Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001389-55.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia
médica na especialidade ortopedia.
O laudo médico judicial constatou que o autor possui sequela de lesão tendinosa e neurológica no
antebraço esquerdo ocorrida em acidente com serra na data 05/02/2019, que causa incapacidade
parcial e permanente para as atividades habituais e laborativas. O perito ainda afirmou que a data
de início de incapacidade seria em 05/02/2019 (data do acidente).
Segundo o laudo,"Hádificuldades para toda e qualquer atividade que necessite o uso do membro
superior esquerdo, podendo realizar atividades leves em que o uso do membro superior esquerdo
possa ser feito apenas para apoio leve. ”
Em que pese o laudo ter concluído pela existência de incapacidade parcial e possibilidade de
reabilitação, resta claro pelo conjunto probatório que a parte autora possui incapacidade total para
o desempenho de qualquer atividade, levando em consideração seu histórico laboral (pedreiro) e
sua idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A análise aprofundada permite observar a impossibilidade de restabelecimento de uma vida
profissional.
Verifica-se ainda queo autor tem 55 anos de idadeebaixo nível de escolaridade, tendo
desempenhado atividades como pedreiro, atividades esta que exige esforço físico e movimentos
repetitivos com os membros superiores.
Não custa recordar que o Juiz é operitus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”
(artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio
pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da parte
autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos
da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a
Seguridade Social.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor esteve empregado junto à DIOCESE DE LINS no
período de 01/03/2000 a 12/02/2010 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no
período de 01/11/2018 a 31/10/2019, bem como, recebeu benefício auxílio-doença nos períodos
de 07/02/2019 a 30/04/2019 e 31/05/2019 a 14/11/2019. (ID. 49105953)
Assim, ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária para manter o
benefício.
Ademais, verifica-se de acordo com o laudo pericial que já havia incapacidade na cessação do
benefício. Portanto, a cessação do benefício se deu de forma ilegal.
Por tudo quanto já foi exposto, o benefício que na espécie se oportuniza é o de aposentadoria por
invalidez, pelo que deverá ser concedida em sua integralidade desde o dia posterior à cessação
do auxílio-doença, em 14/11/2019.
Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, econdeno o INSS a conceder o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em sua integralidade, desde 15/11/2019 (data
imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6282035230).
Condeno, ainda, o INSS a pagar o devido desde então, via RPV.
Presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova
inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido,
e do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da
verba,concedo a antecipação de tutela edetermino que seja oficiada a autarquia previdenciária
para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55,caput, da
Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do
cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença.
Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção
monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos
termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à
poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.
Nos termos do art. 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais
com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser
expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular nº T3-OCI-
2012/00041).
Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: Alega que a sentença contraria a prova técnica. A perícia médica realizada
afirma não haver impedimento para o exercício da atividade habitual do recorrido. Salienta que se
trata de mera redução da capacidade laboral por sequela decorrente de acidente de qualquer
natureza. Assim, não havia fundamento para concessão de aposentadoria por invalidez ou
tampouco auxílio-doença, já que, ao atestar que houve mera redução da capacidade, a perícia
afirma que o recorrido pode continuar no exercício da mesma função embora com maior
esforço.Destaca que o recorrido teve lesão em membro do lado não dominante, o que torna ainda
mais patente a ausência de impedimento efetivo para o exercício da função habitual, o que
mostra ainda mais indevida a concessão de benefício substitutivo da renda. Entretanto, como
alegado durante a instrução, o demandante era contribuinte individual desde antes do acidente
sofrido, motivo pelo qual resta impossibilitado de receber auxílio-acidente por expressa disposição
legal do art. 18, §1º da lei 8213/1991. Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente
recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – pedreiro) apresenta “Sequela de
lesão tendinosa e neurológica no antebraço esquerdo ocorrida em acidente com serra na data
05/02/2019”. Segundo o perito: “As dores no membro superior esquerdo referida pela parte autora
estão associadas a sinais limitantes como: dor a mobilização, alteração de força muscular em
membro superior esquerdo e testes de acometimento neurológico e motor. Considerando sua
avaliação pericial atual e os documentos anexados ao processo, quanto aos sintomas e
enfermidade apresentada, entende-se que há incapacidade laboral parcial e permanente sob o
ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:Há
elementos ortopédicos que caracterizam incapacidade parcial e permanente.”
6. Não obstante a conclusão do perito pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade
de retorno ao trabalho em função que respeite as limitações físicas da parte autora, entendo
caracterizada incapacidade laborativa total e permanente. Com efeito, de acordo com o laudo
pericial, a parte autora não está apta a exercer suas atividades habituais de pedreiro, uma vez
que apresenta dificuldades para toda e qualquer atividade que necessite o uso de membro
superior esquerdo. De acordo com o perito, o autor está apto somente para atividades leves em
que o uso do membro superior esquerdo possa ser feito apenas para apoio leve. Logo,
considerando a idade da parte autora, sua atividade laborativa habitual, a natureza das patologias
informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como
entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela
temporariedade de sua incapacidade. Mantenho, pois, o benefício concedido na sentença.
7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001389-55.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO - SP353981-A,
TCHELID LUIZA DE ABREU - SP318210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001389-55.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO - SP353981-A,
TCHELID LUIZA DE ABREU - SP318210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001389-55.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO - SP353981-A,
TCHELID LUIZA DE ABREU - SP318210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia
médica na especialidade ortopedia.
