Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000058-02.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Tempo de labor rural.
O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova
material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art.
55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº
149).
Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com
conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que
recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no
interstício pleiteado.
Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos sua CTPS, na qual todos os vínculos
empregatícios se deram em cargos atinentes à lida rurícola, desde, pelo menos, o ano de 1986
até 2007.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Assim, entendo que há o início de prova material.
Em audiência, a parte autora prestou depoimento pessoal, bem como foi realizada a oitiva de
duas testemunhas.
A parte autora, atualmente residindo no município de Braúna/SP, afirmou que sempre laborou no
âmbito rural, ora como empregada, outrora enquanto diarista, sendo certo que teria cessado o
labor nesta última condição, sobretudo realizando catação de batata doce, em roças localizadas
nas regiões de Braúna e Clementina, ambas no Estado de São Paulo. O trabalho –
desempenhado em período integral – era remunerado conforme o dia trabalhado, no valor
aproximado de setenta a setenta e cinco reais. Declarou que deixou de realizar tais atividades há
mais de três anos, haja vista o acometimento de moléstias incapacitantes. Por fim, noticiou que
seu falecido marido era, ao tempo do óbito, empregado numa indústria local.
A Sra. Jaqueline Raquel Marchietto, em seu testemunho, ratificou os fatos delineados pela parte
autora. Expressou conhecer a autora há quinze anos, informou que ela sempre laborou na roça,
colhendo batatas, inclusive tendo trabalhado juntas por muitos anos, através dos “turmeiros” que
as recrutavam, “Pitoco, Raimundão e Anísio”. Notificou nunca ter visto a Sra. Marilda
desenvolvendo atividades laborativas urbanas, como cuidadora, empregada doméstica, etc.,
finalizou reforçando que a autora deixou de trabalhar há aproximados três anos, em função de
problemas de saúde.
Por sua vez, a testemunha Benedito de Souza, que conhece Marilda há mais de trinta anos,
soube que ela teria trabalhado em algumas usinas, mas sempre em funções rurais e que também
trabalhou na catação de batatas na companhia da parte autora. No mais, manteve o mesmo
raciocínio da primeira testemunha, tendo corroborado os fatos até então mencionados.
Assim, entendo que ambas testemunhas foram firmes na narrativa dos fatos, de modo a
atestarem a alegada condição de empregada rural, na condição de empregada dos tomadores de
serviço, razão pela qual ela mantinha a condição de segurada especial no momento em que
formulou o pedido administrativo.
Passo, assim, a decidir se ela faz jus ao benefício postulado.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade registrado pelo INSS sob NB
31/630.168.918-0, desde a data do requerimento na via administrativa, ocorrida em 31/10/2019.
De acordo com a Lei n. 8.213/1991, os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado do
Regime Geral da Previdência Social que, cumprida a carência, estiver incapacitado de trabalhar.
Se se tratar de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta a
subsistência, o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez ou, caso contrário, terá direito à
percepção do auxílio-doença.
No caso, percebe -se que a perícia judicial indicou a existência de incapacidade para a atividade
habitual da parte autora, isso porque, o laudo atesta ser portadora instabilidade interna do joelho,
patologia que repercute negativamente no seu último labor, que se deu na condição de
trabalhadora rural. O Perito esticou o início da incapacidade em 2018, pelo que infiro ser a data
de 08/08/2018, a qual teria realizado exame de ressonância magnética do joelho esquerdo (fl. 22
do evento 2). Apontou prazo de recuperação em quatro anos contados da data então
mencionada.
Com efeito, na DII (08/08/2018) então pontuada, a parte autora detinha a qualidade de segurada
e carência mínima para gozo de benefício por incapacidade, haja vista o reconhecimento nesta
sentença de sua condição de tabalhadora rural empregada dos tomadores de seus serviços,
porém se registro em carteira de trabalho.
Nesse contexto, haja vista a constatação de incapacidade temporária para o trabalho, somada à
possibilidade de recuperação e restabelecimento da capacidade laborativa ou reabilitação após
tratamento adequado, impõe-se concluir que o benefício a ser reconhecido é o auxílio-doença.
Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer
nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir
do requerimento administrativo em 31/10/2019 (DIB), cf. comunicação de decisão anexada na fl.
25 do evento n. 2.
Quanto ao tempo de recuperação, adoto o prazo indicado pela perícia médica e fixo a DCB no dia
08/08/2022, ou seja, aproximadamente quatro anos contados da DII.
Assistência Judiciária Gratuita.
Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora
declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e
não houve impugnação pelo réu.
Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso,
defiro o pedido.
Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a
ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, como corolário, CONDENO
O INSS:
A CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de um salário mínimo mensal, a partir
do requerimento na via administrativa em 31/10/2019 (DER), ressalvadas as respectivas
compensações financeiras com os valores dos benefícios inacumuláveis eventualmente
concedidos no período.
Fixo a DCB em 08/08/2022, nos termos da fundamentação, devendo a parte autora, se for o caso,
requerer prorrogação do benefício antes do encerramento deste prazo, conforme regulamento do
INSS.
Devem ser observados, em todo o caso, as demais disposições legais que regem o benefício ora
concedido, em especial o artigo 62 da Lei 8.213/1991. O benefício poderá ser suspenso dentro do
prazo se verificada, por perícia administrativa (ou eventual ausência da parte a esta), a
recuperação da parte autora para a sua atividade habitual ou, se ao final de processo de
reabilitação profissional, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade.
É obrigação da autora: a) comparecer quando convocada pelo INSS; b) buscar a melhoria no seu
quadro de saúde e frequentar cursos de reabilitação/aprendizado de nova profissão caso venham
a lhe ser oferecidos.
2) A PAGAR as prestações vencidas a partir da DER = 31/10/2019 até a DIP (primeiro dia do
mês em que este decisum transitar em julgado), procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo
de 30 dias do trânsito em julgado, dos valores das prestações vencidas no sistema informatizado
da DATAPREV, com respeito à Resolução 658/2020, CFJ. Correção monetária de cada valor
mensal que deveria ter sido pago. Juros de mora, a partir da citação. Índices do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Permitido desconto das quantias recebidas no período em razão de
antecipação dos efeitos da tutela e, ainda, da concessão do benefício administrativamente,
observada, ainda, a prescrição quinquenal. O cálculo dos valores efetivamente devidos será
realizado em execução invertida, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, inclusive
no tópico "1" do dispositivo.
3) A RESTITUIR os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014
do E. CJF.
Com a vinda dos cálculos a serem apresentados pelo réu no item 02, intime-se a parte autora
para se manifestar e, a seguir, venham os autos conclusos para decisão.
Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da
Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
(...)
Por fim, este Juízo registra que é inadmissível que trabalhadores rurais, ainda nos dias de hoje,
sejam contratados para serviços pesados sem um mínimo de garantias previstas em lei, como é o
caso da anotação do contrato de trabalho em suas CTPS, fato que traz imenso prejuízo aos
trabalhadores, à Sociedade como um todo e, principalmente, à Seguridade Social. A par disso,
entendo que há nos autos elementos suficientes para que as autoridades competentes,
especialmente o Ministério Público do Trabalho, instaure competente inquérito civil para identificar
as pessoas que contratam e
exploram mão de obra de trabalhadores rurais sem qualquer formalidade e que adote as
providências cabíveis. Por isso, determino a remessa de cópia dos depoimentos gravados nestes
autos ao Ministério Público do Tabalho para que, a partir das informações ali contidas, instaure
competente inquérito civil para apuração dos fatos e adoção das medidas que entender
pertinentes.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que é trabalhadora rural e padece de INSTABILIDADE
INTERNA DO JOELHO, o que a impossibilitou de continuar a desenvolver atividades laborativas
que lhe aufiram lucros. Aduz que o perito atestou que a autora encontra-se fazendo tratamento e
que tem dificuldade de deambulação, dificuldade para subir e descer degraus, para pegar peso e
encontra-se INCAPACITADA de forma TEMPORÁRIA e TOTAL desde 2018, e sugeriu o
afastamento da autora por 4 anos para uma nova avaliação, sendo as doenças graves,
progressivas e irreversíveis. Sustenta que o benefício deve ser estendido até 31/10/2023, já que o
mesmo foi concedido desde 31/10/2019. Requer a reforma da sentença, com a concessão do
benefício de Auxílio Doença por 4 anos conforme laudo pericial, desde 31/10/2019 (data do
requerimento administrativo) até 31/10/2023.
4. Recurso do INSS: Alega que a perícia judicial constatou que a parte autora possui
incapacidade laborativa de forma total e temporária desde 2018. Aduz que se constata no CNIS
que a parte autora não era segurada da Previdência Social em 2018, já que teve vínculo como
contribuinte individual até 31/05/2015, mantendo a qualidade de segurada por mais doze meses,
ou seja, 15/07/2016. Alega que não há, no processo, início de prova material contemporânea
acerca do exercício de atividade rural na época da DII (2018). Sustenta que não pode haver
extensão da qualidade de segurado rural de seu marido, já que o documento anexado aos autos
demonstra que aquele foi sempre empregado (anexo 43), o que beneficia apenas a sua condição.
Alega que o prazo fixado na sentença extrapola o limite definido na legislação previdenciária para
a revisão dos benefícios, que é de dois anos. Aduz que, considerando o conteúdo do laudo e a
data em que foi realizada a perícia, a DCB deve ser fixada em 14/07/2022.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
6. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (48 anos – trabalhadora rural –
diarista) apresenta instabilidade interna do joelho. Segundo o perito: “Capacidade laboral
prejudicada pois há limitação para deambulação, ortostatismo prolongado, subir e descer
degraus, pegar peso. Está aguardando cirurgia joelho esquerdo pelo SUS. Incapacidade
temporária e total desde 2018 (RNM com alterações incapacitantes em joelho esquerdo), sugiro 4
anos de afastamento a partir de 2018.”
7. Conforme CNIS anexado aos autos, a autora manteve diversos vínculos empregatícios no
período de 1986 a 2007. Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de
01.10.2014 a 31.05.2015. Está em gozo de pensão por morte desde 21.08.2019. Já o esposo
falecido da autora manteve diversos vínculos empregatícios desde 1984, sendo os últimos de
20.03.2007 a 17.05.2016, 01.09.2016 a 07.07.2017 e de 02.10.2017 a 21.08.2019.
8. A autora sustenta ser trabalhadora rural. No entanto, não há nos autos nenhum documento que
comprove o exercício de atividade rural na DII fixada pelo perito médico, seja em regime de
economia familiar, seja na condição de empregada rural. Com efeito, apenas foram consideradas,
pelo juízo de origem, as CTPS da autora, com vínculos rurais no período de 1986 a 2007.
Segundo consta na sentença, o labor rural restou comprovado em razão da prova oral que
atestou a condição de empregada rural dos tomadores de serviço. Todavia, a legislação em vigor
não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da
Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Neste
sentido, a CTPS da autora, com vínculos rurais apenas até 2007, não pode ser considerada como
início de prova material para um período superior a 10 anos posterior ao último registro rural.
9. Ainda, considere-se que a jurisprudência admite que os documentos referentes ao esposo
lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor
rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade
rurícola.(DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”. Contudo, com relação aos vínculos empregatícios
anotados em CTPS/CNIS, entendo que a condição de rurícola do esposo não pode ser estendida
à esposa. Deveras, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do marido não
significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele nos mesmos
empregos. Com efeito, os vínculos empregatícios anotados em CTPS são caracterizados pelo
aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a
demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Veja-se que a admissão da jurisprudência
da extensão probatória dos documentos familiares se refere ao regime de economia familiar, pela
própria característica da atividade em condições de mútua dependência de colaboração, na forma
como descrita no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Entretanto, a CTPS comprova o emprego rural de
seu portador e, portanto, não pode ser considerada como prova para a atividade rural em regime
de economia familiar, tal como descrita, dos demais membros da família. Logo, os vínculos
empregatícios registrados na CTPS/CNIS do esposo não constituem início de prova material de
eventual atividade rural da esposa, seja como empregada rural, seja como segurada especial.
10. Deste modo, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não comprovado o
exercício de atividade rural pela autora, na data de início da incapacidade laborativa fixada nestes
autos.
11. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos
bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada.
Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em
momento diverso. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por
si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, não faz a parte autora jus ao
benefício pretendido nesta demanda, uma vez que, na DII apontada pelo perito (2018), não
possuía qualidade de segurada, posto que sua última contribuição ao RGPS ocorreu em 05/2015,
na condição de contribuinte individual. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica
para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi
submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo
e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico,
não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. No mais, não restaram comprovadas as hipóteses de prorrogação do período de
graça. Logo, na DII fixada pelo perito, a autora não possuía qualidade de segurada, não fazendo,
portanto, jus ao benefício pretendido. Improcede, pois, seu recurso.
12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EDOU
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido formulado na inicial.
13. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000058-02.2020.4.03.6331
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILDA CRISTIANE DA SILVA EMILIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: ERICA VENDRAME - SP195999-A, FERNANDA EMANUELLE
FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000058-02.2020.4.03.6331
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILDA CRISTIANE DA SILVA EMILIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: ERICA VENDRAME - SP195999-A, FERNANDA EMANUELLE
FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000058-02.2020.4.03.6331
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILDA CRISTIANE DA SILVA EMILIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: ERICA VENDRAME - SP195999-A, FERNANDA EMANUELLE
FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Tempo de labor rural.
