Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000155-90.2019.4.03.6313
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).
2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio
acidente, com DIB em 13/01/2019 (dia seguinte à cessação do benefício auxílio doença).
3. RECURSO DO INSS:aduz que a parte autora obteve auxílio doença iniciado em 29/09/2018. A
parte autora passou por perícia em 09/10/2018, quando o benefício foi concedido até 12/01/2019.
Sustenta que a autora DEIXOU DE REQUERER A PRORROGAÇÃO DESSE BENEFÍCIO,
RETORNANDO AO TRABALHO APÓS A DCB FIXADA PREVIAMENTE, DE MANEIRA QUE
POR SUA PRÓPRIA VONTADE OMITIU-SE EM BUSCAR A AUTARQUIA PARA A ANÁLISE DA
EVENTUAL CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E ESTABELECIMENTO DE REDUÇÃO DE
CAPACIDADE LABORAL APÓS ULTIMADA A INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. Em suma: após o
requerimento de prorrogação do auxílio doença apresentado em 29/09/2018, (e do qual resultou a
prorrogação do benefício até 12/01/2019) a parte autora não mais compareceu perante o INSS
com qualquer queixa a respeito de seu suposto quadro limitante decorrente do acidente. Pleiteia a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suspensão do feito em razão do tema 862 STJ. Aduz que, na r. sentença o réu também foi
condenado a incluir a parte autora em programa de reabilitação profissional. Porém, não estão
presentes os requisitos para a inclusão da mesma no referido programa. No caso dos autos o
benefício concedido foi o de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é devido como indenização ao
segurado que teve reduzida a capacidade para exercer sua atividade habitual, ou seja, ele pode
exercer sua atividade habitual, porém, com certas limitações. Se ele pode exercer sua atividade
habitual, ainda com maior esforço, não há que se falar em inclusão em programa de reabilitação
profissional, que é destinado ao segurado que está totalmente incapacitado para exercer a sua
atividade habitual, podendo, porém, exercer outras atividades. No mais,conforme demonstra a
CTPS anexa no evento 28, a atividade que a parte autora mais exerceu, durante toda a sua vida
laboral, foi a de motorista, que é completamente compatível coma sua limitação. Logo, não é
devido a condenação do réu na inclusão da parte autora em programa de reabilitação
profissional, devendo a r. sentença ser reformada.
4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 862, fixando a seguinte tese: “O termo
inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe
deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição
quinquenal da Súmula 85/STJ.”Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.
5. Prejudicada, ainda, a impugnação recursal referente à reabilitação profissional, ante o
consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração: “Assim, acolho os
embargos de declaração opostos com relação à conrtadição apontada e corrijo, de ofício, o erro
material constante no relatório da sentença proferida em 11/12/2020 (Termo nº
6313011823/2020), da seguinte forma: 1. EXCLUIR da sentença, a determinação da reabilitação
da parte embargante, ora autor, uma vez que não há pedido expresso na petição inicial e, para
não configurar julgamento ultra petita, é necessário a sua exclusão da sentença embargada. Insta
salientar que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado
(CPC/2015, art. 492). Assim, o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que
a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que
é desdobramento do princípio do dispositivo; e, 2. CORRIGIR o seguinte tópico, onde se lê:
“Trata-se de ação ajuizada por JOMAR FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a
restabelecimento/concessão/conversão de seu benefício de auxilio doença em benefício de
aposentadoria por invalidez”. LEIA-SE: “Trata-se de ação ajuizada por JOMAR FERREIRA DA
SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora
pleiteia a concessão de benefício auxilio-acidente por qualquer natureza (art. 86, da Lei
8.213/91)”. No mais, mantenha-se como proferido.”
6. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de
segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da
consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.
7. Laudo pericial médico: parte autora (56 anos – pedreiro). Segundo o perito:
“1.Opericiando é portador de doença ou lesão? R: Sim, Amputação de 5°QDE. 1. Adoença ou
lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Acidente motociclistico. 1.