O laudo médico judicial constatou que o autor possui sequela de lesão tendinosa e neurológica
no antebraço esquerdo ocorrida em acidente com serra na data 05/02/2019, que causa
incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais e laborativas. O perito ainda
afirmou que a data de início de incapacidade seria em 05/02/2019 (data do acidente).
Segundo o laudo,"Hádificuldades para toda e qualquer atividade que necessite o uso do
membro superior esquerdo, podendo realizar atividades leves em que o uso do membro
superior esquerdo possa ser feito apenas para apoio leve. ”
Em que pese o laudo ter concluído pela existência de incapacidade parcial e possibilidade de
reabilitação, resta claro pelo conjunto probatório que a parte autora possui incapacidade total
para o desempenho de qualquer atividade, levando em consideração seu histórico laboral
(pedreiro) e sua idade.
A análise aprofundada permite observar a impossibilidade de restabelecimento de uma vida
profissional.
Verifica-se ainda queo autor tem 55 anos de idadeebaixo nível de escolaridade, tendo
desempenhado atividades como pedreiro, atividades esta que exige esforço físico e
movimentos repetitivos com os membros superiores.
Não custa recordar que o Juiz é operitus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in
dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da
parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos
subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento
que rege a Seguridade Social.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor esteve empregado junto à DIOCESE DE LINS no
período de 01/03/2000 a 12/02/2010 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no
período de 01/11/2018 a 31/10/2019, bem como, recebeu benefício auxílio-doença nos períodos
de 07/02/2019 a 30/04/2019 e 31/05/2019 a 14/11/2019. (ID. 49105953)
Assim, ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária para manter o
benefício.
Ademais, verifica-se de acordo com o laudo pericial que já havia incapacidade na cessação do
benefício. Portanto, a cessação do benefício se deu de forma ilegal.
Por tudo quanto já foi exposto, o benefício que na espécie se oportuniza é o de aposentadoria
por invalidez, pelo que deverá ser concedida em sua integralidade desde o dia posterior à
cessação do auxílio-doença, em 14/11/2019.
Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, econdeno o INSS a conceder o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em sua integralidade, desde 15/11/2019 (data
imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6282035230).
Condeno, ainda, o INSS a pagar o devido desde então, via RPV.
Presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova
inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do
pedido, e do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter
alimentar da verba,concedo a antecipação de tutela edetermino que seja oficiada a autarquia
previdenciária para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55,caput, da
Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do
cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença.
Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção
monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos
termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à
poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.
Nos termos do art. 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas
processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários
periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular
nº T3-OCI-2012/00041).
Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: Alega que a sentença contraria a prova técnica. A perícia médica realizada
afirma não haver impedimento para o exercício da atividade habitual do recorrido. Salienta que
se trata de mera redução da capacidade laboral por sequela decorrente de acidente de
qualquer natureza. Assim, não havia fundamento para concessão de aposentadoria por
invalidez ou tampouco auxílio-doença, já que, ao atestar que houve mera redução da
capacidade, a perícia afirma que o recorrido pode continuar no exercício da mesma função
embora com maior esforço.Destaca que o recorrido teve lesão em membro do lado não
dominante, o que torna ainda mais patente a ausência de impedimento efetivo para o exercício
da função habitual, o que mostra ainda mais indevida a concessão de benefício substitutivo da
renda. Entretanto, como alegado durante a instrução, o demandante era contribuinte individual
desde antes do acidente sofrido, motivo pelo qual resta impossibilitado de receber auxílio-
acidente por expressa disposição legal do art. 18, §1º da lei 8213/1991. Ante o exposto, requer
seja conhecido e provido o presente recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – pedreiro) apresenta “Sequela de
lesão tendinosa e neurológica no antebraço esquerdo ocorrida em acidente com serra na data
05/02/2019”. Segundo o perito: “As dores no membro superior esquerdo referida pela parte
autora estão associadas a sinais limitantes como: dor a mobilização, alteração de força
muscular em membro superior esquerdo e testes de acometimento neurológico e motor.
Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos anexados ao processo, quanto aos
sintomas e enfermidade apresentada, entende-se que há incapacidade laboral parcial e
permanente sob o ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos e fatos expostos e
analisados, conclui-se:Há elementos ortopédicos que caracterizam incapacidade parcial e
permanente.”
6. Não obstante a conclusão do perito pela existência de incapacidade parcial, com
possibilidade de retorno ao trabalho em função que respeite as limitações físicas da parte
autora, entendo caracterizada incapacidade laborativa total e permanente. Com efeito, de
acordo com o laudo pericial, a parte autora não está apta a exercer suas atividades habituais de
pedreiro, uma vez que apresenta dificuldades para toda e qualquer atividade que necessite o
uso de membro superior esquerdo. De acordo com o perito, o autor está apto somente para
atividades leves em que o uso do membro superior esquerdo possa ser feito apenas para apoio
leve. Logo, considerando a idade da parte autora, sua atividade laborativa habitual, a natureza
das patologias informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não
há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela
temporariedade de sua incapacidade. Mantenho, pois, o benefício concedido na sentença.
7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA