Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003282-53.2017.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 616.615.456-2 a partir de 31/10/2016, com adicional de 25%.
3. Recurso do INSS: alega que o perito médico fixou a data do início da incapacidade em 11-
2016. Entretanto, ponderou que: “Considerando que a perda visual por retinopatia diabética se dá
de forma progressiva, é possível que houvesse baixa visual prévia a essa data, no entanto, não é
possível determinar prazo, pois a evolução é individualizada”. Frisou ainda relatório médico de fl.
15_anexo 02 que se informa perda importante da acuidade visual desde meados de 2014. Neste
passo, tem-se que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16-11-2000, reingressando como
contribuinte individual ao RGPS, 15 anos depois, em 09-2015. Trata-se indubitavelmente de
doença pré-existente ao ingresso no RGPS-Regime Geral de Previdência Social, o que exclui a
cobertura previdenciária e torna indevido o benefício. Não bastasse isso, cumpre relembrar que,
NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91, O AUTOR NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA
DISPENSA DA CARÊNCIA, UMA VEZ QUE APRESENTA DOENÇA GRAVE COMPROVADA
DESDE AO MENOS 2014, SEM NOTÍCIA DE ACOMETIMENTO SÚBITO E, PORTANTO, JÁ
PROVAVELMENTE PRESENTE DESDE ÉPOCA EM QUE NÃO POSSUÍAQUALIDADE DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEGURADO, conforme extratos CNIS. Nesta sente, relembre-se que a perícia judicial concluiu
pela incapacidade com DII em 11-2016. Após a perda da qualidade de segurado em 15-11-2000,
retorno da autora ao RGPS em 09-2015, com 06 contribuições recolhidas até a DII. Não cumpriu,
portanto, aa carência legal, conforme legislação vigente à época. Isso porque, na data de início
da incapacidade (11-2016), estava vigente a Medida Provisória Nº nº 739, de 7 de julho de 2016
que DETERMINAVAA CARÊNCIA LEGAL DE 12 RECOLHIMENTOS APÓS A PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial judicial (oftalmologia): parte autora (44 anos – servente) apresenta cegueira
bilateral por retinopatia diabética grave. Segundo o perito: “esta incapacitado para atividades
laborais. Devido ao mal controle do Diabetes mellitus, houve retinopatia que evoluiu para a
cegueira. Esta sendo tratado para prevenir complicações, dor, mas quadro nao e reversível.”
Consta do laudo: “A incapacidade decorre de doenca, e possível afirmar por laudos emitidos, que
ha incapacidade visual desde novembro de 2016. Constatada a incapacidade, é possível
determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Sim, decorreu
de agravamento da retinopatiaia diabetica. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a
data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Laudo medico de
novembro de 2016, por Daniela B Barretto CRM 125501 É possível determinar a data de início da
incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo
quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais A data de inicio da doença nao esta
descrita. Nao e tema que ocorra abruptamente, mas ao longo de anos. Ha definicao da fase onde
ja havia a incapacidade foi dada inicialmente por laudo medico e a seguir, ha varias laudos e
exames complementares (descritos em anamnese) Constatada incapacidade, esta impede
totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Incapacidade que
impede totalmente, de forma irreversível. (...) Em caso de incapacidade permanente e
insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o
periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações
previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual
data? Sim, precisa de assistência permanente”
Laudo pericial complementar: “Conforme exame oftalmológico pericial realizado em 05/02/2018,
informo que a data de inicio da incapacidade visual foi determinada em novembro de 2016, por
haver um laudo médico dessa data que comprova o quadro do autor. Considerando que a perda
visual por retinopatia diabética se dá de forma progressiva, é possível que houvesse baixa visual
prévia a essa data, no entanto, não é possível determinar prazo, pois a evolução é
individualizada. Assim, documentalmente é possível ratificar a resposta de que a incapacidade
visual existe desde novembro de 2016”.