Opericiando comprova estar realizando tratamento? R: Sim, refere estar em seguimento médico.
1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas. R: Incapacita parcialmente para atividades de Pedreiro.
3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R:Há 1 ano após acidente motociclistico. 4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se
esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Lesão Traumatica.
4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão. R:Data do acidente. 5. É possível determinar a data de
início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data,
esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais
exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: 1 ano.
6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual? R: Parcialmente. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando
teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são
realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R:Redução da capacidade
laborativa. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está
apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R:Atividades que não demandem
movimentos finos das mãos. 9. Aincapacidade de impede totalmente o periciando de praticar
outra atividade que lhe garanta subsistência? R:Não impede. 10. Aincapacidade é insusceptível
de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao
periciando? R: Susceptivel de adaptação. 11 .Constatada a incapacidade total, esta é temporária
ou permanente? R: Incapacidade Parcial. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para
que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade
habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Esta apto para atividades
laborativas. 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do
início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo,qual é a data estimada? R:Há 1
ano. 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente
de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991
(Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? R:Não necessita auxilio de terceiros.
15.Há incapacidade para os atos da vida civil? R:Não há. 16. Opericiando pode se recuperar
mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a
incapacidade é permanente ou temporária? R:Não há indicações cirúrgicas. 17.Caso não seja
constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Existe
incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica,
informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faznecessário a realização
de perícia com outra especialidade.Qual? R:Há incapacidades. 19. O periciando está acometido
de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante,
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de
deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R:Não
apresenta referidas patologias segundo exames apresentados. Sendo o que havia a relatar ,
discutir e expor , à disposição para esclarecimentos adicionais , encerra-se o presente laudo, que
é protocolado e firmado eletronicamente .”
8. A parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 29/09/2018 a 12/01/2019, em
decorrência do acidente sofrido. Outrossim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a
cessação do auxílio-doença decorrente do próprio acidente. Neste passo, não é necessário o
prévio requerimento administrativo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente, no caso em
tela, decorre da lei, de modo que o INSS deveria concedê-lo de ofício após a cessação do auxílio-
doença, uma vez presentes seus requisitos. Com efeito, a autarquia previdenciária, ao cessar o
benefício previdenciário de auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas, e não
incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos de pedido
de auxílio-acidente, precedido de benefício previdenciário por incapacidade cessado, resta
caracterizada a lide e, assim, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento
administrativo para este fim. Afasto, pois, a alegada falta de interesse de agir suscitada pelo
recorrente.
9. Incontroverso o direito ao benefício de auxílio acidente, uma vez comprovado, por perícia
médica judicial, que a parte autora sofreu acidente, do qual resultou sequela apta a implicar na
redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Não houve, no
mais, impugnação do recorrente quanto a este ponto. Correta, no mais, a DIB fixada na sentença,
ante o decidido pelo STJ no tema 862 supra apontado.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
12. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000155-90.2019.4.03.6313
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES -
SP209917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000155-90.2019.4.03.6313
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES -
SP209917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000155-90.2019.4.03.6313
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES -
SP209917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000155-90.2019.4.03.6313
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES -
SP209917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
VOTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade
(auxílio-acidente).
2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-
acidente à parte autora, com DIB em 13.01.2019 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença).
3. RECURSO DO INSS (em síntese): Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, uma vez
que a parte autora não teria solicitado a prorrogação do auxílio-doença ou a concessão do
auxílio-acidente. Requer, subsidiariamente, a suspensão do julgamento em razão do Tema 862
do STJ. Aduz, ainda, que a concessão do auxílio-acidente afasta a obrigação do réu em incluir
a parte autora em programa de reabilitação.
4. Quanto à alegação de que a concessão do auxílio-acidente afasta a obrigação do réu em
incluir a parte autora em programa de reabilitação, verifico que foi proferida sentença em
embargos excluindo a determinação da reabilitação da sentença embargada (Id 169603646).
