Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003351-07.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir de 06.08.2020, data do requerimento administrativo.
3. Recurso da parte autora: Alega que a perícia determinou o início da incapacidade laboral em
junho de 2020, portanto, esse deve ser o marco ideal para a data do início do benefício (DIB em
06/2020) e não como determinado na sentença, na data do requerimento administrativo
(06/08/2020). Requer a reforma da sentença para que o benefício de auxílio-doença seja
concedido desde a data da incapacidade laboral fixada na perícia médica judicial, em junho de
2020.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Perícia realizada em 26.11.2020:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Parte autora (32 anos – auxiliar de cabeleireira) apresenta transtorno esquizoafetivo.
Incapacidade total e temporária. Deve ser avaliada pericialmente em três meses. Data do início
da incapacidade: junho de 2020.
6. A data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Com
efeito, não é possível a fixação da DIB na DII fixada pelo perito (junho/2020), conforme requerido
pela recorrente, posto que, nessa data, não estava o INSS em mora, já que, após a cessação do
benefício em 01/05/2020, a parte autora apenas efetuou novo requerimento administrativo em
06/08/2020, tendo, ademais, recolhido, como contribuinte individual, no período de 01/05/2020 a
31/07/2020. Correta, pois, a DIB fixada na sentença.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003351-07.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JULIA ALEXANDRA APARECIDA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003351-07.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JULIA ALEXANDRA APARECIDA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003351-07.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JULIA ALEXANDRA APARECIDA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir de 06.08.2020, data do requerimento administrativo.
3. Recurso da parte autora: Alega que a perícia determinou o início da incapacidade laboral em
junho de 2020, portanto, esse deve ser o marco ideal para a data do início do benefício (DIB em
06/2020) e não como determinado na sentença, na data do requerimento administrativo
(06/08/2020). Requer a reforma da sentença para que o benefício de auxílio-doença seja
concedido desde a data da incapacidade laboral fixada na perícia médica judicial, em junho de
2020.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Perícia realizada em 26.11.2020:
Parte autora (32 anos – auxiliar de cabeleireira) apresenta transtorno esquizoafetivo.
Incapacidade total e temporária. Deve ser avaliada pericialmente em três meses. Data do início
da incapacidade: junho de 2020.
6. A data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Com
efeito, não é possível a fixação da DIB na DII fixada pelo perito (junho/2020), conforme
requerido pela recorrente, posto que, nessa data, não estava o INSS em mora, já que, após a
cessação do benefício em 01/05/2020, a parte autora apenas efetuou novo requerimento
administrativo em 06/08/2020, tendo, ademais, recolhido, como contribuinte individual, no
período de 01/05/2020 a 31/07/2020. Correta, pois, a DIB fixada na sentença.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima PrimeiraTurma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
