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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0002750-20.2019.4.03.6327...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:38:41

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto.No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 08/11/2019 (eventos 18, 39 e 74) , na qual restou constatada a incapacidade total e temporária, em decorrência de nefropatia grave, com necessidade de sessões de hemodiálise desde 09/11/2018, com possibilidade de reversão do quadro se realizado transplante, "tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise), ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade, podendo ter exercido atividade profissional em 11/2017". O início da incapacidade foi fixado em 09/11/2018. Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora está acometida de nefropatia grave, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001. No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 03/2003 como empregado. Retornou ao sistema como contribuinte individual em 11/2017, tendo sido recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019. Efetuou recolhimentos referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019 (eventos 14 e 51). Resta averiguar se houve efetiva prestação de serviço em 11/2017 para que esta contribuição seja validada. Oficiado, o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO esclareceu no evento 69 que o autor "prestou serviços como cosplay na XIII Mostra de Ginástica, Dança e Terceira Idade, conforme pagamentos realizados através de RPA, justificando-se assim o recolhimento da contribuição previdenciária em 11/2017", sem prejuízo de sua complementação efetivada pelo autor após a EC 103/19, na forma da legislação anterior, porquanto a Emenda Constitucional passou a regular a complementação das contribuições de competências posteriores à sua promulgação. Não sendo possível estimar com precisão a data de cessação do benefício, a fim de atender ao disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, razoável arbitrá-lo em 120 dias a partir da implantação do benefício, cabendo à parte autora requerer a prorrogação do benefício para reavaliação da permanência da incapacidade junto ao INSS, na forma do Regulamento. Tendo em vista que o autor apresentou requerimento administrativo em 22/03/2019, mais de trinta dias após o início do período da incapacidade (09/11/2018), tem-se que o benefício deveria ser concedido desde a DER, pois aplica-se o previsto no §1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91: "Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento." Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1. implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DER em 22/03/2019; 2 Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, o prazo para duração do benefício é de 120 dias a partir da implantação, cabendo à parte segurada, na hipótese de persistir a incapacidade, requerer a prorrogação no âmbito administrativo, na forma do regulamento. 3. pagar as parcelas em atraso com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante das razões que levam à procedência do pedido e do caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para que o INSS implante o auxílio doença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilização e multa diária. Comunique-se à autarquia para cumprimento. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, e, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme estabelece o artigo 55, Lei n.º 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intime-se.” 3. Recurso do INSS: Aduz que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 03/2003 como empregado, retornou ao sistema como contribuinte individual em 11/2017, tendo sido recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019, e efetuou recolhimentos referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019. Alega ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Aduz que o pagamento complementar para a contribuição previdenciária referente à competência 11/2017 se deu no dia 20/11/2019, posteriormente ao início da incapacidade (09/11/2018), de modo que a regularização não pode gerar efeitos retroativos, sob pena de infringência ao artigo 59, §1º, da lei 8.213/91. Alega que a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, permite a complementação da contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, contudo, somente pode ser feita ao longo do mesmo ano civil. Requer a reforma da sentença com a consequente manutenção da decisão proferida na via administrativa que indeferiu a concessão do benefício com fundamento na ausência da qualidade de segurado do apelado na data de início da incapacidade. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico (clínica geral). Data da perícia: 08.11.2019: parte autora (35 anos – professor de educação física – personal). Segundo o perito: “Relatórios médicos informando acompanhamento de insuficiencia renal cronica terminal em programa de hemodialise(2f,4f e 6F), hipertensão arterial e endocardite. Relato de problema renal desde 2009, e início de hemodiálise em 09-11-2018 2019 Cr 7,4 e U 98 Eco 01-2019 com suspeita de vegetação ou trombo em AD e com FE 0,62 VE normal Eco 31-01-2019 com suspeita de trombo infectado de cava superior até o AD e com VE normal Eco 04-2019 sem trombo em AD e com VE normal (...) 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Sim, tem quadro de incapacidade. Origem de nefrite intersticial. Manifesta com necessidade de hemodiálise. Limitação pois necessita ficar em setor de hemodiálise 3X na semana pelo período mínimo de 4 horas em cada uma destas. Terapeutica com hemodialise ou transplante renal 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise). 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim no quadro atual, porém se conseguir realizar transplante renal este quadro muda. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Sim no quadro atual, porém se conseguir realizar transplante renal este quadro muda. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Tem incapacidade com probabilidade de temporária, pois está na fila de transplante renal. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? No mínimo seis meses após a possível realização do transplante renal.” Relatório médico de esclarecimentos (evento 39): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que desde 09-11-2018(início de hemodiálise) não tem condições de exercer sua atividade profissional de professor de educação física, sendo que esta incapacidade pode ser revertida com a realização de transplante renal.”. Relatório médico de esclarecimentos (evento 74): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise), ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade, podendo ter exercido atividade profissional em 11/2017.”. 6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 14), o autor manteve último vínculo empregatício, como empregado, no período de 04.06.2007 a 03/2009 (última remuneração); efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 11/2017, de 01/03/2018 a 30/04/2019 e de 01/06/2019 a 30/06/2019. A contribuição referente a competência de 11/2017, inicialmente paga abaixo do valor mínimo, foi complementada em 20.11.2019 (evento 47). Por sua vez, as contribuições de 03/2018 a 02/2019 foram todas recolhidas em 12/03/2019 (evento 51). No CNIS anexado no evento 78, emitido em 02/2021, não consta mais indicador de pendência para a competência 11/2017. Destarte, considerando que a contribuição referente à competência de 11/2017 foi recolhida, por meio de RPA, pela prestação de serviços ao CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO, que confirmou nestes autos a prestação do serviço, bem como ante sua regular complementação pelo autor, deve ser computada conforme procedido pelo juízo de origem. 7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, inclusive no que tange à incidência da EC 103/2019, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002750-20.2019.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002750-20.2019.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto.No que tange à incapacidade, a
parte autora foi submetida à perícia médica em 08/11/2019 (eventos 18, 39 e 74) , na qual restou
constatada a incapacidade total e temporária, em decorrência de nefropatia grave, com
necessidade de sessões de hemodiálise desde 09/11/2018, com possibilidade de reversão do
quadro se realizado transplante, "tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise), ou
seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade, podendo ter exercido
atividade profissional em 11/2017".
O início da incapacidade foi fixado em 09/11/2018.
Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo
médico, a parte autora está acometida de nefropatia grave, doença prevista na Portaria
Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.
No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora filiou-se ao sistema
previdenciário em 03/2003 como empregado. Retornou ao sistema como contribuinte individual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em 11/2017, tendo sido recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019.
Efetuou recolhimentos referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019
(eventos 14 e 51).
Resta averiguar se houve efetiva prestação de serviço em 11/2017 para que esta contribuição
seja validada. Oficiado, o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO
DESPORTO esclareceu no evento 69 que o autor "prestou serviços como cosplay na XIII Mostra
de Ginástica, Dança e Terceira Idade, conforme pagamentos realizados através de RPA,
justificando-se assim o recolhimento da contribuição previdenciária em 11/2017", sem prejuízo de
sua complementação efetivada pelo autor após a EC 103/19, na forma da legislação anterior,
porquanto a Emenda Constitucional passou a regular a complementação das contribuições de
competências posteriores à sua promulgação.
Não sendo possível estimar com precisão a data de cessação do benefício, a fim de atender ao
disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, razoável arbitrá-lo em 120 dias a partir da
implantação do benefício, cabendo à parte autora requerer a prorrogação do benefício para
reavaliação da permanência da incapacidade junto ao INSS, na forma do Regulamento.