O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova
material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art.
55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº
149).
Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com
conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que
recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no
interstício pleiteado.
Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos sua CTPS, na qual todos os
vínculos empregatícios se deram em cargos atinentes à lida rurícola, desde, pelo menos, o ano
de 1986 até 2007.
Assim, entendo que há o início de prova material.
Em audiência, a parte autora prestou depoimento pessoal, bem como foi realizada a oitiva de
duas testemunhas.
A parte autora, atualmente residindo no município de Braúna/SP, afirmou que sempre laborou
no âmbito rural, ora como empregada, outrora enquanto diarista, sendo certo que teria cessado
o labor nesta última condição, sobretudo realizando catação de batata doce, em roças
localizadas nas regiões de Braúna e Clementina, ambas no Estado de São Paulo. O trabalho –
desempenhado em período integral – era remunerado conforme o dia trabalhado, no valor
aproximado de setenta a setenta e cinco reais. Declarou que deixou de realizar tais atividades
há mais de três anos, haja vista o acometimento de moléstias incapacitantes. Por fim, noticiou
que seu falecido marido era, ao tempo do óbito, empregado numa indústria local.
A Sra. Jaqueline Raquel Marchietto, em seu testemunho, ratificou os fatos delineados pela parte
autora. Expressou conhecer a autora há quinze anos, informou que ela sempre laborou na roça,
colhendo batatas, inclusive tendo trabalhado juntas por muitos anos, através dos “turmeiros”
que as recrutavam, “Pitoco, Raimundão e Anísio”. Notificou nunca ter visto a Sra. Marilda
desenvolvendo atividades laborativas urbanas, como cuidadora, empregada doméstica, etc.,
finalizou reforçando que a autora deixou de trabalhar há aproximados três anos, em função de
problemas de saúde.
Por sua vez, a testemunha Benedito de Souza, que conhece Marilda há mais de trinta anos,
soube que ela teria trabalhado em algumas usinas, mas sempre em funções rurais e que
também trabalhou na catação de batatas na companhia da parte autora. No mais, manteve o
mesmo raciocínio da primeira testemunha, tendo corroborado os fatos até então mencionados.
Assim, entendo que ambas testemunhas foram firmes na narrativa dos fatos, de modo a
atestarem a alegada condição de empregada rural, na condição de empregada dos tomadores
de serviço, razão pela qual ela mantinha a condição de segurada especial no momento em que
formulou o pedido administrativo.
Passo, assim, a decidir se ela faz jus ao benefício postulado.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade registrado pelo INSS sob
NB 31/630.168.918-0, desde a data do requerimento na via administrativa, ocorrida em
31/10/2019.
De acordo com a Lei n. 8.213/1991, os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado
do Regime Geral da Previdência Social que, cumprida a carência, estiver incapacitado de
trabalhar. Se se tratar de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe
garanta a subsistência, o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez ou, caso contrário,
terá direito à percepção do auxílio-doença.
No caso, percebe -se que a perícia judicial indicou a existência de incapacidade para a
atividade habitual da parte autora, isso porque, o laudo atesta ser portadora instabilidade
interna do joelho, patologia que repercute negativamente no seu último labor, que se deu na
condição de trabalhadora rural. O Perito esticou o início da incapacidade em 2018, pelo que
infiro ser a data de 08/08/2018, a qual teria realizado exame de ressonância magnética do
joelho esquerdo (fl. 22 do evento 2). Apontou prazo de recuperação em quatro anos contados
da data então mencionada.
Com efeito, na DII (08/08/2018) então pontuada, a parte autora detinha a qualidade de
segurada e carência mínima para gozo de benefício por incapacidade, haja vista o
reconhecimento nesta sentença de sua condição de tabalhadora rural empregada dos
tomadores de seus serviços, porém se registro em carteira de trabalho.
Nesse contexto, haja vista a constatação de incapacidade temporária para o trabalho, somada à
possibilidade de recuperação e restabelecimento da capacidade laborativa ou reabilitação após
tratamento adequado, impõe-se concluir que o benefício a ser reconhecido é o auxílio-doença.
Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto
permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a
partir do requerimento administrativo em 31/10/2019 (DIB), cf. comunicação de decisão
anexada na fl. 25 do evento n. 2.
