Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001618-95.2019.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Acolho a sugestão pericial de prazo de seis meses para reavaliação médica, mas o fixo a partir da
DIP (01/05/2021), pois a cessação indevida do benefício previdenciário pode impactar o
prosseguimento do próprio tratamento, já que o segurado fica privado da renda para comprar
medicamentos, realizar consultas médicas etc.
Assim, determino a DCB em 31/10/2021.
Cumpre anotar que o Juízo, no exercício do livre convencimento motivado, deve ponderar sobre
os prazos de reavaliação médica, tomando em consideração a sugestão pericial em conúbio com
as possibilidades econômicas e sociais da parte em conseguir o tratamento preconizado.
(...)
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o auxílio
por incapacidade temporária E/NB 31/627.611.396-8, a partir de 22/05/2019 e com DCB em
31/10/2021, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provenientes de benefício inacumulável, inclusive a título de auxílio-emergencial. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de a restabelecer o
auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/627.611.396-8, a partir de 22/05/2019 e com DCB
em 31/10/2021. Ocorre que o laudo pericial, com pericia realizada em 28 de setembro de 2020,
na cidade de Jaú, fixou a DCB em 28/03/2021, seis meses após a pericia. No caso em apreço, o
INSS foi condenado a CONCEDER/RESTABELECER à parte autora o benefício de auxílio-
doença por prazo superior ao previsto pelo perito judicial. Segundo art. 60, §§ 8º e 9º da Lei
8.213/91, incluídos pela Lei n. 13.457/17, o auxílio-doença deve ter como DCB o prazo apontado
pela perícia judicial. Diante do exposto, requer a reforma da sentença, alterando a DCB a fim de
que seja fixada nos termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da
contagem do prazo a data da perícia.
4. Nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei 13.457/2017: “Art. 60.
(...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017). § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o
benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de
reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS,
na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457,
de 2017). ” Anote-se que referido dispositivo legal não determina a cessação automática do
benefício, posto que permite que o segurado requeira sua prorrogação perante o INSS.
5. Posto isso, o perito médico judicial estimou o prazo de 06 meses, a contar da data da
realização da perícia, para que a parte autora tenha sua capacidade laborativa reavaliada. Logo,
a despeito do entendimento veiculado na sentença, a DCB deve ser fixada em 28/03/2021, ou
seja, 06 meses a contar da data da realização da perícia judicial. Neste sentido, o decidido pela
TNU, no TEMA 246(“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da
capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do
disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a
implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de
concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo
de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da
efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da
autarquia.” ). No mais, considerando que se trata de DCB já decorrida, arbitro o prazo de 30
(trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da
efetiva implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação
deste acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual
requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º
do artigo 60 da Lei nº 8.213/91
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a
sentença e alterar a DCB para 28/03/2021, determinando o prazo de 30 (trinta) dias, para
cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva
implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste
acórdão. A parte autora fica ciente de que, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá
formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento
deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação retro fixada, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de
reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001618-95.2019.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAICON DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001618-95.2019.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAICON DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001618-95.2019.4.03.6336
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAICON DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Acolho a sugestão pericial de prazo de seis meses para reavaliação médica, mas o fixo a partir
da DIP (01/05/2021), pois a cessação indevida do benefício previdenciário pode impactar o
prosseguimento do próprio tratamento, já que o segurado fica privado da renda para comprar
medicamentos, realizar consultas médicas etc.
Assim, determino a DCB em 31/10/2021.
Cumpre anotar que o Juízo, no exercício do livre convencimento motivado, deve ponderar sobre
os prazos de reavaliação médica, tomando em consideração a sugestão pericial em conúbio
com as possibilidades econômicas e sociais da parte em conseguir o tratamento preconizado.
(...)
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o auxílio
por incapacidade temporária E/NB 31/627.611.396-8, a partir de 22/05/2019 e com DCB em
31/10/2021, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou
provenientes de benefício inacumulável, inclusive a título de auxílio-emergencial. (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de a restabelecer
o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/627.611.396-8, a partir de 22/05/2019 e com
DCB em 31/10/2021. Ocorre que o laudo pericial, com pericia realizada em 28 de setembro de
2020, na cidade de Jaú, fixou a DCB em 28/03/2021, seis meses após a pericia. No caso em
apreço, o INSS foi condenado a CONCEDER/RESTABELECER à parte autora o benefício de
auxílio-doença por prazo superior ao previsto pelo perito judicial. Segundo art. 60, §§ 8º e 9º da
Lei 8.213/91, incluídos pela Lei n. 13.457/17, o auxílio-doença deve ter como DCB o prazo
apontado pela perícia judicial. Diante do exposto, requer a reforma da sentença, alterando a
DCB a fim de que seja fixada nos termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo
inicial da contagem do prazo a data da perícia.
4. Nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei 13.457/2017: “Art. 60.
(...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial
ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei
nº 13.457, de 2017). § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o
benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de
reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS,
na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017). ” Anote-se que referido dispositivo legal não determina a cessação
automática do benefício, posto que permite que o segurado requeira sua prorrogação perante o
INSS.
5. Posto isso, o perito médico judicial estimou o prazo de 06 meses, a contar da data da
realização da perícia, para que a parte autora tenha sua capacidade laborativa reavaliada.
Logo, a despeito do entendimento veiculado na sentença, a DCB deve ser fixada em
28/03/2021, ou seja, 06 meses a contar da data da realização da perícia judicial. Neste sentido,
o decidido pela TNU, no TEMA 246(“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo
de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do
exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de
30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando
o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da
capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado
a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão
de benefícios da autarquia.” ). No mais, considerando que se trata de DCB já decorrida, arbitro
o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB),
contados a partir da efetiva implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da
data de intimação deste acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a
formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa,
nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a
sentença e alterar a DCB para 28/03/2021, determinando o prazo de 30 (trinta) dias, para
cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva
implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste
acórdão. A parte autora fica ciente de que, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho,
poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal
requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação retro fixada,
hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia
administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