Tendo em vista que o autor apresentou requerimento administrativo em 22/03/2019, mais de trinta
dias após o início do período da incapacidade (09/11/2018), tem-se que o benefício deveria ser
concedido desde a DER, pois aplica-se o previsto no §1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91: "Quando
requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
1. implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DER em 22/03/2019;
2 Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, o prazo para duração do benefício é de 120
dias a partir da implantação, cabendo à parte segurada, na hipótese de persistir a incapacidade,
requerer a prorrogação no âmbito administrativo, na forma do regulamento.
3. pagar as parcelas em atraso com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
Diante das razões que levam à procedência do pedido e do caráter alimentar do benefício,
concedo a tutela de urgência para que o INSS implante o auxílio doença, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de responsabilização e multa diária.
Comunique-se à autarquia para cumprimento.
O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de
ofício requisitório / precatório, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado.
Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos
da tutela, e, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada a prescrição
quinquenal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme estabelece o artigo 55, Lei
n.º 9.099/95.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.”
3. Recurso do INSS: Aduz que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 03/2003
como empregado, retornou ao sistema como contribuinte individual em 11/2017, tendo sido
recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019, e efetuou recolhimentos
referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019. Alega ausência da
qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Aduz que o pagamento complementar
para a contribuição previdenciária referente à competência 11/2017 se deu no dia 20/11/2019,
posteriormente ao início da incapacidade (09/11/2018), de modo que a regularização não pode
gerar efeitos retroativos, sob pena de infringência ao artigo 59, §1º, da lei 8.213/91. Alega que a

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, permite a complementação da contribuição, de forma
a alcançar o limite mínimo exigido, contudo, somente pode ser feita ao longo do mesmo ano civil.
Requer a reforma da sentença com a consequente manutenção da decisão proferida na via
administrativa que indeferiu a concessão do benefício com fundamento na ausência da qualidade
de segurado do apelado na data de início da incapacidade.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (clínica geral). Data da perícia: 08.11.2019: parte autora (35 anos –
professor de educação física – personal). Segundo o perito: “Relatórios médicos informando
acompanhamento de insuficiencia renal cronica terminal em programa de hemodialise(2f,4f e 6F),
hipertensão arterial e endocardite. Relato de problema renal desde 2009, e início de hemodiálise
em 09-11-2018 2019 Cr 7,4 e U 98 Eco 01-2019 com suspeita de vegetação ou trombo em AD e
com FE 0,62 VE normal Eco 31-01-2019 com suspeita de trombo infectado de cava superior até o
AD e com VE normal Eco 04-2019 sem trombo em AD e com VE normal (...) 2. Em caso
afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual?
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e
possibilidades terapêuticas. Sim, tem quadro de incapacidade. Origem de nefrite intersticial.
Manifesta com necessidade de hemodiálise. Limitação pois necessita ficar em setor de
hemodiálise 3X na semana pelo período mínimo de 4 horas em cada uma destas. Terapeutica
com hemodialise ou transplante renal 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a
data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Tem incapacidade
desde 09-11-2018(início de hemodiálise). 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de
praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim no quadro atual, porém se conseguir
realizar transplante renal este quadro muda. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação
ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Sim
no quadro atual, porém se conseguir realizar transplante renal este quadro muda. 11. Caso seja
constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Tem incapacidade com
probabilidade de temporária, pois está na fila de transplante renal. 12. É possível estimar qual é o
tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu
trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? No mínimo
seis meses após a possível realização do transplante renal.”
Relatório médico de esclarecimentos (evento 39): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia
renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame
físico, história e exames complementares que desde 09-11-2018(início de hemodiálise) não tem
condições de exercer sua atividade profissional de professor de educação física, sendo que esta
incapacidade pode ser revertida com a realização de transplante renal.”.
Relatório médico de esclarecimentos (evento 74): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia
renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame
físico, história e exames complementares que tem incapacidade desde 09-11-2018(início de
hemodiálise), ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade,
podendo ter exercido atividade profissional em 11/2017.”.
