Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5003033-94.2019.4.03.6120
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
(...)
A parte autora sustenta estar incapacitada para o trabalho.
Determinou-se a realização de exame pericial, que concluiu pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista CNH letra “D”)
(seq 31 e 46).
Segundo o perito, “Apresenta cegueira em olho direito. Porém, apresenta visão próxima ao
normal em olho esquerdo com uso de correção óptica CID H33 H54.4. A baixa de visão em olho
direito impede que o paciente apresente estereopsia (visão de profundidade), com isso, apresenta
incapacidade para exercício de atividades laborativas que exijam essa habilidade. Há
incapacidade para exercício da atividade habitual citada acima.”.
Acrescentou, ademais, que, pela documentação anexada aos autos, não foi possível fixar a data
inicial da doença e da incapacidade, estimando-se que são as mesmas. Segundo relato do autor,
teve início há 28 anos.
É certo, porém, que a incapacidade ocorreu recentemente, pois o autor se qualificou como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
motorista de ambulância e comprovou ter trabalhado como motorista de caminhão e de
fretamento até junho de 2018 (seq 58), atividades incompatíveis com as limitações observadas.
Após, teve sua incapacidade reconhecida na via administrativa e foi beneficiário de auxílio-
doença com fundamento nas mesmas enfermidades alegadas nesses autos.
Por essas razões, fixo a data inicial da incapacidade em 31.01.2019 (seq 8).
Ressalto que não restou demonstrado nos autos que tenha trabalhado como carro de passeio,
atividade para o qual teria aptidão (seq 49). Em relação à prefeitura de Ibitinga, consta de sua
CTPS anotação apenas de “motorista” para repartição pública, mas os registros de emprego
subsequentes especificam a atividade de motorista de transporte rodoviário de passageiros.
Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica.
Na data da constatação da incapacidade, ostentava a qualidade de segurado e carência,
necessárias ao deferimento do benefício, segundo se observa pelas informações do CNIS. Não
há controvérsia a esse respeito.
Ademais, não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição
da qualidade de segurado.
Assim, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, o autor tem direito ao
restabelecimento benefício de auxílio-doença anterior.
Considere-se, todavia, que, embora prossiga em tratamento, a incapacidade não o impede de
exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, desde compatível com suas limitações. O
autor conta atualmente com 56 anos de idade e pode ser incluído em programa de reabilitação
profissional.
Quanto a obrigatoriedade de inclusão no programa de reabilitação profissional, a Turma Nacional
de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0506698-
72.2015.405.8500/SE, em 21.02.2019 (DJe de 26.02.2019), decidiu que, in verbis:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO A DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM
CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER
DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE,
POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO,
QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É
MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS
TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES
QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO DA READAPTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO
PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.
3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE
LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM
INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À
LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.
4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO
JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE
MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM,
CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE
FATOS NOVOS.
5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO
JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL
A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A
CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (g.n.)
Dessa forma, verifica-se que o INSS tem o poder discricionário de avaliar a viabilidade de
submeter o segurado à reabilitação profissional, mas não pode, como mencionado na v. Acórdão,
“sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a
condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada..., cessando o auxílio-
doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos”.
Assim, somente quando a parte autora estiver apta para o exercício de atividade laborativa
compatível com sua condição o benefício poderá ser cessado.
A data de início do benefício deve ser fixada em 16.03.2020, dia imediatamente posterior à
cessação indevida do benefício anterior.
O benefício ora reconhecido deve perdurar até que o autor seja reabilitado para o exercício de
atividade laborativa compatível com sua condição.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença a partir de 16.03.2020, data imediatamente subsequente à cessação
indevida do benefício.
O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá
reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo. Optando pela não inclusão no
programa de reabilitação profissional, não poderá cessar o benefício, salvo a superveniência de
fatos novos devidamente comprovados.
Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que restabeleça o benefício em
favor da parte autora no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação do ofício. Oficie-se ao INSS
- CEABDJSR1.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado
por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal, descontando-se eventuais
valores percebidos a título de benefício inacumulável.
Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo réu (Resolução CJF 305/2014 – art. 32).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo
legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei
9.099/1995).
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
(...)
3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob as seguintes alegações:
“DO CASO CONCRETO
No caso, realizada a perícia médica, restou constatada apenas uma limitação parcial da
capacidade laborativa da parte autora. Em outras palavras, atestou-se a inexistência de
incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para atividades
que exijam visão estereoscópica, sem, porém, impedi-lo de continuar a trabalhar como motorista.
Naturalmente, sendo a limitação parcial, a parte autora está apta para exercer atividades
laborativas compatíveis com sua limitação. Nesse sentido, em laudo complementar esclareceu o
expert:
Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que
exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”.Há incapacidade
para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”
Nesse sentido, insta ressaltar que, de acordo com as informações do CNIS, a parte autora possui
vínculo empregatício em aberto com o MUNICÍPIO DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBITINGA,
exercendo ou já tendo exercido a atividade de motorista de carro de passeio.
Com efeito, com findamento inclusiva nas conclusões da perícia judicial, para exercer a atividade
de motorista de carro de passeio não se exige CNH na categoria C, D ou E; basta a categoria B.
Logo, a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual de motorista de carro de passeio.
Possui experiência e qualificação profissional para o exercício da atividade, cuja compatibilidade
com a limitação constatada é inquestionável.
Desse modo, é absolutamente desnecessária sua submissão da parte autora ao Programa de
Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que realmente necessitam de
capacitação para estarem aptos ao retorno ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como
demonstrado.
(...)
Vale registrar que a reabilitação profissional não visa a garantir que o segurado permaneça na
empresa em que trabalhava quando ficou incapacitado, tampouco sua recolocação no mercado
de trabalho, em determinada vaga específica, mas habilitá-lo para o exercício de atividade
laborativa que lhe propicie o sustento, cabendo a ele procurar uma nova colocação, se for o caso.
Assim, o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso
concreto, eis que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com
suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação.
4. Consta no laudo pericial:
5. Relatório de perícia complementar:
“1. Paciente apresenta cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo (de
acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM WHO/ICO). Há quadro de
atrofia retiniana difusa, afacia e irregularidade de córnea.
2. Trata-se de um quadro de cegueira decorrente de alteração fundoscópica de olho direito.
3. Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que
exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”. Há incapacidade
para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”.
4. Há incapacidade parcial (somente para atividades que exijam estereopsia) e permanente
(impossibilidade de recuperação da visão de olho direito).
5. Os pacientes que apresentam perda da visão em um olho e visão de aproximadamente 67% no
olho contralateral (considerada próxima ao normal de acordo com a Classificação aceita pela
Sociedade Brasileira de Visão Subnormal) estão incapacitados para o exercício de atividade
laborativa que exija visão estereoscópica. Não podem, por exemplo, atuarem como: motorista
para veículos que exijam CNH “C”, “D” e “E”, ourives, empilhadeirista, microcirurgião, etc. É
possível o exercício da maioria das atividades laborativas existentes hoje. Pode possuir, inclusive,
CNH letras “A” e “B”.
6. Impossível precisar com certeza a data do início da incapacidade. Referiu piora da visão de
olho direito há 28 anos.
7. Trata-se provavelmente de uma sequela de miopia degenerativa, bem como progressão de
ectasia corneana e catarata.
8. Paciente apresenta lesão fundoscópica em olho direito sem possibilidade de tratamento para
melhora da visão. Em olho esquerdo há catarata que pode ser tratada com cirurgia, e
irregularidade corneana podendo ser tratada com óculos ou adaptação de lente de contato
especial para córnea irregular. O olho esquerdo possui capacidade para apresentar melhora da
visão.
9. Paciente apresenta cegueira em olho direito, todavia há visão próxima ao normal em olho
esquerdo trazendo capacidade para realização de atividades cotidianas sem impedimentos.
10. 10. Há capacidade laborativa para exercício de atividades que não exijam visão
estereoscópica. Há incapacidade para atividade habitual referida de motorista CNH letra “D”.
11. 11. No momento, há quadro cegueira irreversível em olho direito o que trouxe incapacidade
estereoscópica e impossibilidade do exercício de atividade laborativa habitual de motorista CNH
letra “D”.
12. 12. Há relatórios médicos anexos ao processo trazendo quadro semelhante ao encontrado em
exame médico pericial.
13. 13. O exame clínico pericial é bastante claro de acordo com os achados clínicos
oftalmológicos, como descrito em laudo pericial. Há auxílio de relatórios médicos que podem ser
observados em anexo ao processo.
14. 14. Há, no momento, incapacidade para exercício de atividades que exijam visão
estereoscópica e, portanto, incapacidade laborativa para atividade habitual citada. De acordo com
os achados clínicos observados em exame médico oftalmológico pericial, pode haver melhora da
visão de olho esquerdo com tratamento cirúrgico de catarata e, após a cirurgia, uso de óculos ou
lente de contato especial para córnea irregular.
15. 15. Realizado exame oftalmológico completo conforme descrito em laudo pericial, bem como,
análise de documentação médica disponível.
16. 16. Trata-se, de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM
WHO/ICO, de cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo.
6. O processo está instruído com documento que comprova que a parte autora conduzia veículos
que demandavam habilitação em categoria superior à B, quando laborou para o Município de
Ibitinga (anexo 59). Assim, a limitação física de que padece a impede de exercer suas atividades
laborativas, fazendo jus, portanto, ao benefício concedido pela sentença.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
9. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003033-94.2019.4.03.6120
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WASHINGTON CESAR LOPES MARASTON
Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA SUELI BARRETO DIAS - SP264042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003033-94.2019.4.03.6120
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WASHINGTON CESAR LOPES MARASTON
Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA SUELI BARRETO DIAS - SP264042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003033-94.2019.4.03.6120
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WASHINGTON CESAR LOPES MARASTON
Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA SUELI BARRETO DIAS - SP264042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
(...)
A parte autora sustenta estar incapacitada para o trabalho.
Determinou-se a realização de exame pericial, que concluiu pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista CNH letra “D”)
(seq 31 e 46).
Segundo o perito, “Apresenta cegueira em olho direito. Porém, apresenta visão próxima ao
normal em olho esquerdo com uso de correção óptica CID H33 H54.4. A baixa de visão em olho
direito impede que o paciente apresente estereopsia (visão de profundidade), com isso,
apresenta incapacidade para exercício de atividades laborativas que exijam essa habilidade. Há
incapacidade para exercício da atividade habitual citada acima.”.
Acrescentou, ademais, que, pela documentação anexada aos autos, não foi possível fixar a
data
inicial da doença e da incapacidade, estimando-se que são as mesmas. Segundo relato do
autor, teve início há 28 anos.
É certo, porém, que a incapacidade ocorreu recentemente, pois o autor se qualificou como
motorista de ambulância e comprovou ter trabalhado como motorista de caminhão e de
fretamento até junho de 2018 (seq 58), atividades incompatíveis com as limitações observadas.
Após, teve sua incapacidade reconhecida na via administrativa e foi beneficiário de auxílio-
doença com fundamento nas mesmas enfermidades alegadas nesses autos.
Por essas razões, fixo a data inicial da incapacidade em 31.01.2019 (seq 8).
Ressalto que não restou demonstrado nos autos que tenha trabalhado como carro de passeio,
atividade para o qual teria aptidão (seq 49). Em relação à prefeitura de Ibitinga, consta de sua
CTPS anotação apenas de “motorista” para repartição pública, mas os registros de emprego
subsequentes especificam a atividade de motorista de transporte rodoviário de passageiros.
Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica.
Na data da constatação da incapacidade, ostentava a qualidade de segurado e carência,
necessárias ao deferimento do benefício, segundo se observa pelas informações do CNIS. Não
há controvérsia a esse respeito.
Ademais, não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à
aquisição da qualidade de segurado.
Assim, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, o autor tem direito ao
restabelecimento benefício de auxílio-doença anterior.
Considere-se, todavia, que, embora prossiga em tratamento, a incapacidade não o impede de
exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, desde compatível com suas limitações.
O autor conta atualmente com 56 anos de idade e pode ser incluído em programa de
reabilitação profissional.
Quanto a obrigatoriedade de inclusão no programa de reabilitação profissional, a Turma
Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0506698-
72.2015.405.8500/SE, em 21.02.2019 (DJe de 26.02.2019), decidiu que, in verbis:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO A DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O
DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE,
POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO,
QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É
MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS
TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES
QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO DA READAPTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO
DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.
3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE
LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE
PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E
À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.
4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE
INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS
DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A
SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.
5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (g.n.)
Dessa forma, verifica-se que o INSS tem o poder discricionário de avaliar a viabilidade de
submeter o segurado à reabilitação profissional, mas não pode, como mencionado na v.
Acórdão, “sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação,
reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada...,
cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos”.
Assim, somente quando a parte autora estiver apta para o exercício de atividade laborativa
compatível com sua condição o benefício poderá ser cessado.
A data de início do benefício deve ser fixada em 16.03.2020, dia imediatamente posterior à
cessação indevida do benefício anterior.
O benefício ora reconhecido deve perdurar até que o autor seja reabilitado para o exercício de
atividade laborativa compatível com sua condição.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença a partir de 16.03.2020, data imediatamente subsequente à
cessação indevida do benefício.
O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá
reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo. Optando pela não inclusão
no programa de reabilitação profissional, não poderá cessar o benefício, salvo a superveniência
de fatos novos devidamente comprovados.
Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que restabeleça o benefício em
favor da parte autora no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação do ofício. Oficie-se ao
INSS - CEABDJSR1.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente
veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal, descontando-se
eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável.
Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo réu (Resolução CJF 305/2014 – art. 32).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o
prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei
9.099/1995).
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
(...)
3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob as seguintes alegações:
“DO CASO CONCRETO
No caso, realizada a perícia médica, restou constatada apenas uma limitação parcial da
capacidade laborativa da parte autora. Em outras palavras, atestou-se a inexistência de
incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para
atividades que exijam visão estereoscópica, sem, porém, impedi-lo de continuar a trabalhar
como motorista.
Naturalmente, sendo a limitação parcial, a parte autora está apta para exercer atividades
laborativas compatíveis com sua limitação. Nesse sentido, em laudo complementar esclareceu
o expert:
Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que
exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”.Há incapacidade
para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”
Nesse sentido, insta ressaltar que, de acordo com as informações do CNIS, a parte autora
possui vínculo empregatício em aberto com o MUNICÍPIO DA ESTANCIA TURÍSTICA DE
IBITINGA, exercendo ou já tendo exercido a atividade de motorista de carro de passeio.
Com efeito, com findamento inclusiva nas conclusões da perícia judicial, para exercer a
atividade de motorista de carro de passeio não se exige CNH na categoria C, D ou E; basta a
categoria B.
Logo, a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual de motorista de carro de
passeio. Possui experiência e qualificação profissional para o exercício da atividade, cuja
compatibilidade com a limitação constatada é inquestionável.
Desse modo, é absolutamente desnecessária sua submissão da parte autora ao Programa de
Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que realmente necessitam
de capacitação para estarem aptos ao retorno ao mercado de trabalho, o que não é o caso,
como demonstrado.
(...)
Vale registrar que a reabilitação profissional não visa a garantir que o segurado permaneça na
empresa em que trabalhava quando ficou incapacitado, tampouco sua recolocação no mercado
de trabalho, em determinada vaga específica, mas habilitá-lo para o exercício de atividade
laborativa que lhe propicie o sustento, cabendo a ele procurar uma nova colocação, se for o
caso.
Assim, o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso
concreto, eis que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com
suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação.
4. Consta no laudo pericial:
5. Relatório de perícia complementar:
“1. Paciente apresenta cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo
(de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM WHO/ICO). Há quadro
de atrofia retiniana difusa, afacia e irregularidade de córnea.
2. Trata-se de um quadro de cegueira decorrente de alteração fundoscópica de olho direito.
3. Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que
exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”. Há incapacidade
para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”.
4. Há incapacidade parcial (somente para atividades que exijam estereopsia) e permanente
(impossibilidade de recuperação da visão de olho direito).
5. Os pacientes que apresentam perda da visão em um olho e visão de aproximadamente 67%
no olho contralateral (considerada próxima ao normal de acordo com a Classificação aceita pela
Sociedade Brasileira de Visão Subnormal) estão incapacitados para o exercício de atividade
laborativa que exija visão estereoscópica. Não podem, por exemplo, atuarem como: motorista
para veículos que exijam CNH “C”, “D” e “E”, ourives, empilhadeirista, microcirurgião, etc. É
possível o exercício da maioria das atividades laborativas existentes hoje. Pode possuir,
inclusive, CNH letras “A” e “B”.
6. Impossível precisar com certeza a data do início da incapacidade. Referiu piora da visão de
olho direito há 28 anos.
7. Trata-se provavelmente de uma sequela de miopia degenerativa, bem como progressão de
ectasia corneana e catarata.
8. Paciente apresenta lesão fundoscópica em olho direito sem possibilidade de tratamento para
melhora da visão. Em olho esquerdo há catarata que pode ser tratada com cirurgia, e
irregularidade corneana podendo ser tratada com óculos ou adaptação de lente de contato
especial para córnea irregular. O olho esquerdo possui capacidade para apresentar melhora da
visão.
9. Paciente apresenta cegueira em olho direito, todavia há visão próxima ao normal em olho
esquerdo trazendo capacidade para realização de atividades cotidianas sem impedimentos.
10. 10. Há capacidade laborativa para exercício de atividades que não exijam visão
estereoscópica. Há incapacidade para atividade habitual referida de motorista CNH letra “D”.
11. 11. No momento, há quadro cegueira irreversível em olho direito o que trouxe incapacidade
estereoscópica e impossibilidade do exercício de atividade laborativa habitual de motorista CNH
letra “D”.
12. 12. Há relatórios médicos anexos ao processo trazendo quadro semelhante ao encontrado
em exame médico pericial.
13. 13. O exame clínico pericial é bastante claro de acordo com os achados clínicos
oftalmológicos, como descrito em laudo pericial. Há auxílio de relatórios médicos que podem ser
observados em anexo ao processo.
14. 14. Há, no momento, incapacidade para exercício de atividades que exijam visão
estereoscópica e, portanto, incapacidade laborativa para atividade habitual citada. De acordo
com os achados clínicos observados em exame médico oftalmológico pericial, pode haver
melhora da visão de olho esquerdo com tratamento cirúrgico de catarata e, após a cirurgia, uso
de óculos ou lente de contato especial para córnea irregular.
15. 15. Realizado exame oftalmológico completo conforme descrito em laudo pericial, bem
como, análise de documentação médica disponível.
16. 16. Trata-se, de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM
WHO/ICO, de cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo.
6. O processo está instruído com documento que comprova que a parte autora conduzia
veículos que demandavam habilitação em categoria superior à B, quando laborou para o
Município de Ibitinga (anexo 59). Assim, a limitação física de que padece a impede de exercer
suas atividades laborativas, fazendo jus, portanto, ao benefício concedido pela sentença.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
9. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
