Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002001-24.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte ré, em que alega que o perito afirmou não ser possível atestar a incapacidade
laborativa em data anterior à perícia. Assim, requer seja considerada a DII fixada no laudo
pericial.
4. Consta do laudo pericial:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O perito, portanto, limitou-se a afirmar, de forma genérica e sem fundamento médico, que a DII
não poderia ser fixada em data anterior à da realização da perícia. Os documentos que instruem
a petição inicial, no entanto, comprovam que a parte autora realizou exame de ressonância
magnética da coluna em 15/03/2019, passou em consulta com médico especialista em
26/03/2019, e teve sua incapacidade laborativa atestada em 26/03/2019 e 27/06/2019 (fls. 37, 38,
45 3 47 - anexo 2). Assim, concluo que a parte autora estava incapacitada na DER, e faz jus ao
benefício a partir dessa data.
6. No entanto, não há respaldo médico para manutenção do benefício, de forma ininterrupta, até a
DII fixada pelo perito. Com efeito, não há nenhum documento médico emitido após 25/06/2019
que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. Assim, a DCB do benefício deve ser fixada
em 25/09/2019. A parte autora faz jus, ainda, ao benefício a partir de 01/12/2020 (DII fixada pelo
perito), até 01/12/2021 (data estimada pelo perito para reavaliação).
7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS a implantar os
benefícios de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em
26/03/2019 e DCB em 25/09/2019 e DIB em 01/12/2020 e DCB em 01/12/2021.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
9. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002001-24.2020.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002001-24.2020.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002001-24.2020.4.03.6341
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte ré, em que alega que o perito afirmou não ser possível atestar a
incapacidade laborativa em data anterior à perícia. Assim, requer seja considerada a DII fixada
no laudo pericial.
4. Consta do laudo pericial:
5. O perito, portanto, limitou-se a afirmar, de forma genérica e sem fundamento médico, que a
DII não poderia ser fixada em data anterior à da realização da perícia. Os documentos que
instruem a petição inicial, no entanto, comprovam que a parte autora realizou exame de
ressonância magnética da coluna em 15/03/2019, passou em consulta com médico especialista
em 26/03/2019, e teve sua incapacidade laborativa atestada em 26/03/2019 e 27/06/2019 (fls.
37, 38, 45 3 47 - anexo 2). Assim, concluo que a parte autora estava incapacitada na DER, e
faz jus ao benefício a partir dessa data.
6. No entanto, não há respaldo médico para manutenção do benefício, de forma ininterrupta, até
a DII fixada pelo perito. Com efeito, não há nenhum documento médico emitido após
25/06/2019 que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. Assim, a DCB do benefício
deve ser fixada em 25/09/2019. A parte autora faz jus, ainda, ao benefício a partir de
01/12/2020 (DII fixada pelo perito), até 01/12/2021 (data estimada pelo perito para reavaliação).
7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS a implantar os
benefícios de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em
26/03/2019 e DCB em 25/09/2019 e DIB em 01/12/2020 e DCB em 01/12/2021.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
9. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