6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 14), o autor manteve último vínculo
empregatício, como empregado, no período de 04.06.2007 a 03/2009 (última remuneração);
efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 11/2017, de 01/03/2018 a 30/04/2019 e de

01/06/2019 a 30/06/2019. A contribuição referente a competência de 11/2017, inicialmente paga
abaixo do valor mínimo, foi complementada em 20.11.2019 (evento 47). Por sua vez, as
contribuições de 03/2018 a 02/2019 foram todas recolhidas em 12/03/2019 (evento 51). No CNIS
anexado no evento 78, emitido em 02/2021, não consta mais indicador de pendência para a
competência 11/2017. Destarte, considerando que a contribuição referente à competência de
11/2017 foi recolhida, por meio de RPA, pela prestação de serviços ao CENTRO DE
DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO, que confirmou nestes autos a
prestação do serviço, bem como ante sua regular complementação pelo autor, deve ser
computada conforme procedido pelo juízo de origem.
7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, inclusive no que tange
à incidência da EC 103/2019, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos
que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002750-20.2019.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, EDUARDO
LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002750-20.2019.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, EDUARDO
LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002750-20.2019.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, EDUARDO
LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto.No que tange à incapacidade, a
parte autora foi submetida à perícia médica em 08/11/2019 (eventos 18, 39 e 74) , na qual
restou constatada a incapacidade total e temporária, em decorrência de nefropatia grave, com
necessidade de sessões de hemodiálise desde 09/11/2018, com possibilidade de reversão do
quadro se realizado transplante, "tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise),
ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade, podendo ter
exercido atividade profissional em 11/2017".
O início da incapacidade foi fixado em 09/11/2018.
Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo
médico, a parte autora está acometida de nefropatia grave, doença prevista na Portaria
Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.
No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora filiou-se ao sistema
previdenciário em 03/2003 como empregado. Retornou ao sistema como contribuinte individual
em 11/2017, tendo sido recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019.
Efetuou recolhimentos referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019
(eventos 14 e 51).
Resta averiguar se houve efetiva prestação de serviço em 11/2017 para que esta contribuição
seja validada. Oficiado, o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO
DESPORTO esclareceu no evento 69 que o autor "prestou serviços como cosplay na XIII
Mostra de Ginástica, Dança e Terceira Idade, conforme pagamentos realizados através de
RPA, justificando-se assim o recolhimento da contribuição previdenciária em 11/2017", sem
prejuízo de sua complementação efetivada pelo autor após a EC 103/19, na forma da legislação
anterior, porquanto a Emenda Constitucional passou a regular a complementação das
contribuições de competências posteriores à sua promulgação.
Não sendo possível estimar com precisão a data de cessação do benefício, a fim de atender ao
disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, razoável arbitrá-lo em 120 dias a partir da

implantação do benefício, cabendo à parte autora requerer a prorrogação do benefício para
reavaliação da permanência da incapacidade junto ao INSS, na forma do Regulamento.
Tendo em vista que o autor apresentou requerimento administrativo em 22/03/2019, mais de
trinta dias após o início do período da incapacidade (09/11/2018), tem-se que o benefício
deveria ser concedido desde a DER, pois aplica-se o previsto no §1º, do art. 60, da Lei nº
8.213/91: "Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
1. implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DER em 22/03/2019;
2 Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, o prazo para duração do benefício é de 120
dias a partir da implantação, cabendo à parte segurada, na hipótese de persistir a incapacidade,
requerer a prorrogação no âmbito administrativo, na forma do regulamento.
3. pagar as parcelas em atraso com juros de mora e correção monetária de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante das razões que levam à procedência do pedido e do caráter alimentar do benefício,
concedo a tutela de urgência para que o INSS implante o auxílio doença, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de responsabilização e multa diária.
Comunique-se à autarquia para cumprimento.
O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de
ofício requisitório / precatório, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado.
Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos
efeitos da tutela, e, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada a
prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme estabelece o artigo 55, Lei
n.º 9.099/95.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.”
