Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000104-90.2021.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Tecidas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
Os pedidos devem ser rejeitados.
O laudo médico judicial na especialidade Ortopedia concluiu que há incapacidade total e
temporária da parte autora para sua atividade habitual (ID.135241966).
O perito não fixou data de início da incapacidade, porém relatou que a autora refere dor em
região lombar com irradiação para membro inferior direito com início dos sintomas há um ano e
meio e RNM de coluna lombar datada de 31/08/2020 (item 7 – Histórico/anamnese).
Note-se, ainda, que a DER é em 15/10/2020, logo após a data do exame de ressonância da
coluna lombar.
Portanto, é possível fixar a data de início da incapacidade em 31/08/2020, quando, após
começarem as dores, a parte autora fez o exame e constatou a doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ocorre que, na data em que ficou fixado o início da incapacidade (31/08/2020), a parte autora não
ostentava qualidade de segurada, uma vez que seu último vínculo empregatício se deu entre
05/09/2005 e 01/09/2016 (CNIS – ID.55899285).
E não há provas, nos autos, de cumprimento dos requisitos autorizadores da extensão do período
de graça pela parte autora, visto que não comprova o pagamento de mais de 120 contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, bem como não
comprova situação de desemprego involuntário.
Entretanto, verifico que a parte autora alega ser segurada especial e para comprovar a qualidade
de trabalhadora rural em regime de economia familiar, a fim de demonstrar sua qualidade de
segurada, juntou os seguintes documentos:
- documentos de composição familiar datados de 04/09/2015 e 28/09/2020, cujo titular é Odirceu
Onofre de Souza (a autora relata ser sogro de sua filha), onde consta que a requerente e seu
esposo moram no lote 29 (ID.49287035, fls. 24/25);
- Notas fiscais do produtor rural em nome de Odirceu Onofre de Souza (ID.49287035, fls. 26/31).
Porém, verifico que não há início de prova material acerca do suposto labor da autora na
qualidade de segurada especial.
Os documentos de composição familiar não tem nenhuma garantia de veracidade e, ademais, o
fato de a autora morar no lote não significa necessariamente que se enquadra no conceito de
segurada especial.
Da mesma maneira, as notas fiscais do produtor em nome de terceiro (sogro da filha) não são
capazes de comprovar que a autora trabalha em regime de economia familiar.
Ademais, em audiência realizada, os depoimentos das testemunhas foram contraditórios e não
tiveram o condão de confirmar o labor rural da autora em regime de economia familiar.
A autora relatou que estudou até 4ª serie, sempre trabalhou na roça desde criança, depois de
casada continuou na roça, fazendo horta para vender, pegava muito peso e carregava criança,
começou a ter hérnia de disco, continuou trabalhando com dor, fez ressonância e deu hérnia
muito grande na coluna, está somente debaixo de remédio, tenta ajudar a catar um quiabo, mas
não consegue ficar agachada por muito tempo, tem que trabalhar para sobreviver, tem que
plantar para colher e comer, não tem dinheiro fixo, nunca recebeu benefício auxilio doença,
começou a trabalhar no frigorifico de peixe e ficou doente, e voltou para roça de novo, o lote é na
Agrovila em um assentamento da fazenda Reunidas, Agrovila Jose Bonifacio, o lote está em
nome do pai do genro, mora lá, o genro mora lá também. Odirceu nome que está nas notas
fiscais é o pai do genro da autora, o marido mora lá também. Pelo INSS, sem perguntas. Pela
autora, sem perguntas.
A testemunha Maria Lúcia relatou que conhece autora, são vizinhas, mora no sitio do pai do
genro dela, e ela mora ao lado, os sítios são vizinhos, são vários sítios pequenos, lá um
assentamento, faz 30 anos que moram lá, foram para trabalhar, é um assentamento rural, a
autora trabalha, tem um horta, abobrinha, quiabo, jiló, maxixe, várias verduras, eles vendem,
fornecem, o caminhão compra as verduras, que sabe vivem do sítio, o sítio é do pai do genro
dela, ela mora numa casinha que fizeram lá. Pelo INSS, sem perguntas. Moram no sítio a autora,
o Dirceu que é o dono, o genro, dois irmãos do genro, é casada, o marido mora lá também, tem a
filha que é casada com o dono do sítio mora lá também, eles não tem empregados, eles que
tocam.
O informante Zaqueu relatou que conhece a autora do assentamento da fazenda reunidas,
trabalha com horta, jiló, quiabo, berinjela, maxixe, ela vende para terceiros, a família toda trabalha
no sítio, vivem do sítio, ela trabalha no lote do sogro do genro dela, fica no agrovila Jose
Bonifacio, é o lote 29, nome não se lembra. Pelo INSS, antes ela morava no sítio do sogro, aí o
cunhado vendeu e foi morar, ela trabalha em parceria com o genro, planta junto com o genro,
todo mundo trabalha junto lá no sítio, o lote é do pai do genro da autora, tem 8 alqueires, os lotes
são do mesmo tamanho na agrovila, não tem empregados no sítio, trabalha a família, está neste
sítio há uns 4 anos já.
A testemunha Luzia relatou que conhece a autora através da filha que é vizinha, moram no
assentamento, a Neide mora no assentamento rural, são vizinhos de lotes, tem uns com 8
alqueires, outros 6 alqueires, não tem empregados, a autora mora no lote do sogro da filha dela,
ela trabalha colhendo verduras, ela ajuda na colheita, esta verdura é mais para venda., Pelo
INSS, todo mundo trabalha igual lá, ela não arrendou o lote. Ela tem uma casinha lá no lote, mora
lá há uns 4 anos, neste período não teve emprego na cidade, somente trabalha no lote, mora no
lote o sogro da filha o Dirceu, a esposa do Dirceu, a filha e o marido, a autora e o marido, e dois
filhos do Dirceu.
Com efeito, o caderno probatório carreado aos autos não é apto a demonstrar o labor rural da
autora em regime de economia familiar e a consequente qualidade de segurada da parte na data
de início da incapacidade.
Diante do exposto profiro julgamento na forma que segue:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE APARECIDA FERREIRA
extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei
9.099.
Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que é TRABALHADORA BRAÇAL RURAL, com 54 anos e
baixo grau de instrução: ENSINO MÉDIO IMCOMPLETO. Sustenta que asdoençasque a afligem
são fatores geradores de limitação para o trabalho habitual, caracterizando incapacidades totais e
permanentes SOCIAL e FISICA.Portanto inelegível a REQUERENTE para cumprir programa de
reabilitação profissional, ficandocaracterizadas.m.j. a situação deincapacidade para suas
atividades habituais de–TRABALHADORA BRAÇAL RURAL. Requer a concessão de auxilio
doença.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: parte autora (54 anos – Agricultora) apresenta dor lombar com
radiculopatia. Segundo o perito, a doença da autora “Incapacita para atividade laboral,
compressão nervosa se manifestam com dor, alteração da sensibilidade, reflexo e perda de
força.”. Consta do laudo: “6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à
possibilidade de controle e tratamento do quadro? R:Grave (...) 8. É possível determinar a data de
início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data,
esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as
razões pelas quais agiu assim. R:Não 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou
parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Impede parcialmente para
realizar atividade habitual. 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que
tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R:
Limitação para subir e descer escadas, suporta pouco tempo em ortostatismo, translocar peso.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R:
Apresenta incapacidade total para atividade laboral 12. A incapacidade impede totalmente o
periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R:Não. (...) 14. Caso seja
constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
R:Temporária”
6. Conforme CNIS anexado aos autos, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte
individual no período de 01/08/2000 a 31/08/2000 e manteve vínculo empregatício de 05/09/2005
a 01/09/2016 (ID 255163334).
7. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000104-90.2021.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000104-90.2021.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000104-90.2021.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Tecidas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
Os pedidos devem ser rejeitados.
O laudo médico judicial na especialidade Ortopedia concluiu que há incapacidade total e
temporária da parte autora para sua atividade habitual (ID.135241966).
O perito não fixou data de início da incapacidade, porém relatou que a autora refere dor em
região lombar com irradiação para membro inferior direito com início dos sintomas há um ano e
meio e RNM de coluna lombar datada de 31/08/2020 (item 7 – Histórico/anamnese).
Note-se, ainda, que a DER é em 15/10/2020, logo após a data do exame de ressonância da
coluna lombar.
Portanto, é possível fixar a data de início da incapacidade em 31/08/2020, quando, após
começarem as dores, a parte autora fez o exame e constatou a doença.
Ocorre que, na data em que ficou fixado o início da incapacidade (31/08/2020), a parte autora
não ostentava qualidade de segurada, uma vez que seu último vínculo empregatício se deu
entre 05/09/2005 e 01/09/2016 (CNIS – ID.55899285).
E não há provas, nos autos, de cumprimento dos requisitos autorizadores da extensão do
período de graça pela parte autora, visto que não comprova o pagamento de mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, bem
como não comprova situação de desemprego involuntário.
Entretanto, verifico que a parte autora alega ser segurada especial e para comprovar a
qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, a fim de demonstrar sua
qualidade de segurada, juntou os seguintes documentos:
- documentos de composição familiar datados de 04/09/2015 e 28/09/2020, cujo titular é
Odirceu Onofre de Souza (a autora relata ser sogro de sua filha), onde consta que a requerente
e seu esposo moram no lote 29 (ID.49287035, fls. 24/25);
- Notas fiscais do produtor rural em nome de Odirceu Onofre de Souza (ID.49287035, fls.
26/31).
Porém, verifico que não há início de prova material acerca do suposto labor da autora na
qualidade de segurada especial.
Os documentos de composição familiar não tem nenhuma garantia de veracidade e, ademais, o
fato de a autora morar no lote não significa necessariamente que se enquadra no conceito de
segurada especial.
Da mesma maneira, as notas fiscais do produtor em nome de terceiro (sogro da filha) não são
capazes de comprovar que a autora trabalha em regime de economia familiar.
Ademais, em audiência realizada, os depoimentos das testemunhas foram contraditórios e não
tiveram o condão de confirmar o labor rural da autora em regime de economia familiar.
A autora relatou que estudou até 4ª serie, sempre trabalhou na roça desde criança, depois de
casada continuou na roça, fazendo horta para vender, pegava muito peso e carregava criança,
começou a ter hérnia de disco, continuou trabalhando com dor, fez ressonância e deu hérnia
muito grande na coluna, está somente debaixo de remédio, tenta ajudar a catar um quiabo, mas
não consegue ficar agachada por muito tempo, tem que trabalhar para sobreviver, tem que
plantar para colher e comer, não tem dinheiro fixo, nunca recebeu benefício auxilio doença,
começou a trabalhar no frigorifico de peixe e ficou doente, e voltou para roça de novo, o lote é
na Agrovila em um assentamento da fazenda Reunidas, Agrovila Jose Bonifacio, o lote está em
nome do pai do genro, mora lá, o genro mora lá também. Odirceu nome que está nas notas
fiscais é o pai do genro da autora, o marido mora lá também. Pelo INSS, sem perguntas. Pela
autora, sem perguntas.
A testemunha Maria Lúcia relatou que conhece autora, são vizinhas, mora no sitio do pai do
genro dela, e ela mora ao lado, os sítios são vizinhos, são vários sítios pequenos, lá um
assentamento, faz 30 anos que moram lá, foram para trabalhar, é um assentamento rural, a
autora trabalha, tem um horta, abobrinha, quiabo, jiló, maxixe, várias verduras, eles vendem,
fornecem, o caminhão compra as verduras, que sabe vivem do sítio, o sítio é do pai do genro
dela, ela mora numa casinha que fizeram lá. Pelo INSS, sem perguntas. Moram no sítio a
autora, o Dirceu que é o dono, o genro, dois irmãos do genro, é casada, o marido mora lá
também, tem a filha que é casada com o dono do sítio mora lá também, eles não tem
empregados, eles que tocam.
O informante Zaqueu relatou que conhece a autora do assentamento da fazenda reunidas,
trabalha com horta, jiló, quiabo, berinjela, maxixe, ela vende para terceiros, a família toda
trabalha no sítio, vivem do sítio, ela trabalha no lote do sogro do genro dela, fica no agrovila
Jose Bonifacio, é o lote 29, nome não se lembra. Pelo INSS, antes ela morava no sítio do sogro,
aí o cunhado vendeu e foi morar, ela trabalha em parceria com o genro, planta junto com o
genro, todo mundo trabalha junto lá no sítio, o lote é do pai do genro da autora, tem 8 alqueires,
os lotes são do mesmo tamanho na agrovila, não tem empregados no sítio, trabalha a família,
está neste sítio há uns 4 anos já.
A testemunha Luzia relatou que conhece a autora através da filha que é vizinha, moram no
assentamento, a Neide mora no assentamento rural, são vizinhos de lotes, tem uns com 8
alqueires, outros 6 alqueires, não tem empregados, a autora mora no lote do sogro da filha dela,
ela trabalha colhendo verduras, ela ajuda na colheita, esta verdura é mais para venda., Pelo
INSS, todo mundo trabalha igual lá, ela não arrendou o lote. Ela tem uma casinha lá no lote,
mora lá há uns 4 anos, neste período não teve emprego na cidade, somente trabalha no lote,
mora no lote o sogro da filha o Dirceu, a esposa do Dirceu, a filha e o marido, a autora e o
marido, e dois filhos do Dirceu.
Com efeito, o caderno probatório carreado aos autos não é apto a demonstrar o labor rural da
autora em regime de economia familiar e a consequente qualidade de segurada da parte na
data de início da incapacidade.
Diante do exposto profiro julgamento na forma que segue:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE APARECIDA FERREIRA
extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei
9.099.
Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que é TRABALHADORA BRAÇAL RURAL, com 54 anos e
baixo grau de instrução: ENSINO MÉDIO IMCOMPLETO. Sustenta que asdoençasque a
afligem são fatores geradores de limitação para o trabalho habitual, caracterizando
incapacidades totais e permanentes SOCIAL e FISICA.Portanto inelegível a REQUERENTE
para cumprir programa de reabilitação profissional, ficandocaracterizadas.m.j. a situação
deincapacidade para suas atividades habituais de–TRABALHADORA BRAÇAL RURAL. Requer
a concessão de auxilio doença.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: parte autora (54 anos – Agricultora) apresenta dor lombar com
radiculopatia. Segundo o perito, a doença da autora “Incapacita para atividade laboral,
compressão nervosa se manifestam com dor, alteração da sensibilidade, reflexo e perda de
força.”. Consta do laudo: “6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à
possibilidade de controle e tratamento do quadro? R:Grave (...) 8. É possível determinar a data
de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data,
esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as
razões pelas quais agiu assim. R:Não 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou
parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Impede parcialmente para
realizar atividade habitual. 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar
que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do
periciando. R: Limitação para subir e descer escadas, suporta pouco tempo em ortostatismo,
translocar peso. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as
limitações que enfrenta. R: Apresenta incapacidade total para atividade laboral 12. A
incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência? R:Não. (...) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer
atividade), esta é temporária ou permanente? R:Temporária”
6. Conforme CNIS anexado aos autos, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte
individual no período de 01/08/2000 a 31/08/2000 e manteve vínculo empregatício de
05/09/2005 a 01/09/2016 (ID 255163334).
7. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