Quanto ao tempo de recuperação, adoto o prazo indicado pela perícia médica e fixo a DCB no
dia 08/08/2022, ou seja, aproximadamente quatro anos contados da DII.
Assistência Judiciária Gratuita.
Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte
autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do
processo e não houve impugnação pelo réu.
Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso,
defiro o pedido.
Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a
ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, como corolário,
CONDENO O INSS:
A CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de um salário mínimo mensal, a
partir do requerimento na via administrativa em 31/10/2019 (DER), ressalvadas as respectivas
compensações financeiras com os valores dos benefícios inacumuláveis eventualmente
concedidos no período.
Fixo a DCB em 08/08/2022, nos termos da fundamentação, devendo a parte autora, se for o
caso, requerer prorrogação do benefício antes do encerramento deste prazo, conforme
regulamento do INSS.
Devem ser observados, em todo o caso, as demais disposições legais que regem o benefício
ora concedido, em especial o artigo 62 da Lei 8.213/1991. O benefício poderá ser suspenso
dentro do prazo se verificada, por perícia administrativa (ou eventual ausência da parte a esta),
a recuperação da parte autora para a sua atividade habitual ou, se ao final de processo de
reabilitação profissional, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade.
É obrigação da autora: a) comparecer quando convocada pelo INSS; b) buscar a melhoria no
seu quadro de saúde e frequentar cursos de reabilitação/aprendizado de nova profissão caso
venham a lhe ser oferecidos.
2) A PAGAR as prestações vencidas a partir da DER = 31/10/2019 até a DIP (primeiro dia do
mês em que este decisum transitar em julgado), procedendo à elaboração dos cálculos, no
prazo de 30 dias do trânsito em julgado, dos valores das prestações vencidas no sistema
informatizado da DATAPREV, com respeito à Resolução 658/2020, CFJ. Correção monetária
de cada valor mensal que deveria ter sido pago. Juros de mora, a partir da citação. Índices do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Permitido desconto das quantias recebidas no período
em razão de antecipação dos efeitos da tutela e, ainda, da concessão do benefício
administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. O cálculo dos valores
efetivamente devidos será realizado em execução invertida, de acordo com os parâmetros
jurídicos acima fixados, inclusive no tópico "1" do dispositivo.
3) A RESTITUIR os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014
do E. CJF.
Com a vinda dos cálculos a serem apresentados pelo réu no item 02, intime-se a parte autora
para se manifestar e, a seguir, venham os autos conclusos para decisão.
Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
(...)
Por fim, este Juízo registra que é inadmissível que trabalhadores rurais, ainda nos dias de hoje,
sejam contratados para serviços pesados sem um mínimo de garantias previstas em lei, como é
o caso da anotação do contrato de trabalho em suas CTPS, fato que traz imenso prejuízo aos
trabalhadores, à Sociedade como um todo e, principalmente, à Seguridade Social. A par disso,
entendo que há nos autos elementos suficientes para que as autoridades competentes,
especialmente o Ministério Público do Trabalho, instaure competente inquérito civil para
identificar as pessoas que contratam e
exploram mão de obra de trabalhadores rurais sem qualquer formalidade e que adote as
providências cabíveis. Por isso, determino a remessa de cópia dos depoimentos gravados
nestes autos ao Ministério Público do Tabalho para que, a partir das informações ali contidas,
instaure competente inquérito civil para apuração dos fatos e adoção das medidas que entender
pertinentes.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que é trabalhadora rural e padece de INSTABILIDADE
INTERNA DO JOELHO, o que a impossibilitou de continuar a desenvolver atividades
laborativas que lhe aufiram lucros. Aduz que o perito atestou que a autora encontra-se fazendo
tratamento e que tem dificuldade de deambulação, dificuldade para subir e descer degraus,
para pegar peso e encontra-se INCAPACITADA de forma TEMPORÁRIA e TOTAL desde 2018,
e sugeriu o afastamento da autora por 4 anos para uma nova avaliação, sendo as doenças
graves, progressivas e irreversíveis. Sustenta que o benefício deve ser estendido até
31/10/2023, já que o mesmo foi concedido desde 31/10/2019. Requer a reforma da sentença,
com a concessão do benefício de Auxílio Doença por 4 anos conforme laudo pericial, desde
31/10/2019 (data do requerimento administrativo) até 31/10/2023.