3. Recurso do INSS: Aduz que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 03/2003
como empregado, retornou ao sistema como contribuinte individual em 11/2017, tendo sido
recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019, e efetuou recolhimentos
referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019. Alega ausência da
qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Aduz que o pagamento
complementar para a contribuição previdenciária referente à competência 11/2017 se deu no
dia 20/11/2019, posteriormente ao início da incapacidade (09/11/2018), de modo que a
regularização não pode gerar efeitos retroativos, sob pena de infringência ao artigo 59, §1º, da
lei 8.213/91. Alega que a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, permite a
complementação da contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, contudo,
somente pode ser feita ao longo do mesmo ano civil. Requer a reforma da sentença com a
consequente manutenção da decisão proferida na via administrativa que indeferiu a concessão
do benefício com fundamento na ausência da qualidade de segurado do apelado na data de
início da incapacidade.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:

o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (clínica geral). Data da perícia: 08.11.2019: parte autora (35 anos –
professor de educação física – personal). Segundo o perito: “Relatórios médicos informando
acompanhamento de insuficiencia renal cronica terminal em programa de hemodialise(2f,4f e
6F), hipertensão arterial e endocardite. Relato de problema renal desde 2009, e início de
hemodiálise em 09-11-2018 2019 Cr 7,4 e U 98 Eco 01-2019 com suspeita de vegetação ou
trombo em AD e com FE 0,62 VE normal Eco 31-01-2019 com suspeita de trombo infectado de
cava superior até o AD e com VE normal Eco 04-2019 sem trombo em AD e com VE normal (...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas. Sim, tem quadro de incapacidade. Origem de nefrite
intersticial. Manifesta com necessidade de hemodiálise. Limitação pois necessita ficar em setor
de hemodiálise 3X na semana pelo período mínimo de 4 horas em cada uma destas.
Terapeutica com hemodialise ou transplante renal 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é
possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
Tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise). 9. A incapacidade impede
totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim no quadro
atual, porém se conseguir realizar transplante renal este quadro muda. 10. A incapacidade é
insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta
subsistência ao periciando? Sim no quadro atual, porém se conseguir realizar transplante renal
este quadro muda. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou
permanente? Tem incapacidade com probabilidade de temporária, pois está na fila de
transplante renal. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se
recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada? No mínimo seis meses após a possível realização do
transplante renal.”
Relatório médico de esclarecimentos (evento 39): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia
renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame
físico, história e exames complementares que desde 09-11-2018(início de hemodiálise) não tem
condições de exercer sua atividade profissional de professor de educação física, sendo que
esta incapacidade pode ser revertida com a realização de transplante renal.”.
Relatório médico de esclarecimentos (evento 74): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia
renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame
físico, história e exames complementares que tem incapacidade desde 09-11-2018(início de
hemodiálise), ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade,
podendo ter exercido atividade profissional em 11/2017.”.
6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 14), o autor manteve último
vínculo empregatício, como empregado, no período de 04.06.2007 a 03/2009 (última

remuneração); efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 11/2017, de 01/03/2018 a
30/04/2019 e de 01/06/2019 a 30/06/2019. A contribuição referente a competência de 11/2017,
inicialmente paga abaixo do valor mínimo, foi complementada em 20.11.2019 (evento 47). Por
sua vez, as contribuições de 03/2018 a 02/2019 foram todas recolhidas em 12/03/2019 (evento
51). No CNIS anexado no evento 78, emitido em 02/2021, não consta mais indicador de
pendência para a competência 11/2017. Destarte, considerando que a contribuição referente à
competência de 11/2017 foi recolhida, por meio de RPA, pela prestação de serviços ao
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO, que confirmou
nestes autos a prestação do serviço, bem como ante sua regular complementação pelo autor,
deve ser computada conforme procedido pelo juízo de origem.
7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, inclusive no que
tange à incidência da EC 103/2019, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal,
elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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