Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001955-41.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora.
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo
(anexo 24), cujas principais impressões constam a seguir:
“4. Conclusão
O autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas
e depressão. Conforme anamnese, exame físico e análise da documentação apresentada, a data
do início da doença foi aos 18 anos de idade. Existiu incapacidade total temporária desde a
internação em 01/01/2019 por mais 30 dias para compensação da doença. Não se constatou
incapacidade atual. Não há nexo laboral.
O retorno à atividade pode ter um cunho terapêutico. Os estados depressivos são provocados por
uma disfunção na bioquímica do cérebro o que acarreta manifestações psicológicas e
comportamentais. No cérebro existem neurotransmissores que em condições normais, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quantidade dessas substâncias é suficiente, mas ela cai consideravelmente durante a crise de
depressão. Os medicamentos antidepressivos aumentam a oferta de neurotransmissores e
promovem a volta ao estado normal do paciente. O tratamento visa a regular essa disfunção e
existem medicamentos bastante eficazes nesse aspecto e promovem uma melhora significativa
nos pacientes.
Na relação custo-benefício, a decisão tende sempre para o tratamento uma vez que restabelece a
qualidade de vida e diminui o risco de morte por suicídio ou outras doenças.”
A parte autora formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade a partir de
04/01/2019, data do requerimento administrativo (vide evento 1 – petição inicial e evento 2 –
fl.89).
A parte autora possui 26 anos e apresenta patologia de natureza psiquiátrica. Segundo a perita, a
parte autora está atualmente apta para o exercício da atividade laborativa.
No entanto, a expert deixou claro que a parte autora apresentou um período de incapacidade
pretérita a partir de 01/01/2019 pelo período de 30 (trinta) dias, sendo que realizou pedido de
concessão de auxílio-doença durante tal período.
Pois bem. Tendo em vista que houve um período de incapacidade pretérito, passo a análise da
qualidade de segurado e carência.
A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a
pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais.
(...)
No caso dos autos, verifico que a parte autora tem, como último vínculo constante no CNIS,
Oportunith Prestadora de Serviços Eireli, com data de saída 12/08/2016.
Entretanto, verifico a existência de vínculo posterior, com a empresa GsBraga Games ME, com
data de admissão 10/01/2018 e data de saída 20/07/2018, o qual restou comprovado por meio de
sentença proferida no processo de n° 0011530-84.2018.5.15.0015, que tramitou na 1ª Vara da
Justiça do Trabalho de Franca/SP (evento 39).
Inclusive, o vínculo em questão foi devidamente anotado em CTPS do autor (fl. 07 - evento 02), e
os devidos recolhimentos previdenciários realizados (fl 29 – evento 39), em virtude da sentença
supra mencionada.
Em audiência, os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora para fins de
comprovação da sua qualidade de segurado, prestados perante este Juízo Federal, mostraram-se
coerentes e corroboraram as informações aportadas aos autos pela parte autora.
A testemunha Claudinei Gama afirmou conhecer o autor da loja de videogames local em que ele
trabalhava, de cujo nome não se recordou, situada na Av. Major Claudiano, no Centro de
Franca/SP. Afirmou que passou na loja para comprar certo jogo, e o autor foi quem o recebeu.
Não encontrando o jogo naquele momento, o autor teria lhe passado seu número de telefone para
combinarem a compra. Recordou que tal situação se deu em 2018. Informou que não manteve
contato com o autor após a compra do jogo, a qual se deu cerca de três meses após sua primeira
visita à loja. Afirmou que só havia o autor, além de outro funcionário, na loja, no momento da
compra. Relatou que, até onde sabe, a loja ainda existe nos dias atuais.
Já testemunha Ítalo Andrade afirmou conhecer o autor há aproximadamente dez ou treze anos.
Relatou que o conheceu entre 10 e 15 anos de idade, através de outro amigo, e que nunca
chegou a estudar ou trabalhar com ele. Confirmou que sabia sobre a recente internação sofrida
pelo autor, e disse que, salvo engano, lembra-se que o autor teria trabalhado antes da internação.
Informou que se lembra de o autor ter trabalhado na rua abaixo do ITC, na empresa Red Games.
Afirmou que não se recorda de emprego anterior a este. Declarou que o autor estudou em escola
no bairro onde morava, Leporace. Informou que chegou a visitar o autor na loja, ao final de 2018
ou 2019, quando adquiriu um console de videogame. Afirmou que lá eram vendidos jogos,
periféricos, consoles e demais objetos de decoração.
Relatou que se recorda de, além do autor, trabalharem lá o sr. Giovani, o qual acredita ser o dono
do estabelecimento, bem como outro rapaz. Afirmou que o autor se encontrava trabalhando na
loja, em duas das três vezes em que a testemunha a visitou. Relatou que, pelo que se recorda, o
autor teria sido hospitalizado no final de 2019, sendo que o trabalho na loja de videogames teria
sido seu último emprego antes do incidente. Em resposta às perguntas pela parte ré, afirmou que
não se recorda do horário do trabalho do autor na loja. Alegou conhecer a família do autor.
Afirmou que se lembra de o autor ter vendido doces, canudinhos de doce de leite, por certo
período, mas que não se recorda quando isso teria ocorrido.
Assim, o autor demonstrou nos autos que mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, tendo sido preenchida a carência fixada em lei.
Portanto, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a
subsistência da parte autora, bem como ter ele mantido a qualidade de segurada, faz jus ao
recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir de 04/01/2019 (data de
entrada do requerimento administrativo).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer:
a) averbar o vínculo de emprego junto à empresa G S Braga Games ME, de 10/01/2018 a
20/07/2018;
b) conceder e implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença, em favor da parte autora, no
período de 04/01/2019 (data do requerimento administrativo) a 03/02/2019 (Data da cessação do
benefício)
O valor da prestação atrasada deverá ser corrigido nos termos da Resolução CJF 658/2020, que
dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013.
Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS,
conforme disposto na Resolução CJF 658/2020.
Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por
incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do
seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91.
(...)”
3. Recurso do INSS: alega que, conforme inicial, foi requerido a concessão do benefício de
auxílio-doença. Na sentença, no entanto, o réu foi condenado a averbar tempo de contribuição no
período de 10/01/2018 a 20/07/2018. É vedado ao Juiz condenar o réu além do que foi pedido.
Ora, o autor requereu na inicial apenas a condenação do INSS a pagar o benefício por
incapacidade. Tendo a d. magistrado (a) a quo determinado ao INSS que averbe tempo de
contribuição, violou frontalmente o disposto no art. 474, do CPC. Assim, a r. sentença deve ser
reformada para que a condenação seja limitada ao que foi pedido. No mérito, afirma que na r.
sentença foi reconhecido o período de 10/01/2018 a 20/07/2018, como atividade urbana, com
base em sentença trabalhista homologatória de acordo. No entanto conforme comprova o
documento anexo no evento 42, consta na JUCESP que o requerente é EMPREENDEDOR
INDIVIDUAL DESDE 22/12/2016, NO RAMO DE FABRICAÇÃO DE DOCES - DOCEIRA;
COMÉRCIO VAREJISTA AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA O
CONSUMO VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Tal fato foi corroborado
pela testemunha Ítalo Andrade. Tais fatos desconstituem a alegação de vínculo empregatício no
período de 10/01/2018 a 20.07.2018, já que o requerente estava exercendo atividade de
comerciante autônomo, na informalidade, sem contribuir com a previdência. Assim, resta claro
que a ação trabalhista teve por objetivo, apenas, o preenchimento dos requisitos para obtenção
de benefício previdenciário, tais como carência e qualidade de segurado, que de outra forma não
atingiria. Portanto, a r. sentença deve ser reformada, para fins de se excluir o vínculo
empregatício reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo, do período de
10/01/2018 a 20/07/2018, e reconhecer a falta de qualidade de segurado na DII, para fins de
concessão de benefício por incapacidade.
RINCIPAL REQUISITO EXIGIDO PARA A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA
4. Assiste razão ao recorrente. Com efeito, a sentença determinou a averbação do vínculo de
emprego junto à empresa G S Braga Games ME, de 10/01/2018 a 20/07/2018. Todavia, a parte
autora, na inicial, não requereu o reconhecimento e averbação do referido período, mas apenas a
concessão de auxílio doença a partir de 04/01/2019. Reconheço, pois, a nulidade desta parte da
sentença, declarando sua ineficácia.
5. Posto isso, considere-se que, conforme o laudo pericial, existiu incapacidade total temporária
desde a internação em 01/01/2019 por mais 30 dias para compensação da doença, não se
constatando, todavia, incapacidade atual. Outrossim, conforme CNIS anexado aos autos, o autor
manteve vínculos empregatícios até 12/08/2016. Logo, desconsiderado o vínculo referente ao
período de 10/01/2018 a 20/07/2018, conforme fundamentação supra, a parte autora não
possuía, de fato, qualidade de segurada na DII. Parte autora não trouxe aos autos elementos
bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida, nestes autos, no que tange
à DII fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado
em momento diverso. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar
eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia
judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das
partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos
médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade
de nova perícia ou de esclarecimentos.
6. Logo, ausente qualidade de segurada na DII, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido
nestes autos.
7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença,
reconhecendo a nulidade no que tange ao provimento referente à averbação do vínculo de
emprego com a empresa G S Braga Games ME, no período de 10/01/2018 a 20/07/2018, e, em
consequência, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001955-41.2019.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALLAN DOMINGUES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA BERNADETE SALDANHA LOPES - SP86369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001955-41.2019.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALLAN DOMINGUES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA BERNADETE SALDANHA LOPES - SP86369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001955-41.2019.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALLAN DOMINGUES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA BERNADETE SALDANHA LOPES - SP86369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora.
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo
(anexo 24), cujas principais impressões constam a seguir:
“4. Conclusão
O autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas
drogas e depressão. Conforme anamnese, exame físico e análise da documentação
apresentada, a data do início da doença foi aos 18 anos de idade. Existiu incapacidade total
temporária desde a internação em 01/01/2019 por mais 30 dias para compensação da doença.
Não se constatou incapacidade atual. Não há nexo laboral.
O retorno à atividade pode ter um cunho terapêutico. Os estados depressivos são provocados
por uma disfunção na bioquímica do cérebro o que acarreta manifestações psicológicas e
comportamentais. No cérebro existem neurotransmissores que em condições normais, a
quantidade dessas substâncias é suficiente, mas ela cai consideravelmente durante a crise de
depressão. Os medicamentos antidepressivos aumentam a oferta de neurotransmissores e
promovem a volta ao estado normal do paciente. O tratamento visa a regular essa disfunção e
existem medicamentos bastante eficazes nesse aspecto e promovem uma melhora significativa
nos pacientes.
Na relação custo-benefício, a decisão tende sempre para o tratamento uma vez que restabelece
a qualidade de vida e diminui o risco de morte por suicídio ou outras doenças.”
A parte autora formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade a partir de
04/01/2019, data do requerimento administrativo (vide evento 1 – petição inicial e evento 2 –
fl.89).
A parte autora possui 26 anos e apresenta patologia de natureza psiquiátrica. Segundo a perita,
a parte autora está atualmente apta para o exercício da atividade laborativa.
No entanto, a expert deixou claro que a parte autora apresentou um período de incapacidade
pretérita a partir de 01/01/2019 pelo período de 30 (trinta) dias, sendo que realizou pedido de
concessão de auxílio-doença durante tal período.
Pois bem. Tendo em vista que houve um período de incapacidade pretérito, passo a análise da
qualidade de segurado e carência.
