Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000808-11.2019.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O exame médico pericial (LAUDO PERICIAL – ev. 36) revela que a parte autora NÃO está
acometida por doença incapacitante.
O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades
laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada
pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o
médico perito.
O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a
existência de doença, o que, todavia, não implica a incapacidade laborativa ou para a atividade
habitual.
Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e jurisprudenciais,
a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma
atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por
doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em
atividade.
Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que
um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação.
Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando
os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa.
No caso em tela, as limitações observadas no laudo médico pericial não impedem o(a) autor(a)
de exercer as atividades relacionadas aos seus antecedentes profissionais e/ou às suas tarefas
habituais.
Nesse ponto, destaco também não ser possível a concessão de auxílio-acidente, porque não há
prova de nexo causal entre a doença diagnosticada e a consolidação de lesões que reduzem a
capacidade laborativa da autora.
Desse modo, não há evidências contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado
da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual
desempenhados.
Assim, reputo que a prova técnica produzida foi conclusiva acerca da constatação da
potencialidade laborativa do periciando, não havendo o que se falar em nulidade por cerceamento
de defesa.
Por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (126/2005),
atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe
decidir, com absoluta exclusividade, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas
ocupações habituais. Somente por meio de críticas concretas ao laudo pericial por assistente
técnico, é que haveria respaldo técnico em que o juiz poderia se motivarpara afastar o laudo
pericial.
O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização
profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata
de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148,
inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações
prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado
clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência
intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de
parcialidade ou má-fé.
Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva
também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação
é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela
relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade.
Nesse diapasão, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em
princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao
benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar,
além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer
a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por
perito imparcial.
Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende
da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o
parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020).
Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta
incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela
parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para
determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
Assim, inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo proferido
pelo perito que nomear (TJDF, AC n.º 7.069, Des. Bulhões Carvalho). E, conquanto preocupado
com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando
patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho (Apelação Cível nº 0001407-
83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013).
Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é de se
indeferir à parte autora a concessão de benefícios por incapacidade.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação (artigo 487, I, do CPC). (...)”.
3. Recurso da parte autora: alega que o Douto Julgador indeferiu o pedido formulado pela
Recorrente, sem nenhum fundamento, haja vista que o laudo pericial judicial confirmou a
incapacidade. Nesse sentido, o laudo pericial é esclarecedor no sentido de apontar incapacidade
parcial e permanente, entretanto, o quando da Recorrente é desfavorável para a reabilitação,
notadamente porque a mesma já possui mais de 70 anos, portanto, entende-se que o benefício
cabível à segurada seja a aposentadoria por invalidez. Requer a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez em favor da Recorrente, subsidiariamente, caso essa Turma entenda
que não seja caso de aposentadoria por invalidez, condene o Recorrido a implementar o
benefício de auxílio doença à Recorrente, condenando o INSS ao pagamento dos atrasados
desde o indeferimento administrativo.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial judicial (clínica geral): parte autora (73 anos – costureira / ajudante geral) é
portadora de espondiloartrose das colunas cervical, torácica e lombar, gonartrose direita, com
processo degenerativo em ligamentos e instabilidade do joelho direito e hipertensão arterial
sistêmica, com dislipidemia. Segundo o perito: “(...) As espondiloartroses afetam principalmente
os segmentos cervical e lombar da coluna vertebral. As manifestações mais comuns são dor
cervical e lombar e limitação de movimentos segmentares. Pericianda não apresenta sinais de
agravamento da espondiloartrose da coluna, não há perda de força muscular ou sinais de
hipotrofias ou parestesias. A dor em joelho é multifatorial e está intimamente relacionada com
alterações da cartilagem articular, tumefação do osso subcondral imediatamente abaixo da
cartilagem, tendões, ligamentos, cápsula articular, músculos, etc. Sais de cálcio (cristais) citocinas
pró-inflamatórias também participam do complexo fisiopatológico da dor. Todos estes elementos
têm um denominador comum, a inflamação, sendo fundamental o tratamento antiinflamatório. A
doença caracteriza-se por períodos de remissão e exacerbação e embora seja progressiva, pode
estabilizar. O tratamento neste caso está sendo conservador, apenas antiinflamatórios e relaxante
muscular. Além da terapia farmacológica, medidas físicas são absolutamente necessárias, como
fisioterapia e programas de exercícios físicos, pois proporcionam notável benefício, devendo ser
prescritos como terapia de base para todos os pacientes com osteoartrose, a qual é comumente
acompanhada por perda de massa muscular. Períodos de repouso durante o dia podem constituir
um importante adjuvante na rotina de pacientes com artrose, com redução da sobrecarga
articular. Nos exames realizados pela pericianda, evidenciou-se lesão de etiologia degenerativa
associada a lesões ligamentares no joelho. Há sinais, ao exame de imagem, de transtornos
degenerativos de ligamentos que não foram adequadamente tratados. O tratamento destas
lesões pode ser de longa duração quando a opção for conservadora (a conduta cirúrgica neste
caso ainda é duvidosa), mas permite retorno a algumas atividades profissionais (costureira).
Segundo os critérios utilizados para o estagiamento das disfunções do aparelho locomotor,
extremidades inferiores, pericianda pode ser classificada como Grupo 3 ou seja, portadora de
transtornos funcionais médios. Os sintomas são incômodos e incapacitantes, ainda que não
cheguem a ser demasiadamente importantes. A exploração clínica revela anomalias como
limitações articulares manifestas, com ausência de transtornos tróficos, deformidades,
amputações distais, etc. O rendimento e a capacidade para o esforço das extremidades estão
perceptivelmente diminuídos, porém a marcha é possível de uma maneira satisfatória, é possível
subir ou descer escadas apoiando-se em corrimãos, degrau por degrau. A autonomia, no que diz
respeito a atos fundamentais da vida cotidiana é total, realiza atividades domésticas de leve
complexidade, e no que diz respeito a deslocamentos há limitações. Apesar da limitação, a
pericianda não necessita de apoio para deambular. Não é possível a permanência em pé por
longos períodos, deambular em terrenos irregulares e carregar peso. Não está em tratamento
adequado, multidisciplinar para a patologia de joelho. Necessita de apoio fisioterapêutico e
reabilitação física. Necessita de acesso ao melhor tratamento medicamentoso para suas
patologias. CONCLUSÃO: Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho”. DII: 2016 (data
da ressonância magnética).
Ao responder os quesitos, o perito informou: “ 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o
incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Há incapacidade
para atividades que exijam esforço físico de qualquer natureza, permanência em pé por longos
períodos, deambular em terrenos irregulares ou longas distâncias, assim como subidas e
descidas. Há capacidade residual de trabalho, sendo possível a realização da atividade de
costureira, com restrições. Ou seja, deve realizar a atividade com períodos de repouso. É
necessário iniciar com assiduidade os exercícios de fortalecimento e resistência física. No
momento, o tratamento realizado é inadequado. Há dificuldade de acesso ao melhor tratamento.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim. Há incapacidade parcial para o trabalho desde 2016, data da realização de
ressonância magnética de joelho, demonstrando existência de lesões ligamentares com
necessidade de tratamento especializado”. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o
periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as
atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. É possível
realizar parcialmente a atividade de costureira, com redução da capacidade, uma vez que
necessita de intervalos regulares para descanso e manter a realização de exercícios regulares,
assim como o tratamento especializado.
6. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o perito
médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame
físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa atual parcial, porém com aptidão
para o exercício das atividades habituais da autora, ainda que com maior esforço e dificuldade.
Portanto, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as
conclusões do perito, não faz a autora jus à concessão do benefício pretendido, seja
aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio doença, uma vez ausentes seus
requisitos legais (incapacidade total).
7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000808-11.2019.4.03.6340
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GEORGINA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA CELINA DOS SANTOS COBIANCHI PINTO -
SP289615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000808-11.2019.4.03.6340
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GEORGINA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA CELINA DOS SANTOS COBIANCHI PINTO -
SP289615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000808-11.2019.4.03.6340
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GEORGINA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA CELINA DOS SANTOS COBIANCHI PINTO -
SP289615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O exame médico pericial (LAUDO PERICIAL – ev. 36) revela que a parte autora NÃO está
acometida por doença incapacitante.
O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades
laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada
pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o
médico perito.
O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a
existência de doença, o que, todavia, não implica a incapacidade laborativa ou para a atividade
habitual.
Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e
jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções
específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de
vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da
permanência em atividade.
Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que
um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação.
Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza
quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa.
No caso em tela, as limitações observadas no laudo médico pericial não impedem o(a) autor(a)
de exercer as atividades relacionadas aos seus antecedentes profissionais e/ou às suas tarefas
habituais.
Nesse ponto, destaco também não ser possível a concessão de auxílio-acidente, porque não há
prova de nexo causal entre a doença diagnosticada e a consolidação de lesões que reduzem a
capacidade laborativa da autora.
Desse modo, não há evidências contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado
da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual
desempenhados.
Assim, reputo que a prova técnica produzida foi conclusiva acerca da constatação da
potencialidade laborativa do periciando, não havendo o que se falar em nulidade por
cerceamento de defesa.
Por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (126/2005),
atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe
decidir, com absoluta exclusividade, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas
ocupações habituais. Somente por meio de críticas concretas ao laudo pericial por assistente
técnico, é que haveria respaldo técnico em que o juiz poderia se motivarpara afastar o laudo
pericial.
O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização
profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata
de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148,
inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das
informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca
do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de
inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou
graves indícios de parcialidade ou má-fé.
Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva
também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa
documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte
estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade.
Nesse diapasão, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em
princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao
benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado
demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o
impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame
clínico realizado por perito imparcial.
Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende
da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente
o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020).
Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta
incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada
pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para
determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
Assim, inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo proferido
pelo perito que nomear (TJDF, AC n.º 7.069, Des. Bulhões Carvalho). E, conquanto preocupado
com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando
patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho (Apelação Cível nº 0001407-
83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013).
Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é de se
indeferir à parte autora a concessão de benefícios por incapacidade.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação (artigo 487, I, do CPC). (...)”.
3. Recurso da parte autora: alega que o Douto Julgador indeferiu o pedido formulado pela
Recorrente, sem nenhum fundamento, haja vista que o laudo pericial judicial confirmou a
incapacidade. Nesse sentido, o laudo pericial é esclarecedor no sentido de apontar
incapacidade parcial e permanente, entretanto, o quando da Recorrente é desfavorável para a
reabilitação, notadamente porque a mesma já possui mais de 70 anos, portanto, entende-se
que o benefício cabível à segurada seja a aposentadoria por invalidez. Requer a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez em favor da Recorrente, subsidiariamente, caso essa
Turma entenda que não seja caso de aposentadoria por invalidez, condene o Recorrido a
implementar o benefício de auxílio doença à Recorrente, condenando o INSS ao pagamento
dos atrasados desde o indeferimento administrativo.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial judicial (clínica geral): parte autora (73 anos – costureira / ajudante geral) é
portadora de espondiloartrose das colunas cervical, torácica e lombar, gonartrose direita, com
processo degenerativo em ligamentos e instabilidade do joelho direito e hipertensão arterial
sistêmica, com dislipidemia. Segundo o perito: “(...) As espondiloartroses afetam principalmente
os segmentos cervical e lombar da coluna vertebral. As manifestações mais comuns são dor
cervical e lombar e limitação de movimentos segmentares. Pericianda não apresenta sinais de
agravamento da espondiloartrose da coluna, não há perda de força muscular ou sinais de
hipotrofias ou parestesias. A dor em joelho é multifatorial e está intimamente relacionada com
alterações da cartilagem articular, tumefação do osso subcondral imediatamente abaixo da
cartilagem, tendões, ligamentos, cápsula articular, músculos, etc. Sais de cálcio (cristais)
citocinas pró-inflamatórias também participam do complexo fisiopatológico da dor. Todos estes
elementos têm um denominador comum, a inflamação, sendo fundamental o tratamento
antiinflamatório. A doença caracteriza-se por períodos de remissão e exacerbação e embora
seja progressiva, pode estabilizar. O tratamento neste caso está sendo conservador, apenas
antiinflamatórios e relaxante muscular. Além da terapia farmacológica, medidas físicas são
absolutamente necessárias, como fisioterapia e programas de exercícios físicos, pois
proporcionam notável benefício, devendo ser prescritos como terapia de base para todos os
pacientes com osteoartrose, a qual é comumente acompanhada por perda de massa muscular.
