o art. 42 da Lei n.º 8.213/91.
No tocante aos dois primeiros requisitos, verifica-se o preenchimento destes pela requerente

através da juntada do extrato do CNIS (evento 07, fl. 02), que demonstra que a autora está em
gozo de auxílio-doença previdenciário desde 15/02/2016.
Em relação ao terceiro requisito, verifico que não foi constatada a incapacidade total e
permanente para o labor. Segundo o perito (evento 20), a autora apresenta alterações visuais
decorrentes de ceratocone, com alterações visuais importantes bilaterais.
Apresentaincapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em recuperação de
transplante de córnea em olho esquerdo.
Assim, como a aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário que supõe a existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, condição aferida mediante perícia médica
que, no caso em comento, foi totalmente contrária às alegações da autora, forçoso concluir a
improcedência do pedido formulado na inicial.
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação
do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. (...)”.
3.Recurso da parte autora: alega que, muito embora o Dr. Perito Judicial tenha afirmado a
possibilidade de se tratar de lesão TEMPORÁRIA, ele mesmo afirmou que trata-se de
procedimento progressivo, e, conforme novo laudo médico que fora anexado em julho de 2020
(após a data da perícia) a Demandante VAI NECESSITAR DE TRANSPLANTE EM AMBOS
OLHOS, E NÃO SOMENTE EM UM, COMO ERA NA ÉPOCA DA SUPRAMENCIONADA
PERÍCIA. Afirma que, conforme o laudo anexado em eventos 30 e 31 a Recorrente não só teve
agravamento do quadro como necessita de nova cirurgia devido ao fracasso da anterior e a
falta de possibilidade de correção em razão da pandemia. Neste sentido é necessária e
iminente a ANULAÇÃO da sentença para fins de realização de nova perícia. Isto por quê o
agravamento pode causar lesões irreparáveis em ambos olhos da Recorrente, alterando-se a
necessidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e não mais a
incapacidade temporária. Assim, deve-se considerar que, ainda que obtenha sucesso em
eventual intervenção cirúrgica no olho direito, as chances de recuperar a visão normal no olho
esquerdo já foram esgotadas. Todavia, tal circunstância não foi considerada na sentença, a
qual indevidamente entendeu que a cirurgia realizada no olho esquerdo foi exitosa. Ora,
Excelências, não é minimamente razoável que a Recorrente não possa ter concedida sua
aposentadoria por invalidade permanente unicamente porque há chances de recuperação da
capacidade laboral por meio de cirurgia que já foi realizada sem êxito em outro olho. Em face do
exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
em seu favor, subsidiariamente requer a anulação da sentença para fins de realização de nova
perícia ante ao quadro fático exposto acima.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.

5. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (29 anos – auxiliar de cozinha).
Segundo o perito: “Pelos relatórios e exames laboratoriais apresentados podemos concluir que
o periciando apresenta alterações visuais decorrentes de ceratocone, com alterações visuais
importantes bilaterais. Apresenta incapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em
recuperação de transplante de córnea em olho esquerdo. (...) Periciando apresenta alterações
visuais decorrentes de quadro de ceratocone. Apresenta visão em olho direito, após
transplante, de 20/40 porém ainda apresenta déficit visual importante em olho esquerdo. Não
apresenta capacidade laborativa devido déficit visual e por estar em recuperação de transplante
de córnea à esquerda. (...) A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para
o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Pode haver melhora de
acuidade visual em olho esquerdo com evolução de pós-operatório de transplante de córnea.
DII: dezembro de 2018 (Pelos relatórios acostados aos autos podemos verificar agravamento
de lesão ocular a esquerda desde dezembro de 2018, com rejeição de transplante de córnea).”
6. Conforme CNIS anexado aos autos (evento 24), a parte autora está em gozo de auxílio
doença desde 15/02/2016.
7. De acordo com a perícia médica judicial, a parte autora apresentava, na data do exame,
incapacidade laborativa total e temporária para suas atividades habituais, em razão de estar em
recuperação de transplante de córnea do olho esquerdo. Segundo o perito, havia possibilidade
de recuperação da capacidade laborativa e retorno ao trabalho, após reavaliação em doze
meses. Anote-se, neste ponto, que não é caso de aplicação dos artigos 101 e 109 da Lei
8.213/91, que não obrigam o segurado a se submeter a procedimentos cirúrgicos, posto que, no
caso em tela, a autora já havia se submetido ao transplante quando do ajuizamento desta ação,
estando, segundo o perito, em recuperação. Neste sentido, eventual agravamento de suas
condições clínicas, com a necessidade de transplante também no olho direito, conforme
alegado em recurso, após a instrução deste feito, deve ser objeto de novo requerimento
administrativo. Logo, considerando as patologias indicadas e as conclusões da perita, ante as
condições clínicas presentes na data da perícia médica judicial, reputo precoce a concessão de
aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).
8. No mais, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as
conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os
documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela
existência de incapacidade laborativa temporária. Prova exclusivamente técnica. O perito
nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente
das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito
qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-
se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade,
nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo
98 do CPC. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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