A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a
pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais.
(...)
No caso dos autos, verifico que a parte autora tem, como último vínculo constante no CNIS,
Oportunith Prestadora de Serviços Eireli, com data de saída 12/08/2016.
Entretanto, verifico a existência de vínculo posterior, com a empresa GsBraga Games ME, com
data de admissão 10/01/2018 e data de saída 20/07/2018, o qual restou comprovado por meio
de sentença proferida no processo de n° 0011530-84.2018.5.15.0015, que tramitou na 1ª Vara
da Justiça do Trabalho de Franca/SP (evento 39).
Inclusive, o vínculo em questão foi devidamente anotado em CTPS do autor (fl. 07 - evento 02),
e os devidos recolhimentos previdenciários realizados (fl 29 – evento 39), em virtude da
sentença supra mencionada.
Em audiência, os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora para fins de
comprovação da sua qualidade de segurado, prestados perante este Juízo Federal, mostraram-
se coerentes e corroboraram as informações aportadas aos autos pela parte autora.
A testemunha Claudinei Gama afirmou conhecer o autor da loja de videogames local em que
ele trabalhava, de cujo nome não se recordou, situada na Av. Major Claudiano, no Centro de
Franca/SP. Afirmou que passou na loja para comprar certo jogo, e o autor foi quem o recebeu.
Não encontrando o jogo naquele momento, o autor teria lhe passado seu número de telefone
para combinarem a compra. Recordou que tal situação se deu em 2018. Informou que não
manteve contato com o autor após a compra do jogo, a qual se deu cerca de três meses após
sua primeira visita à loja. Afirmou que só havia o autor, além de outro funcionário, na loja, no
momento da compra. Relatou que, até onde sabe, a loja ainda existe nos dias atuais.
Já testemunha Ítalo Andrade afirmou conhecer o autor há aproximadamente dez ou treze anos.
Relatou que o conheceu entre 10 e 15 anos de idade, através de outro amigo, e que nunca
chegou a estudar ou trabalhar com ele. Confirmou que sabia sobre a recente internação sofrida
pelo autor, e disse que, salvo engano, lembra-se que o autor teria trabalhado antes da
internação. Informou que se lembra de o autor ter trabalhado na rua abaixo do ITC, na empresa
Red Games. Afirmou que não se recorda de emprego anterior a este. Declarou que o autor
estudou em escola no bairro onde morava, Leporace. Informou que chegou a visitar o autor na
loja, ao final de 2018 ou 2019, quando adquiriu um console de videogame. Afirmou que lá eram
vendidos jogos, periféricos, consoles e demais objetos de decoração.
Relatou que se recorda de, além do autor, trabalharem lá o sr. Giovani, o qual acredita ser o
dono do estabelecimento, bem como outro rapaz. Afirmou que o autor se encontrava
trabalhando na loja, em duas das três vezes em que a testemunha a visitou. Relatou que, pelo
que se recorda, o autor teria sido hospitalizado no final de 2019, sendo que o trabalho na loja de
videogames teria sido seu último emprego antes do incidente. Em resposta às perguntas pela
parte ré, afirmou que não se recorda do horário do trabalho do autor na loja. Alegou conhecer a
família do autor. Afirmou que se lembra de o autor ter vendido doces, canudinhos de doce de
leite, por certo período, mas que não se recorda quando isso teria ocorrido.
Assim, o autor demonstrou nos autos que mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, tendo sido preenchida a carência fixada em lei.
Portanto, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a
subsistência da parte autora, bem como ter ele mantido a qualidade de segurada, faz jus ao
recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir de 04/01/2019 (data de
entrada do requerimento administrativo).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer:
a) averbar o vínculo de emprego junto à empresa G S Braga Games ME, de 10/01/2018 a
20/07/2018;
b) conceder e implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença, em favor da parte autora,
no período de 04/01/2019 (data do requerimento administrativo) a 03/02/2019 (Data da
cessação do benefício)
O valor da prestação atrasada deverá ser corrigido nos termos da Resolução CJF 658/2020,
que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013.
Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do
INSS, conforme disposto na Resolução CJF 658/2020.
Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por
incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do
seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91.
(...)”
3. Recurso do INSS: alega que, conforme inicial, foi requerido a concessão do benefício de
auxílio-doença. Na sentença, no entanto, o réu foi condenado a averbar tempo de contribuição
no período de 10/01/2018 a 20/07/2018. É vedado ao Juiz condenar o réu além do que foi
pedido. Ora, o autor requereu na inicial apenas a condenação do INSS a pagar o benefício por
incapacidade. Tendo a d. magistrado (a) a quo determinado ao INSS que averbe tempo de
contribuição, violou frontalmente o disposto no art. 474, do CPC. Assim, a r. sentença deve ser
reformada para que a condenação seja limitada ao que foi pedido. No mérito, afirma que na r.
sentença foi reconhecido o período de 10/01/2018 a 20/07/2018, como atividade urbana, com
base em sentença trabalhista homologatória de acordo. No entanto conforme comprova o
documento anexo no evento 42, consta na JUCESP que o requerente é EMPREENDEDOR
INDIVIDUAL DESDE 22/12/2016, NO RAMO DE FABRICAÇÃO DE DOCES - DOCEIRA;
COMÉRCIO VAREJISTA AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRONTOS PARA O
CONSUMO VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Tal fato foi
corroborado pela testemunha Ítalo Andrade. Tais fatos desconstituem a alegação de vínculo
empregatício no período de 10/01/2018 a 20.07.2018, já que o requerente estava exercendo
atividade de comerciante autônomo, na informalidade, sem contribuir com a previdência. Assim,
resta claro que a ação trabalhista teve por objetivo, apenas, o preenchimento dos requisitos
para obtenção de benefício previdenciário, tais como carência e qualidade de segurado, que de
outra forma não atingiria. Portanto, a r. sentença deve ser reformada, para fins de se excluir o
vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo, do período
de 10/01/2018 a 20/07/2018, e reconhecer a falta de qualidade de segurado na DII, para fins de
concessão de benefício por incapacidade.
RINCIPAL REQUISITO EXIGIDO PARA A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA
4. Assiste razão ao recorrente. Com efeito, a sentença determinou a averbação do vínculo de
emprego junto à empresa G S Braga Games ME, de 10/01/2018 a 20/07/2018. Todavia, a parte
autora, na inicial, não requereu o reconhecimento e averbação do referido período, mas apenas
a concessão de auxílio doença a partir de 04/01/2019. Reconheço, pois, a nulidade desta parte
da sentença, declarando sua ineficácia.
5. Posto isso, considere-se que, conforme o laudo pericial, existiu incapacidade total temporária
desde a internação em 01/01/2019 por mais 30 dias para compensação da doença, não se
constatando, todavia, incapacidade atual. Outrossim, conforme CNIS anexado aos autos, o
autor manteve vínculos empregatícios até 12/08/2016. Logo, desconsiderado o vínculo
referente ao período de 10/01/2018 a 20/07/2018, conforme fundamentação supra, a parte
autora não possuía, de fato, qualidade de segurada na DII. Parte autora não trouxe aos autos
elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida, nestes autos,
no que tange à DII fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia
judicial tenha iniciado em momento diverso. O perito nomeado possui capacitação técnico-
científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora
foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do
Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame
clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer
irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
6. Logo, ausente qualidade de segurada na DII, não faz a parte autora jus ao benefício
pretendido nestes autos.
7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença,
reconhecendo a nulidade no que tange ao provimento referente à averbação do vínculo de
emprego com a empresa G S Braga Games ME, no período de 10/01/2018 a 20/07/2018, e, em
consequência, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, sendo que os Juízes Federais Maíra
Felipe Lourenço e Paulo Cezar Neves Junior acompanham o resultado por fundamento diverso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