6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 04, ID 197902153), a parte autora manteve
diversos vínculos empregatícios desde 1993 até 1999. Posteriormente, efetuou recolhimentos,
como contribuinte individual, nos períodos de 01/09/2015 a 31/10/2015 e de 01/12/2015 a
31/12/2015. Por fim, manteve vínculo empregatício no interregno de 10/08/2016 a 01/06/2017.
7. Outrossim, embora alegue o INSS-recorrente que o autor reingressou no RGPS já portador de
perda importante da acuidade visual, o perito concluiu que sua incapacidade laborativa decorreu
de agravamento da retinopatia diabética, fixando a DII em novembro de 2016, com base em
documento médico anexado aos autos, o que foi ratificado em laudo complementar, após a
apreciação de novos documentos. Portanto, não há que se falar em incapacidade preexistente ao
reingresso no RGPS. Ainda, a perícia médica realizada pelo INSS, em 08.12.2016, concluiu pela
existência de incapacidade laborativa desde 31/10/2016, constando do laudo o que segue:
“Segurado aj de pedreiro, diz que está com dificuldade visual há 5 meses no OD e há 2 meses no
OE. Diz ter em casa documentos do médico para o olho D. Rel CRM 125501 de 31/10/16 informa
transtorno do humor vítreo e solicita 7 dias. Outro CRM 82521 de 18/11/16 informa diabetes
melitus relacionado à desnutrição. CRM 125501 de 31/10/16 informa hemorragia vítrea OE.
Exames de 15/7/16 glic 258, Hb glic 7,7%. Diz que faz tto com metiformina, glibenclamida e
insulina. Não apresenta exames.”.. Registre-se, no mais, que a parte autora é portadora de
patologia que dispensa o cumprimento de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
8. Posto isso, ante as conclusões da perícia médica judicial, correta a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, nos moldes consignados na sentença.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003282-53.2017.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSINEI ELZO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N,
GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003282-53.2017.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSINEI ELZO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N,
GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003282-53.2017.4.03.6330
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSINEI ELZO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N,
GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 616.615.456-2 a partir de 31/10/2016, com adicional de 25%.
3. Recurso do INSS: alega que o perito médico fixou a data do início da incapacidade em 11-
2016. Entretanto, ponderou que: “Considerando que a perda visual por retinopatia diabética se
dá de forma progressiva, é possível que houvesse baixa visual prévia a essa data, no entanto,
não é possível determinar prazo, pois a evolução é individualizada”. Frisou ainda relatório
médico de fl. 15_anexo 02 que se informa perda importante da acuidade visual desde meados
de 2014. Neste passo, tem-se que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16-11-2000,
reingressando como contribuinte individual ao RGPS, 15 anos depois, em 09-2015. Trata-se
indubitavelmente de doença pré-existente ao ingresso no RGPS-Regime Geral de Previdência
Social, o que exclui a cobertura previdenciária e torna indevido o benefício. Não bastasse isso,
cumpre relembrar que, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91, O AUTOR NÃO FAZ
JUS AO BENEFÍCIO DA DISPENSA DA CARÊNCIA, UMA VEZ QUE APRESENTA DOENÇA
GRAVE COMPROVADA DESDE AO MENOS 2014, SEM NOTÍCIA DE ACOMETIMENTO
SÚBITO E, PORTANTO, JÁ PROVAVELMENTE PRESENTE DESDE ÉPOCA EM QUE NÃO
POSSUÍAQUALIDADE DE SEGURADO, conforme extratos CNIS. Nesta sente, relembre-se
que a perícia judicial concluiu pela incapacidade com DII em 11-2016. Após a perda da
qualidade de segurado em 15-11-2000, retorno da autora ao RGPS em 09-2015, com 06
contribuições recolhidas até a DII. Não cumpriu, portanto, aa carência legal, conforme
legislação vigente à época. Isso porque, na data de início da incapacidade (11-2016), estava
vigente a Medida Provisória Nº nº 739, de 7 de julho de 2016 que DETERMINAVAA CARÊNCIA
LEGAL DE 12 RECOLHIMENTOS APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial judicial (oftalmologia): parte autora (44 anos – servente) apresenta cegueira
bilateral por retinopatia diabética grave. Segundo o perito: “esta incapacitado para atividades
laborais. Devido ao mal controle do Diabetes mellitus, houve retinopatia que evoluiu para a
cegueira. Esta sendo tratado para prevenir complicações, dor, mas quadro nao e reversível.”
Consta do laudo: “A incapacidade decorre de doenca, e possível afirmar por laudos emitidos,
que ha incapacidade visual desde novembro de 2016. Constatada a incapacidade, é possível
determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Sim, decorreu
de agravamento da retinopatiaia diabetica. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a
data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Laudo medico de
novembro de 2016, por Daniela B Barretto CRM 125501 É possível determinar a data de início
da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data,
esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais
exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais A data de inicio da
doença nao esta descrita. Nao e tema que ocorra abruptamente, mas ao longo de anos. Ha
definicao da fase onde ja havia a incapacidade foi dada inicialmente por laudo medico e a
seguir, ha varias laudos e exames complementares (descritos em anamnese) Constatada
incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade
habitual? Incapacidade que impede totalmente, de forma irreversível. (...) Em caso de
incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que
lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa,
enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)?
Em caso positivo, a partir de qual data? Sim, precisa de assistência permanente”
Laudo pericial complementar: “Conforme exame oftalmológico pericial realizado em 05/02/2018,
informo que a data de inicio da incapacidade visual foi determinada em novembro de 2016, por
haver um laudo médico dessa data que comprova o quadro do autor. Considerando que a perda
visual por retinopatia diabética se dá de forma progressiva, é possível que houvesse baixa
visual prévia a essa data, no entanto, não é possível determinar prazo, pois a evolução é
individualizada. Assim, documentalmente é possível ratificar a resposta de que a incapacidade
visual existe desde novembro de 2016”.
6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 04, ID 197902153), a parte autora manteve
diversos vínculos empregatícios desde 1993 até 1999. Posteriormente, efetuou recolhimentos,
como contribuinte individual, nos períodos de 01/09/2015 a 31/10/2015 e de 01/12/2015 a
31/12/2015. Por fim, manteve vínculo empregatício no interregno de 10/08/2016 a 01/06/2017.
7. Outrossim, embora alegue o INSS-recorrente que o autor reingressou no RGPS já portador
de perda importante da acuidade visual, o perito concluiu que sua incapacidade laborativa
decorreu de agravamento da retinopatia diabética, fixando a DII em novembro de 2016, com
base em documento médico anexado aos autos, o que foi ratificado em laudo complementar,
após a apreciação de novos documentos. Portanto, não há que se falar em incapacidade
preexistente ao reingresso no RGPS. Ainda, a perícia médica realizada pelo INSS, em
08.12.2016, concluiu pela existência de incapacidade laborativa desde 31/10/2016, constando
do laudo o que segue: “Segurado aj de pedreiro, diz que está com dificuldade visual há 5 meses
no OD e há 2 meses no OE. Diz ter em casa documentos do médico para o olho D. Rel CRM
125501 de 31/10/16 informa transtorno do humor vítreo e solicita 7 dias. Outro CRM 82521 de
18/11/16 informa diabetes melitus relacionado à desnutrição. CRM 125501 de 31/10/16 informa
hemorragia vítrea OE. Exames de 15/7/16 glic 258, Hb glic 7,7%. Diz que faz tto com
metiformina, glibenclamida e insulina. Não apresenta exames.”.. Registre-se, no mais, que a
parte autora é portadora de patologia que dispensa o cumprimento de carência, nos termos do
art. 151 da Lei nº 8.213/91.
8. Posto isso, ante as conclusões da perícia médica judicial, correta a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, nos moldes consignados na sentença.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
