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<br>VOTO-. <br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. <br> <br>1. Pedido de retroação da DIB de be. TRF3...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:30

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de retroação da DIB de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que alega que “foi realizada PERÍCIA MÉDICA DO INSS, em que se concluiu que a parte autora tem incapacidade omniprofissional e permanente apenas a partir de 23/01/20”. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que os documentos anexados em 22/12/2020 comprovam que o INSS teve acesso aos documentos médicos que comprovam a incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional desde a perícia administrativa realizada em janeiro de 2018. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 7. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003670-54.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003670-54.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.

1. Pedido deretroação da DIBde benefício previdenciáriodeaposentadoria por invalidez.

2.Sentença lançada nos seguintes termos:




3.Recurso da parte ré,em que alega que “foi realizada PERÍCIA MÉDICA DO INSS, em que se
concluiu que a parte autora temincapacidadeomniprofissionale permanente apenas a partir de
23/01/20”.

4.Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Ressalto que os documentos anexados em 22/12/2020
comprovam que o INSS teve acesso aos documentos médicos que comprovam a incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laborativa total, permanente eomniprofissionaldesde a perícia administrativa realizada em janeiro
de 2018.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
7.É o voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003670-54.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIRO FERREIRA PINTO

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003670-54.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIRO FERREIRA PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003670-54.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIRO FERREIRA PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











E M E N T A

VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.

1. Pedido deretroação da DIBde benefício previdenciáriodeaposentadoria por invalidez.

2.Sentença lançada nos seguintes termos:




3.Recurso da parte ré,em que alega que “foi realizada PERÍCIA MÉDICA DO INSS, em que se
concluiu que a parte autora temincapacidadeomniprofissionale permanente apenas a partir de
23/01/20”.

4.Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Ressalto que os documentos anexados em 22/12/2020
comprovam que o INSS teve acesso aos documentos médicos que comprovam a incapacidade
laborativa total, permanente eomniprofissionaldesde a perícia administrativa realizada em
janeiro de 2018.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.
7.É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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