Períodos de repouso durante o dia podem constituir um importante adjuvante na rotina de
pacientes com artrose, com redução da sobrecarga articular. Nos exames realizados pela
pericianda, evidenciou-se lesão de etiologia degenerativa associada a lesões ligamentares no
joelho. Há sinais, ao exame de imagem, de transtornos degenerativos de ligamentos que não
foram adequadamente tratados. O tratamento destas lesões pode ser de longa duração quando
a opção for conservadora (a conduta cirúrgica neste caso ainda é duvidosa), mas permite
retorno a algumas atividades profissionais (costureira). Segundo os critérios utilizados para o
estagiamento das disfunções do aparelho locomotor, extremidades inferiores, pericianda pode
ser classificada como Grupo 3 ou seja, portadora de transtornos funcionais médios. Os
sintomas são incômodos e incapacitantes, ainda que não cheguem a ser demasiadamente
importantes. A exploração clínica revela anomalias como limitações articulares manifestas, com
ausência de transtornos tróficos, deformidades, amputações distais, etc. O rendimento e a
capacidade para o esforço das extremidades estão perceptivelmente diminuídos, porém a
marcha é possível de uma maneira satisfatória, é possível subir ou descer escadas apoiando-se
em corrimãos, degrau por degrau. A autonomia, no que diz respeito a atos fundamentais da
vida cotidiana é total, realiza atividades domésticas de leve complexidade, e no que diz respeito
a deslocamentos há limitações. Apesar da limitação, a pericianda não necessita de apoio para
deambular. Não é possível a permanência em pé por longos períodos, deambular em terrenos
irregulares e carregar peso. Não está em tratamento adequado, multidisciplinar para a patologia
de joelho. Necessita de apoio fisioterapêutico e reabilitação física. Necessita de acesso ao
melhor tratamento medicamentoso para suas patologias. CONCLUSÃO: Há incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho”. DII: 2016 (data da ressonância magnética).
Ao responder os quesitos, o perito informou: “ 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o
incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Há incapacidade
para atividades que exijam esforço físico de qualquer natureza, permanência em pé por longos
períodos, deambular em terrenos irregulares ou longas distâncias, assim como subidas e
descidas. Há capacidade residual de trabalho, sendo possível a realização da atividade de
costureira, com restrições. Ou seja, deve realizar a atividade com períodos de repouso. É
necessário iniciar com assiduidade os exercícios de fortalecimento e resistência física. No
momento, o tratamento realizado é inadequado. Há dificuldade de acesso ao melhor
tratamento. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os
critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados
pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e
as razões pelas quais agiu assim. Há incapacidade parcial para o trabalho desde 2016, data da
realização de ressonância magnética de joelho, demonstrando existência de lesões
ligamentares com necessidade de tratamento especializado”. 7. Caso a incapacidade seja
parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações
enfrenta. É possível realizar parcialmente a atividade de costureira, com redução da
capacidade, uma vez que necessita de intervalos regulares para descanso e manter a
realização de exercícios regulares, assim como o tratamento especializado.
6. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o perito
médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame
físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa atual parcial, porém com aptidão
para o exercício das atividades habituais da autora, ainda que com maior esforço e dificuldade.
Portanto, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as
conclusões do perito, não faz a autora jus à concessão do benefício pretendido, seja
aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio doença, uma vez ausentes seus
requisitos legais (incapacidade total).
7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