5. O laudo médico pericial concluiu que o autor “apresenta quadro de incapacidade parcial
permanente devido a amputação de 5° QDE”. Consta no laudo pericial:
“(...) 1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua
atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de
manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Incapacita parcialmente para atividades de Pedreiro.
3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Há 1 ano após acidente motociclístico.
4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Lesão Traumatica.
(...)
6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Parcialmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Redução da capacidade laborativa.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Atividades que não demandem movimentos finos das mãos.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não impede.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Susceptível de adaptação.
11. Constatada a incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R: Incapacidade Parcial.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Esta apto para atividades laborativas.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: Há 1 ano.”.
6. Verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 29/09/2018 a
12/01/2019, em razão de lesões sofridas em acidente motociclístico, resultando na amputação
traumática do 5º dedo da mão esquerda. Observo que o autor não requereu a prorrogação do
benefício de auxílio-doença, nem apresentou requerimento administrativo de auxílio-acidente
perante o INSS. Assim, não é possível considerar como resistida a pretensão autoral.
7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Casso a tutela antecipada
deferida. Oficie-se ao INSS.
8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).
2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio
acidente, com DIB em 13/01/2019 (dia seguinte à cessação do benefício auxílio doença).
3. RECURSO DO INSS:aduz que a parte autora obteve auxílio doença iniciado em 29/09/2018.
A parte autora passou por perícia em 09/10/2018, quando o benefício foi concedido até
12/01/2019. Sustenta que a autora DEIXOU DE REQUERER A PRORROGAÇÃO DESSE
BENEFÍCIO, RETORNANDO AO TRABALHO APÓS A DCB FIXADA PREVIAMENTE, DE
MANEIRA QUE POR SUA PRÓPRIA VONTADE OMITIU-SE EM BUSCAR A AUTARQUIA
PARA A ANÁLISE DA EVENTUAL CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E ESTABELECIMENTO
DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL APÓS ULTIMADA A INAPTIDÃO TEMPORÁRIA.
Em suma: após o requerimento de prorrogação do auxílio doença apresentado em 29/09/2018,
(e do qual resultou a prorrogação do benefício até 12/01/2019) a parte autora não mais
compareceu perante o INSS com qualquer queixa a respeito de seu suposto quadro limitante
decorrente do acidente. Pleiteia a suspensão do feito em razão do tema 862 STJ. Aduz que, na
r. sentença o réu também foi condenado a incluir a parte autora em programa de reabilitação
profissional. Porém, não estão presentes os requisitos para a inclusão da mesma no referido
programa. No caso dos autos o benefício concedido foi o de auxílio-acidente. O auxílio-acidente
é devido como indenização ao segurado que teve reduzida a capacidade para exercer sua
atividade habitual, ou seja, ele pode exercer sua atividade habitual, porém, com certas
limitações. Se ele pode exercer sua atividade habitual, ainda com maior esforço, não há que se
falar em inclusão em programa de reabilitação profissional, que é destinado ao segurado que
está totalmente incapacitado para exercer a sua atividade habitual, podendo, porém, exercer
outras atividades. No mais,conforme demonstra a CTPS anexa no evento 28, a atividade que a
parte autora mais exerceu, durante toda a sua vida laboral, foi a de motorista, que é
completamente compatível coma sua limitação. Logo, não é devido a condenação do réu na
inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional, devendo a r. sentença ser
reformada.
4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 862, fixando a seguinte tese: “O termo
inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe
deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição
quinquenal da Súmula 85/STJ.”Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.
5. Prejudicada, ainda, a impugnação recursal referente à reabilitação profissional, ante o
consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração: “Assim, acolho os
embargos de declaração opostos com relação à conrtadição apontada e corrijo, de ofício, o erro
material constante no relatório da sentença proferida em 11/12/2020 (Termo nº
6313011823/2020), da seguinte forma: 1. EXCLUIR da sentença, a determinação da
reabilitação da parte embargante, ora autor, uma vez que não há pedido expresso na petição
inicial e, para não configurar julgamento ultra petita, é necessário a sua exclusão da sentença
embargada. Insta salientar que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado (CPC/2015, art. 492). Assim, o limite da sentença é o pedido, com a sua
fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da
congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo; e, 2.
CORRIGIR o seguinte tópico, onde se lê: “Trata-se de ação ajuizada por JOMAR FERREIRA
DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte
autora pleiteia a restabelecimento/concessão/conversão de seu benefício de auxilio doença em
benefício de aposentadoria por invalidez”. LEIA-SE: “Trata-se de ação ajuizada por JOMAR
FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na
qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício auxilio-acidente por qualquer natureza
(art. 86, da Lei 8.213/91)”. No mais, mantenha-se como proferido.”
6. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes
termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do
benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de
sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.
7. Laudo pericial médico: parte autora (56 anos – pedreiro). Segundo o perito:
“1.Opericiando é portador de doença ou lesão? R: Sim, Amputação de 5°QDE. 1. Adoença ou
lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Acidente motociclistico. 1.
Opericiando comprova estar realizando tratamento? R: Sim, refere estar em seguimento
médico. 1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua
atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de
manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Incapacita parcialmente para
atividades de Pedreiro. 3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data
de início da doença? R:Há 1 ano após acidente motociclistico. 4.Constatada a incapacidade, é
possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R:
Lesão Traumatica. 4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se
baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R:Data do acidente. 5. É possível
determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a
fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim. R: 1 ano. 6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou
parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Parcialmente. 7. Caso a
incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que
limitações enfrenta. R:Redução da capacidade laborativa. 8. Em caso de incapacidade parcial,
informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do
periciando. R:Atividades que não demandem movimentos finos das mãos. 9. Aincapacidade de
impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R:Não
impede. 10. Aincapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de
outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Susceptivel de adaptação. 11
.Constatada a incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R: Incapacidade Parcial.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada? R: Esta apto para atividades laborativas. 13. Não havendo
possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade
permanente? Justifique. Em caso positivo,qual é a data estimada? R:Há 1 ano. 14. Em caso de
incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que
lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa,
enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)?
Em caso positivo, a partir de qual data? R:Não necessita auxilio de terceiros. 15.Há
incapacidade para os atos da vida civil? R:Não há. 16. Opericiando pode se recuperar mediante
intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é
permanente ou temporária? R:Não há indicações cirúrgicas. 17.Caso não seja constatada a
incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Existe
incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica,
informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faznecessário a realização
de perícia com outra especialidade.Qual? R:Há incapacidades. 19. O periciando está acometido
de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante,
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de
deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R:Não
apresenta referidas patologias segundo exames apresentados. Sendo o que havia a relatar ,
discutir e expor , à disposição para esclarecimentos adicionais , encerra-se o presente laudo,
que é protocolado e firmado eletronicamente .”
8. A parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 29/09/2018 a 12/01/2019, em
decorrência do acidente sofrido. Outrossim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a
cessação do auxílio-doença decorrente do próprio acidente. Neste passo, não é necessário o
prévio requerimento administrativo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente, no caso em
tela, decorre da lei, de modo que o INSS deveria concedê-lo de ofício após a cessação do
auxílio-doença, uma vez presentes seus requisitos. Com efeito, a autarquia previdenciária, ao
cessar o benefício previdenciário de auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas,
e não incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos
de pedido de auxílio-acidente, precedido de benefício previdenciário por incapacidade cessado,
resta caracterizada a lide e, assim, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento
administrativo para este fim. Afasto, pois, a alegada falta de interesse de agir suscitada pelo
recorrente.
9. Incontroverso o direito ao benefício de auxílio acidente, uma vez comprovado, por perícia
médica judicial, que a parte autora sofreu acidente, do qual resultou sequela apta a implicar na
redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Não houve,
no mais, impugnação do recorrente quanto a este ponto. Correta, no mais, a DIB fixada na
sentença, ante o decidido pelo STJ no tema 862 supra apontado.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
12. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria,
vencido o Relator, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
