Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003670-54.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido deretroação da DIBde benefício previdenciáriodeaposentadoria por invalidez.
2.Sentença lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte ré,em que alega que “foi realizada PERÍCIA MÉDICA DO INSS, em que se
concluiu que a parte autora temincapacidadeomniprofissionale permanente apenas a partir de
23/01/20”.
4.Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Ressalto que os documentos anexados em 22/12/2020
comprovam que o INSS teve acesso aos documentos médicos que comprovam a incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborativa total, permanente eomniprofissionaldesde a perícia administrativa realizada em janeiro
de 2018.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
7.É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003670-54.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIRO FERREIRA PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003670-54.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIRO FERREIRA PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003670-54.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAIRO FERREIRA PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido deretroação da DIBde benefício previdenciáriodeaposentadoria por invalidez.
2.Sentença lançada nos seguintes termos:
3.Recurso da parte ré,em que alega que “foi realizada PERÍCIA MÉDICA DO INSS, em que se
concluiu que a parte autora temincapacidadeomniprofissionale permanente apenas a partir de
23/01/20”.
4.Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Ressalto que os documentos anexados em 22/12/2020
comprovam que o INSS teve acesso aos documentos médicos que comprovam a incapacidade
laborativa total, permanente eomniprofissionaldesde a perícia administrativa realizada em
janeiro de 2018.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.
7.É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA