Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002717-39.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, referente ao período de
11/08/2019 a 11/09/2019.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos
autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto,
resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral.
Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui quadro de endometriose
de difusos focos peritoneais e foi submetida a cirurgia aberta em 11/08/2018, o que a incapacitou
para o exercício de atividade laboral de forma temporária, relativa e parcial, somente no período
de 11/08/2018 até 30/09/2018 (pós operatório).
Verifico, da análise do CNIS devidamente juntado aos autos, que a autora recebeu benefício de
auxílio doença, NB 624.743.759-9, no período de 11/09/2018 até 30/09/2018.
Verifico, ainda, que a parte requereu o benefício de auxílio doença na esfera administrativa na
data de 11/09/2018, ou seja, mais de 30 após o início da incapacidade, fixada em 11/08/2018.
Desta forma, agiu corretamente o INSS ao conceder o benefício de auxílio doença à autora a
partir da data do requerimento administrativo (11/09/2018), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8213/91, motivo pelo qual, o pedido deve ser indeferido.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que a própria sentença recorrida consignou que a incapacidade
da Recorrente perdurou da data de 11/08/2018 até 30/09/2018, conforme atestado pelo Laudo
Pericial, porém não reconheceu o auxílio-doença devido neste período. Afirma que o benefício
recebido entre as datas de 11/09/2018 a 30/09/2018 trata-se apenas de pagamento parcial
percebido pela Recorrente, visto que a data de início do pagamento deve coincidir com a data do
início da incapacidade, ou seja, 11/08/2018, conforme expressamente atestado em Laudo
Pericial. Salienta que faz jus ao recebimento da integralidade do auxílio-doença entre as datas de
11/08/2018 até 30/09/2018.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002717-39.2019.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CAROLINE CARVALHO RICCARDI
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A,
EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002717-39.2019.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CAROLINE CARVALHO RICCARDI
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A,
EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002717-39.2019.4.03.6324
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CAROLINE CARVALHO RICCARDI
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A,
EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, referente ao período de
11/08/2019 a 11/09/2019.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa
nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda.
Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral.
Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui quadro de
endometriose de difusos focos peritoneais e foi submetida a cirurgia aberta em 11/08/2018, o
que a incapacitou para o exercício de atividade laboral de forma temporária, relativa e parcial,
somente no período de 11/08/2018 até 30/09/2018 (pós operatório).
Verifico, da análise do CNIS devidamente juntado aos autos, que a autora recebeu benefício de
auxílio doença, NB 624.743.759-9, no período de 11/09/2018 até 30/09/2018.
Verifico, ainda, que a parte requereu o benefício de auxílio doença na esfera administrativa na
data de 11/09/2018, ou seja, mais de 30 após o início da incapacidade, fixada em 11/08/2018.
Desta forma, agiu corretamente o INSS ao conceder o benefício de auxílio doença à autora a
partir da data do requerimento administrativo (11/09/2018), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei
8213/91, motivo pelo qual, o pedido deve ser indeferido.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que a própria sentença recorrida consignou que a
incapacidade da Recorrente perdurou da data de 11/08/2018 até 30/09/2018, conforme
atestado pelo Laudo Pericial, porém não reconheceu o auxílio-doença devido neste período.
Afirma que o benefício recebido entre as datas de 11/09/2018 a 30/09/2018 trata-se apenas de
pagamento parcial percebido pela Recorrente, visto que a data de início do pagamento deve
coincidir com a data do início da incapacidade, ou seja, 11/08/2018, conforme expressamente
atestado em Laudo Pericial. Salienta que faz jus ao recebimento da integralidade do auxílio-
doença entre as datas de 11/08/2018 até 30/09/2018.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
