Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000266-31.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença procedente para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, por conta da necessidade do auxílio de
terceiros, em favor de CLEONICE MAURICIO AMARAL COUTINHO, com DIB em 07/11/2019
(DER).
3. Recurso do INSS: Alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente. No
mérito, alega preexistência da incapacidade. Aduz que a Data de Início da Doença e o
agravamento são ambos de época em que não havia qualidade de segurado, pois o Autor tivera
última contribuição previdenciária em 16/08/2003, incorrendo em perda da qualidade se segurado
sem aquisição de direitos, e só voltou a recolher em 2017, quando já estava doente e com
agravamento da doença. Requer o acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornando os
autos para o Juízo de Origem para que haja a devida análise e fundamentação quanto à
caracterização ou não da preexistência da incapacidade; Subsidiariamente, caso seja afastada a
preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos
elementos para que a questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO AO
RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Afasto, de pronto, a alegada nulidade da sentença, posto que a decisão está devidamente
fundamentada com relação aos requisitos do benefício pretendido e sua concessão, com base
nas conclusões da perícia médica judicial realizada nestes autos. No mais, as insurgências em
relação ao laudo pericial e as conclusões do juízo de origem caracterizam mérito do pedido, não
caracterizando nulidade da decisão judicial.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
6. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (63 anos – doméstica/do lar) apresenta
Esclerose múltipla. Consta do laudo: “- Ha incapacidade total e permanente para as atividades
habituais (sequelas). - Nao e possivel se estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade
entre as atividades laborais e as referidas lesoes. - Nao ha incapacidade para atos da vida civil. -
Este perito entende por dependencia de terceiros para atividades do dia a dia de grau leve a
moderado. Fixam as datas ( de acordo com os elementos objetivos que se puderam obter nesta
perícia médica): - Data do inicio da doenca: maio de 2014 – item 4.0 de laudo medico pericial. -
Houve agravamento. Considera-se a data do agravamento com a data do inicio da doença
(progressivamente). - Data do inicio da incapacidade: 25/03/2019 – item 3.1 de laudo medico
pericial.”
7. Outrossim, conforme CNIS anexado aos autos em 17.02.2021 (ID 169566755), a parte autora
manteve dois vínculos empregatícios, de 03.08.2001 a 08.08.2002 e de 02.08.2002 a 16.08.2003.
Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01.09.2017 a
31.12.2020.
8. Neste passo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os
documentos trazidos aos autos e com o laudo médico judicial, verifica-se que, de fato, a
incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso
no RGPS. Com efeito, considere-se que a parte autora reingressou no RGPS em 01.09.2017, na
condição de contribuinte facultativa, quando já portadora da patologia “esclerose múltipla”, de
caráter progressivo. Conforme consta do laudo judicial, a data do agravamento coincide com a
data de início da doença, em 2014. Ainda, consta do laudo pericial que: “Queixa: refere que fez
cirurgia em joelho, há 10 anos. Após cerca de 4 anos, evolui com quadro de dificuldade de falar,
escrever (não escreve mais), desiquilíbrio, e queda da acuidade visual do lado direito. Refere que
tem um irmão que possui esclerose múltipla. Procedido a investigação, feito o diagnóstico.” Logo,
claro está que, quando do reingresso no RGPS, em 2017, a parte autora já apresentava a
incapacidade apontada nestes autos, em decorrência da progressividade de sua patologia.
9. Destarte, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo
qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § 1º e 42, § 2º, Lei nº
8.213/91).
10. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada
anteriormente concedida.
11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000266-31.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONICE MAURICIO AMARAL COUTINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000266-31.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONICE MAURICIO AMARAL COUTINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000266-31.2020.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONICE MAURICIO AMARAL COUTINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença procedente para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, por conta da necessidade do auxílio de
terceiros, em favor de CLEONICE MAURICIO AMARAL COUTINHO, com DIB em 07/11/2019
(DER).
3. Recurso do INSS: Alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente. No
mérito, alega preexistência da incapacidade. Aduz que a Data de Início da Doença e o
agravamento são ambos de época em que não havia qualidade de segurado, pois o Autor tivera
última contribuição previdenciária em 16/08/2003, incorrendo em perda da qualidade se
segurado sem aquisição de direitos, e só voltou a recolher em 2017, quando já estava doente e
com agravamento da doença. Requer o acolhimento da nulidade alegada em preliminar,
retornando os autos para o Juízo de Origem para que haja a devida análise e fundamentação
quanto à caracterização ou não da preexistência da incapacidade; Subsidiariamente, caso seja
afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há
nos autos elementos para que a questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO
AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA.
4. Afasto, de pronto, a alegada nulidade da sentença, posto que a decisão está devidamente
fundamentada com relação aos requisitos do benefício pretendido e sua concessão, com base
nas conclusões da perícia médica judicial realizada nestes autos. No mais, as insurgências em
relação ao laudo pericial e as conclusões do juízo de origem caracterizam mérito do pedido, não
caracterizando nulidade da decisão judicial.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
6. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (63 anos – doméstica/do lar) apresenta
Esclerose múltipla. Consta do laudo: “- Ha incapacidade total e permanente para as atividades
habituais (sequelas). - Nao e possivel se estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade
entre as atividades laborais e as referidas lesoes. - Nao ha incapacidade para atos da vida civil.
- Este perito entende por dependencia de terceiros para atividades do dia a dia de grau leve a
moderado. Fixam as datas ( de acordo com os elementos objetivos que se puderam obter nesta
perícia médica): - Data do inicio da doenca: maio de 2014 – item 4.0 de laudo medico pericial. -
Houve agravamento. Considera-se a data do agravamento com a data do inicio da doença
(progressivamente). - Data do inicio da incapacidade: 25/03/2019 – item 3.1 de laudo medico
pericial.”
7. Outrossim, conforme CNIS anexado aos autos em 17.02.2021 (ID 169566755), a parte autora
manteve dois vínculos empregatícios, de 03.08.2001 a 08.08.2002 e de 02.08.2002 a
16.08.2003. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa no período de
01.09.2017 a 31.12.2020.
8. Neste passo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os
documentos trazidos aos autos e com o laudo médico judicial, verifica-se que, de fato, a
incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu
reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se que a parte autora reingressou no RGPS em
01.09.2017, na condição de contribuinte facultativa, quando já portadora da patologia “esclerose
múltipla”, de caráter progressivo. Conforme consta do laudo judicial, a data do agravamento
coincide com a data de início da doença, em 2014. Ainda, consta do laudo pericial que: “Queixa:
refere que fez cirurgia em joelho, há 10 anos. Após cerca de 4 anos, evolui com quadro de
dificuldade de falar, escrever (não escreve mais), desiquilíbrio, e queda da acuidade visual do
lado direito. Refere que tem um irmão que possui esclerose múltipla. Procedido a investigação,
feito o diagnóstico.” Logo, claro está que, quando do reingresso no RGPS, em 2017, a parte
autora já apresentava a incapacidade apontada nestes autos, em decorrência da
progressividade de sua patologia.
9. Destarte, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo
qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § 1º e 42, § 2º, Lei nº
8.213/91).
10. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela
antecipada anteriormente concedida.
11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