4. Recurso do INSS: Alega que a perícia judicial constatou que a parte autora possui
incapacidade laborativa de forma total e temporária desde 2018. Aduz que se constata no CNIS
que a parte autora não era segurada da Previdência Social em 2018, já que teve vínculo como
contribuinte individual até 31/05/2015, mantendo a qualidade de segurada por mais doze
meses, ou seja, 15/07/2016. Alega que não há, no processo, início de prova material
contemporânea acerca do exercício de atividade rural na época da DII (2018). Sustenta que não
pode haver extensão da qualidade de segurado rural de seu marido, já que o documento
anexado aos autos demonstra que aquele foi sempre empregado (anexo 43), o que beneficia
apenas a sua condição. Alega que o prazo fixado na sentença extrapola o limite definido na
legislação previdenciária para a revisão dos benefícios, que é de dois anos. Aduz que,
considerando o conteúdo do laudo e a data em que foi realizada a perícia, a DCB deve ser
fixada em 14/07/2022.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
6. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (48 anos – trabalhadora rural –
diarista) apresenta instabilidade interna do joelho. Segundo o perito: “Capacidade laboral
prejudicada pois há limitação para deambulação, ortostatismo prolongado, subir e descer
degraus, pegar peso. Está aguardando cirurgia joelho esquerdo pelo SUS. Incapacidade
temporária e total desde 2018 (RNM com alterações incapacitantes em joelho esquerdo), sugiro
4 anos de afastamento a partir de 2018.”
7. Conforme CNIS anexado aos autos, a autora manteve diversos vínculos empregatícios no
período de 1986 a 2007. Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de
01.10.2014 a 31.05.2015. Está em gozo de pensão por morte desde 21.08.2019. Já o esposo
falecido da autora manteve diversos vínculos empregatícios desde 1984, sendo os últimos de
20.03.2007 a 17.05.2016, 01.09.2016 a 07.07.2017 e de 02.10.2017 a 21.08.2019.
8. A autora sustenta ser trabalhadora rural. No entanto, não há nos autos nenhum documento
que comprove o exercício de atividade rural na DII fixada pelo perito médico, seja em regime de
economia familiar, seja na condição de empregada rural. Com efeito, apenas foram
consideradas, pelo juízo de origem, as CTPS da autora, com vínculos rurais no período de 1986
a 2007. Segundo consta na sentença, o labor rural restou comprovado em razão da prova oral
que atestou a condição de empregada rural dos tomadores de serviço. Todavia, a legislação em
vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo
3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Neste
sentido, a CTPS da autora, com vínculos rurais apenas até 2007, não pode ser considerada
como início de prova material para um período superior a 10 anos posterior ao último registro
rural.
9. Ainda, considere-se que a jurisprudência admite que os documentos referentes ao esposo
lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor
rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade
rurícola.(DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”. Contudo, com relação aos vínculos empregatícios
anotados em CTPS/CNIS, entendo que a condição de rurícola do esposo não pode ser
estendida à esposa. Deveras, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do
marido não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele nos
mesmos empregos. Com efeito, os vínculos empregatícios anotados em CTPS são
caracterizados pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e,
portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Veja-se que a admissão
da jurisprudência da extensão probatória dos documentos familiares se refere ao regime de
economia familiar, pela própria característica da atividade em condições de mútua dependência
de colaboração, na forma como descrita no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Entretanto, a CTPS
comprova o emprego rural de seu portador e, portanto, não pode ser considerada como prova
para a atividade rural em regime de economia familiar, tal como descrita, dos demais membros
da família. Logo, os vínculos empregatícios registrados na CTPS/CNIS do esposo não
constituem início de prova material de eventual atividade rural da esposa, seja como
empregada rural, seja como segurada especial.
10. Deste modo, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não comprovado o
exercício de atividade rural pela autora, na data de início da incapacidade laborativa fixada
nestes autos.
11. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos
bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada.
Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em
momento diverso. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza,
por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, não faz a parte autora
jus ao benefício pretendido nesta demanda, uma vez que, na DII apontada pelo perito (2018),
não possuía qualidade de segurada, posto que sua última contribuição ao RGPS ocorreu em
05/2015, na condição de contribuinte individual. O perito nomeado possui capacitação técnico-
científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora
foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do
Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame
clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos. No mais, não restaram comprovadas as hipóteses de prorrogação do período
de graça. Logo, na DII fixada pelo perito, a autora não possuía qualidade de segurada, não
fazendo, portanto, jus ao benefício pretendido. Improcede, pois, seu recurso.
12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EDOU
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido formulado na inicial.
13. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA